Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075054
Nº Convencional: JTRL00001318
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
DANOS MORAIS
RETRIBUIÇÃO
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL199206240075054
Data do Acordão: 06/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB PONTA DELGADA
Processo no Tribunal Recurso: 247/90
Data: 03/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART75 ART88.
DL 49368 DE 1969/11/10 ART26 N4 N6.
LCT69 ART82 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/05/02 IN CJ ANO1990 T3 PAG174.
Sumário: I - Nos termos dos n. 4 e n. 6 do artigo 26 do Decreto-lei n. 49368, compete ao foro laboral a apreciação das questões respeitantes aos conflitos surgidos entre os
CTT - "Correios e Teleccomunicações de Portugal, "E.P." e os seus servidores que não sejam de natureza disciplinar.
II - Assim, é materialmente competente o Tribunal do Trabalho para conhecer de questão em que, finda uma comissão de serviço por parte de uma trabalhadora, deveria a mesma ser colocada, pelos CTT, no lugar de origem com funções compatíveis com o estatuto profissional que, mediante concursos nessa empresa, adquiriu, por tal comissão ser uma situação profissional transitória.
III - Tendo tal trabalhadora sido colocada em lugar diferente e, por isso, sendo afectada psicológicamente, ao ponto de necessitar de cuidados médicos, justifica-se a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais.
IV - Não tendo os CTT ilidido a presunção contida no n. 3 do artigo 82 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, e, antes, a trabalhadora provado que recebia, regular e permanentemente, comissões variáveis de acordo com o volume de vendas - revestindo, assim, tais comissões carácter salarial - não podem deixar de ser consideradas como retribuição.