Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025064 | ||
| Relator: | MENDES LOURO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RL199905130007832 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART286 ART289 N1 ART410 N2 ART875. | ||
| Sumário: | I - A reserva de um imóvel com vista à futura celebração de um contrato-promessa de compra e venda constitui um contrato unilateral de venda, com preço de imobilização ou preço da promessa se o reservatário entregar desde logo para o efeito, ao reservante, uma quantia, estipulando-se que a mesma será imputada no sinal se o contrato-promessa bilateral for celebrado. II - Se aquela promessa unilateral for reduzida a escrito, é válida, e, se não for celebrado o contrato-promessa bilateral, o reservante tem direito a apropriar-se da mesma como preço da imobilização. III - Se aquela promessa unilateral não for reduzida a escrito, é nula, devendo a dita quantia ser restituída ao reservatário. | ||
| Decisão Texto Integral: |