Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001318 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL DANOS MORAIS RETRIBUIÇÃO PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199206240075054 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB PONTA DELGADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 247/90 | ||
| Data: | 03/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART75 ART88. DL 49368 DE 1969/11/10 ART26 N4 N6. LCT69 ART82 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/05/02 IN CJ ANO1990 T3 PAG174. | ||
| Sumário: | I - Nos termos dos n. 4 e n. 6 do artigo 26 do Decreto-lei n. 49368, compete ao foro laboral a apreciação das questões respeitantes aos conflitos surgidos entre os CTT - "Correios e Teleccomunicações de Portugal, "E.P." e os seus servidores que não sejam de natureza disciplinar. II - Assim, é materialmente competente o Tribunal do Trabalho para conhecer de questão em que, finda uma comissão de serviço por parte de uma trabalhadora, deveria a mesma ser colocada, pelos CTT, no lugar de origem com funções compatíveis com o estatuto profissional que, mediante concursos nessa empresa, adquiriu, por tal comissão ser uma situação profissional transitória. III - Tendo tal trabalhadora sido colocada em lugar diferente e, por isso, sendo afectada psicológicamente, ao ponto de necessitar de cuidados médicos, justifica-se a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais. IV - Não tendo os CTT ilidido a presunção contida no n. 3 do artigo 82 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, e, antes, a trabalhadora provado que recebia, regular e permanentemente, comissões variáveis de acordo com o volume de vendas - revestindo, assim, tais comissões carácter salarial - não podem deixar de ser consideradas como retribuição. | ||