Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
296/05.1TBPNI-J.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: SENTENÇA CÍVEL
NULIDADES
EMBARGOS DE TERCEIRO
GRAVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1- Os embargos de terceiro, com a reforma do DL 329-A/95 de 12/12, passaram a ser caracterizados com um incidente da instância, uma sub-espécie da oposição espontânea e não já um meio possessório - arts. 351 a 359 CPC.
2- A decisão do recebimento ou rejeição dos embargos de terceiro, de acordo com a prova produzida, não visa o julgamento de mérito dos embargos, é uma decisão liminar, introdutória, na qual se aquilata a probabilidade séria da existência ou não do direito invocado pelo embargante, seguindo-se, em caso de recebimento, a oposição/contestação e o julgamento (decisão de mérito).
3 - As regras da tramitação dos incidentes da instância – arts. 302 a 304 CPC, reportando-se às situações de decisão de mérito dos incidentes (julgamento dos incidentes) – requerimento inicial, oposição e julgamento -, não se aplicam à fase liminar dos embargos de terceiro.
4 - Em sede de despacho liminar de recebimento ou rejeição dos embargos não há lugar à gravação da prova.
(AP)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Fernando deduziu embargos de terceiro contra os exequentes Lurdes, Francisca, Frederica e executados (despacho de fls. 52) P – Sociedade de Turismo da P, Lda., Clara e Telma, pedindo a suspensão do processo quanto ao prédio misto sito na P..., freguesia de Alcoentre, concelho de Azambuja, descrito na Conservatória do Registo Predial da Azambuja sob o nº ... da freguesia de Alcoentre, concelho de Azambuja, inscrito na matriz predial rústica sob o art. nº 27 da secção “AM” e na matriz predial urbana sob os arts. 1281, 256, 2560, 1285, 2613, 2559 e 2191, daquela freguesia e concelho, até decisão transitada em julgado dos embargos, dando-se sem efeito a diligência de abertura de propostas em carta fechada aprazada para o próximo dia 16/4 no Tribunal do Cartaxo e seja ordenado o levantamento imediato da penhora, ilegitimamente efectuada.
Arrolou 4 testemunhas, 1 documento e requereu a gravação da audiência e depoimentos finais, nos termos do art. 522-B CPC.

Em 21/5/2011, procedeu-se à inquirição das testemunhas, na presença da mandatária do exequente – fls. 50/51.
Encerrada a inquirição foi ordenada a abertura de conclusão para prolação da decisão.
Foi proferida decisão que rejeitou os embargos – fls. 81 a 90.

Pretendendo interpor recurso da decisão da matéria de facto, o embargante requereu a entrega da gravação da prova produzida – fls. 55.
Foi proferido despacho com o seguinte teor: “Como é do conhecimento do embargante não existiu gravação dos depoimentos na diligência realizada; na fase liminar dos embargos de terceiro não há lugar à gravação dos depoimentos prestados; ainda que assim se não entendesse, atento o requerido pelo embargante no requerimento inicial – “…nos termos do art. 522-B CPC a gravação da audiência e depoimentos finais”, não pode deixar de se concluir que este pretendeu a gravação apenas da audiência de discussão e julgamento e dos depoimentos aí prestados (admitindo o recebimento dos autos) e não os depoimentos iniciais (na fase liminar dos embargos) – fls. 57.

Em 8/6/2012, o embargante arguiu a nulidade da falta de gravação da prova e que fossem considerados nulos todos os actos subsequentes.
Alegou ter requerido, na fase introdutória dos embargos, a gravação da prova.
Desconhecia que, aquando da inquirição, a prova não fora gravada.
Só teve conhecimento deste facto, em 6/6/2012, quando foi notificado do despacho.
O registo dos depoimentos prestados no âmbito dos incidentes, é efectuado caso tenha sido requerida a gravação por alguma das partes, nos termos do art. 304/3 CPC – fls. 59 a 61.

Foi proferido despacho que considerou inexistente a nulidade arguida (referência 1133738)
O Sr. Juiz fundamentou a sua decisão dizendo que a nulidade da falta de gravação constitui nulidade secundária, susceptível de influir no julgamento da causa (art. 201/1 CPC) tendo, no entanto, a sua arguição sido extemporânea (art. 205/1 CPC), uma vez que aquando da inquirição efectuada, na qual esteve presente a mandatária do embargante, finda que foi a diligência, esta nada requereu.
Os embargos de terceiro, apesar de classificados como incidentes da instância, assumem a estrutura de uma acção declarativa, seguindo-se, após o seu recebimento, os termos do processo ordinário ou sumário de declaração (art. 357/1 CPC).

Caracterizam-se, ainda, por uma fase introdutória (art. 354 CPC) que tem em vista diligências probatórias que o juiz entenda necessárias e a prolação da decisão que receba ou rejeite os embargos, conforme haja ou não a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.
Neste circunstancialismo o incidente a que se refere o art. 304/3 CPC não se aplica aos embargos de terceiro.
Acresce que o que o embargante requereu foi a gravação dos depoimentos finais (em audiência de discussão e de julgamento), não causando estranheza que seja feito na p.i, um requerimento de prova destinado a momento processual posterior, sem que a parte saiba se o processo prosseguirá até esse momento, estando tal previsto na lei, art. 512/1 CPC, constituindo prática em outros processos.

Agravou o embargante deste despacho, formulando as seguintes conclusões:
1 - Vem o presente recurso interposto do despacho com a referência 1133738, que considerou inexistente a nulidade invocada pelo embargante da falta de gravação da prova por a prova alegadamente não ter que ser gravada, sendo certo que mesmo que tivesse de ser o recorrente não a requereu.
2 - Não podendo o recorrente concordar com tal despacho, nomeadamente com o despacho «que refere que a prova não foi gravada porque por um lado não tinha de ser e por outro, ainda que assim fosse não foi requerida, já que, a seu ver, ele enferma de vários vícios, no que toca à aplicação do direito.
3 - Vem o recorrente impugnar a decisão proferida pelo tribunal "a quo", no que respeita à matéria de direito e à aplicação da lei processual.
4 - De facto, salvo melhor entendimento, tal argumentação não tem qualquer fundamento legal, na medida em que, foi atempadamente requerida pelo ora recorrente a gravação da prova, o que por motivos que se desconhecem não ocorreu.
5 - De facto, em 13 de Abril de 2012, deu entrada no Tribunal "a quo" a petição de oposição mediante embargos de terceiros. Na identificada petição, além do aqui recorrente, ter indicado a prova testemunhal para serem ouvidas na fase introdutória dos embargos requereu igualmente a gravação da prova que aí fosse produzida.
6 - Em 29 de Maio de 2012 o recorrente requereu a entrega da gravação da prova produzida nos presentes autos, para interpor recurso da decisão proferida. Sendo que em 06 de Junho de 2012 foi notificado do despacho com a Ref. 1128441 que não só refere que o recorrente tem conhecimento de que não existiu a gravação dos depoimentos na diligência realizada, como também entende-se que não há lugar à gravação assim como se entende que o recorrente não requereu a referida gravação.
7 - Ora por um lado não corresponde à verdade que o recorrente tinha conhecimento de que a prova não havia sido gravada, pois só teve conhecimento deste facto no referido dia 6/06/2012 quando foi notificado do referido despacho, até porque se assim fosse porque teria requerido no dia 29/09/2012 a entrega da gravação? E porque razão, se não pretendia a sua gravação, o havia requerido logo na petição inicial apresentada em 13/04/2012?
8 - De facto o recorrente requereu a sua gravação conforme consta da p.i., entendendo o recorrente que a interpretação feita pelo Mmo. Juiz do Tribunal "a quo", quando refere que o recorrente apenas requereu a gravação da prova em sede de audiência discussão e julgamento caso fossem admitidos o recebimento dos embargos, salvo melhor opinião, é uma interpretação no mínimo extensiva e sem duvida excessiva e que não corresponde de todo à realidade, pois quando o recorrente interpôs a petição de embargos de terceiros indicou aí prova testemunhal, no entanto o Mmo. Juiz do Tribunal não entendeu que estas seriam só para serem ouvidas em sede de audiência discussão e julgamento, embora não tivesse o embargante indicado para que diligência estas estavam indicadas.
9 – Por outro lado, nenhum sentido faz a argumentação apresentada no supra referido despacho na medida em que, caso os embargos viessem a ser admitidos, estes seguiriam a tramitação do processo ordinário (art. 357 C.P.C), pelo que se tal situação ocorresse (admissão dos embargos) poderia o ora recorrente requerer a gravação de prova aquando da notificação para efeitos do artigo 508 ou 512/2 C.P.C., não tendo qualquer necessidade de o fazer juntamente com a p.i., a não ser para efectivamente requerer a gravação da prova na fase introdutória dos embargos, como efectivamente foi requerida.
10 – Pelo que ao contrário do que é invocado no referido despacho, que não tem qualquer fundamento factual, só tomou o recorrente conhecimento que a prova não havia sido gravada com a notificação do despacho supra referido em 06106/2012.
11 - Sendo certo que imediatamente e por estar em tempo, isto é no dia 8/06/2012 (2 dias depois de ter tomado conhecimento da falta de gravação e ao décimo dia de ter sido notificado do despacho que rejeitou os embargos) deu o recorrente deu entrada num requerimento no Tribunal "a quo" a invocar a nulidade supra mencionada, isto é a falta de gravação da prova conforme havia sido requerido. O qual foi objecto de despacho de indeferimento, de que agora se recorre.
12 - Ademais, dispõe o art. 304/3 C.P.C, que o registo dos depoimentos prestados no âmbito dos incidentes, é efectuado caso tenha sido requerida a sua gravação por alguma das partes, o que ocorreu.
13 - Sendo certo que quando o recorrente refere que requereu a gravação da audiência e dos depoimentos finais, nunca referiu que só se tratava da gravação dos depoimentos prestados em sede de audiência discussão e julgamento, sendo que tão só referiu audiência não deixando a inquirição das testemunhas de ser uma audiência aliás, conforme entendimento do Meritíssimo Juiz perfilhado na acta de 21/05/2012 quando refere: "Logo, todos os presentes foram notificados, dizendo ficar cientes, e quando eram 11:00 horas, o Mmo. Juiz, deu por encerrada a presente audiência." (Sublinhado nosso)
14 - E quanto à utilização da expressão "finais", nada mais é do que uma simples expressão daí não podendo de forma alguma resultar o entendimento que o recorrente só pretendia a gravação dos depoimentos que ocorressem em sede de audiência, discussão e julgamento, quando à data em que interpôs a identificada petição ainda nem sequer sabia, ou podia saber, se os embargos seriam ou não liminarmente aceites ou rejeitados.
15 - Pelo exposto, resulta translúcido não sendo admissível qualquer outro entendimento, até porque este não corresponde à verdade, que o recorrente requereu com a p.i. a gravação da prova na fase introdutória dos embargos.
16 – Mais refere o recorrente que a não gravação da prova, conforme havia sido requerida, fere irremediavelmente os direitos de defesa do aqui recorrente que agora se vê coarctado de recorrer da matéria de facto constante da decisão que rejeitou os embargos.
17 – A falta de gravação da prova, na pior das hipóteses, constituiu nulidade, que por estar em tempo, desde já expressamente e novamente, se invoca e se espera que venha a ser declarada, pois influi no exame ou na decisão da causa. (art. 201 CPC).
18 – Ademais como resulta dos autos, embora requerida a gravação da prova pelo recorrente conforme entendimento supra, tal gravação foi totalmente omitida, ignorando-se as razões dessa omissão bem como as circunstâncias concretas em que ocorreu.
19 – Ora, nos termos do art. 9 D.L. 39/95 de 15/2 (que regulamenta a documentação e registo da prova) “Se em qualquer momento se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”.
20 - Pelo que salvo melhor entendimento, parece, assim que estamos perante um regime especial e oficioso, em atenção, até, ao manifesto interesse de ordem pública que visa alcançar-se com a gravação da prova, impondo-se, portanto, ao tribunal.
21 – Desse modo, a repetição da prova em ordem a eliminar a anomalia da gravação, não tem de ser requerida pela parte que tem interesse na gravação no prazo de 10 dias (art. 153 CPC) segundo o regime geral das nulidades previsto nos arts. 201 e segs. do C.P.C..
22 - Essa repetição, por força de lei expressa, deve ser ordenada oficiosamente pelo tribunal logo que verificada a anomalia ou deficiência da gravação, o que não correu.
23 – Mais se referira que pretendeu o legislador com o registo da prova garantir às partes o controle da prova, permitindo-lhes um verdadeiro segundo grau de jurisdição em matéria de facto, ao mesmo tempo que se procura responsabilizar, com a possível eficácia, os declarantes e depoentes, uma vez que o registo das suas declarações e depoimentos, desincentiva a tentação de falsear a verdade conhecida em benefício de uma das partes no litígio.
24 – Pretende-se, ainda, prestigiar os tribunais e seus magistrados, tornando transparente a lógica da decisão de facto, tudo dirigido ao fim último de alcançar, tanto quanto possível, a verdade material, já que só nela pode assentar a justiça da decisão e, portanto, a boa administração da justiça.
25 – Ora, sendo esta a claríssima intenção do legislador, há-de ter-se em conta tal pensamento legislativo e a unidade do sistema jurídico quando se trate de interpretar o disposto no art. 9 D.L. 39/95, conforme determina o art. 9 CC., tanto mais que esse pensamento legislativo encontra na letra da lei um mínimo de correspondência.
26 – Consequentemente, na sequência dos princípios expostos, deve ter lugar a referida repetição da prova quando, devendo ser gravada, a gravação foi pura e simplesmente omissa, como ocorreu no caso concreto.
27 – Mais se refira que não se pode partir da ideia que, tendo a Exma. Advogada do recorrente estado presente nas audiências de julgamento, não podia ter deixado de se aperceber de que a gravação não estava a decorrer, pois por um lado ignora-se em absoluto qual o circunstancialismo concreto em que ocorreu a omissão, pois sempre julgou a mandatária do recorrente que a prova estava a ser gravada, sendo certo que o julgamento decorreu como se, na verdade, a prova testemunhal estivesse a ser gravada, necessitando de falar dirigido para o microfone assim como as testemunhas.
28 – Igualmente se refira que é perfeitamente natural que os advogados não estejam preocupados com a fiscalização de um acto de natureza técnica, como é a gravação da audiência, que pertence exclusivamente ao tribunal garantir e ao funcionário executar, pelo que o normal é, portanto, que os advogados confiem na eficiência dos serviços, não podendo sobre eles, ou sobre as partes que representam, recair o ónus de fiscalizar tal função que cabe ao funcionário.
29 – A garantia de que a gravação está a ser correctamente efectuada tem de recair exclusivamente sobre o Tribunal.
30 - Pelo que sendo assim, o prazo para a arguição da nulidade só pode iniciar-se a partir do momento em que o recorrente teve dela conhecimento. Nesta conformidade, parece lógico que o prazo para arguir a nulidade deve coincidir com o prazo para alegar, podendo a parte dirigir-se directamente ao tribunal de recurso, o que aliás foi igualmente feito na medida que no recurso interposto para o Tribunal da Relação, o qual já foi admitido, do despacho que indeferiu liminarmente os embargos de terceiros com a Ref. 1122734 também foi aflorada esta questão, tendo também aí sido invocada mais uma vez a nulidade por falta da gravação da prova
31 – Consequentemente, por uma ou outra das vias expostas, deverá ser declarada a referida nulidade, no sentido de que teria de ser anulada a audiência, bem como os subsequentes termos, para se proceder à repetição da prova, com a necessária gravação.
32 - Por outro lado, se era intenção do Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" não permitir a gravação da prova conforme havia sido requerido atempadamente na p.i., conforme entendimento proferido no despacho supra referido, deveria o mesmo se ter pronunciado nesse sentido, senão antes, pelo menos no início da audiência, a fim do ora recorrente poder vir a recorrer de tal despacho.
33 – Ao não fazê-lo, não se pronunciou o Mmo. Juiz do Tribunal “ a quo” sobre questão que se devia ter pronunciado, a fim de permitir ao ora recorrente a possibilidade de defesa, nomeadamente de interpor recurso do despacho que não admitiria a gravação da referida prova.
34 – Pelo exposto, além da supra referida nulidade, ainda são nulos os despachos com a referência 1122734 e com a referência 1128441 e todos os outros proferidos posteriormente ao cometimento da referida nulidade, na medida em que o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” deixou de se pronunciar em devido tempo, sobre questão que devia apreciar, sendo que igualmente, e face à fundamentação constante do referido despacho com a referência 1133738 supra transcrito, a própria fundamentação está em oposição com a decisão. (art. 668/1 alíneas c) e d)).
35 – Pelo exposto deverá ser declarado nulo o despacho que indeferiu a invocada nulidade, devendo ser, salvo melhor entendimento, e face aos fundamentos supra expostos, ordenada a repetição da audiência de inquirição das testemunhas, desta feita, e conforme atempadamente requerido, com a gravação da prova que venha aí a ser produzida.
36 - Ao decidir como decidiu violou o Tribunal "a quo" o disposto nos artigos 201, 153 e 304 todos do C.P.C. e art. 9 do DL 39/95 de 15/02, na medida em que não foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, os fundamentos apresentados estão em oposição com a decisão e o Juiz não se pronunciou sobre questões que devia pronunciar-se, tudo nos termos do art. 668 al. b), c) e d) do C. P.C.

Não houve contra-alegações.

Factos com interesse para a decisão constam do relatório supra.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões da agravante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso – arts. 684/3 e 685-B CPC – as questões a decidir consistem em saber se há lugar:
a) Nulidade do despacho – art. 668/1 b) c) e d)
b) Tempestividade da arguição de nulidade (falta de gravação da prova)
c) Nulidade - falta de gravação da prova, em sede de despacho liminar de recebimento/rejeição dos embargos de terceiro.
Vejamos, então.

a) Nulidade do despacho, ex vi arts. 668/1 b), c) e d)
Foi proferido despacho que decidiu pela inexistência da invocada nulidade de falta de gravação da prova.
Defende o agravante que o despacho peca por omissão de pronúncia, o Sr. Juiz não se pronunciou sobre questões que devia, não foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que os fundamentos apresentados estão em oposição com decisão.
É nula a sentença: b) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 668 CPC.
Este art. aplica-se até, onde seja possível, aos próprios despachos - art. 666/3 CPC.

A nulidade da alínea b) tem lugar quando haja falta de motivação, ou seja, o julgador não especifica os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão.
Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas.
A razão substancial reside no facto de que a sentença/despacho deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando abstracto e geral da lei, o juiz substitui um comando particular e concreto.
No entanto, este comando não se pode gerar arbitrariamente, uma vez que o juiz não tem o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, é a emanação correcta da lei.
As razões práticas residem no facto de que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão a sentença lhe foi desfavorável; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso.
Não basta que o juiz decida a questão posta, é necessário e indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. O valor doutrinal da sentença, valor como elemento de convicção, vale o que valerem os seus fundamentos.
Acresce ainda que existe uma distinção entre a falta total de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada.
O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiente ou deficiente motivação afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não acarreta nulidade – cfr. A. Reis CPC Anotado, vol. V – 138 segs., Coimbra Editora, ano 1981.
No caso em apreço o despacho encontra-se devida e correctamente fundamentado – aí se encontra explanado o motivo da inexistência da nulidade, a extemporaneidade da sua arguição, bem como a não admissibilidade, em sede liminar de embargos de terceiro, da gravação da prova -, pelo que inexiste a nulidade arguida.

Verifica-se a nulidade da alínea c) art. 668 CPC quando os fundamentos estão em contradição com a decisão.
Esta contradição é real, assenta numa construção viciosa da sentença, os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
Esta situação/contradição não se verifica no despacho recorrido: o despacho está fundamentado nos aspectos factuais e jurídico e o segmento dispositivo não se mostra em contradição com o desenvolvimento do raciocínio lógico/jurídico expendido no mesmo.
A decisão impugnada não merece qualquer reparo, improcedendo a arguida nulidade.

A sentença do juiz deve corresponder à acção, i. é, deve resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras … – art. 660 CPC.
O juiz deve conhecer, em regra, todas as questões suscitadas pelas partes.
Pedido é toda a questão que a parte submete ao juiz, todo o ponto acerca do qual reclama julgamento, um juízo lógico.
Pedido(s) não é só a questão principal, a existência ou não da relação litigiosa, pedidos são também as questões secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela.
Pedidos não são unicamente os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do juiz, a fim de obter a declaração positiva da relação (reconhecimento do direito que se arroga), são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa – vd. A. Reis. CPC anotado, Coimbra Editora, 81, V, p. 50 e sgs.
Para caracterizar e delimitar todas as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados, é necessário atender também nos fundamentos em que elas assentam, i. é, para além dos pedidos é necessário ter em conta a causa de pedir.
A acção é assim delimitada pelos sujeitos, objecto e causa de pedir (princípio da coincidência entre a acção e a sentença).
Para se determinar a extensão do julgado há que atender, antes de mais nada, à parte dispositiva da sentença, à decisão propriamente dita.
É aí que o juiz exprime a sua vontade quanto ao efeito jurídico que tem em vista declarar ou produzir, é aí que formula o comando a impor aos litigantes; em suma é a decisão que nos há-de esclarecer, em princípio, sobre o conteúdo do julgamento, sobre as questões que o juiz quis arrumar e resolver.
A nulidade da alínea d) do art. 668 CPC está em correspondência directa com o preceituado no art. 660 nº 2 CPC.
Se o despacho infringir este preceito a consequência é a sua nulidade.
Tendo em conta estes preceitos, o despacho da 1ª instância enferma do vício arguido pelo agravante?
Atento o supra mencionado, os factos e a decisão recorrida, a conclusão que se extrai é a de que o despacho não enferma deste vício.
O despacho pronunciou-se sobre a questão que devia apreciar.
Ainda que se considerasse ter havido uma deficiente apreciação e fundamentação, o que não sucedeu, esta deficiência não constituiu nulidade.
Assim, improcede a conclusão do agravante.

b) Tempestividade da arguição de nulidade por falta de gravação da prova
Defende a agravante a tempestividade da arguição da nulidade sustentando que, na fase introdutória dos embargos, requereu a gravação da prova; que aquando da inquirição desconhecia se a prova fora ou não gravada; só teve conhecimento da não gravação da prova, na data da notificação do despacho, em 6/6/2012.
Constata-se que o agravante na p. i. de embargos de terceiro requereu a gravação da audiência e depoimentos finais, nos termos do art. 522-B CPC.
Nenhum despacho foi proferido sobre a requerida gravação.
Procedeu-se à inquirição de testemunhas, em 21/5/2012, estando presente a Mandatária do embargante.
Os depoimentos das testemunhas não foram gravados.
Pretendendo interpor recurso da decisão de facto, o embargante requereu a entrega da gravação da prova produzida, tendo sido notificado, em 6/6/2012, de que a prova não fora gravada (despacho).
Em 8/6/2012, o embargante arguiu a nulidade de falta de gravação da prova.
O prazo para a arguição de nulidades é de 10 dias, ex vi art. 153 CPC.
In casu, sendo omisso despacho sobre o requerimento de gravação da prova efectuada pelo embargante na p.i. apresentada, não é razoável exigir que a mandatária do embargante, presente na inquirição aprazada, verificasse e diligenciasse no sentido de saber se a prova estava a ser ou não gravada.
Também dos elementos carreados ao processo não se pode afirmar que ela tinha conhecimento da não existência da gravação dos depoimentos, antes pelo contrário, uma vez que o embargante, solicitou cópia da gravação, a fim de impugnar a decisão de facto.
Assim, notificado que foi, em 6/6/2012, de que não tinha havido lugar à gravação de prova, a arguição da nulidade efectuada pelo embargante, em 8/6/2012, foi tempestiva.

c) Falta de gravação da prova, em sede de despacho liminar de recebimento/rejeição dos embargos de terceiro, constitui nulidade
Defende a agravante que constituiu nulidade a falta de gravação da prova em sede de inquirição de testemunhas na fase liminar dos embargos de terceiro (rejeição ou recebimento dos embargos) e, classificando os embargos de terceiro como incidente, o registo dos depoimentos é efectuado nos termos do art. 304/3 CPC, caso a gravação tenha sido requerida por alguma das partes.
Estipula o art. 201 CPC que: Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
“O que há de característico e frisante no art. 201 é a distinção entre infracções relevantes e irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admita, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) quando a lei expressamente o decreta: b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No segundo caso, é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa” – cf. A. Reis Comentário, 2º - 484.
Se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade – art. 9 DL 39/95 de 12/2.
A sanção estabelecida neste art. para a omissão ou imperceptibilidade da prova é a da repetição da mesma, sempre que seja essencial para o apuramento da verdade.
Os embargos de terceiro sempre foram considerados no nosso direito processual civil como um meio possessório – arts. 1037 a 1043 CPC - anterior redacção.
Tratava-se de um processo especial limitado à defesa da posse ofendida por diligência ordenada judicialmente, designadamente a penhora, o arrolamento, o arresto, a posse judicial avulsa e o despejo.
A função dos embargos de terceiro era a de restituir à posse de quem foi privado por determinada diligência processual (acção de restituição de posse) ou obstar a que o embargante seja esbulhado da sua posse em consequência de diligência judicial já ordenada (acção possessória de prevenção) - cfr. A. Reis, in Processos especiais, vol. I, reimpressão, 1982 – 410.
No entanto, com a reforma processual introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12, os embargos de terceiro não são adjectivamente um meio possessório, mas um incidente da instância, uma verdadeira sub-espécie da oposição espontânea, sob a denominação de oposição mediante embargos de terceiro – art. 351 a 359 CPC. E, assim, como é do conceito de oposição (art. 342/1), encontramo-nos perante um incidente que permite a um terceiro intervir na causa para fazer valer no confronto de ambas as partes um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com as pretensões por aquelas deduzidas – cfr. Curso de Processo de Execução, 5ª ed. – 248 e Acs. STJ de 15/1/2013, relator Sebastião Póvoas e de 6/11/2012, relator António Piçarra, in www.dgsi.pt.
Trata-se de um incidente cuja estrutura corresponde à de uma acção declarativa a processar por apenso à causa em que haja sido ordenado o invocado acto ofensivo do direito de um terceiro (o embargante), permitindo-lhe intervir a fim de fazer valer o seu direito, direito esse incompatível com a subsistência dos efeitos de algum acto judicial de afectação ilegal de um direito patrimonial do embargante - cfr. Os Incidentes da Instância, Salvador da Costa, 4ª ed. – 195/196.
In casu, o embargante, na p.i. apresentada, requereu a gravação da prova, nos termos do art. 522-B CPC.
Estipula o art. 354 CPC, sob a epígrafe Fase introdutória dos Embargos que: Sendo apresentados em tempo e não havendo razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.
No caso dos embargos serem recebidos, são notificadas para contestar as partes primitivas…; suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto a bens que dizem respeito…-cfr. arts. 356 e 357 CPC.
Daqui se extrai que os embargos comportam uma fase liminar, na qual, de acordo com as diligências probatórias efectuadas, estes podem ser ou não recebidos, conforme haja ou não a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante e só, sendo recebidos, é que há lugar à dedução da oposição por parte das partes primitivas.
Em caso de rejeição pode o embargante propor acção em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou âmbito da diligência, ou reivindicar a coisa apreendida – art. 355 CPC.
A decisão do recebimento ou rejeição dos embargos de terceiro, de acordo com a prova produzida, não visa o julgamento de mérito dos embargos, é uma decisão liminar, introdutória, na qual se aquilata a probabilidade séria da existência ou não do direito invocado pelo embargante, seguindo-se, em caso de recebimento, a oposição/contestação e o julgamento (decisão de mérito).
A tramitação dos incidentes da instância é regulada nos arts. 302 a 304 CPC.
Estas regras reportam-se às situações de decisão de mérito dos incidentes (julgamento dos incidentes) – requerimento inicial, oposição e julgamento.
Destarte, a tramitação do incidente não é aplicável à fase liminar dos embargos de terceiro, mormente o seu art. 304/3 CPC, como defende o apelante.
Por seu turno, estipula o art. cit. que: 1 - “As audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nela prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, ou quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação.
2 – O requerimento a que se refere o nº anterior é apresentado nos 10 dias subsequentes à notificação prevista no art. 512 CPC.
O art. 512 reporta-se à indicação das provas – apresentação do rol de testemunhas, requerimento de outras provas ou alteração dos requerimentos probatórios efectuados nos articulados, gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.
Destes preceitos constata-se que a gravação da prova tem lugar, caso tenha sido requerida, em sede de audiência final, podendo o requerimento ser efectuado nos dez dias subsequentes à notificação prevista no art. 512 CPC, admitindo-se, que as partes já o possam ter feito em sede de requerimento inicial (p.i) – “alteração dos requerimentos probatórios efectuados nos articulados”.
Assim sendo, tendo em conta o requerido pelo embargante na sua p.i. e o art. citado, a gravação da prova teria lugar em sede de julgamento dos embargos (decisão de mérito em caso do seu recebimento/oposição e julgamento).
Destarte, atento o supra explanado e os arts. citados, não há lugar na fase liminar dos embargos de terceiro (recebimento ou rejeição) à gravação da prova, não se verificando, por conseguinte a nulidade arguida.

Concluindo:
1- Os embargos de terceiro, com a reforma do DL 329-A/95 de 12/12, passaram a ser caracterizados com um incidente da instância, uma sub-espécie da oposição espontânea e não já um meio possessório - arts. 351 a 359 CPC.
2- A decisão do recebimento ou rejeição dos embargos de terceiro, de acordo com a prova produzida, não visa o julgamento de mérito dos embargos, é uma decisão liminar, introdutória, na qual se aquilata a probabilidade séria da existência ou não do direito invocado pelo embargante, seguindo-se, em caso de recebimento, a oposição/contestação e o julgamento (decisão de mérito).
3 - As regras da tramitação dos incidentes da instância – arts. 302 a 304 CPC, reportando-se às situações de decisão de mérito dos incidentes (julgamento dos incidentes) – requerimento inicial, oposição e julgamento -, não se aplicam à fase liminar dos embargos de terceiro.
4 - Em sede de despacho liminar de recebimento ou rejeição dos embargos não há lugar à gravação da prova.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão.
Custas pelo embargante.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2013

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes