Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019101 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199110150017195 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N3. | ||
| Sumário: | Se o arguido tem de cumprir três anos de prisão e vai ser julgado por outro crime a que cabe pena de prisão até 3 anos, deve ser julgado, na Comarca de Lisboa, pelos juízos criminais por os correccionais serem incompetentes. | ||