Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2718/2006-8
Relator: GONÇALVES RODRIGUES
Descritores: COMISSÃO
CONTRATO MISTO
EMPREITADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- O contrato pelo qual uma sociedade aluga a uma empreiteira uma retroescavadora com manobrador a fim de se realizarem diversos trabalhos, segundo as regras da arte e as exigências técnicas da função, sob a direcção da empreiteira, tudo mediante o pagamento de uma determinada quantia, traduz-se num contrato misto em que a sociedade fica obrigada à prestação de entrega da escavadora e à prestação de um serviço.

II- Assim sendo, no caso de o manobrador no quadro geral das suas funções causar culposamente danos a terceiro - a destruição de cabos em resultado de escavação de terras fora do local assinalado - aquela sociedade é responsável junto do comitente (empreiteira) pelos prejuízos causados pelo manobrador, enquanto comissária, a título de direito de regresso, nos termos do disposto no artigo 500.º,nº3 do Código Civil, considerando que o dito manobrador não é mais do que auxiliar (artigo 800.º do Código Civil) da referida sociedade no cumprimento das referidas obrigações por ela assumidas que têm como contrapartida o pagamento da quantia contratualmente estipulada.
(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da relação de Lisboa

I. J […] LDA intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra E.[…] SA, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe 5.326.134$00 a título de capital e juros vencidos e vincendos, computando em 580.628$00 os vencidos em 6 de Novembro de 1998.

Para tanto, alegou em síntese que:

A Autora dedica-se ao aluguer de máquinas e trabalhos de escavações, terraplanagens, aterros e desaterros;

A Ré dedica-se à construção civil;

No exercício da sua actividade, a Ré alugou à Autora uma máquina retro escavadora com manobrador, por uma semana, o que veio a prolongar-se por mais tempo, destinada a efectuar diversos trabalhos, segundo instruções da Ré na obra […] no período entre Setembro de 1997 e Fevereiro de 1998;

Os trabalhos resultantes do aluguer da máquina ascendem a 5.326.134$00 conforme facturas juntas, montante a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos.

Na contestação, a Ré contestou, alegando, em resumo que:

A máquina destinava-se a efectuar diversos trabalhos  que a Ré executava para a R. […] na qualidade de empreiteira;

A Autora era sub-empreiteira da Ré e à Ré cabia indicar ao manobrador da Autora quais os trabalhos a efectuar mas não dar-lhe instruções quando ao modo de o fazer, já que ao contratar a máquina com manobrador o fez convencida de que este dominava as técnicas necessárias à operação da mesma;

Os trabalhos efectuados pela Autora com a referida máquina causaram danos diversos em cabos da R.[…] danos que a Ré teve de indemnizar e que se deveram à conduta culposa do manobrador que agiu sem cautela ou cuidado e ignorando as regras da arte e as exigências técnicas da operação;

A Autora foi desde logo avisada pela Ré de que lhe seriam debitados os montantes que a Ré se visse obrigada a pagar em razão da conduta do manobrador, motivo pelo qual a Ré suspendeu os pagamentos à Autora, já que é credora de montante superior àquele que reconhece dever;

Em sede de reconvenção, a Ré pede o pagamento dos danos cuja indemnização suportou para substituição dos cabos danificados, no montante de 5.783.703$00, e no mais que se vier a apurar, uma vez que se não encontra ainda liquidado o montante indemnizatório que terá de suportar;

Concluiu, pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação da Autora a pagar-lhe o montante que se vier a apurar em execução de sentença correspondente aos indicados prejuízos.

A Autora replicou contestando a reconvenção alegando, em síntese que:

Apenas alugou a máquina com manobrador à Ré, o qual actuava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré;

O acidente ocorreu em virtude de terem sido dadas indicações erróneas ao manobrador, pelos representantes da Ré, quanto à colocação dos cabos;

Concluiu pela improcedência da reconvenção, e como na p.i..

Foi admitida a reconvenção; saneado o processo, condensou-se a matéria de facto assente e a controvertida.

Após discussão e julgamento da causa, o Tribunal decidiu responder à matéria da base instrutória do modo que consta de fls. 201 a 206, o que não teve reclamações.
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FACTOS PROVADOS:

A) A Autora dedica-se ao aluguer de máquinas, a trabalhos de escavações, terraplanagens, aterros e desaterros – alínea A) da especificação;---

B)  A Ré dedica-se à construção civil de obras públicas e particulares – alínea B) da especificação;---

C) No exercício da sua actividade, a Autora cedeu temporariamente à Ré, mediante contrapartida pecuniária, o uso, gozo e fruição de uma máquina retro escavadora com manobrador a fim de efectuar diversos trabalhos na obra de “Estação de Mercadorias da Bobadela” que a Ré, como empreiteira, executava para a R.[…] – alínea C) da especificação;---

D) Os trabalhos foram efectuados entre Setembro de 1997 e Fevereiro de 1998 – alínea D) da especificação;---

E) Dos trabalhos efectuados, a Ré não entregou à Autora o montante global de 5.326.134$00 relativo a descargas de peças e materiais de viaturas, carregamento de entulho para viaturas, deslocação de terras e materiais, abertura de valas e outros – alínea E) da especificação;---

F) O montante referido em E) resulta dos montantes parcelares de 467.415$00, 188.370$00, 114.670$00, 143.325$00, 1.124.078$00, 859.950$00, 712.530$00, 984.848$00, 730.958$00, cuja pagamento havia sido acordado para, respectivamente, 15 de Novembro de 1997, 20 de Novembro de 1997, 9 de Dezembro de 1997, 13 de Dezembro de 1997, 30 de Dezembro de 1997, 29 de Janeiro de 1998, 1 de Março de 1998, 1 de Abril de 1998 e 29 de Abril de 1998 – alínea F) da especificação;---

G) No decurso dos trabalhos efectuados pela máquina e manobrador referidos em C), em 16 de Setembro de 1997, foram rebentados diversos cabos de sinalização e comunicação da R.[…] junto ao Km 13,00 da Linha do Norte – alínea J) da especificação e admissão por acordo das partes;---

H) A reposição da situação anterior ao referido em J) implicou a substituição dos cabos, no que a R. […] despendeu já 5.783.703$00, cujo pagamento exigiu à Ré nos termos do acordo entre ambas existente, com o teor que consta da cópia de fls 27 a 39 dos autos, maxime da sua cláusula sétima – alínea L) da especificação;---

I) A Autora e a Ré acordaram que os trabalhos a efectuar pela retro escavadora e seu manobrador seriam realizados segundo instruções da Ré – resposta ao quesito 1º;---

J) A Autora e a Ré acordaram que os trabalhos a efectuar pela retro escavadora e seu manobrador seriam indicados pela Ré e por ela fiscalizados – resposta ao quesito 2º;---

L) Os trabalhos indicados pela Ré seriam realizados pelo manobrador segundo as regras da arte e as exigências técnicas da função – resposta ao quesito 3º;---

M) Para além do referido em L, a reposição da situação anterior ao rebentamento dos cabos implicará ainda outras despesas – resposta ao quesito 4º;---

N) O rebentamento dos cabos ocorreu em virtude de o manobrador ter desenvolvido escavação de terras por sua exclusiva iniciativa para um local onde era evidente a existência de cabos da R.[…] – resposta ao quesito 5º;---

O) O manobrador executou o trabalho sem atenção ou cuidado em resguardar os cabos cuja presença lhe fora assinalada, presença que também estava assinalada no terreno – resposta ao quesito 6º;---

P) Os trabalhos prosseguiriam sem perigo de os cabos serem quebrados ou inutilizados se o manobrador não agisse como referido em N) e O) – resposta ao quesito 7º;

Q) A Ré avisou de imediato a Autora de que as despesas de reparação dos cabos lhe seriam debitadas, suspendendo os pagamentos a efectuar à Autora – resposta ao quesito 8º;---

R) Motivo pelo qual não procedeu ao pagamento do montante referido em E) – resposta ao quesito 9º.
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DECISÃO:
«Pelo exposto, julgo a acção improcedente por provada a excepção de compensação e a reconvenção procedente por provada e, em consequência:---
1) Absolvo a Ré E.[…]SA, do pedido;---
2) Condeno a Autora J.[…] LDA, a pagar à Ré E.[…]  SA, o montante de € 2.282,35 (dois mil, duzentos e oitenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais;---
3) Condeno a Autora J.[…] LDA, a pagar à Ré E.[…] SA, o montante que se liquidar em execução de sentença a título de indemnização por danos patrimoniais que a Ré suporte pelos danos causados à R.[…] pela danificação de cabos de sinalização e comunicação da R.[…] junto ao Km 13,00 da Linha do Norte pela máquina e manobrador da Autora, em 16 de Setembro de 1997, e que execedam o montante de € 28.848,99 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e oito euros e noventa e nove cêntimos[…]
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Inconformada, a Autora interpôs recurso da sentença, que foi admitido como apelação por despacho de fls. 235.

Nas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1- A Autora alugou uma retro-escavadora com manobrador à Ré.

2- Da qualificação jurídica do contrato: o contrato em apreço, dado às suas características é um contrato atípico, por ser um aluguer de uma máquina retro-escavadora ( coisa móvel) com manobrador.

3- Este contrato atípico, conforme o descrito em III - Fundo da questão, e devido às suas características, deve seguir as normas do contrato de aluguer de coisa móvel artigos 1022.°, 1023.°,com referência aos artigos 202.° a 205.°, todos do Código Civil.

4- A A. alugou a máquina com manobrador temporariamente mediante contrapartida pecuniária.

5- Os trabalhos a efectuar eram indicados, dirigidos, orientados, determinados e estabelecidos pela Ré empreiteiro, na obra […] como ficou provado, como consta da douta sentença.

6- A Ré era empreiteiro da R.[…]

7- O manobrador estava sob a direcção, orientação, ordens, indicação e fiscalização da Ré., conforme ficou provado na douta sentença.

8- A cedência onerosa e temporária da máquina é de características de aluguer, apesar de a A. disponibilizar o manobrador da máquina para a operar.

9- O manobrador operou a máquina segundo a técnica de a manobrar, só e nada mais.

10- O conhecimento técnico da obra era da competência e da exclusiva responsabilidade da Ré empreiteiro e técnica responsável pela mesma, neste caso concreto à Engenheira.

11- Esses conhecimentos técnicos da obra, instruções e orientação de serviços eram dados ao Encarregado da obra pela Engenheira, conforme depoimento da própria Engenheira e que consta das gravações.

12- Pelo depoimentos gravados da 2a e 3a testemunha da A. e da 33 testemunha da Ré conclui-se que o encarregado da obra não deu as instruções correctas ao manobrador e por essa razão se deu o acidente.

13- O manobrador após o acidente, foi à procura do encarregado da obra e contou-lhe o sucedido, como consta da gravação da Audiência.

14- Os dois dirigiram-se ao local do acidente.

15- O encarregado viu que os cabos estavam à superfície e não a uma distância de 70, 80 cm, conforme tinha indicado.

16- O local onde estavam os cabos não estava assinalado, conforme depoimentos da 3a testemunha da A. e 1ª, 2a e 3a da Ré.

17 - O manobrado r e o encarregado da obra foram substituídos, conforme depoimento das testemunhas, 2a, 3a da A. e 3a da Ré.

18- O encarregado da obra era empregado da Ré.

19- A Ré era empreiteira da R.[…]

20- O acidente provocou danos à R.[…].

21- Neste caso concreto, originados pela má indicação, direcção e orientação do encarregado da obra da Ré.

21- O manobrador estava sob a direcção da Ré, era dirigido, orientado e fiscalizado pela Ré, havendo assim uma relação jurídica de subordinação.

22- O que nos leva a concluir que a responsabilidade civil pelos danos, conforme se pode apurar do depoimento das testemunhas, deve ser imputado só e exclusivamente à Ré como empreiteiro da R.[…] e conforme acórdão do STJ, 26-4-1988: BMJ, 376.º - 587, o dono da obra, quando esta é executada por empreitada, não está obrigado a vigiar a sua execução por forma a prevenir danos nos prédios vizinhos, II - O poder do dono da obra de fiscalizar, à sua conta a execução dela não integra a conduta, o facto indispensável para haver responsabilidade civil, ainda que por facto ilícito, já que essa fiscalização não significa exercício de autoridade e direcção sobre o autor da obra, o empreiteiro, que age sob sua própria direcção, com autonomia.

23-O acidente, conforme depoimento da l.ª Testemunha da Ré, foi comunicado detalhadamente à Seguradora da Ré empreiteiro, donde se conclui que a Ré se considerou culpada e responsável pelos prejuízos e danos causados.

24- Conclui-se que a Seguradora da Ré pagou os prejuízos e danos causados.

25- Conforme consta da gravação da Audiência, na acareação, o manobrador nunca viu a Sr. Engenheira na obra.

Nestes termos, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente devendo a douta sentença do Tribunal a quo ser revogada e em sua substituição ser dada uma decisão que contemple as pretensões da Autora.
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Nas suas contra-alegações, a Recorrida concluiu pela improcedência do recurso, e que deve ser mantida a sentença recorrida.
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II – O âmbito do recurso está, objectivamente, delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, nos termos dos artigos 684.º,n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC.

Nas conclusões, a Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto […]
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Nas conclusões, coloca-se a seguinte questão:

Se o contrato atípico em causa deve ser regulado pelas normas do contrato de locação de coisa móvel (artigos 1022.º e 1023.º do C.C. ).

A Recorrente defende que é esse o regime aplicável, porquanto houve cedência onerosa e temporária da retro escavadora, feita por si à Ré.

Vejamos.

Esta questão está relacionada com a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes.

Provou-se que nos termos desse contrato a Autora cedeu temporariamente à Ré, mediante contrapartida pecuniária, o uso, gozo e fruição de uma máquina retro escavadora com manobrador a fim de efectuar diversos trabalhos na obra de “Estação de Mercadorias da Bobadela” que a Ré, como empreiteira, executava para a R.[…], dona da obra.

Mais se provou que a Autora e a Ré acordaram que os trabalhos a efectuar pela retro escavadora e seu manobrador seriam indicados pela Ré, realizados segundo instruções dela e por ela fiscalizados, sendo realizados pelo manobrador segundo as regras da arte e as exigências técnicas da função.

A cedência onerosa e temporária da máquina caracteriza-se como um contrato de aluguer – artigos 1022º, 1023º, com referência aos artigos 202º a 205 º, todos do Código Civil.

Contudo, o objecto do contrato em apreço vai para além da mera cedência onerosa da retro escavadora, dado que compreende ainda a disponibilidade do manobrador dessa máquina, para operar na obra que a Ré efectuava por conta da R.[…]

Acresce que não se provou que a Ré e a Autora tivessem acordado em que a máquina e manobrador efectuassem trabalhos de antemão determinados (na verdade provou-se justamente o contrário), sendo certo que resulta que a Autora desconhecia os trabalhos a realizar pela sua máquina e manobrador.

Ou seja, tal como se salienta na sentença recorrida, na sua globalidade a Autora e a Ré estabeleceram um contrato atípico com as apontadas características, sendo que o manobrador efectuava os trabalhos indicados e fiscalizados pela Ré e fazia-o segundo as regras da sua arte.

Assim sendo, o contrato em causa não se pode reger, quanto a esta última faceta do objecto contratual, pelas normas do contrato de aluguer, como pretende a Recorrente, por estas normas serem inadequadas no que concerne a essa parte.

Nesta parte, o contrato reger-se-á pelas disposições reguladoras dos contratos em geral e, se necessário, pelas disposições (não excepcionais) dos contratos nominados com que apresente mais forte analogia ( Inocêncio Galvão Teles, in “Manual dos Contratos em Geral”, ed. 2002, p. 468 in fine ).
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Nas conclusões, põe-se outra questão : se entre o manobrador da máquina e a Ré havia uma relação de comitente - comissário.

Vejamos.

O comitente responde, em determinados termos, mas independentemente de culpa, pelos danos que o comissário cause a terceiro, desde que o comissário tenha agido com culpa ( art.º 500 .º, n.ºs 1 e 2 do C.C.).

Para que haja responsabilidade objectiva do comitente, exige a lei que haja comissão, ou seja, que alguém tenha encarregado outrem de qualquer comissão ( n.º 1 daquela disposição legal ).

Provou-se que, no exercício da sua actividade, a Autora cedeu temporariamente à Ré, mediante contrapartida pecuniária, o uso, gozo e fruição de uma máquina retro escavadora com manobrador a fim de efectuar diversos trabalhos na obra de “Estação de Mercadorias da Bobadela” que a Ré, como empreiteira, executava para a R.[…].

No decurso dos trabalhos efectuados pela máquina e manobrador cedidos pela Autora, foram rebentados diversos cabos de sinalização e comunicação da R.[…], junto ao Km 13,00 da Linha do Norte.

O rebentamento dos cabos ocorreu em virtude de o manobrador ter desenvolvido escavação de terras por sua exclusiva iniciativa para um local onde era evidente a existência de cabos da R.[…] (resposta ao quesito 5.º).
 
O que fez sem atenção ou cuidado em resguardar os cabos cuja presença lhe fora assinalada, presença que também estava assinalada no terreno (resposta ao quesito 6.º).
 
Sendo que os trabalhos prosseguiriam sem perigo de os cabos serem quebrados ou inutilizados se o manobrador não agisse como atrás referido ( resposta ao quesito 7.ª ).

Decorre, de forma manifesta, que o manobrador agiu de modo negligente e descuidado, sem atenção às instruções que lhe foram dadas, o que significa que agiu com culpa (artigo 487.º n.º 2, do Código Civil).

Além disso, decorre também que o manobrador tinha sido encarregado pela Autora de manobrar a máquina em causa na obra que a Ré executava, ao abrigo do contrato em causa.

Para além do aluguer da máquina disponibilizada pela Autora, o contrato abrangia também a prestação de serviços pelo manobrador dessa máquina.

Na verdade, provou-se a Autora e a Ré acordaram que os trabalhos a efectuar pela retro escavadora e seu manobrador seriam realizados segundo instruções da Ré ; que os trabalhos a efectuar pela retro escavadora e seu manobrador seriam indicados pela Ré e por ela fiscalizados; e mais se provou que os trabalhos indicados seriam realizados pelo manobrador segundo as regras da arte e as exigências técnicas da função – resposta aos quesitos 1º, 2.º e 3.º.

Daqui decorre que o acordo era entre a Autora e a Ré, e não, obviamente, entre a Ré e o manobrador.

Havia, assim, uma relação de comissão entre a Ré E.[…] e a Autora, e não entre a E.[…] e o manobrador da máquina, e não entre a Autora e o manobrador; o qual enquanto trabalhador é um mero executante, isto é, a pessoa que a Autora utilizou para cumprimento das suas obrigações contratuais perante a Ré E.[…] ( art.º 800.º do C.C. ).

Por isso, a Ré, que satisfez a indemnização à R.[…] pelos danos causados pelo manobrador máquina, trabalhador da Autora, tem direito de exigir desta, enquanto comissária, o reembolso do que ela pagou à dona da obra, a título de indemnização ( art.º 500.º, n.º 3 do C.C. ).

Deste modo, ao invés do que se propugna nas conclusões, inexiste ou não se verifica entre o manobrador da máquina e a Ré, qualquer relação de comissão uma vez que esta não o encarregou de qualquer comissão, sendo certo, por outro lado, que aquele é a pessoa que a Autora utilizou para cumprimento das suas obrigações contratuais perante a Ré E.[…] ( art.º 800.º do C.C. ).
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Ao contrário do que se afirma nas conclusões, nesta acção não se provou que o acidente tenha sido comunicado a seguradora, ou que os danos causados tenham sido pagos no âmbito de contrato de seguro.

Trata-se, aliás, de uma questão nova, uma vez que não foi submetida à apreciação do Tribunal recorrido, pelo que, em qualquer caso, esta Relação dela não poderá tomar conhecimento – Acórdão do STJ 22-2-1994, BMJ 434.º-615.
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Improcedem, deste modo, as conclusões.

III – Nestes termos acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 25-5-2006

Gonçalves Rodrigues
Ferreira de Almeida
Salazar Casanova