Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
640/12.5GCBNV-A.L1-9
Relator: CRISTINA SANTANA
Descritores: CRIME DE BURLA
CONSUMAÇÃO
CONCURSO DE CRIMES
CÚMULO JURÍDICO
CÚMULO POR ARRASTAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I- O momento do cometimento do crime de burla é aquele em que o lesado abre mão da coisa ou valor.
II- O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer deles, cfr Acórdão do STJ para fixação de Jurisprudência com o nº 9/2016, publicado no DR nº111/2016, Série I de 9.6.2016 .
III- O cúmulo por arrastamento desconsidera a relevância da condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido e é incompatível com o sistema geral vigente, dissolvendo a diferença entre as figuras do concurso de crime e da reincidência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório

Nos presentes autos com o nº 640/12.5GCBNV-A, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Criminal de Loures - J 5 - Processo Comum (Tribunal Colectivo), o arguido, A…, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Tires à ordem do Processo nº … veio, em 24.6.2018, recorrer do despacho judicial, datado de 24.5.2018, que indeferiu o pedido de realização de cúmulo jurídico.

Alega, em síntese, que:
- No processo nº 523/00.1JASTB, foi o aqui recorrente condenado, por acórdão transitado em julgado em 12.7.2012, pela prática de um crime de burla qualificada, de um crime de falsificação agravada e de um crime de falsificação de documento simples, respectivamente nas penas de 3 ( três) anos de prisão, 2 ( dois) anos e 8 ( oito) meses de prisão e 1 ( um) ano e 8 ( oito) meses de prisão e, em cúmulo, na pena global de 5 ( cinco) anos de prisão.
- No processo nº 2499/08.8TBMTJ, foi o aqui recorrente condenado, por acórdão transitado em julgado em 17.3.2017, pela prática em 1997, de 22 crimes de burla qualificada, na pena de 3 ( três) anos e 6 ( seis) meses de prisão por cada um e pela prática de 7 ( sete) crimes de falsificação de documento na pena de 2 ( dois ) anos por cada um e, em cúmulo, na pena única de 10 ( dez) anos de prisão.
- No processo nº 2499/08.8TBMTJ, efectuado cúmulo jurídico entre as penas nele aplicadas e as penas aplicadas no processo nº 523/00.1JASTB, foi o aqui recorrente condenado na pena única de 12 (doze) anos e 6 ( seis) meses de prisão.
 - Nestes autos o recorrente foi condenado por factos praticados no mês de Outubro de 2011.
- Erradamente, dado que existe uma situação de concurso efectivo entre os crimes cometidos nos supra referidos processos e o crime pelo qual o recorrente foi condenado nestes autos, o tribunal “a quo” indeferiu a realização de cúmulo jurídico.
- Mas, ainda que seja outro o entendimento, a decisão condenatória proferida nestes autos transitou em julgado após o trânsito do acórdão cumulatório a que supra se alude, pelo que sempre existiria conhecimento superveniente do concurso.

Terminou pedindo se revogue o referido despacho, substituindo-se o mesmo por decisão que ordene a realização de nova audiência de cúmulo jurídico.

Transcrevem-se as conclusões do recurso apresentado:
Face ao exposto formulam-se as seguintes CONCLUSÕES:
1º A…, foi condenado, após o trânsito em julgado da audiência e julgamento de cúmulo jurídico na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, por factos praticados em Outubro de 2011.
2º A…, requereu nova realização de audiência de julgamento de cúmulo jurídico, por considerar existir concurso com as restantes condenações.
Por despacho, de 24.05.2018, o tribunal “ad quo”, considerou que a última decisão condenatória apesar de ser a última, não se
encontra em relação de concurso de crimes com as restantes condenações.
Porém, entende o Recorrente que in casu se verifica a existência de um efectivo concurso, pelo que o Tribunal “a quo” decidiu erradamente pelo indeferimento da realização de nova audiência de cúmulo.
Mas ainda que outro seja o Douto entendimento, facto é que a decisão condenatória em apreço, transitou em julgado após o Acórdão cumulatório, pelo que, no nosso entender sempre existiria um conhecimento superveniente do concurso.
Sem necessidade de grandes considerações sobre as finalidades
da pena, em direito penal, ressalva-se aqui, o benefício que traria
para o recorrente, a realização do cúmulo jurídico, na medida como efeito de ressocialização e de integração na sociedade.
Termos em que, deverá ser revogado o Douto Despacho proferido e substituído por outro que ordene a realização de nova audiência de cúmulo jurídico.

2.
O recurso foi admitido por despacho proferido em 2.7.2018.

Na sua resposta, em 12.7.2018, o pugnou o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo pelo não provimento do recurso.
Transcrevem-se as conclusões da resposta:
EM CONCLUSÃO:
A) Os factos julgados como provados e pelos quais o arguido foi condenado nos presentes autos ocorrem entre Novembro de 2011 e 14 de Agosto de 2012.
B) O trânsito em julgado ocorrido na primeira condenação, no âmbito do processo 523/00.1JASTB, ocorreu em 12.07.2012, data que fixa o limite temporal para realização do concurso de penas aplicadas.
C) No processo 2499/08.8TBMTJ, os factos ocorrem entre 1997 a 2000, sendo o acórdão proferido em 13.05.2014 e transitado em 17.03.2017, tendo este processo procedido ao cúmulo jurídico de penas com a pena aplicada no âmbito do processo 523/00.1JASTB.
D) Termos em que a condenação dos presentes autos, por terem os factos sido praticados até data posterior à da ocorrência do primeiro trânsito em julgado, não poder ser a condenação dos presentes autos ser apreciada, para efeito de concurso de penas, com as condenações acima referidas.
E) Conclui-se, assim, pelo não provimento do recurso interposto devendo o despacho recorrido ser mantido nos seus precisos termos.

3.
Remetidos os autos a este Tribunal, nos termos e para os efeitos no art. 416º do C.P.P., foram os autos com vista ao Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto, que apôs o seu visto.

Após exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.
Foram os autos à conferência.

II Fundamentação
1.
Conforme jurisprudência pacífica o Supremo Tribunal de Justiça – vide, por todos e dada a demais jurisprudência nele referida, Ac. de 28.4.99, CJ/STJ, 1999, tomo 2, página 196 -, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, isto sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões elencadas no art. 410º, nº2, do C.P.P..
Assim, face à conclusões apresentadas, é (são) a(s) seguinte(s) a(s) questão (ões) que constitui( em) o objecto do recurso:
- Qual a data do cometimento do crime pelo qual o recorrente foi condenado nestes autos.
- Verificação dos pressupostos de realização de cúmulo jurídico.

2. A decisão sob recurso
Transcreve-se a decisão recorrida:

Compulsados os autos e analisado o CRC do arguido, consta-se que a decisão condenatória proferida nos presentes autos, ainda que tenha sido a última condenação a ser proferida, não se encontra em relação de concurso com as restantes condenações.
Tal só por si, e de acordo com o entendimento que perfilhamos, não obstaria à realização de cúmulo jurídico, porém constata-se da certidão do acórdão cumulatório efectuado no Proc. 2499/08.8TBMTJ, que se mostra junta a fl. 984, foi efectuado cúmulo jurídico das penas que se encontram em concurso.
Assim, não estando a condenação sofrida nos presentes autos em concurso com as restantes condenações, e encontrando-se a situação processual do arguido estabilizada com a decisão cumulatório efectuada e que engloba as decisões que se encontram em concurso, entende-se não dever realizar cumulo jurídico, devendo o arguido cumprir sucessivamente a pena aplicada nos presentes autos, aliás como sucederia, caso fossem nestes autos realizado cumulo jurídico
Nestes termos, e com os fundamentos supra expostos, não se realizará, cumulo jurídico nestes autos.
Not.
L. 24.05.18

3. Decidindo
Data em que foi cometido o crime pelo qual o arguido foi condenado nestes autos:
A alega o arguido que cometeu o crime pelo qual foi condenado nestes autos em Outubro de 2011.
Daí que importa começar por averiguar qual a data da prática do referido crime.
Dispõe o art.3º do Código Penal, sob a epígrafe Momento da prática do facto, que: “ O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.”.
Foi o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 202º, al.a), 217º, nº1, e 218º, nº1, todos do Código Penal, na pena de 3 ( três) anos e seis ( seis) meses de prisão. 
Do cotejo dos factos dados como provados na sentença decorre que:
- em finais de Julho de 2012, o arguido e os ofendidos iniciaram negociações e, com vista a credibilizar a proposta negocial que apresentou aos ofendidos, o arguido forjou documentos – factos nº 14 a 25;
- no dia 9.8.2012, os ofendidos entregaram ao arguido a quantia monetária de €10.000,00  - facto nº 26.

Ora, como de forma clara, se decidiu no Acórdão do STJ nºJSTJ000, datado de 21.6.2006 e relatado por Soreto de Barros:
“I –O momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor, sem que a partir daí possa controlar o seu destino, perdendo a disponibilidade dela ou desse valor no seu património…”.
Assim, o crime pelo qual o arguido foi condenado nestes autos não foi cometido em Outubro de 2011, como o mesmo alega, nem entre Outubro de 2011 a Agosto de 2012, como referiu o Ministério Público. O crime pelo qual o arguido foi condenado nestes autos foi cometido em 9.8.2012, ou seja, em data posterior a 12.7.2012, data do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo nº 523/00.1JASTB. 

- Da verificação dos pressupostos para realização de cúmulo jurídico
 - No processo nº 523/00.1JASTB, foi o aqui recorrente condenado, por acórdão transitado em julgado em 12.7.2012, pela prática, entre Janeiro e Maio de 2000, de um crime de burla qualificada, de um crime de falsificação agravada e de um crime de falsificação de documento simples, respectivamente nas penas de 3 ( três) anos de prisão, 2 ( dois) anos e 8 ( oito) meses de prisão e 1 ( um) ano e 8 ( oito) meses de prisão e, em cúmulo, na pena global de 5 ( cinco) anos de prisão.
- No processo nº 2499/08.8TBMTJ, foi o aqui recorrente condenado, por acórdão transitado em julgado em 17.3.2017, pela prática entre 1997 e 2000, de 22 crimes de burla qualificada, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um e pela prática de 7 ( sete) crimes de falsificação de documento na pena de 2 ( dois ) anos por cada um e, em cúmulo, na pena única de 10 ( dez) anos de prisão.
- Por acórdão transitado em julgado em 14.3.2018, foi efectuado o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas ao arguido nos dois supra referidos processos, tendo sido aplicada uma pena única de 12 ( doze) anos e 6 ( seis) meses de prisão.
- Nestes autos, foi o recorrente condenado, por acórdão transitado em julgado em 12.12.2017, pela prática em 9.8.2012, de um crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos art. 202º, al.a), 217º, nº1, e 218º, nº1, todos do C.Penal, na pena de 3 ( três ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão.

Dispõe o art. 77º do do Código Penal, sob a epígrafe Regras da punição do concurso:
“1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar um julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3- Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4- As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.”
E, dispõe o art. 78º do mesmo código, sob a epígrafe Conhecimento superveniente do concurso, que:
“1- Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o arguido praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2- O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
3- As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.”.

Perfilha-se o entendimento de Paulo Dá Mesquita expresso em “O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, pág. 68, sobre os chamados cúmulos por arrastamento:
“ A designada teoria do cúmulo por arrastamento ( 93), parte de postulados errados e revela-se teleologicamente infundada, pois ignora a relevância da condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido. Origina também diversas consequências funestas e para a quais não encontra resposta compatível com o sistema geral vigente em matéria de consequências jurídicas do crime…”.
Ainda e mais recente, sobre o conhecimento superveniente do concurso de crimes, pronunciou-se Artur Rodrigues da Costa in O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência, Revista Julgar nº 21, pág. 181, 182 e 190:

4. Conhecimento superveniente do concurso de crimes
4.1 Momento do conhecimento: depois de uma condenação transitada em julgado
A situação prevista na lei ocorre quando o tribunal teve conhecimento, depois de ter transitado em julgado uma dada condenação, que outro ou outros crimes foram praticados pelo arguido antes desse trânsito, estando, por isso, esse ou esses crimes em concurso com o primeiro e devendo ser objecto, todos eles, de uma pena única ou conjunta.

4.3 Pressupostos
1- Pluralidade de crimes com julgamentos efectuados em momentos diferentes;
2- Anterioridade da prática dos crimes em relação ao trânsito em julgado da 1ª condenação.
O STJ tem entendido, de forma pelo menos maioritária, que o momento relevante para a determinação do cúmulo jurídico de todas as penas é o do trânsito em julgado da 1ª condenação, ou seja, de que só houve conhecimento posterior terem sido cometidos antes dela.

3- Trânsito em julgado de todas as condenações….”…
7. O Chamado Cúmulo por Arrastamento
Há muito que está firmada no STJ jurisprudência o sentido de proscrever o chamado “cúmulo por arrastamento “.

Com efeito, a regra basilar que tem sido enunciada pela jurisprudência actual do STJ, aliás de acordo com uma interpretação correcta do art.77ª, nº1, do CP ( isto é em consonância com os cânones interpretativos, coenvolvendo os elementos literal, lógico, sistemático e teleológico) é de que o momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única é o trânsito em julgado da primeira condenação, regra essa também aplicável ao conhecimento posterior de um crime que deva set incluído nesse concurso, por força do art. 78º, nº1. Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, constituindo assim uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo de penas.

Orientação diversa, consagrando o chamado cúmulo por arrastamento, como já foi advogado por jurisprudência também deste STJ, sobretudo em período anterior a 1999” aniquila a teleologia e a coerência internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crime e da reincidência.”.

E, tal entendimento veio a ser consagrado no Acórdão do STJ para fixação de jurisprudência com o nº 9/2016, publicado no DR nº 111/2016, Série I de 9.6.2016, cujo sumário se transcreve:
“O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso. “…
 
De todo e exposto decorre que o crime pelo qual o arguido foi condenado nestes autos não se encontra em relação de concurso com os crimes pelos quais o mesmo foi condenado nos processo nº 523/00.1JASTB e 2499/08.8TBMTJ, dado que foi cometido em Agosto de 2012, ou seja, em data posterior à do trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido no processo nº 523/00.1JASTB :12.7.2012.

III Dispositivo

Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente, confirmando o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs ( art. 513º, nº1, in fine, do C.P.P. e art. 8º, n.9, do R.C.P. e tabela anexa ao mesmo).
Lisboa, 11 de Outubro de 2018
Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora.

Cristina Santana ( Relatora)
Margarida Vieira de Almeida ( Adjunta)