Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0315893
Nº Convencional: JTRL00005784
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: NULIDADE
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ARGUIDO
ESTRANGEIRO
INTÉRPRETE
Nº do Documento: RL199309220315893
Data do Acordão: 09/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART92 ART120 N2 C N3 A ART126.
CP82 ART287.
Sumário: I - Não há nulidade consistente em falta de nomeação de intérprete [art. 92, n. 2, do Código Processo Penal (CPP)] se o recorrente, quando ouvido como arguido, no primeiro interrogatório, não obstante ser cidadão Italiano, disse entender suficientemente a língua portuguesa, e tal ficar demonstrado pela sua vida de cantor, em Boites que leva em Portugal, há mais de um ano não se impondo por isso, a nomeação de intérprete; demais, sempre seria, no acto, a que assistiu, representado por mandatário judicial, que deveria ter arguido a nulidade [art. 120, números 2, al. c), e 3, al a), CPP].
II - Não se verifica qualquer nulidade de provas obtidas através tortura, ameaças, temor ou coacção (a que alude o art. 126 CPP) impuntado à GNR, quando nem consta do processo que o arguido ali tenha prestado declarações; depois, se fosse assim, e ao ser ouvido pelo magistrado judicial, naturalmente, que teria referido os pretensos maus tratos sofridos, - mas nada, a esse respeito, declarou.