Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
540/07.0TCFUN-B.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Na execução para prestação de facto, não é requisito essencial do requerimento executivo, quando no mesmo o exequente requer a prestação de facto por outrem, a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.
2. A oposição à execução configura uma verdadeira acção declarativa enxertada na acção executiva, que segue os termos do processo sumário, aparecendo o executado/opoente como “autor” e o exequente como “réu”, observando-se a regra geral da repartição do ónus da prova consignada no art. 342º do CC.
3. A prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341º do CC), pelo que, ainda que a lei permita ao executado, em execução para prestação de facto, provar o cumprimento posterior da obrigação por qualquer meio, não o dispensa de alegar os concretos factos sobre que há-de versar a prova, ou seja o cumprimento da obrigação imposta na sentença, em data posterior à mesma.
4. Não sendo aos exequentes que incumbe provar que os defeitos que na sentença se condenou o executado a reparar, ainda não foram reparados, mas sim a este que incumbe provar que já os reparou, a mera “impugnação” dos factos constantes do requerimento executivo, fundamentados no título, não é suficiente para cumprir o ónus de alegação que à apelante se impunha.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
Por apenso aos autos de execução para prestação de facto em que são exequentes J e A, e executada A e P – … Unipessoal, Lda. (anteriormente P, Construções, Lda.), veio esta deduzir oposição à execução, pedindo que se julgue procedente a oposição e se absolva a executada do pedido.
A fundamentar a oposição, alega, em síntese:
- a nulidade do requerimento executivo, porquanto, não obstante os exequentes terem optado pela prestação por outrem, não nomearam logo o perito que deve avaliar o custo da prestação.
- aquando da cessação de quotas, foi comunicado e assegurado à actual sócia que não subsistiam quaisquer responsabilidades e obrigações contra terceiros, designadamente a nível de reparação dos defeitos, pelo que impugna que se encontrem por realizar quaisquer trabalhos de reparação de defeitos decorrentes de contratos anteriores a 2011.
Admitida liminarmente a oposição e notificados os exequentes para contestarem, querendo, nada disseram.
Foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se decidiu julgar improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da acção executiva.
Não se conformando com o teor da decisão, apelou a executada, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
(…)
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, e que se ordene o prosseguimento da oposição à execução para discussão da matéria de facto.
Não houve contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são:
a) da nulidade do requerimento executivo;
b) da nulidade da sentença;
c) da decisão de mérito;
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido deu como “adquiridos” os seguintes factos [1]:
1. Por sentença proferida na acção declarativa com processo ordinário que correu termos pela 1ª secção desta Vara Mista do … com o nº /… em … de 2008 a sociedade P, Construções, Lda. foi condenada a executar no prazo máximo de dois meses as obras necessárias à integral e completa eliminação dos defeitos de construção que afectam as partes comuns e a fracção “Z” do edifício habitacional denominado “Apartamentos …”, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º …/…, da freguesia de … e ainda no pagamento aos AA. J e A da quantia correspondente às despesas a realizar com o seu alojamento durante o período de execução das obras na sua fracção, a liquidar em execução de sentença (documento de fls. 6 a 8 dos autos de execução).
2. Os defeitos detectados nas partes comuns do edifício habitacional denominado “Apartamentos …” foram os seguintes: insuficiência da drenagem das águas pluviais no acesso em rampa à garagem situada no rés-do-chão do Bloco …; deficiente drenagem das caixas de pavimento das telecomunicações e electricidade localizadas no início da rampa; fenda no pavimento da entrada no Bloco …;; não execução dos acabamentos finais na sala de reuniões ou condomínio, nomeadamente, o revestimento final dos tectos, paredes e pavimentos e fendas nas paredes da sala de reuniões ou condomínio.
3. Os defeitos detectados na fracção “Z” foram os seguintes: insuficiência da ventilação da cozinha, nomeadamente, do esquentador; deficiente ventilação e sifonagem da rede predial de águas residuais e esgotos; desagregação das soleiras em pedra natural tipo “Azulino Cascais” dos vãos exteriores.
4. Decorrido o prazo de dois meses após o trânsito em julgado da sentença referida em 1. a executada não procedeu à reparação dos defeitos mencionados em 2. e 3..
5. A sociedade P, Construções , Lda. foi constituída em ... 1998, tendo por objecto social a promoção imobiliária, a construção de empreendimentos turísticos, habitacionais e comerciais, compra e venda para revenda, exploração e arrendamento de imóveis, com o capital social de € 14.964,00, distribuído por duas quotas no valor de € 7.482,00 da titularidade de R e P (documento de fls. 9 a 13 p.p.).
6. Paula adquiriu a totalidade das quotas da sociedade referida em 5. por transmissão, dando-se a unificação das quotas, em …-2011, tendo ocorrido a transformação da sociedade em sociedade unipessoal por quotas passando a adoptar a denominação A e P – … Unipessoal, Lda., com a actividade de comércio de plantas medicinais, suplementos alimentares, vitaminas, produtos cosméticos e de higiene, produtos esotéricos, alimentação integral, suplementos desportivos, etc., hidrolinfa, massagens, depilação, acupunctura, reiki, psicanálise, meditação, alinhamento de chacras, musicoterapias, exercendo aquela a gerência (documento de fls. 9 a 13 p.p.).
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. No requerimento de oposição invocou a executada a nulidade do requerimento executivo, tendo o tribunal recorrido entendido que tal invalidade não se verificava, com os seguintes fundamentos: “A primeira questão suscitada pela opoente contende com uma invocada invalidade do requerimento executivo por falta de cumprimento do disposto no art. 935º do CPC. Trata-se, avança-se desde já, de uma não questão. Em sede de execução para prestação de facto fungível o exequente pode declarar logo desde início que pretende optar pela prestação por outrem ou fazê-lo posteriormente, por simples requerimento, após o decurso do prazo de oposição facultado ao executado. Neste caso, os exequentes declararam logo no requerimento executivo que pretendiam que a prestação fosse prestada por outrem que não a executada. De todo o modo, tal não obsta a que se tenha de dar observância à tramitação processual prevista, designadamente, à citação do executado para, querendo, deduzir oposição. Assim, a falta de indicação de perito, logo no requerimento executivo, não acarreta qualquer prejuízo para o andamento do processo executivo e no momento indicado para proceder à avaliação sempre o juiz poderá notificá-lo para o indicar. Acresce que a indicação de perito não figura entre as indicações enunciadas no art. 810º do CPC que se apresentam como requisitos essenciais do requerimento executivo”.
Agora, em sede de recurso, suscita a apelante, de novo, a questão da nulidade do requerimento executivo, sem que, porém, apresente qualquer argumento que contrarie os fundamentos da decisão, limitando-se a repetir exactamente o que alegou no requerimento de oposição.
Mas sem razão, diga-se.
Dispõe o art. 933º do CPC1961 [2], que “1- Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo. 2- O devedor é citado para, em 20 dias, deduzir oposição à execução, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio”.
Por seu turno, o art. 935º dispõe no seu nº 1 que “se o exequente optar pela prestação de facto por outrem, requererá a nomeação de perito que avalie o custo da prestação”.
Do encadear dos preceitos legais resulta, desde logo, e como referiu o tribunal recorrido, que a execução haverá de seguir uma determinada tramitação, que passa, necessariamente, pela citação do executado, para, querendo, deduzir oposição, só posteriormente se colocando a questão da avaliação do custo da reparação, nos dizeres da epígrafe do art. 935º.
Já o Prof. Alberto dos Reis, in Processo de Execução, Vol 2, reimpressão, pág. 555, referia (a propósito do regime consagrado no CPC 1939, idêntico, no que ora interessa) que, sendo a prestação fungível e tendo o exequente optado pela prestação por outrem, “os tramites a observar são, esquematicamente, os seguintes: a) requerimento inicial; b) despacho; c) citação; d) oposição; e) avaliação do custo da prestação; f) penhora; …”, e, mais adiante a págs. 559, a propósito da “avaliação do custo da prestação”, explicava que “a execução tem de prosseguir, ou porque não houve oposição, ou porque esta foi rejeitada, ou porque os embargos não têm efeito suspensivo. Então o exequente deve requerer que sejam nomeados peritos para avaliarem o custo da prestação (art. 935º)”.
Também Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 11ª ed., pág. 452 refere, a propósito da tramitação inicial nos casos em que ocorre o pedido de prestação do facto por outrem, que “o exequente declarará, no requerimento executivo, que quer fazer prestar o facto por outrem e ser indemnizado pelo atraso no cumprimento da prestação, solicitando a citação do executado. Prosseguindo a execução, ou porque não houve oposição, ou porque esta não triunfou, ou porque a oposição não teve efeito suspensivo, deve o exequente solicitar a nomeação de perito a fim de avaliar o custo da prestação (art. 935º, nº 1)”.
Daqui resulta que a indicação do perito que há-de proceder à avaliação do custo da reparação não é elemento essencial a constar do requerimento executivo, uma vez que a sua indicação só será necessária em momento posterior e havendo de seguir a execução.
Por outro lado, e como também referiu o tribunal recorrido, nos artigos respeitantes à execução para prestação de facto, nada se refere quanto aos requisitos do requerimento inicial, pelo que, nos termos do artigo 466º, nº 2 são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa.
Assim, o requerimento executivo deverá observar o disposto no art. 810º, do qual não consta, naturalmente, qualquer exigência quanto à nomeação do perito.
Em conclusão, não é requisito essencial do requerimento executivo, quando no mesmo o exequente requer a prestação de facto por outrem, a nomeação de perito que avalie o custo da prestação, não ocorrendo, pois, a nulidade invocada.
Improcede, assim, a apelação nesta parte.
2. Invoca, ainda, a apelante a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação (de facto).
Quanto a esta última, desde logo se dirá que a mesma, ostensivamente, não se verifica.
Dispõe o art. 668º, nº 1 que “é nula a sentença:... b) quando não especifique os fundamentos de facto  e de direito que justificam a decisão”.
O estatuído no art. 668º, nº 1, al. b) é a sanção pelo desrespeito do disposto no art. 158º, n.º 1 do mesmo diploma legal que estabelece que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controverso ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, o qual assenta no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (art. 205º, n.º 1 da CRP).
Em anotação ao art. 158º do CPC39 (de redacção semelhante), escrevia o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 284, que “a parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões do seu insucesso, para que possa atacá-las por via de recurso, se quiser e puder recorrer. Mas não é esta a única justificação do preceito legal, pois que a exigência da motivação é aplicável mesmo às decisões de que não cabe recurso. Desde que o nosso sistema é o de legalidade, o juiz tem de demonstrar que decidiu em conformidade com a lei; tem, portanto, de interpretar a norma legal adequada e aplicá-la aos factos da causa. Este trabalho de interpretação e aplicação é da mais alta importância; é por via dele que se forma a jurisprudência e que esta se vai uniformizando e adaptando às novas condições e necessidades do meio social”.
E no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 172 e 173, escrevia o mesmo Prof. que “a função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”.
O juiz, ao decidir, tem de “explicar” porque decide naquele sentido, indicando os factos e os dispositivos legais ou princípios jurídicos em que baseia a sua decisão.
Tem de explicar o “porquê”, factual e legal, daquela decisão.
Contudo, só a falta absoluta de fundamentação, e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. b) do CPC [3].
Ora, analisando a sentença recorrida, verifica-se que o tribunal recorrido não omitiu, ao contrário do sustentado pela apelante, a fundamentação de facto, antes concretizando, de forma destacada e clara [4], os factos que considerou já processualmente adquiridos (cfr. fls. 22).
Se desconsiderou outros alegados ou se considerou assentes factos controvertidos (no entender da apelante) é questão que se prende com eventual erro de julgamento (da matéria de facto), mas que não consubstancia, seguramente, a nulidade da sentença invocada.
E haverá nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, como alega a apelante ?
Sustenta a apelante a verificação da referida nulidade no facto do tribunal recorrido ter ignorado a impugnação da existência de quaisquer defeitos por reparar feita pela executada no requerimento de oposição.
Dispõe o art. 668º, nº 1 do CPC que “é nula a sentença quando: … d) o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar …”.
A nulidade referida “está em correspondência directa com o 1º período da 2ª alínea do artigo 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A nulidade que examinamos, resulta da infracção do referido dever” (Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. V., pág. 142).
Como refere Antunes Varela, in RLJ, ano 122, pág. 112, “não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão”.
Também, Alberto dos Reis ensinava, in loc. cit., pág. 143, que “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
E como se escreve no Ac. do STJ de 06.05.04, P. 04B1409, in www. dgsi.pt, “ ... terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. .... E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia”.
Na sentença recorrida não deixou o tribunal de apreciar a questão que lhe foi colocada pela apelante na oposição, nomeadamente no que respeita a eventual desresponsabilização da executada por força do acordado em sede de cessão de quotas.
É um facto que o tribunal recorrido nada referiu quanto à impugnação feita pela executada no art. 9º do requerimento de oposição, mas como resulta do anteriormente referido, não está o tribunal obrigado a pronunciar-se sobre todas as alegações das partes, mas apenas sobre as questões suscitadas [5].
Mais uma vez, o que poderá estar em causa é eventual erro de julgamento, mas não nulidade da sentença, nos termos previstos na lei, improcedendo, também nesta parte a apelação.
3. Alega a apelante que o tribunal recorrido, ao desconsiderar a impugnação feita pela executada no art. 9º do requerimento de oposição, violou o disposto no art. 510º, nº 1, al. b), uma vez que não estavam reunidas as condições para o tribunal conhecer do mérito da causa sem necessidade de mais provas, ferindo direito constitucional (arts. 20º e 202º, nº 2 da CRP), desprezando o dever previsto no art. 2º, e ferindo o princípio do contraditório previsto no art. 3º.
Apreciemos, começando por reproduzir os artigos relevantes do requerimento inicial de oposição, para melhor compreensão.
Alegou a executada:
“7º- A actual sócia da exequente adquiriu a totalidade do capital social da sociedade em 2011 e procedeu a alteração do objecto social, dedicando-se a actividade de ervanária (vide doc. 1).
8º- Aquando da cessão de quotas, foi-lhe comunicado e assegurado que não subsistiam quaisquer responsabilidades e obrigações para com terceiros, designadamente ao nível da reparação de defeitos.
9º- Razão pela qual impugna que se encontrem por realizar quaisquer trabalhos de reparação de defeitos ou obrigações decorrentes de contratos anteriores ao ano de 2011”.
Arrolou 2 testemunhas.
A oposição à execução configura uma verdadeira acção declarativa enxertada na acção executiva [6], que segue os termos do processo sumário – art. 817º, nº 2.
Como escreve Fernando Amâncio Ferreira, na ob. cit., pág. 177, “devendo a execução actuar com referência ao direito representado no título, podem sobrevir factos que lhe retirem legitimidade ou correspondência com a realidade substancial, para além de poderem subsistir vícios processuais ou substantivos procedentes da formação do título. Daí permitir-se ao executado fazer valer as eventuais discordâncias com a realidade ou as eventuais ilegitimidades numa sede autónoma de cognição, fora do procedimento executivo propriamente dito, através exactamente da oposição à acção executiva. Nesta ocorre um normal juízo contencioso com contraditório pleno, diversamente do que se passa naquele procedimento, onde o contraditório se vê reduzido ao mínimo, por nos encontrarmos, não sem sede cognitiva, mas executiva”.
Na oposição à execução o executado/opoente aparece como “autor” e o exequente como “réu”, observando-se a regra geral da repartição do ónus da prova consignada no art. 342º do CC [7].
Como já supra reproduzido, dispõe o nº 2 do art. 933º que o fundamento da oposição pode consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio.
Este fundamento concretamente equacionado insere-se no fundamento elencado no art. 814º, al. g), admitindo, porém, um outro tipo de prova.
In casu, título executivo é a sentença, datada de …/2008, que condenou a executada a eliminar, no prazo máximo de 2 meses, os defeitos, devidamente concretizados, que se verificam nas partes comuns e na fracção “Z” do edifício denominado “Apartamentos …”.
Fundamento da oposição podia ser, pois, a reparação daqueles concretos defeitos, em momento posterior à data da sentença, o que incumbia à executada alegar e provar por qualquer meio.
Os fundamentos da oposição devem ser provados pelo opoente [8], ou seja e na situação em concreto, à apelante incumbia provar o cumprimento posterior da prestação de facto executada.
A prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341º do CC).
Logo, ainda que a lei permita ao executado provar o cumprimento posterior da obrigação por qualquer meio, não o dispensa de alegar os concretos factos sobre que há-de versar a prova.
E o facto concreto, no caso, era o cumprimento da obrigação imposta na sentença, em data posterior à mesma.
O que a apelante não alegou, limitando-se a “impugnar” que se encontrem por realizar quaisquer trabalhos de reparação de defeitos ou obrigações decorrentes de contratos anteriores ao ano de 2011, nem sequer se referindo, concretamente, à situação dos autos.
Porque lhe foi comunicado e assegurado que não subsistiam quaisquer responsabilidades e obrigações para com terceiros, designadamente ao nível da reparação de defeitos, impugna, em termos manifestamente genéricos, os trabalhos objecto da execução.
Como se referiu na sentença recorrida, é indiferente a terceiros, nomeadamente aos exequentes, o que os anteriores sócios da executada comunicaram e asseguraram à apelante; o que importa é se, posteriormente à sentença condenatória, a executada cumpriu a prestação a que ficou obrigada, incumbindo-lhe alegar tal factualidade.
Repete-se que não é aos exequentes que incumbe provar que os defeitos ainda não foram reparados, mas sim à executada que incumbe provar que já os reparou, pelo que a mera “impugnação” dos factos constantes do requerimento executivo, fundamentados no título, não é suficiente para cumprir o ónus de alegação que à apelante se impunha [9].
Não tendo alegado o cumprimento posterior da obrigação, únicos factos que se lhe impunham provar, não tinha o tribunal recorrido de prosseguir os termos da oposição, nomeadamente para efeitos de prova (de factos não alegados).
Os autos continham todos os elementos necessários à decisão de mérito, permitindo a lei que a mesma seja proferida em sede de despacho saneador e sem produção de prova, pelo que não foram violados quaisquer dos princípios constitucionais ou processuais invocados pela apelante (ou outros), a quem foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre o requerimento executivo e alegar a factualidade necessária.
Improcede, pois, a apelação na totalidade.
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
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Lisboa, 2013.10.15
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(Cristina Coelho)
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(Roque Nogueira)
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(Pimentel Marcos)
[1] Em face dos articulados e documentos juntos aos autos.
[2] De que serão todos os artigos referidos sem menção especial a qualquer outro diploma.
[3] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual e Processo Civil, pág. 687.
[4] Sob o título “Os Factos”.
[5] Repare-se que a impugnação feita no art. 9º do requerimento de oposição vem na sequência do alegado no art. 8º.
[6] Já neste sentido se pronunciavam Castro Mendes, in Acção Executiva, AAFDL, 1980, págs. 66 e 67 e Lebre de Freitas, in Direito Processual Civil II, Veja Universidade, pág. 119.
[7] Cfr. o Ac. do STJ de 29.02.1996, in CJASTJ, Tomo I, pág. 103.
[8] A este propósito escreve Fernando Amâncio Ferreira, na ob. cit., pág. 178 que “Por os fundamentos que suportam a oposição se apresentarem como factos constitutivos da mesma, cabe ao opoente a sua prova, de harmonia com a regra geral contida no nº 1 do art. 342º do CC”.
[9] Atente-se que a “impugnação” da opoente podia abrir portas a que se fosse, de novo, discutir da verificação dos defeitos, quando o que está em causa é saber se reparou aqueles que o tribunal declarou verificarem-se.
Decisão Texto Integral: