Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007832
Nº Convencional: JTRL00025064
Relator: MENDES LOURO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RL199905130007832
Data do Acordão: 05/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART286 ART289 N1 ART410 N2 ART875.
Sumário: I - A reserva de um imóvel com vista à futura celebração de um contrato-promessa de compra e venda constitui um contrato unilateral de venda, com preço de imobilização ou preço da promessa se o reservatário entregar desde logo para o efeito, ao reservante, uma quantia, estipulando-se que a mesma será imputada no sinal se o contrato-promessa bilateral for celebrado.
II - Se aquela promessa unilateral for reduzida a escrito, é válida, e, se não for celebrado o contrato-promessa bilateral, o reservante tem direito a apropriar-se da mesma como preço da imobilização.
III - Se aquela promessa unilateral não for reduzida a escrito, é nula, devendo a dita quantia ser restituída ao reservatário.
Decisão Texto Integral: