Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO CADUCIDADE CLÁUSULA PENAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Os recursos são, assim, meios instrumentais de reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre (artes 676º n.º 1 e 690º n.º 1, do CPCivil). Por outro lado, as partes não podem convencionar uma sanção pecuniária compulsória e isto porque o art. 829 A reserva ao Juiz o monopólio de fixar a medida coerciva em questão, caso os pressupostos do artº 829ª CPC se justifiquem, a pedido do credor (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa V vem intentar a presente acção declarativa de condenação com a forma de processo ordinário contra B e mulher M, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção que identifica, a condenação dos RR.a entregarem a mesma bem como os bens móveis que nela se encontram e a sua condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de Esc. 100.000$00 por cada dia que decorra até à restituição do estabelecimento. Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido que é proprietário da fracção autónoma que identifica, bem como de todos os móveis, utensílios, equipamentos e demais acessórios que integram o estabelecimento de leitaria e café nele instalado. Refere que em 25/11/1994 celebrou com o R. marido um contrato de cessão de exploração, tendo o A. denunciado tal contrato no início de 2001, para o seu termo em 31 de Março de 2001, não tendo os RR. restituído o estabelecimento, antes enviando um cheque para pagamento da renda de Abril de 2001, tentando a renovação do contrato, cheque que o A. devolveu e recusam a entrega do estabelecimento, impedindo assim o A. de usufruir ou vender a fracção. Devidamente citados, os RR. vêm contestar a fls. 17 ss. e deduzir pedido reconvencional contra o A. Referem que compraram a mencionada loja em conjunto com o A. e em partes iguais e que o A. lhes concederia um empréstimo para efectuarem as obras e para investirem no estabelecimento, tendo acordado que formalizariam a aquisição da propriedade de "Y2 da fracção pelos RR. quando estivessem liquidados os empréstimos, tendo os RR. confiado no A. que é seu cunhado. Os RR. passaram a explorar o estabelecimento e pagavam ao A. a quantia de esc. 97.500$00 correspondente a metade da avaliação que foi feita, tendo sempre pago a renda até ao momento em que o A a recusou em Abril de 2001. Em Setembro de 2000 os RR. liquidaram o seu empréstimo contraído para a aquisição de metade da fracção. Foram os RR. que liquidaram os equipamentos constantes da loja, que também pagaram % das obras de recuperação da loja, sendo apenas os RR. que exploravam o estabelecimento comercial. Referem que o A agiu em seu nome na aquisição de metade da fracção, devendo ser reconhecida a sua propriedade sobre 12 do imóvel e o registo alterado em conformidade. Subsidiariamente pedem a restituição da quantia global de Esc. 19.480.811 $00 depositada em nome do A que se destinou a liquidar o empréstimo contraído para a aquisição e recuperação da loja. Pedem ainda que se declare a sua propriedade sobre o estabelecimento comercial instalado na loja ou subsidiariamente seja o A condenado a pagar esc. 5.606.171$00 correspondente ao valor gasto a equipar o estabelecimento. Diz ainda não haver um contrato de cessão de exploração, antes o mesmo ter sido celebrado como garantia do pagamento da dívida dos RR., devendo ser declarada a sua nulidade e o mesmo convertido em arrendamento comercial. O A vem replicar impugnando os factos invocados pelos RR., concluindo como na petição inicial e pela improcedência do pedido reconvencional formulado. *************** A final foi proferida a seguinte decisão : “Em face do que fica exposto, julgo a presente acção intentada por V contra os RR. B e M parcialmente procedente por provada e em consequência: reconheço o direito de propriedade do A. sobre a fracção e sobre os seguintes bens que integram o estabelecimento: "I Fogão "Junex"; I Grelhador; I Fritadeira; I Lavadouro; I Lavadouro industrial; 1 Sistema de exaustão; I Máquina de lavar louça; I Bancada refrigerada; I Vitrine frigorífica de 4 m; 1 Balcão de snack de 1,6 m; I Retroescaparate de 7 m; I Conjunto de retroa Içados de 7 m; I Moinho de café "La Pavoni"; I Máquina de café "La Pavoni"; I Torradeira; I Termo de leite duplo; I Cortadora de carnes; I Balança; I Registadora "General"; 12 Mesas; 25 Cadeiras". Condeno os RR. a restituírem ao A a fracção identificada e os bens móveis, equipamentos ou utensílios referidos; Absolvo os RR. do pedido de condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória; Julgo todos os pedidos reconvencionais formulados pelos RR. contra o A, quer a título principal, quer a título subsidiário totalmente improcedentes por não provados, absolvendo o A dos mesmos.” ************** O RR e o A impugnam esta decisão, este último subsidiariamente, formulando as seguintes conclusões: RR --- 1-Face ao depoimento das testemunhas I , D e E, impunha- se resposta positiva aos Quesitos 1º, 2º, 3°, 12º,15ºa 19º e 27º 2 – É que, sem prejuízo obviamente, do princípio de livre apreciação da prova o depoimento destas testemunhas mostrou-se credível e sério, justificando resposta diferente a tais quesitos 3 -Tendo ocorrido deficiente exame critico das provas que cumpria conhecer (art. 659, 3, c.P.C). Acresce que, 4 --Remeter para a documentação oferecida aos autos , que é vastíssima, na fundamentação às respostas aos Q. 1º a 14 é manifestamente insuficiente, sendo tal fundamentação deficiente 5- Há que concretizar os documentos que suportam a decisão (art. 653 nº2 CPC) 6 –O que , in casu, não aconteceu ,pelo que o Tribunal da Relação deverá anular a respostas a tais quesitos 7--Provada a existência de um contrato de cessão de exploração, ao abrigo do qual os Apelantes ocupam o Imóvel e não tendo o apelado peticionado a caducidade de tal contrato, não obstante circunstancialmente alegarem tê-lo denunciado, deveria a sentença recorrida ter sobrestado na entrega do mesmo (estabelecimento ). *********** A -- A) Nos termos do art. 660 nº 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação; B) Não se pronunciando o Mmo. Juiz "a quo" sobre o pedido de condenação dos RR.na cláusula penal moratória fixada contratualmente, e tratando-se de matéria alegada, documentada (fls. 10 a 15 da providencia cautelar apensa), vazada na factualidade apurada (item 7. do ponto 8. dos factos provados) e constante do pedido (conforme se desenvolve no ponto II das alegações e que aqui se dá por integralmente reproduzido), tal omissão viola o comando daquela disposição legal; C) Ao não arbitrar uma sanção pecuniária compulsória, tal como pedido na p.i., e com os fundamentos com que o faz (conforme ponto III das alegações que aqui se dá por reproduzido), o tribunal "a quo" incorre em violação de lei; D) o art. 8290-A do CC, que erige a figura da sanção pecuniária compulsória, dispõe sobre prestações de facto infungível, positivo ou negativo, tratando-se assim de manifesto lapso a interpretação que absolve desse pedido do A. com o fundamento de que aquela figura jurídica se aplica apenas a prestações fungíveis; E- A decisão de não arbitrar uma sanção pecuniária compulsória, que constitui uma adstrição judicial que nem carece de ser pedida, padece de falta de equidade e de adequação, atendendo ao histórico de incumprimento que o processo revela e os prejuízos irreparáveis que para o ora Rcte. vêm resultando desse reiterado incumprimento dos RR.; F- Na verdade, a recusa dos Rcdos. em entregar a fracção e restituir todos os bens integrantes do estabelecimento, desde que findou o contrato, mantendo a exploração do mesmo e obtendo os respectivos frutos, disso impedindo o Rcte., e a demora na resolução definitiva do litígio, constituem uma lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade do Rcte., constitucionalmente consagrado, e um prémio à ilícita resistência dos RR. ********************* Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Na Conservatória do Registo Predial, sob a ficha nº, encontra-se descrito o prédio urbano…, com as fracções "A" a "I" (doe. de fls. 92). (a). 2. Por apresentação de 1-7-1988 foi inscrita a favor de D a aquisição da propriedade, por compra, da fracção "A" desse prédio, correspondente a loja esquerda, no rés-do-chão, com entrada pelo referido nº 26 (doc. de fls. 92 a 94). (b) 3. Pelo escrito cuja cópia consta de fls. 279 a 281 dos autos de procedimento cautelar apensos com a letra A, de 12-7-1993, sob a epígrafe "Contrato promessa de compra e venda", em que outorgaram D e M, como promitentes vendedores, e V, como promitente comprador, pelos outorgantes foi dito, designadamente, que: os promitentes vendedores são proprietários da fracção autónoma letra "A", a que corresponde a loja esquerda, com entrada pelo número…; na referida fracção funciona um estabelecimento de leitaria e café, com alvará e licenciamento em nome do primeiro promitente vendedor; os promitentes vendedores prometem vender ao promitente comprador, ou a quem este indicar, a fracção autónoma referida pelo preço de 12.500.000$00; no preço incluem-se licenças e alvará do estabelecimento, que os promitentes vendedores se obrigam a transferir para nome do promitente comprador; como sinal e princípio de pagamento o promitente comprador entregou, nesta data, aos promitentes vendedores a importância de 4.000.000$00; o remanescente, na importância de 8.500.000$00, será pago até à celebração da escritura; no dia 31 de Agosto de 1993 transfere-se para o promitente comprador a posse sobre o estabelecimento aludido. (c). 4. Pelo escrito cuja cópia consta de fls. 51 a 53 dos autos de procedimento cautelar apensos com a letra A, de 23-5-1994, sob a epígrafe "compra e venda", em que outorgaram, como primeiros, D e mulher, M e, como segundo, V, pelos primeiros outorgantes foi dito, designadamente, que vendem ao segundo outorgante, pelo preço de 11.000.000$00, já recebido, a fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente à loja esquerda, no rés do chão, com entrada pelo número , tendo o segundo outorgante dito que aceitava. (d). 5. Por apresentação de 8-2-1994, provisória, convertida em definitiva por apresentação de 6-7-1994, foi inscrita a favor do Autor a aquisição da propriedade, por compra, dessa fracção "A" (doe. de fls. 92 a 94). (e). 6. Nessa fracção "A" encontra-se instalado um estabelecimento de "leitaria e café". (f). 7. Pelo escrito cuja certidão consta de fls. 457 a 459 dos autos de procedimento cautelar apensos com a letra A, de 28-6-1994, sob a epígrafe "Contrato Promessa de Cessão de Exploração", em que outorgaram V, ora Autor, B, casado com M, ora Réus, disseram os mesmos que outorgavam um contrato promessa de cessão de exploração com as cláusulas seguintes, designadamente: 1. "o primeiro contratante é dono e legítimo possuidor de um estabelecimento de Leitaria e Café; 2. o primeiro contratante promete ceder ao segundo contratante a exploração do aludido estabelecimento comercial, com os respectivos alvarás, licenças e mais pertences; 3. no uso da concessão, o segundo contratante utilizará todos os móveis e utensílios do dito estabelecimento comercial que constarem na relação assinada por ambas as partes, os quais serão restituídos em bom estado de conservação, finda que seja a cessão; 4. o segundo contratante pode dotar, por sua conta, o estabelecimento com móveis e utensílios que sejam próprios para exercer a actividade, os quais serão sempre propriedade sua, salvo se os não retirar do estabelecimento até ao termo da cessão; 5. Como contrapartida da cessão, o segundo contratante pagará ao primeiro a quantia mensal de 150.000$00 ... ", (g). 8. Pelo escrito de fls. 10 a 15 dos autos de procedimento cautelar apensos com a letra A, de 25-11-1994, sob a epígrafe "Cessão de Exploração", em que outorgaram o ora Autor, como primeiro, e o ora Réu, como segundo, pelo primeiro foi dito, designadamente: 1. "é dono e legítimo possuidor de um estabelecimento de Leitaria e Café instalado no prédio urbano; 2. nesse estabelecimento existem móveis, equipamento, utensílios e existências diversas, devidamente identificados na relação anexa à presente escritura; 3. o segundo outorgante pode, por sua conta, dotar o estabelecimento com móveis e utensílios que sejam próprios para exercer actividade, os quais serão propriedade sua; 4. por esta escritura, cede ao segundo outorgante a exploração do estabelecimento atrás identificado, com os bens descritos na relação anexa, pelo preço de novecentos mil escudos, a pagar em prestações mensais de cento e cinquenta mil escudos cada, no primeiro dia útil de cada mês, mediante depósito bancário; 5. o prazo do presente contrato de cessão de exploração é de seis meses e teve o seu início no dia um de Outubro de mil novecentos noventa e quatro, terminando em trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e cinco, renovando-se por iguais e sucessivos períodos, se não for denunciado, por qualquer das partes, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência de trinta dias em relação ao termo do contrato ou da renovação; 6. as despesas inerentes à exploração do estabelecimento, como contribuições, impostos, taxas e multas devidas ao Estado, Autarquias, água, luz, telefone, licenças, seguros e outras inerentes, ficam por conta do segundo outorgante; 7 O segundo outorgante obriga-se a restituir o estabelecimento, com os móveis, utensílios e todos os seus pertences, em perfeito estado de conservação e funcionamento, quando, por qualquer causa, findar a cessão obrigando-se à indemnização da quantia de cinquenta mil escudos por cada dia de mora na restituição". (h). 9. Na relação de bens anexa, mencionada em E) 2. e E) 4., constam os seguintes bens: "I Fogão "Junex"; I Grelhador; I Fritadeira; I Lavadouro; I Lavadouro industrial; 1 Sistema de exaustão; I Máquina de lavar louça; I Bancada refrigerada; I Vitrine frigorífica de 4 m; 1 Balcão de snack de 1,6 m; I Retroescaparate de 7 m; I Conjunto de retroa Içados de 7 m; I Moinho de café "La Pavoni"; I Máquina de café "La Pavoni"; I Torradeira; I Termo de leite duplo; I Cortadora de carnes; I Balança; I Registadora "General"; 12 Mesas; 25 Cadeiras". (i). 1 O. Pelo segundo outorgante, ora Réu, foi dito em tal escrito que aceitava o contrato nos termos exarados. 0). 11. O Réu recebeu a chave da mencionada fracção "A" e passou a nela explorar um estabelecimento de "leitaria e café". (k). 12. Relativamente a um estabelecimento de leitaria e café situado no, em 3-9-1985 foi emitido pela Câmara Municipal alvará de licença sanitária, a favor de G qual, em 18-4-1990, foi averbado em nome de D em 30-11-1994, foi averbado em nome do ora Autor (doe, de fls. 470 e 471 dos autos de procedimento cautelar apensos com a letra A). (I). 13. Em 22-2-2001 o Autor remeteu ao Réu carta registada com aviso de recepção, que este recebeu, na qual lhe disse: "De acordo com o que lhe comuniquei no início do corrente ano, formalizo pela presente e com efeitos a 31-03-2001, a denúncia do contrato de cessão de exploração celebrado consigo por escritura pública de Novembro de 1994. Em face disso, deve proceder à restituição do estabelecimento naquela data, sob pena de se constituir na obrigação de indemnização prevista. Solicito que me confirme a disponibilidade para no dia 31-03-2001 proceder a uma verificação conjunta de todos os bens móveis, equipamentos, utensílios e mais elementos integrantes do estabelecimento" (doe. de fls. 16 e 17 dos autos de providência cautelar apensos com a letra A). (m). 14. O Réu não restituiu ao Autor a mencionada fracção "A" e o estabelecimento de "leitaria e café" nela instalado. (n). 15. Para pagamento da contraprestação pelo uso do imóvel, relativamente ao mês de Abril de 2001, os Réus remeteram ao Autor um cheque no valor de 153.000$00, o qual foi devolvido pelo Autor aos Réus. (o). 16. Os Réus despenderam 5.606.171 $00 na aquisição de equipamentos para o estabelecimento instalado na referida fracção "A". (p). 17. Entre 7-11-1995 e 22-9-2000 os Réus depositaram a quantia total de 19.480.911 $00 em conta bancária do Autor. (q). 18. Designadamente em Agosto de 1995 o Autor exigiu aos Réus que estes lhe passassem a pagar 153.000$00 mensais, correspondentes a esc. 150.000$00 a título de "renda cedência de exploração", deduzido de esc. 22.500$00 a título de retenção de IRS e acrescentado de esc. 25.500$00 a título de IV A. (art. 172). 19. Pelo menos de Agosto de 1996 a Dezembro de 1998 os RR. procederam ao pagamento ao A. de esc. 153.000$00 mensais. (art2 182). 20. À data de 12-7-1993 o estabelecimento de "leitaria e café" na aludida fracção "A" estava montado e em funcionamento. (art2 222). 21. Os RR. despenderam esc. 5.606.171 $00 na aquisição de equipamentos para o estabelecimento. (art2 232). 22. Sem prejuízo do que consta do ponto 20, depois de 31/08/1993 o estabelecimento existente na mencionada fracção "A" foi completamente remodelado, reabrindo ao público sob exploração dos RR. (art2 242). 23. Os RR. criaram ou captaram pelo menos parte da clientela do estabelecimento. (art2 252). 24-O A. nunca trabalhou no estabelecimento em questão. (art2 262). 25-A quantia mencionada em Q) respeita, pelo menos, a pagamento de empréstimos concedidos pelo Autor aos Réus e a pagamento das prestações mensais a que se alude em H. (art2 282 e 292). 26. Após 9-3-1994 O Autor procedeu a obras de remodelação na fracção. (artº 32). 27. O A. mandou executar obras de remodelação da fracção e procedeu a pagamentos. (art2 32). 28. Vindo posteriormente a ceder a exploração do estabelecimento ao Réu, nos termos referidos em H) a K). (art? 322). ****************** Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660 n.º2, também do CPC As questões a decidir prendem-se com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto ; caducidade do contrato de cessão de exploração; fixação de sanção pecuniária compulsória *********** A)Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Quesito 1º “Os RR acordaram com o A adquirir a aludida fracção “A “ a D, em partes iguais, na proporção de 50% para os primeiros e de 50% para o segundo?” Quesito 2º”Tendo, na sequência de tal acordo, A e RR negociado com D a venda da dita fracção pela quantia de 11.000.000$00?” Quesito 3º “ Na respectiva escritura de compra e venda ,a que se alude em D),ficou apenas a constar o nome do A como comprador em virtude deste ter aconselhado os RR a que assim se procedesse ?” A estes quesitos o Tribunal respondeu “Não provado”.Os apelantes entendem que deverá ser dada uma resposta positiva.com base em depoimentos de V, E e D O que se retira do depoimento destas testemunhas : --V é o contabilista que presta serviços ao R, desde o inicio da actividade do estabelecimento, pelo que o conhecimento que tem das partes é a partir desta data Desconhece a existência do contrato de cessão de exploração e ouviu dizer, directamente, às partes que a compra do imóvel tinha sido feito para o Dr. V e Sr. B. Contudo, não sabe porque razão na escritura de compra e venda do imóvel só o A figura como comprador e também desconhece detalhes quanto à forma de pagamento, pelo que não sabe se o R pagava ao A alguma importância pela compra do imóvel, ou se este pagou todo o montante devido, se o devia, ao A . Estas conversas tiveram lugar quando o estabelecimento já estava aberto. Desconhece, de igual forma, a existência de empréstimos do A ao R Sabe que o R pagava uma renda ao A, que correspondia, no seu entender, ao estabelecimento As facturas que contabilizou estavam todas em nome do sr Albano e respeitavam a equipamentos para o estabelecimento --D foi a pessoa que vendeu o imóvel. Refere que foi abordado pelo Dr V e Sr. B para o negócio da fracção e que até os dois discutiram o preço. Por isso, presumiu que a compra seria efectuada em nome dos dois e que o comércio seria explorado pelo B. Adianta que o Dr. V lhe referiu que queria ajudar o cunhado, Sr. B. Porém, desconhece, em concreto, o que as partes combinaram acerca do negócio e não tem qualquer explicação para o facto de na escritura de compra e venda só figurar o A, sendo certo que foi este que sinalizou e pagou o preço. Sabe que o estabelecimento existente anteriormente ao negócio (tipo tasca), foi completamente remodelado. Desconhece quaisquer detalhes de acordos entre as partes, após a concretização da compra e venda que o envolvia a si. Afirma que o preço de 11.000 contos era referente à compra do imóvel e o restante reportava-se ao alvará. E, irmã da R, dá-se bem com o A, mas como foi para a terra, a “comunicação com aquele esfriou “ À data da compra do imóvel e da abertura do estabelecimento vivia com a sua irmã e cunhado. Como era familiar, frequentava a casa do A e estava presente quando este também se deslocava a casa dos RR. Por isso, teve oportunidade de se aperceber de conversas entre ambos, sendo certo que nem de todas. Não tem conhecimento do contrato de cessão de exploração e desconhece a razão pela qual o R não figura na escritura de compra e venda do imóvel. Afirma que tal ocorreu por proposta do A Contudo, refere que “as paredes eram a meias” e o negócio do cunhado. Adianta ainda que ouviu dizer que a escritura “mais tarde seria mudada “ Menciona a existência de um empréstimo que os RR pediram à CGD e que todos os meses os RR pagavam uma renda ao A, que no inicio seria de 300 e tal contos Fala da probabilidade da existência de empréstimos do A ao R Pensa que o R terá pago tudo o que devia ao A, talvez no princípio dos “problemas no Tribunal” Quem explorava o estabelecimento era o R e quem pagou o equipamento foi também este O que concluir? Não existe prova inequívoca da compra da fracção em compropriedade, pelas seguintes razões: As testemunhas E e V referem que ouviram do A e do R a afirmação de tal facto, mas o seu depoimento é muito “frágil” quando incide sobre o acordo em concreto, entre as partes ,a incidir sobre formas de pagamento, montantes ,garantias .E além do mais, nenhuma delas sabe a razão de só o A figurar como comprador; digamos que se as partes tivessem efectuado um negócio em compropriedade, a formalização desta seria da maior importância e talvez nem este pleito judicial tivesse ocorrido. A testemunha D”presumiu“que o negócio seria para os dois, atenta a forma como A e R o abordaram. Todavia, não sabe mais do que isto. Aliás, é muito estranho que alguém que esteja convencido que vai fazer negócio com duas pessoas assine uma escritura só com uma,e nem peça qualquer explicação Depois, conjugando os depoimentos de E e V ficam muitas dúvidas quanto aos pagamentos dos RR pela eventual compra do imóvel, atenta a diferente natureza que cada um dá ao pagamento de uma quantia mensal ao A . A estes argumentos acresce a fundamentação de fls 243 ,com a qual concordamos inteiramente Nestes termos, as respostas aos factos 1º,2º e 3º mantêm-se Quesito 12º “ Tendo, neste contexto, sido celebrado o acordo escrito mencionado nas alíneas H )a J )?” Nenhum dos depoimentos indicados se reporta a qualquer contexto, apenas tendo sido abordado o intuito do A “ajudar” o cunhado Daí que a resposta ao quesito 12 se mantenha Quesitos 15 “ Em Outubro de 1994 o A e os RR acordaram e xar o valor mensal da renda do imóvel em 195.000$00 ? Quesito 16” Tendo os RR passado a entregar ao A metade desse valor ?” Quesito 17” Em Agosto de 1995 o A exigiu aos RR que estes lhes passassem a pagar 153.000$00 mensais ?” Quesito 18:”O que estes passaram a fazer ?” Quesito 19 “ Até Março de 2001 os RR sempre entregaram ao A o valor da contraprestação pelo respectivo uso correspondente a metade do imóvel “? Ouvidas as testemunhas referidas, cujo depoimento acima descrevemos, em síntese, concordamos, integralmente com a fundamentação de fls 243 e 244 Termos em que as respostas se mantém ,na íntegra Quesito 27” Destinado a pagar metade do preço da fracção ,da reparação e da recuperação desta o A emprestou aos RR 23.157.544$00 ,incluindo juros ,que os RR liquidaram ao A em Setembro de 2000 ?” Nenhuma das testemunhas falou em quantitativos e só a Maria Emília fala da existência de empréstimos do A aos RR Por isso ,a resposta mantém-se Quanto à não concretização da prova documental alegada nas conclusões 5ª e 6ª Não se percebe o que querem os apelantes demonstrarem, porquanto o Exmº Juiz indicou-a ao mencionar os factos assentes, cuja fundamentação é a prova documental aí referenciada. Termos em que sem mais fundamentação, por desnecessária , as respostas aos quesitos se mantêm ********* B) Caducidade do contrato de cessão de exploração Os apelantes não colocam em crise a configuração do contrato em causa ,tal como foi explanado pelo Exmº Juiz e também não colocam em crise que a denúncia do contrato é válida ,apenas vem agora alegar que não há lugar à caducidade Trata-se de uma questão nova de que esta Relação não pode conhecer O âmbito do conhecimento do recurso de apelação está limitado, às questões suscitadas pelos recorrentes perante o Tribunal “a quo”, ou seja, àquelas questões em que este se pronunciou de modo desfavorável para eles, estando-lhe vedado conhecer de matéria nova, ainda não proposta para discussão. Os recursos são, assim, meios instrumentais de reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre (artes 676º n.º 1 e 690º n.º 1, do Civil). Além do mais, a consideração de uma denúncia válida transitou em julgado, pelo que fica prejudicada qualquer outra conclusão ************* B) Cláusula penal moratória No artº 26 da Pi o A alega que :”…devendo ainda os RR ser condenados, a título de sanção penal compulsória, no pagamento da quantia de PTE 100.000$00, por cada dia de mora na entrega da chave da mencionada fracção e dos bens integrantes do estabelecimento “ E finalizam pedindo a condenação dos RR a uma sanção compulsória de cem mil escudos por cada dia de mora até efectiva entrega e restituição requeridas, sem prejuízo do estipulado no contrato de cessão de exploração “ E o estipulado no contrato de cessão é “7-- O segundo outorgante obriga-se a restituir o estabelecimento, com os móveis, utensílios e todos os seus pertences, em perfeito estado de conservação e funcionamento, quando, por qualquer causa, findar a cessão obrigando-se à indemnização da quantia de cinquenta mil escudos por cada dia de mora na restituição". (h). Prescreve o art. 829º-A, nº 1, do C.Civil que "nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, por forma mais conveniente às circunstâncias do caso". É, assim, indubitável que aquela norma contempla a possibilidade de, nas prestações de facto infungíveis, o devedor relapso ser condenado numa quantia que sanciona o atraso no cumprimento devido. Nesta acção os pedidos deduzidos pelo A contra os réus consubstanciam uma acção de reivindicação, nos termos do art. 1311° do C. Civil. "A pretensão reivindicatória (petitum), consoante resulta do nº 1 do artigo 1311º, é integrada por dois pedidos entre si logicamente articulados: 1º - reconhecimento judicial do direito de propriedade do autor da acção sobre a coisa reivindicada; 2º - condenação do demandado a restituí-la ao seu proprietário. E uma vez que, na economia daquele texto legal, a procedência do primeiro pedido funciona como acolhimento do segundo, compreende-se que (") se o primeiro pedido for atendido, a sentença deve condenar o demandado a restituir a própria coisa reivindicada (ipsam rem)". Todavia, "quando o réu vencido na acção de reivindicação não cumpra voluntariamente a obrigação de restituir, o proprietário terá de recorrer ao processo de execução para entrega de coisa certa - nos termos dos arts. 928º e seguintes do Código de Processo Civil". [1] Tal significa, apenas que a condenação na restituição à autora da posse dos ditos prédios, traduzem para ela uma obrigação de entrega de coisa certa e não prestação de facto infungível. E isto porque “…o legislador preocupou-se com a realização das prestações insusceptíveis de execução específica, consagrando um meio de pressionar o devedor ao cumprimento, apenas dessas obrigações. Logo, onde o credor disponha de execução sub-rogatória, não há lugar à aplicação de sanção pecuniária compulsória …”[2] Por outro lado, as partes não podem convencionar uma sanção pecuniária compulsória e isto porque o art. 829 A reserva ao Juiz o monopólio de fixar a medida coerciva em questão, caso os pressupostos do artº 829ª CPC se justifiquem, a pedido do credor [3] Podemos concluir, então, que o disposto na cláusula 7ª do contrato de cessão não tem relevância jurídica, atento o acima exposto, e ainda porque também se trata de uma obrigação de entrega de coisa certa Daí que improceda a conclusão a este respeito. *************** Concluindo: Os recursos são, assim, meios instrumentais de reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre (artes 676º n.º 1 e 690º n.º 1, do CPCivil). Por outro lado, as partes não podem convencionar uma sanção pecuniária compulsória e isto porque o art. 829 A reserva ao Juiz o monopólio de fixar a medida coerciva em questão, caso os pressupostos do artº 829ª CPC se justifiquem, a pedido do credor *************** Acordam em negar provimento à apelação, pelo que a decisão impugnada é confirmada na íntegra Custas pelas partes, atenta a improcedência do recurso principal e subordinado Lisboa, 15 Abril de 2010 Teresa Prazeres Pais Carla Mendes Octávia Viegas ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Augusto da Penha Gonçalves, in "Curso de Direitos Reais", Lisboa, 1992, pags. 358 e 359 e nota 548. [2] -cf. Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª ed do Prof. Calvâo da Silva ,pag 451 [3] -Cf obra citada anteriormente , a fls. 428 |