Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047932 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | REMISSÃO ABDICATIVA DECLARAÇÃO QUITAÇÃO ÓNUS DA PROVA ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200302260096854 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART376 N2 ART863 N1 . | ||
| Sumário: | I -Para as declarações dos AA. consubstanciarem um contrato de remissão abdicativa, teria de existir, por parte dos mesmos, a vontade declarada de remir ( de abdicar ou renunciar ) os seus créditos e por parte da Ré, a vontade declarada de aceitar aquela remissão. II - Ora, a matéria de facto não prova a existência do alegado contrato de remissão, sendo certo que à data das assinaturas dos recibos, onde foi aposta a declaração de recebimento de uma compensação/incentivo para os autores pedirem a reforma, ainda eram trabalhadores da Ré (com óbvio ascendente e subordinação ). III - Ainda que resultasse provado que as Partes quiseram celebrar um contrato de remissão, ainda assim, o mesmo não seria válido, porquanto a renúncia às remunerações salariais só é válida após a dissolução do vínculo contratual, e tal limitação tanto vale para as prestações vincendas como para as já vencidas. IV - O trabalhador, em tal condicionalismo, encontra-se dominado quer pela relação de subordinação, não dispondo do exercício pleno da sua liberdade de decidir , pelo menos, psicologicamente, quer, também, pela natureza objectiva do salário, marcado fortemente pela característica de se destinar a satisfazer as necessidades básicas alimentares. V - Não estamos perante um contrato de remissão abdicativa, mas apenas de declarações em que os AA. dão quitação, ampla e positiva, em relação à totalidade dos créditos a que tinham direito, e que apenas têm relevância quanto ao ónus da prova, pois que sendo feitas pelo credor (trabalhador) , o ónus da prova quanto ao pagamento inverte-se , passando a recair sobre o trabalhador o ónus de provar que não lhe foram pagas as quantias e os créditos englobados na declaração de quitação. VI - O que é consentâneo com os princípios da boa-fé e das regras legais sobre o valor probatório dos documentos particulares ( artº 376°, nº 2 do CC). VII.- Competia, assim, aos AA. a alegação e prova de que, contrariamente ao que consta das declarações de quitação, tais créditos não lhes foram pagos pela Ré. VIII. Como nada alegaram nesse sentido, tem de se considerar que tais créditos estão saldados e pagos. | ||
| Decisão Texto Integral: |