Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24199/07.6YYLSB-A.L1-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PROVA DOCUMENTAL
FORÇA PROBATÓRIA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
LIVRANÇA
RELAÇÕES IMEDIATAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - A nulidade de acto processual prevista no art. 201º do CPC distingue-se das nulidades específicas da sentença previstas no art. 668º.
II - A inobservância do princípio do contraditório poderá consubstanciar uma nulidade prevista no art. 201º do CPC se a omissão for susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
III – Os art. 6º nº 1 e 7º nº 1 e 4 do DL 359/91 de 21/9 não impõem ao credor o ónus da prova da entrega de um exemplar do contrato ao consumidor, nem estabelecem qualquer presunção da não entrega.
IV - Nos termos do art. 376º nº 2 do Código Civil os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante embora este possa alegar e provar que a declaração não correspondeu à verdade ou que foi afectada por algum vício do consentimento.
V – Pode-se concluir pela legalidade das cláusulas contratuais gerais insertas no verso do contrato e pela vinculação do aderente às mesmas, desde que este expressamente refira delas ter conhecimento através de declaração como, por exemplo, a seguinte: “depois de tomar conhecimento, declaro aderir a todas as condições que precedem bem como no verso do contrato”, pelo que não devem tais cláusulas ser excluídas por aplicação do art. 8º al d) do DL 446/85 de 25/10.
VI - No domínio das relações imediatas o preenchimento duma livrança feito pelo tomador por valor superior ao resultante do contrato de preenchimento não torna a livrança nula; esta mantém a sua validade relativamente ao montante resultante do mesmo contrato, quer quanto ao tomador, quer quanto aos subscritor e respectivo avalista.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que “A” – Instituição Financeira de Crédito Sa instaurou em 13/09/2007 contra “B” e “C” veio esta executada deduzir oposição à execução, alegando em síntese:
- a livrança dada à execução foi subscrita no âmbito de um contrato de financiamento para aquisição a crédito de um veículo tendo a exequente mutuado aos executados a quantia de 20.000 €;
- a executada desconhecia as cláusulas do contrato à data da sua assinatura;
- a assinatura do contrato e demais documentos processou-se nas instalações do vendedor do veículo e na altura não estava presente nenhum legal representante da exequente;
- as cláusulas do contrato encontravam-se previamente elaboradas e a executada não leu o respectivo conteúdo nem o mesmo lhe foi lido e explicado;
- nunca foi entregue à executada um exemplar do contrato, pelo que o contrato é nulo;
- a embargante foi prejudicada no seu direito à informação e não lhe foi dado usar do período de reflexão;
- a nulidade do contrato implica a nulidade do título executivo, pelo que este é inexequível;
- a livrança foi assinada em branco;
- não foi celebrado pacto de preenchimento;
- no momento em que assinou a livrança, e na falta de qualquer explicação, a executada estava convencida de que apenas servia de garantia à quantia mutuada de 20.000 € deduzidas as prestações que tivessem sido pagas;
- foram pagas à executada as primeiras quatro prestações no valor de 391,50 € cada pelo que o valor em dívida seria de 18.434 € e não o de 28.106,76 € pelo qual foi preenchida a livrança;
- a exequente fez constituir a seu favor reserva de propriedade sobre o veículo;
- perante a mora dos executados, a exequente procedeu à resolução do contrato e recolheu o veículo pelo que constituiu abuso do direito o preenchimento da livrança no âmbito do contrato de financiamento, pois a resolução destruiu os efeitos jurídicos do contrato;
- a exequente encontra-se ressarcida da quantia dispendida, tendo até recebido a mais as prestações entretanto pagas, que devem ser devolvidas à executada;
- ainda que o contrato não fosse nulo, sempre a exequente agiu excedendo os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico do seu direito.
Termina dizendo que deve ser julgada procedente a oposição e consequentemente:
1 – declarado nulo e sem efeito o contrato de financiamento celebrado entre a exequente e os executados;
2 – declarada nula a livrança dada à execução por ter sido preenchida pela exequente no âmbito de um contrato nulo, por ter sido preenchida com violação da vontade da executada e por ter a exequente procedido com abuso do direito, ao dar à execução tal livrança após ter recuperado para si o bem financiado e procedido à resolução do contrato que lhe subjaz;
3 – declarado que a embargante nada deve à embargada;
4 – declarada extinta a execução
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A exequente contestou, alegando em síntese:
- o contrato foi explicado aos mutuários e deles mereceu concordância;
- nem antes nem depois da assinatura do contrato a executada solicitou qualquer esclarecimento acerca de qualquer cláusula;
- não pode a executada alegar violação do direito de informação e de comunicação quando é a própria a reconhecer que assinou o contrato sem ler o seu conteúdo;
- a executada assinou declaração de renúncia ao prazo de reflexão;
- aquando da celebração do contrato de crédito a exequente entregou o duplicado deste aos mutuários, mutuários esses casados entre si, residentes na mesma morada, a viver em economia comum;
- jamais poderá a executada, de boa fé, agora que vê instaurada contra si uma acção executiva para pagamento de quantia certa, pretender a declaração de nulidade do contrato que bem sabe ser válido, que cumpriu parcialmente e cuja impossibilidade de cumprimento assumiu, tentando obviar o pagamento coercivo dos valores em dívida;
- pelo contrário, a admitir-se qualquer dúvida ou desconhecimento relativos ao contrato celebrado, resulta unicamente da inércia da própria executada que não solicitou os esclarecimentos apropriados, como o deveria ter feito, de boa fé;
- o contrato de crédito não é nulo;
- a livrança foi preenchida de acordo com os pactos de preenchimento contidos no contrato, nomeadamente na cláusula 10ª das condições gerais;
- devem os executados a quantia exequenda, correspondente aos montantes das prestações e seguros, vencidos e não pagos, acrescidos dos juros de mora contados desde a data do incumprimento do contrato até à data de vencimento da livrança; a esse total deve somar-se o imposto de selo devido nos termos do determinado na cláusula 10ª das condições gerais do contrato o que perfaz o montante global de 28.106,75 €;
- são devidos os juros remuneratórios nos termos da cláusula 7ª al b) do contrato;
- a viatura foi vendida em 21/9/2007, tendo a exequente reduzido a quantia exequenda;
- mesmo que o contrato fosse inválido deveriam os executados ter restituído à embargada o valor por esta mutuado.
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Feita a selecção da matéria de facto assente e controvertida e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição.
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Inconformada, apelou a executada, tendo formulado as seguintes conclusões de alegação:
1ª – Os factos dados como provados na alínea c) da douta sentença, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 712º do CPC devem ser alterados para a seguinte redacção:
“O montante financiado pela exequente foi de 20.000,00, nas condições, cláusulas, juros e prazos constantes no doc. a fls. 9, o qual é dado por integralmente reproduzido.
2ª – O facto em que a Mmª juiz “a quo” se baseou para declarar existir abuso de direito por parte da recorrente, “… quando ela própria pagou as primeiras quatro prestações …” não está provado. Não está provado que fosse a recorrente que tivesse pago as primeiras quatro prestações (como consta da douta sentença) mas tão só que, as mesmas foram pagas pelos executados, sendo certo que a execução corre também contra o ex-cônjuge da recorrente do qual esta se divorciou, menos de dois meses após a assinatura do contrato, conforme se constata da certidão de casamento junta aos autos.
3ª – Desconhecendo o Tribunal quem pagou efectivamente as primeiras quatro prestações, a invocação da nulidade pela preterição das mencionadas formalidades do contrato, não poderá constituir um abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” (art. 334º do CC).
4ª - A Mmª Juiz pronunciou-se oficiosamente pela existência de abuso de direito por parte da opoente sem que tenha previamente mandado cumprir o disposto no nº 3 do art. 3º do CPC.
Em consequência de tal omissão, a recorrente não pôde exercer o seu direito ao contraditório, tendo a douta sentença proferida constituído uma “decisão surpresa”, tal como vem configurada no douto Acórdão do STJ supra citado, o qual considerou a referida omissão uma violação do direito do contraditório.
A omissão referida, violando o disposto no nº 3 do art. 3º e art. 3º A do CPC por influenciar a decisão da causa, acarreta a nulidade da sentença nos termos do nº 1 do art. 201º do CPC.
5ª – Para concluir pela existência de abuso de direito por parte da opoente, deveria a douta sentença recorrida ter analisado e sopesado a gravidade do comportamento de cada uma das partes, conforme doutamente decidido no Ac do STJ de 30/10/2007, Proc. 07A3048 (wwww.dgsi.pt).
A douta sentença recorrida não analisou nem se pronunciou sobre a totalidade da matéria provada e não provada, não extraiu dela as completas consequências legais e não ponderou a censurabilidade de ambas as partes.
6ª – A omissão da ponderação dos comportamentos das partes para efeito de saber se houve abuso de direito, isto é, para saber quem violou os princípios da boa fé, acarreta a nulidade da douta sentença – al d) nº 1 do art. 668º do CPC.
7ª – A douta sentença recorrida não apreciou nem se pronunciou quanto aos vícios que constituem violação grave do disposto nos art. 6º e 7º do DL 359/91, designadamente que a exequente não esteve presente no acto da assinatura do contrato de crédito (facto provado al M)), como também não ficou provado que esta tivesse entregue à recorrente um exemplar do contrato e que lhe tivesse dado informação e explicação do seu conteúdo (factos cujo ónus da prova é atribuído à recorrida) e que conduziriam à declaração da nulidade do contrato.
Também por esse facto se verifica a nulidade da sentença, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
8ª – Mesmo que o contrato sub-judice fosse válido, sempre o valor aposto na livrança, no valor de 28.106,76 € foi arbitrário e abusivo violando o disposto no art. 781º do CC, a vontade expressa no contrato de financiamento, bem como os deveres de lealdade e de informação, em suma, os princípios da boa fé, actuando com manifesto abuso de direito – art. 334º do CC.
9ª – A convenção de preenchimento que consta na cláusula 10ª das condições gerais de financiamento para aquisição a crédito, verso do documento a fls. 9, é considerada não escrita, e por conseguinte, inexistente, por estar inserida depois das assinaturas dos contratantes nos termos da alínea d) do artigo 8º do DL 446/85 de 25/10.
10ª – A livrança dada à execução, por ter sido assinada em branco e não ter sido acompanhada de uma convenção de preenchimento, uma vez completada, é inválida e ineficaz e, como tal, como título cambiário e não confere ao seu portador qualquer direito, por falta dos elementos essenciais da livrança, para produzir efeito, nos termos dos art. 75º nº 6, 76º e 77º da LULL, isto é, por falta do valor e das datas de emissão de vencimento.
O seu preenchimento em relação ao valor, às datas de emissão e vencimento é arbitrário e abusivo.
11ª – A douta sentença recorrida também não se pronunciou sobre a existência de abuso de direito por parte da recorrida e alegado pela recorrente em relação ao preenchimento abusivo e execução da livrança que lhe serviu de base nos moldes em quem o fez. Também por esse motivo se verifica a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do º 1 do art. 668º do CPC.
12ª – Deve ser julgada improcedente a excepção peremptória, oficiosamente declarada, de abuso de direito por parte da recorrente e revogada a douta sentença nessa parte, devendo a oposição ser apreciada pelo Tribunal da Relação, ao abrigo e nos termos do nº 2 do artigo 715º do CPC.
13ª – A sentença recorrida violou o disposto nos art. 3º nº 3, 3º - A, 201º, 668º al d) todos do CPC e artigos 334º do CC, 6º e 7º do DL 359/91 de 21/9, 8º al d) do DL 446/85 de 25/10, devendo ser declarada nula a sentença recorrida, nos termos das conclusões nº 4 a 11.
14ª – Deve a douta sentença ser revogada e, ao abrigo do nº 1 do art. 715º do CPC substituída por outra que julgue procedente a presente oposição, declarando nulo o contrato de financiamento “sub-judice”, inválida e ineficaz a livrança preenchida pela exequente e assinada pelos executados e extinta a acção executiva, remetendo-se a apreciação das consequências de tal nulidade para acção declarativa.
15ª – Caso tal não se entenda, deve, em todo o caso, ser declarada nula a sentença recorrida, remetendo-se os autos para a 1ª instância para, após o cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC ser proferida nova sentença que aprecie toda a matéria provada e não provada com respeito pelas regras do ónus da prova, nomeadamente a existência de comportamentos que consubstanciem abuso de direito, por cada uma das partes.
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A recorrida contra-alegou defendendo a bondade do decidido.
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Colhidos os vistos cumpre decidir.
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II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que no presente recurso as questões a decidir são as seguintes:
1ª - decisão surpresa/violação do princípio do contraditório /nulidade da sentença
2ª – alteração da matéria de facto
3ª – nulidade da sentença nos termos do art. 668º nº 1 al d) do CPC por omissão da ponderação dos comportamentos das partes para efeito de saber se houve abuso do direito
4ª - nulidade da sentença nos termos do art. 668º nº 1 al d) do CPC por omissão de pronúncia sobre os vícios que conduzem à nulidade do contrato por violação do disposto nos art. 6º e 7º do DL 359/91 e por não ter sido dada pela recorrida informação e explicação do seu conteúdo.
5ª - nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre o preenchimento abusivo da livrança
6ª - contrato de crédito ao consumo: obrigação de entrega de exemplar do contrato ao consumidor
7ª - cláusulas contratuais gerais: dever de comunicação; dever de informação; exclusão de cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes
8ª – inexistência de pacto de preenchimento da livrança, preenchimento abusivo da livrança e abuso do direito no preenchimento da livrança
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III – Fundamentação
A) Os factos
Na sentença recorrida consta como provado:
A) Foi celebrado entre a exequente e os executados um contrato de crédito nº 5..., com vista a aquisição de um veículo automóvel de marca “D”, modelo ..., Sport ..., matrícula ...M (doc. de fls. 9, o qual dou por integralmente reproduzido).
B) O contrato foi celebrado em 17 de Maio de 2006, pelo período de 72 meses, sendo a renda mensal de € 391,50.
C) O montante financiado pela exequente ascendeu a € 28.702,98.
D) Para garantia do cumprimento do contrato os executados entregaram, devidamente assinada, à exequente, a livrança em branco dada à execução, e foi constituída reserva de propriedade sobre o veículo mencionado em A).
E) Da cláusula 10ª do contrato referido em A) supra consta:
“CONVENÇÃO DE PREENCHIMENTO
O Cliente e, se aplicável, o(s) Avalista(s) autoriza(m) a “A” a preencher qualquer garantia ou documento por si subscrito/avalizado e não integralmente preenchido, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores até ao limite das responsabilidades assumidas pelo(s) Cliente(s) Avalista(s) perante a “A” por força do presente contrato, e em dívida na data de vencimento, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos.
D2) Do anverso do contrato de crédito junto a fls 9 pela opoente consta, imediatamente antes das assinaturas dos executados, a seguinte menção: “O(s) Cliente(s) declara(m) conhecer todas as condições e cláusulas do presente contrato de crédito (composto pelas presentes Condições Particulares e pelas Condições Gerais constantes do verso ou de anexo ao presente documento), sobre as quais foi/foram devidamente informado(s), tanto por lhe(s) ter sido dado a ler, como por lhe(s) ter sido fornecido um exemplar do mesmo no momento da sua assinatura”.
E) O fornecedor do veículo automóvel referido em A) supra foi a “E” Automóveis – Compra e Venda de Automóveis Lda”.
F) Os executados pagaram as cinco primeiras prestações do contrato.
G) Antes da celebração do contrato de mútuo foi avaliada a situação patrimonial dos mutuários, mediante o preenchimento de formulário próprio e assinado por ambos, inclusive pela opoente conforme documento de fls. 81.
H) Por ambos os executados foi assinado o documento de fls. 82 no qual declararam renunciar ao direito de revogação do contrato de mútuo e declararam já ter recebido a viatura.
I) A exequente resolveu o contrato referido em A) supra, tendo solicitado à “F” – Serviços Lda” a recolha do veículo descrito em A), tendo o mesmo sido-lhe entregue.
J) A exequente enviou aos executados carta datada de 17.02.2007 informando do montante à data em dívida e concedendo um prazo de 8 dias para regularizarem a situação, com a cominação de resolução do contrato e levantamento do bem financiado, conforme documento de fls 11.
K) Em 14/6/2007 a exequente envia nova carta aos executados informando-os de que na sequência do incumprimento definitivo do contrato iria completar o preenchimento da livrança entregue pelo valor de € 28.106,76 a qual teria data de vencimento de 05/07/2007, conforme documento de fls. 83.
L) Foi entregue ao executado “B” cópia do contrato de crédito.
M) A assinatura do contrato de crédito e demais documentos foi efectuada nas instalações do vendedor do veículo, sem a presença de qualquer representante da exequente.
N) Da cláusula 7ª a) do contrato de crédito consta que “Em caso de mora do cliente, a “A” cobrará o montante em débito e durante o tempo de mora, juros de mora à taxa contratual em vigor acrescidos a título de cláusula penal de quatro pontos percentuais; os juros de mora e a cláusula penal poderão ser capitalizados em conformidade com os usos das instituições bancárias; b) O disposto na alínea anterior não prejudica o direito da “A” a considerar antecipadamente vencidas todas as prestações emergentes do contrato e exigir o cumprimento imediato, caso ocorra o não cumprimento de qualquer obrigação; (…)”.
O) Por requerimento entrado em juízo a 30/10/2007 a exequente requereu a redução da quantia exequenda para € 28.105,76, em virtude dum pagamento de € 1.800 conforme fls 23 dos autos de execução.
P) Os representantes da “E” – Automóveis” apenas explicaram à opoente o valor mensal das prestações, a duração do contrato e os juros devidos (consigna-se que se fez constar a palavra “apenas” em conformidade com a resposta ao quesito 2º).
Q) A exequente procedeu à venda da viatura referida em A) supra pelo montante de € 1.800.
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B) A 1ª questão a apreciar é a da alegada nulidade da sentença por violar o princípio do contraditório e constituir uma decisão surpresa.
Estabelece o art. 3º nº 3 do CPC que «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo em caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
A recorrente sustenta que a violação do disposto no nº 3 do art. 3º e art. 3º - A do CPC influencia a decisão da causa e acarreta a nulidade da sentença nos termos do nº 1 do art. 201º do CPC.
Este último normativo prevê: «Fora dos casos previstos nos números anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quanto a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.».
A nulidade de acto processual prevista no art. 201º do CPC distingue-se das nulidades específicas da sentença previstas no art. 668º e que se verificam: a) quando não contenha a assinatura do juiz; b) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
De harmonia com o nº 3 do art. 668º o recurso pode ter como fundamento qualquer daquelas nulidades da sentença, não se referindo pois às nulidades a que se reporta o art. 201º.
A inobservância do princípio do contraditório poderá consubstanciar uma nulidade prevista no art. 201º do CPC se a omissão for susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
Nos termos do art. 202º as nulidades previstas no art. 201º só podem ser conhecidas sobre reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso. Sobre o procedimento para a arguição da nulidade temos a considerar duas situações: ou a nulidade não está a coberto de nenhuma decisão judicial e então basta um simples requerimento a que se chama reclamação (art. 202º nº 2 – 2ª parte do CPC); ou a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão e neste caso, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação mas o recurso (neste sentido Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 183 e Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed, pág. 393).
Assim, no caso dos autos é admissível, como um dos fundamentos do recurso, a alegada nulidade da sentença – embora não o seja ao abrigo do art. 668º do CPC - por violação do princípio do contraditório.
Vejamos então se esse princípio foi violado.
Pode ler-se na sentença recorrida:
«(…) resulta da matéria de facto dada como provada que durante a execução desse contrato celebrado entre as partes, os opoentes pagaram por conta do mesmo cinco das setenta e duas prestações devidas, sendo a própria “C” quem o afirmou no art. 26º da sua oposição.
Ora, tendo em consideração a materialidade subjacente à execução do contrato em causa nos presentes autos, facilmente se vislumbra que não pode a opoente alegar nos presentes autos a invalidade de um contrato, por preterição de uma formalidade do mesmo, quando ela própria, pagou as primeiras quatro prestações, constituindo assim, um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (artigo 334º do Código Civil) a invocação tardia das mencionadas preterições das formalidades de um contrato que redunda na sua nulidade, quando a parte que a invoca, neste caso, a opoente, sem qualquer oposição, foi efectuando o pagamento das prestações devidas (…)
Conforme supra se expôs, tal pretensão configura uma clara situação de abuso de direito, a qual, a proceder, viabilizaria a possibilidade de todos os devedores virem invocar, no decurso de um contrato, a nulidade do mesmo para, assim, obstarem ao pagamento das quantias ainda em falta.
Pelo exposto, facilmente se conclui pela improcedência do referido fundamento de oposição à execução referente à nulidade do contrato de concessão de crédito.».
Por sua vez, a recorrida alegou nos art. 42º e 43º da contestação:
«Jamais poderá a Opoente, de boa fé, vir, agora que vê instaurada contra si uma acção executiva para pagamento de quantia certa, pretender a declaração de nulidade do contrato que bem sabe ser válido, que cumpriu parcialmente e cuja impossibilidade de cumprimento assumiu, tentando obviar o pagamento coercivo dos valores em dívida.» (42º);
«Pelo contrário, a admitir-se qualquer dúvida ou desconhecimento relativos ao contrato celebrado, resulta unicamente da inércia da própria Opoente que não solicitou os esclarecimentos apropriados, como o deveria ter feito, de boa fé.» (43º).
O art. 334º do Código Civil, sob a epígrafe «Abuso do direito», estabelece: «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.»
A alegação da recorrida nos art. 42º e 43º da contestação consubstancia invocação do abuso do direito por parte da opoente na modalidade de venire contra factum proprium. O abuso do direito é uma excepção peremptória (art. 493º do CPC) e foi deduzida pela recorrida na contestação ou seja, no último articulado admissível (art. 817º nº 2 do CPC). A essa excepção poderia ter respondido a opoente, no exercício do contraditório, no início da audiência final (art. 3º nº 4 do CPC), o que não fez. Mas não foi impedida de exercer esse direito.
Portanto, a excepção peremptória do abuso do direito não foi conhecida oficiosamente pois foi invocada na contestação da recorrida, sendo certo que a recorrente teve oportunidade de responder e se o não fez, só a si é imputável essa omissão. Nestes termos, a sentença recorrida, ao conhecer do abuso do direito não constitui uma decisão surpresa, pelo que não padece de nulidade por violação do princípio do contraditório. Em consequência, o recurso tem de improceder nesta parte.
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2ª questão: alteração da matéria de facto.
Na 1ª conclusão, sustenta a recorrente que deve ser alterada a redacção da alínea C) dos factos dados como provados na sentença.
A recorrente reclamou, oportunamente, da selecção da matéria de facto mas sobre este ponto nenhuma discordância manifestou.
No entanto, como o despacho que procede à selecção da matéria de facto não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação, cumpre decidir se deve ou não ser alterada a redacção dessa alínea.
No documento de fls. 9 intitulado «Contrato de Crédito nº 5...» consta:
- «Montante do Crédito: 20,000.00 EUR»
- «Total do Financiamento e Encargos: 28,702,98 EUR»
Assim, porque o montante do crédito concedido não foi de 28.702,98 €, mas sim de 20.000,00 € - visto que a quantia de 28.702,98 € se reporta ao financiamento + encargos - altera-se a redacção da alínea C) dos factos provados, passando a ser a seguinte:
«O montante do crédito concedido pela exequente aos executados foi de 20.000,00 €, constando no referido «Contrato de crédito nº 5...» que o total do financiamento e encargos é de 28.702,98 €.»
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3ª questão: nulidade da sentença nos termos do art. 668º nº 1 al d) do CPC por omissão da ponderação dos comportamentos das partes para efeito de saber se houve abuso do direito.
Alega a recorrente que parece não ter sido ponderado na sentença recorrida o comportamento da entidade financiadora e sua capacidade negocial por contraposição ao comportamento da opoente e sua capacidade negocial, limitando-se à apreciação do facto de terem sido efectuadas 5 das 72 prestações previstas, sem que esteja apurado sequer, se foram pela opoente.
Porém, essa alegada falta de ponderação de comportamentos poderá configurar erro de julgamento e não omissão de pronúncia pois tal ponderação não é uma questão a apreciar – a questão a apreciar é a da existência ou não de abuso do direito. Se a questão do abuso do direito foi mal decidida, poderá haver um erro de julgamento mas não nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Improcedem pois as conclusões da recorrente quanto a esta questão.
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4ª questão: nulidade da sentença nos termos do art. 668º nº 1 al d) do CPC por omissão de pronúncia sobre os vícios que conduzem à nulidade do contrato por violação do disposto nos art. 6º e 7º do DL 359/91 e por não ter sido dada pela recorrida informação e explicação do seu conteúdo.
Na sentença recorrida refere-se:
«No que concerne ao fundamento de oposição à execução alegado pelos opoentes referente ao facto de não lhe terem sido exibidas, aquando da subscrição do contrato de crédito as cláusulas impressas no verso do mesmo, não tendo a exequente entregue qualquer exemplar do mesmo aquando da sua assinatura ou depois, cumpre referir o seguinte.
O vício alegado relativamente ao mencionado contrato de concessão de crédito redundaria na nulidade prevista nos artigos 6º e 7º nº 1 do Decreto-Lei 359/91 de 21 de Setembro, o qual regula os contratos de crédito ao consumo.».
O abuso do direito consiste no exercício ilegítimo do direito por o titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334º do Código Civil).
Como já se disse, o abuso do direito configura uma excepção peremptória. Por isso, para se concluir pela existência de abuso do direito, impõe-se averiguar previamente se o direito existe e só depois apreciar se o seu exercício é ilegítimo.
Na sentença recorrida não se conheceu dos vícios invocados na oposição à execução para se concluir pela nulidade do contrato, não se analisou se perante os factos provados ocorre algum vício do contrato, tendo-se passado de imediato a conhecer do abuso do direito. Portanto, decidiu-se existir abuso do direito por parte da opoente sem previamente se determinar se o direito invocado pela exequente existe ou não, o que constitui omissão de pronúncia e é causa de nulidade da sentença nos termos do art. 668º nº 1 al d) do CPC.
Em consequência, declara-se nula a sentença por omissão de pronúncia sobre a alegada nulidade do contrato, cabendo a este Tribunal da Relação conhecer dos alegados vícios do contrato como prevê o art. 715º do CPC.
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5ª questão: se a sentença é nula por omissão de pronúncia sobre o preenchimento abusivo da livrança.
Sobre a livrança, refere-se na sentença, além do mais:
«(…) face à factualidade apurada e em termos simples, pode assim dizer-se que estamos diante de uma livrança válida na qual a opoente assumiu a posição de subscritor (art. 75º nº 7 e 78º § 1º da LULL).
(…) sendo pois totalmente válida, mesmo que tenha sido entregue apenas assinada à exequente, pois que contrariamente à tese defendida pela executada, resulta da lei que as livranças podem ser incompletamente preenchidas, sendo designadas por livranças em branco (…).
É certo que, em regra existe um acordo ou pacto de preenchimento, o qual pode ser expresso quando as partes estipularam certos termos em concreto, ou tácito, por se encontrar implícito nas cláusulas negociais. E, o título deverá, obviamente, ser preenchido de harmonia com tais estipulações negociais, sob pena de vir a ser considerado tal preenchimento como «abusivo».
(…)
Ora, dos factos assentes, e contrariamente ao alegado pela opoente esta ao assinar o contrato de financiamento autorizou o preenchimento da livrança entregue em branco, conforme resultava da cláusula 10ª daquele.
(…)
Assim, atento o exposto, facilmente se vislumbra que também terão de improceder os argumentos de que (…) a livrança foi abusivamente preenchida».
Portanto, a sentença pronunciou-se sobre o alegado preenchimento abusivo da livrança concluindo pela sua não verificação pelo que não padece da apontada nulidade por omissão de pronúncia. Improcedem, assim, as conclusões do recurso sobre esta questão.
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6ª questão: contrato de crédito ao consumo/obrigação de entrega de exemplar do contrato ao consumidor.
Está em causa um contrato de crédito ao consumo, pelo que é aplicável o DL 359/91 de 21/9 (cfr os seus art. 1º e 2º).
Nos termos do nº 1 do art. 6º deste diploma legal «O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes».
De harmonia com os nº 1 e 4 do art. 7º o contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no nº 1 do art. 6º, presumindo-se que tal inobservância é imputável ao credor mas a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.
Sustenta a recorrente que não está provado, perante a resposta negativa ao artigo 3º da base instrutória, que lhe tivesse sido entregue um duplicado do contrato aquando da sua assinatura, prova essa que competia à recorrida e que a consequência legal é a declaração de nulidade do contrato.
No artigo 3º da base instrutória pergunta-se: «Os funcionários da “E” – Automóveis” aquando da assinatura do contrato referido em B) não entregaram à opoente o duplicado do mesmo?»
Este artigo mereceu a resposta «não provado».
Sobre questão idêntica – em processo em que foi elaborado um quesito em que se perguntava se o funcionário da exequente havia entregue aos executados cópia do contrato - refere-se no Ac do STJ de 7/7/2009 Proc. 369/09.1YFLSB – in www.dgsi): «E não se diga como sustentam os recorrentes, que, pelo facto de o quesito 3º ter obtido resposta negativa, e cabendo à exequente o ónus da prova dessa matéria, ficava aberta a porta para a declaração de nulidade do contrato.
Com o devido respeito, não é assim.
Como se disse, a invalidade só pode ser invocada pelo consumidor, determinando apenas a lei que a inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior se presume imputável ao credor (v. o citado nº 4 do art. 7º do DL 359/91).
Por outro lado, uma resposta negativa a um quesito não conduz à prova do contrário, mas antes a considerar como se não tivessem sido articulados os factos contidos nesse quesito».
Na verdade, aqueles mencionados normativos não impõem ao credor o ónus da prova da entrega de um exemplar do contrato ao consumidor, nem estabelecem qualquer presunção dessa não entrega. Assim, aplica-se o princípio geral consagrado no nº 2 do art. 342º do Código Civil de que «A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita». Quer isto dizer que à recorrente competia provar que não lhe foi entregue um exemplar do contrato no momento da sua assinatura. Não tendo feito essa prova, não se pode concluir pela nulidade do contrato por inobservância do disposto no nº 1 do art. 6º do DL 359/91. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso sobre esta questão.
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7ª questão: cláusulas contratuais gerais: dever de comunicação; dever de informação; exclusão de cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura de algum dos contratantes.
Sustenta a recorrente que na oposição invocou o desconhecimento do alcance das cláusulas do contrato e que à recorrida cabia o ónus da prova do seu conhecimento.
Ao contrato dos autos aplica-se também o DL 446/85 de 25/10 que no art. 1º nº 1 prevê: «As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma».
O art. 4º deste diploma determina: «As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto neste capítulo.»
O art. 5º dispõe:
«1- As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 – A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3 – O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais».
No art. 6º prevê-se:
«1 – O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo, com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2 – Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.»
O art. 8º nº 1 determina que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º.»
O contrato de crédito em causa, é composto por «Condições Particulares» - constantes do anverso do documento de fls 9 destes autos – e por «Condições Gerais» - constantes do verso.
As referidas «Condições Particulares» não são cláusulas contratuais gerais mas há que atender ao que dispõem os nº 2 e 3 do art. 1º do DL 446/85: «2 – O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
3 – O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.».
Nos art. 8º, 9º e 12º da oposição à execução a recorrente alegou que «desconhecia as cláusulas de tal contrato, à data da sua assinatura», «sabe que, para além da livrança dada à execução, foi-lhe apresentado, para que no mesmo apusesse a sua assinatura, outro documento, onde, supostamente, se consignavam as cláusulas do contrato de financiamento, tendo a executada aposto a sua assinatura no mesmo» e «As cláusulas do contrato encontravam-se já, previamente elaboradas e a executada não leu o respectivo conteúdo, nem o mesmo lhe foi lido nem explicado.»
Foram elaborados estes quesitos na base instrutória:
«Aquando da assinatura do contrato referido em A) a opoente desconhecia o teor das cláusulas do contrato?» (1º)
«Nenhum dos representantes da “E” Automóveis” explicou à opoente o conteúdo do mesmo?»
O quesito 1º mereceu a resposta «Não provado».
O quesito 2º mereceu a resposta «Provado que apenas foi explicado o valor mensal das prestações, a duração do contrato, os juros devidos».
Além disso, na alínea D 2) dos factos provados lê-se: «Do anverso do contrato de crédito junto a fls 9 pela opoente consta, imediatamente antes das assinaturas dos executados, a seguinte menção: “O(s) Cliente(s) declara(m) conhecer todas as condições e cláusulas do presente contrato de crédito (composto pelas presentes Condições Particulares e pelas Condições Gerais constantes do verso ou de anexo ao presente documento), sobre as quais foi/foram devidamente informado(s), tanto por lhe(s) ter sido dado a ler, como por lhe(s) ter sido fornecido um exemplar do mesmo no momento da sua assinatura”.»
Perante a resposta ao artigo 2º da base instrutória está demonstrado que não corresponde à verdade que a recorrente desconhecesse qualquer das cláusulas do contrato. Pois como se justifica que lhe tenha sido explicado o valor mensal das prestações, a duração do contrato e os juros devidos, se a recorrente não fizesse ideia de que isso respeitava àquele mesmo contrato que estava a assinar?
Por outro lado, não está provado - nem a recorrente alegou - que é analfabeta. Ora, nos termos do art. 376º nº 2 do Código Civil os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante embora o declarante possa alegar e provar que a declaração não correspondeu à verdade ou que foi afectada por algum vício do consentimento (neste sentido, Ac do STJ de 7/5/2009 (Proc. 09A0664 – in www.dgsi.pt).
Por isso, cabia à recorrente impugnar a veracidade do conteúdo da declaração transcrita na alínea D2) dos factos provados ou provar que foi afectada por algum vício de vontade.
Nesta conformidade, está satisfeito o ónus da prova da comunicação das «Condições Particulares» do contrato de crédito à recorrente.
No que respeita ao dever de informação relativamente às «Condições Particulares» provou-se que foi explicado à recorrente o valor mensal das prestações, a duração do contrato e os juros devidos. Não se evidencia que se justificasse qualquer outra aclaração sobre o clausulado no contrato e nem alegou a recorrente que solicitou quaisquer outros esclarecimentos e que lhe tenham sido recusados.
Portanto, também não está demonstrado que tenha sido violado o dever de informação.
De referir ainda que, além da referência ao contrato e à livrança a recorrente não identificou na sua oposição qualquer outro documento por si assinado. Na verdade, no art. 9º alegou: «A embargante sabe que, para além da livrança dada à execução, foi-lhe apresentado, para que no mesmo, apusesse a sua assinatura, outro documento, onde, supostamente, se consignavam as cláusulas do contrato de financiamento, tendo a executada aposto a sua assinatura no mesmo»; e no art. 10º alegou: «A assinatura do contrato e dos demais documentos processou-se nas instalações do vendedor do bem “E” Automóveis – Compra e Venda de Automóveis Lda (…)».
Porém, está provado que antes da celebração do contrato de mútuo foi avaliada a situação patrimonial dos mutuários, mediante o preenchimento do formulário cuja cópia foi junta com a contestação da recorrida a fls. 81 e que foi assinado por ambos, isto é, inclusive pela recorrente (alínea G) da matéria de facto), tendo pois esta omitido nestes autos qualquer referência a tal formulário. E também está provado (alínea H) da matéria de facto) que ambos os executados - recorrente e marido – assinaram o documento de fls. 82, junto pela recorrida com a contestação, no qual renunciaram ao direito de revogação do contrato de mútuo através da seguinte declaração: «Nos termos e ao abrigo do nº 5 do Artigo 8º do Decreto-Lei nº 359/91 de 21 de Setembro, tendo-nos sido entregue o bem, vimos renunciar ao exercício do direito de revogação do Contrato de Mútuo Nº ___________ com a “A” – Instituição Financeira de Crédito SA, e consequentemente, declaramos prescindir do prazo que legalmente é concedido para tal efeito.
Mais declaramos, sob compromisso de honra, que o veículo financiado com a matrícula ­­­­­­­­­­­__ __ __, nos termos do contrato de financiamento celebrado com a “A” – Instituição Financeira de Crédito Sa, não foi nem será objecto de nenhuma outra operação de financiamento, qualquer que seja a sua forma.
Esta declaração é feita a favor da “A” – Instituição Financeira de Crédito SA, sendo válida e irrevogável até estarem extintas todas as obrigações decorrentes do contrato de financiamento». Portanto, sobre este documento, também a opoente e ora recorrente omitiu qualquer referência, não se coibindo até de alegar no art. 18º da oposição que «não lhe foi dado usar do período de reflexão legalmente previsto, para poder denunciar o contrato».
Ora, quanto a estes dois documentos (de fls. 81 e de fls. 82) a recorrente não invocou na sua oposição qualquer desconhecimento sobre o seu conteúdo nem falta ou dificuldade de compreensão quanto ao seu significado. É certo que a recorrente os não mencionou na oposição. Mas também é verdade que foram juntos aos autos com a contestação e não os impugnou nem invocou qualquer vício da vontade ou desconhecimento do seu conteúdo quando os assinou.
Quanto ao facto de a assinatura do contrato de crédito e demais documentos ter tido lugar nas instalações do vendedor do veículo sem a presença de algum representante da recorrida, tal não configura qualquer vício do contrato pois não é proibida a celebração de contratos entre ausentes e o DL 446/85 também não proíbe que a comunicação das cláusulas contratuais e os esclarecimentos sejam efectuados pelo vendedor.
No que respeita à comunicação das «Condições Gerais» constantes do verso do contrato, apenas neste recurso veio a recorrente alegar, a propósito da invocação de preenchimento abusivo da livrança e de inexistência de pacto de preenchimento, que deve ser excluída a cláusula 10ª por estar inserida em formulário depois das assinaturas dos contratantes, por aplicação do art. 8º al d) do DL 446/85. Ou seja, na oposição, a opoente nada alegou a este respeito. E por isso, na sua contra-alegação veio a recorrida dizer que a pretensão de exclusão da cláusula 10ª por esse alegado fundamento é uma questão nova e como tal, não pode ser conhecida neste recurso.
De harmonia com o art. 8º al d) do DL 446/85 consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura de algum dos contratantes.
Como se observa no Ac do STJ de 15/3/2005 (Proc. 05B282 – in www.dgsi.pt) o DL 446/85 comina expressamente com nulidade (de conhecimento oficioso – art. 286º do Código Civil) apenas as cláusulas proibidas, mas o vício que afecta as cláusulas mencionadas no art. 8º não pode deixar de ser o mesmo, pois «tanto as exigências de transparência na origem desta disposição, como a necessidade de assegurar um equilíbrio das prestações na base das cláusulas abusivas integram um regime que releva da ordem pública económica, subsistindo o interesse público em que as cláusulas abrangidas não produzam efeitos. Trata-se, como resulta do preâmbulo do mencionado Decreto-Lei, de observar os imperativos constitucionais de combate aos abusos do poder económico e de defesa dos consumidores.
É certo que, ao agir oficiosamente, o julgador está limitado aos factos alegados pelas partes ou notórios (artigos 514º e 265º nº 2 do Código de Processo Civil). E pode verificar-se, no âmbito das cláusulas contratuais gerais, que a apreciação da sua natureza abusiva dependa de factos exteriores ao contrato cuja alegação e prova cabem aos interessados (…)., Não é este, porém, o caso dos autos, em que a aplicação do disposto no artigo 8º alínea d) do Decreto-Lei nº 446/85 resulta da mera análise do contrato».
Portanto, se resultar dos factos provados que as cláusulas contratuais gerais devem ser excluídas por aplicação do disposto no art. 8º al d) do DL 446/85 deve o tribunal conhecer dessa questão apesar de não ter sido suscitada na primeira instância.
No caso dos autos, é inequívoco que a recorrente só apôs a sua assinatura na frente do contrato, não tendo assinado nem rubricado o verso desse documento onde estão as «Condições Gerais».
Aquela disposição legal não se reporta a cláusulas juntas ao contrato depois de concluído - pois estas, obviamente, não vinculam as partes – mas a cláusulas que se situam após a assinatura - no verso ou em anexo – e que, por isso, podem escapar a um contratante normal.
Mas no caso concreto deparamo-nos com a particularidade de a recorrente ter aposto a sua assinatura logo abaixo dos dizeres transcritos na alínea D2) dos factos provados (“O(s) Cliente(s) declara(m) conhecer todas as condições e cláusulas do presente contrato de crédito (composto pelas presentes Condições Particulares e pelas Condições Gerais constantes do verso ou de anexo ao presente documento), sobre as quais foi/foram devidamente informado(s), tanto por lhe(s) ter sido dado a ler, como por lhe(s) ter sido fornecido um exemplar do mesmo no momento da sua assinatura).
A jurisprudência dominante tem considerado que não é de excluir a aplicação do art. 8º al d) quando na introdução do contrato seja inserida uma cláusula nos termos da qual «É celebrado o contrato de mútuo constantes das Condições Específicas e Gerais seguintes», pois não é exigível a um declaratário normal que, a partir desta referência isolada, infira a existência de um clausulado no verso do contrato.
Mas, como se pondera no citado Ac do STJ de 15/3/2005 (Proc. 05B282 – www.dgsi.pt) já se poderá concluir pela legalidade das cláusulas insertas no verso do contrato e pela vinculação do aderente às mesmas, desde que «este expressamente refira delas ter conhecimento através de declaração como, por exemplo, a seguinte: “depois de tomar conhecimento, declaro aderir a todas as condições que precedem bem como no verso do contrato”. Declarações deste tipo figuram normalmente nos contratos de mútuo praticados em países, como a França, com regulamentação semelhante à portuguesa e que levaram o Advogado-Geral Tizzano, no caso Cofidis (Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça as Comunidades Europeias, 2002, p.I – 10889, nº 41) a concluir pela sua legalidade».
Voltando ao caso dos autos, como se viu, não está provada a falta de veracidade do declarado pela recorrente e transcrito na alínea D2) dos factos provados nem está provado qualquer vício da sua vontade aquando da assinatura do contrato. Além disso, resulta claramente dos factos provados que a recorrente faltou à verdade ao alegar na petição de oposição que o conteúdo do contrato não lhe foi explicado pois provou-se que lhe foi, pelo menos, explicado o valor mensal das prestações, a duração do contrato e os juros devidos, assim como resulta provado que faltou à verdade ao afirmar que não lhe foi dado usar do período de reflexão legalmente previsto, pois, como se viu, assinou a declaração constante do documento de fls. 82 pela qual renunciou ao exercício do direito de revogação como é permitido pelo art. 8º nº 5 do DL 359/91.
Perante a análise dos factos temos de concluir que no caso concreto, não devem ser excluídas as «Condições Gerais» constantes do verso do contrato, que foi cumprido o dever de comunicação previsto no art. 5º do DL 446/85 também quanto às «Condições Gerais» e que não está demonstrada violação do dever de informação previsto no art. 6º.
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8ª questão: inexistência de pacto de preenchimento da livrança, preenchimento abusivo da livrança e abuso do direito no preenchimento da livrança.
O art. 10º da LULL (Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças), aplicável às livranças ex vi do art. 77º dispõe: «Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave».
Portanto, a livrança e a letra em branco são admitidas na nossa ordem jurídica.
Mas sempre que é emitida uma letra ou uma livrança em branco tem de haver um acordo prévio ou simultâneo, expresso ou tácito, quanto ao critério de preenchimento, que é uma convenção extracartular, o chamado pacto de preenchimento (neste sentido, Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Títulos de Crédito, 1997, pág. 62/63, Ac do STJ de 6/3/2003 – Proc. 03B103 e Ac do STJ de 3/5/2005 – Proc. 05A1086, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
A entrega de uma letra ou de uma livrança sem que o subscritor dê autorização ao credor para a preencher dá origem a uma letra ou uma livrança incompleta mas já não a uma letra ou a uma livrança em branco e é um título nulo (cfr Ac da RC de 26/6/2007 – Proc. 2287/05.3TBCBR-B.C1).
O preenchimento da letra ou da livrança em branco deve ser feito de acordo com o convencionado no pacto de preenchimento.
Sustenta a recorrente que inexiste convenção de preenchimento da livrança, que o valor nela aposto é arbitrário e abusivo violando o disposto no art. 781º do Código Civil pois foram incluídos os juros remuneratórios, que o valor da livrança deveria corresponder à soma do capital mutuado acrescido dos juros remuneratórios vencidos até à data da resolução do contrato, das penalizações previstas na alínea a) da cláusula 7ª das condições gerais e das despesas e encargos previstos na cláusula 8ª das condições gerais, deduzido do valor do preço da venda do veículo financiado, e que foram violados os deveres de lealdade e informação, em suma, os princípios da boa fé, actuando a recorrida com abuso do direito – art. 334º do CC.
No que concerne à alegada inexistência de convenção de preenchimento da livrança, não tem razão a recorrente.
Está provado (alínea D) da matéria de facto) que os executados entregaram à exequente a livrança em branco dada à execução, devidamente assinada, para garantia do cumprimento do contrato. Portanto, logo desse facto provado resulta que a livrança foi entregue à recorrida para vir a ser por esta preenchida pelo valor de que fosse credora por virtude da celebração do contrato, no momento do seu preenchimento. Além disso, a cláusula 10ª das Condições Gerais do contrato, com a epígrafe «Convenção de preenchimento», reproduzida na alínea D1) da matéria de facto contém inequivocamente a autorização para a “A” proceder ao preenchimento da livrança «até ao limite das responsabilidades assumidas pelo(s) Cliente(s) (…) perante a “A”, por força do presente contrato, e em dívida na data de vencimento, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos».
Diga-se até que não faz sentido a alegação da recorrente no art. 25º da sua oposição de que «No momento em que procedeu à respectiva assinatura, e, na falta de qualquer explicação, a ora embargante estava convicta que a livrança serviria apenas de garantia à quantia mutuada de 20.000 € - valor do crédito – deduzidas as prestações que tivessem sido pagas». Como poderia a recorrente estar convencida de que o mútuo daquela quantia fosse gratuito, ou seja, sem quaisquer juros remuneratórios, sendo a recorrida uma instituição de crédito? E a verdade é que se provou que os representantes da “E”-Automóveis” explicaram à recorrente o valor mensal das prestações, a duração do contrato e os juros devidos. Ora, sendo o valor de cada uma das 72 prestações mensais de 391,50 € é evidente que a livrança não serviria para garantir apenas a quantia de 20.000 €, pois 391,50 € x 72 = 28.188 €.
Portanto, improcedem as conclusões da recorrente sobre a questão da alegada inexistência de pacto de preenchimento.
Vejamos então se a livrança foi preenchida abusivamente.
Para a apreciação desta questão interessa ter presente o que consta nas alíneas I), J), K), O) e Q) da matéria de facto.
Estão as partes de acordo que a recorrida procedeu à resolução do contrato tendo previamente enviado aos executados a carta datada de 17/2/2007 cuja cópia está junta a fls. 11 e que ora se transcreve na parte que interessa:
«Em relação ao contrato e epígrafe, encontra(m)-se vencidos(s) o(s) valor(es) a seguir discriminado(s):
(…)
A contar da data de recepção desta carta, vimos ainda conceder um prazo suplementar de oito (8) dias úteis para que proceda(m) à liquidação da(s) importância(s) em atraso, acrescida(s) dos juros de mora contratuais, no total de 904,05 €.
Se, decorrido tal prazo, o pagamento ora solicitado não se encontrar efectuado, o contrato considera-se automaticamente resolvido, com as legais consequências, nomeadamente o accionamento de todas as garantias ao nosso dispor nos termos contratualmente previstos.
Na data de resolução do contrato, quando aplicável, denunciaremos o(s) contrato de seguro associado(s), (…)
Ao abrigo do nº 3 do art. 10º da Lei 67/98 e na falta do pagamento pelo valor aqui reclamado ou da entrega da viatura, nos prazos ora indicados, informamos ainda V. Exas) que iremos comunicar à “F” Serviços Lda (…) para aquela poder assegurar o levantamento do equipamento financiado ou cobrar o incumprimento contratual em aberto nos nossos livros».
Portanto, a recorrida não declarou considerar vencidas antecipadamente todas as prestações ao abrigo da cláusula 7ª al b) das «Condições Gerais» do contrato e na qual se estabelece:
«a) Em caso de mora do Cliente, a “A” cobrará sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, juros de mora à taxa contratual em vigor acrescidos a título de cláusula penal de quatro pontos percentuais.
Os juros de mora e a cláusula penal poderão ser capitalizados em conformidade com os usos das instituições bancárias.
b) O disposto na alínea anterior não prejudica o direito da “A” a considerar antecipadamente vencidas todas as prestações emergentes do contrato e exigir o cumprimento imediato, caso ocorra o não cumprimento imediato de qualquer obrigação.
c) O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias quer de outras, tornar-se-á definitivo pela recepção, na sede/residência do Cliente, de carta enviada pela “A” intimando-o ao cumprimento em prazo razoável, que desde já é fixado, para todas as obrigações, em oito dias, e pela não expurgação nesse prazo da mora, isto é, pela não reposição, nesse prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não houvesse tido lugar».
Por seu turno, o art. 781º do Código Civil prevê: «Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas».
Em suma, a recorrida não fez uso do estabelecido naquela cláusula e neste artigo do Código Civil, antes optou por proceder à resolução do contrato.
Estabelece o art. 434º do Código Civil:
«1. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
2. Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas».
Tendo a recorrida procedido à resolução do contrato tem direito à imediata restituição da quantia mutuada. Mas não pode exigir a aplicação da taxa contratual aos juros de mora que se venceram após a data da resolução do contrato pois nada foi convencionado nesse sentido para o caso de resolução do contrato. Daí que, relativamente aos juros de mora vencidos após a data da resolução do contrato apenas seja aplicável a taxa legal, referida no requerimento executivo, que se encontra fixada em 4%.
Quanto aos juros remuneratórios pagos anteriormente à resolução do contrato não são atingidos por esta como resulta do disposto no nº 2 do art. 434º do Código Civil (neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, vol II, 4ª ed, pág. 777); quanto aos juros remuneratórios vencidos até à data da resolução, mas não pagos, continuam a ser devidos pois também representam a remuneração do capital de que os mutuários beneficiaram na vigência do contrato.
Após a resolução do contrato já não são devidos juros remuneratórios pela simples razão de que a resolução importou a destruição do contrato e implica a obrigação de restituição do capital que havia sido mutuado.
Mas sempre se dirá que se a recorrida não tivesse procedido à resolução do contrato e antes tivesse considerado antecipadamente vencidas todas as prestações, mesmo assim não poderia exigir os juros remuneratórios nelas incorporados, como decorre do Ac do STJ nº 7/2009 de 25/3/2009 (Revista nº 1992/08-6ª Secção) – publicado no DR I de 5/5/2009 – que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
«No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art. 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados».
Assim se conclui que a livrança não deveria ter sido preenchida pelo valor integral das restantes prestações que se venceriam em datas posteriores à resolução do contrato, pois nelas estão incluídos os juros remuneratórios.
Também não poderia ter sido incluído na livrança o valor de quaisquer prestações de seguro que se venceriam após a data da resolução do contrato, pela já apontada razão de que foi destruído o contrato de mútuo.
Nesta conformidade, estando provado que foram pagas 5 prestações no montante de 391,50 € cada, o que perfaz um total de 1.957,50 €, tem de ser deduzido no valor do capital a restituir em consequência da resolução do contrato, o valor de capital já pago pelos executados. E dizemos o valor de capital e não o valor de cada prestação paga pois o valor de cada prestação engloba a amortização e o pagamento de juros (cfr cláusula 3ª al b) das «Condições Gerais» do contrato). Isto é, não pode ser considerado o valor de 391,50 € por cada prestação, pois a quantia mutuada é de 20.000 € e não de 28.702,98 €, já que este último valor corresponde ao total do financiamento e encargos, como a recorrente bem assinalou quando discordou da redacção da alínea C) dos factos provados.
A carta de resolução do contrato é datada de 17 de Fevereiro de 2007. Não estando provada a data em que foi recebida, mas contando com três dias de correio (art. 254º nº 3 do Código de Processo Civil), e sendo certo que a resolução apenas ocorreu decorridos oito dias úteis sobre a data da sua recepção – ou seja, em 5 de Março de 2007 -, conclui-se que ainda se venceu a 9ª prestação em 23/2/2007. Assim, tem a recorrida o direito de haver dos executados a quantia correspondente às 6ª, 7ª, 8ª e 9ª prestações, vencidas respectivamente em 23/11/2006, 23/12/2006, 23/1/2007 e 23/2/2007 e não pagas no montante de 391,50 € cada, acrescida dos juros de mora à taxa contratual vencidos sobre cada uma dessas prestações até à data da resolução (05/03/2007).
Como em consequência da resolução do contrato tem de ser restituído o capital de 20.000 €, e estando restituído apenas o capital de 1.388,89 € englobado naquelas 5 prestações (20.000 € : 72 prestações x 5 = 1.388,89 €) e estando vencidas 4 prestações não pagas (as 6ª, 7ª, 8ª e 9ª), tinha a recorrida, à data da resolução, o direito a exigir o pagamento do valor destas 4 prestações (1.566 €) mais o restante valor do capital em dívida e que é de 17.500 € - correspondendo este à diferença entre o capital mutuado (20.000 €) e o capital englobado nas 5 prestações já pagas e nas 4 prestações vencidas e não pagas, ou seja, 20.000 € :72 x 9 = 2.500 €; 20.000 € - 2.500 € = 17.500 € -; além do valor daquelas 4 prestações (6ª, 7ª, 8ª e 9ª) tinha também a recorrida, à data da resolução do contrato, direito aos juros de mora à taxa contratual que invocou sobre as importâncias daquelas 4 prestações, vencidos desde a data de vencimento de cada uma delas até à data da resolução (05/03/2007); após a data da resolução do contrato passaram a vencer-se juros de mora à taxa legal sobre o capital em dívida incorporado naquelas 4 prestações e sobre o restante capital em dívida de 17.500 €.
Portanto, a livrança só poderia ter sido preenchida pelo valor das prestações, juros à taxa contratual e capital em dívida como acima indicado acrescido dos juros de mora à taxa legal sobre o capital de 1.111,11 € incorporado naquelas 4 prestações vencidas e não pagas (20.000 € : 72 x 4 = 1.111,11 €) e sobre o restante capital em dívida de 17.500 €, ou seja, juros à taxa legal sobre 18.611,11 € (1.111.11 + 17.500) vencidos desde a data da resolução do contrato até à data de vencimento da livrança.
Em resultado do que se expôs, verifica-se que a livrança foi preenchida por valor superior ao devido.
Contrariamente ao sustentado pela recorrente, o preenchimento efectuado pela recorrida não configura questão de abuso do direito, pois não estamos perante um direito ilegitimamente exercido, mas sim perante a inexistência do direito a cobrar um valor superior ao devido.
Porém, o preenchimento da livrança por montante superior ao devido não a inutiliza como título executivo como se passa a explicar.
A livrança foi subscrita em branco para garantia – tal como a reserva de propriedade sobre o veículo – do crédito da recorrida resultante de ter mutuado 20.000 € aos executados. Quando a execução foi instaurada, a livrança, entretanto preenchida pela exequente, apresentava todos os requisitos definidos pelos art. 75º e 76º da LULL para assim ser considerada e, portanto, para servir de base à execução. Como se refere nos Ac do STJ de 24/5/2005 (Proc. 05A1347) e de 12/2/2009 (Proc. 08B039) ambos disponíveis em www.dgsi.pt, «no domínio das relações imediatas o preenchimento duma livrança feito pelo tomador por valor superior ao resultante do contrato de preenchimento não torna a livrança nula; esta mantém a sua validade relativamente ao montante resultante do mesmo contrato, quer quanto ao tomador, quer quanto aos subscritor e respectivo avalista. A excepção de preenchimento abusivo, por conseguinte, não interfere na totalidade da dívida, confinando-se aos limites desse preenchimento. Por isso, se o subscritor inicial entregou a livrança em branco de quantia e o detentor imediato a preencher por quantia superior ao convencionado, a livrança vale segundo a quantia inferior, aproveitando-se os actos jurídicos praticados. Isto porque, no âmbito das relações imediatas, a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e, nos termos do art. 292º do CC, a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada».
Assim, tem de proceder parcialmente a oposição quanto ao valor da livrança, pelo que, relativamente à recorrente, a execução só pode prosseguir tendo em consideração a quantia pela qual deveria ter sido preenchida a livrança nos termos já expostos, acrescida do valor correspondente ao imposto de selo sobre essa quantia.
A recorrente também invocou na sua oposição e neste recurso que o veículo foi recuperado pela recorrida. Não está provada a data em que tal ocorreu, pelo que não está provado que isso tenha sucedido antes do vencimento da livrança. Mas está provado que o veículo foi vendido pela recorrida pelo montante de 1.800 € e que esta, por requerimento entrado em juízo em 30/10/2007, requereu a redução da quantia exequenda com fundamento no pagamento de 1.800 €. Nesse requerimento consta que o pagamento de 1.800 € ocorreu em 26/6/2007. Assim, não tendo sido alegada nem provada qualquer outra data, é essa a data a considerar para efeito de redução da quantia exequenda e cálculo de juros de mora. Em suma, no que respeita à recorrente, há que deduzir à quantia exequenda por cujo pagamento é responsável, o valor de 1.800 € com referência à data de 26/6/2007, a imputar em primeiro lugar nos juros vencidos e de seguida no capital em dívida (art. 785º do Código Civil).
Por último, cabe dizer que tendo-se concluído que o contrato não era nulo, ficou prejudicada a questão de saber se a recorrente agiu com abuso do direito ao invocar a nulidade.
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IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e em consequência, decide-se:
a) relativamente à recorrente “C” a execução apenas pode prosseguir, no que respeita ao valor da livrança, pelo valor de 1.566 € referente às 4 prestações vencidas respectivamente, em 23/11/2006, 23/12/2006, 23/1/2007 e 23/2/2007 no montante de 391,50 € cada, acrescido dos juros de mora à taxa contratual de 11,44% sobre cada uma dessas prestações vencidos desde a data de vencimento de cada uma delas até 05/03/2007, mais o valor de 17.500 € referente ao restante capital em dívida, mais os juros de mora à taxa legal sobre 18.611,11 € (que corresponde à soma de 1.111,11 € (capital em dívida incorporado naquelas 4 prestações) + 17.500 € (restante capital em dívida)) vencidos desde 05/03/2007 até à data do vencimento da livrança, ao que acresce o imposto de selo sobre a importância da livrança assim determinada;
b) à quantia exequenda da responsabilidade da recorrente “C” há que deduzir a quantia de 1.800 € com referência à data de 26/6/2007, a imputar em primeiro lugar nos juros vencidos e de seguida no capital em dívida;
c) condenar a recorrente e a recorrida nas custas na proporção de vencido (art. 446º do CPC).

Lisboa, 27 de Outubro de 2009

Anabela Calafate
Antas de Barros
Folque de Magalhães