Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005784 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | NULIDADE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES ARGUIDO ESTRANGEIRO INTÉRPRETE | ||
| Nº do Documento: | RL199309220315893 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART92 ART120 N2 C N3 A ART126. CP82 ART287. | ||
| Sumário: | I - Não há nulidade consistente em falta de nomeação de intérprete [art. 92, n. 2, do Código Processo Penal (CPP)] se o recorrente, quando ouvido como arguido, no primeiro interrogatório, não obstante ser cidadão Italiano, disse entender suficientemente a língua portuguesa, e tal ficar demonstrado pela sua vida de cantor, em Boites que leva em Portugal, há mais de um ano não se impondo por isso, a nomeação de intérprete; demais, sempre seria, no acto, a que assistiu, representado por mandatário judicial, que deveria ter arguido a nulidade [art. 120, números 2, al. c), e 3, al a), CPP]. II - Não se verifica qualquer nulidade de provas obtidas através tortura, ameaças, temor ou coacção (a que alude o art. 126 CPP) impuntado à GNR, quando nem consta do processo que o arguido ali tenha prestado declarações; depois, se fosse assim, e ao ser ouvido pelo magistrado judicial, naturalmente, que teria referido os pretensos maus tratos sofridos, - mas nada, a esse respeito, declarou. | ||