Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2/13.7TBOER-A.L1-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: - Tendo sido requerido pelo executado o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono fica interrompido o prazo que a lei lhe confere para deduzir oposição à execução começando a contar um novo prazo imediatamente após a efectiva designação do(a) novo(a) patrono(a).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Nos presentes autos em que o executado, C. R… (identificado a fls.2), deduziu oposição à execução intentada contra si pelo exequente, Banco …, SA (igualmente com os sinais completos a fls.2), foi exarado o seguinte despacho liminar:
“-…-
Pelos elementos invocados e existentes nos autos, a oposição à execução não foi deduzida tempestivamente.
Com efeito, o executado foi pessoalmente citado em 30.01.2013, pelo que o prazo de 20 dias para deduzir oposição findaria em 19.02.2013 (fls.36).
O executado juntou aos autos em 18.02.2013, com carimbo de entrada nos serviços do ISSIP requerimento de pedido de apoio judiciário datado de 05.02.2013 (fls.39).
A nomeação de defensor juntamente com o deferimento do pedido de apoio judiciário teve lugar em 25.02.2013 (fls.42) e deferimento foi comunicado aos autos em 04.03.2013 (fls.43).
A oposição deu entrada via citius, em 18.03.2013 (fls.13).
Nos termos do preceito citado na própria oposição da executada, o art. 24º, nºs. 4 e 5 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, o prazo só se interrompe com a junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio, e a interrupção não implica a contagem de um novo prazo, mas o recomeço do prazo na parte em que ficou interrompido quanto é nomeado o defensor.
Ora, atento a data de junção do requerimento, o executado já só dispunha de mais um dia de prazo quando ocorre a interrupção provocada pela junção do requerimento, ou mais três se contarmos com a possibilidade de praticar o acto com multa, recomeçando novamente a 04.03.2013 numa contagem benigna para o executado, pelo que a entrada da oposição a 18.03.2013, excede manifestamente esse prazo, sendo a oposição, por conseguinte, extemporânea.
Pelo supra exposto, nos termos do art. 817º, nº 1, alínea a) CPC, indefiro liminarmente a presente oposição à execução por extemporaneidade. Custas pela oponente, sem prejuízo do apoio judiciário.
-…-”
Desta decisão veio o executado e oponente recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
- Em 18.03.2013, com beneficio de apoio judiciário no qual se inclui a nomeação de patrono oficioso, e nos termos do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, o ora Recorrente deu entrada de requerimento de oposição à execução, por apenso aos autos principais;
- Em consequência, foi proferido o despacho liminar de que ora se recorre e no qual foi indeferida a oposição à execução apresentada, com fundamento na sua extemporaneidade, considerando, em suma, o Tribunal a quo que a interrupção do prazo prevista no nº 4 do artigo 24º da referida Lei nº 34/2004 «não implica a contagem de novo prazo mas [tão só] o recomeço do prazo na parte em que ficou interrompido quando é nomeado o defensor».
- Ora, entende o recorrente que tal decisão viola manifestamente o disposto nos nºs. 4 e 5 do artigo 24º da Lei nº 34/2007, de 29 de Julho (com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto) e bem assim o disposto no artigo 326º do Código Civil e o disposto no nº 1 do artigo 813º do Código de Processo Civil.
- Porquanto e ao contrário da suspensão (que apenas faz suspender um prazo em curso, retomando-se a contagem desse prazo após o termo do motivo que motivou a suspensão), a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (cfr. nº 1 do artigo 326º do Código Civil).
- Os nºs. 4 e 5 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, determinam precisamente que: «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo» e «O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação do patrono».
- Assim, o prazo de que o executado dispunha para apresentação à execução interrompeu-se em 18.02.2013, com a junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário e nomeação de patrono oficioso.
- Em virtude da nomeação da patrona oficiosa, que foi notificada a esta em 25.02.2013, iniciou-se então, em 26.02.2013, novo prazo de 20 dias para apresentação da oposição à execução, prazo este que só terminaria precisamente no dia 18.03.2013, data em que o ora recorrente, apresentou a sua oposição à execução.
- Pelo exposto, a interpretação plasmada na douta sentença de que ora se recorre e na qual se considera que o executado, ora recorrente, só dispunha de mais 1 dia (!) de prazo após a nomeação da sua patrona oficiosa é absolutamente contrária ao disposto nos nºs. 4 e 5 do artigo 24º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho e bem ainda ao disposto nos artigos 326º do Código Civil e nº 1 do artigo 813º do Código de Processo Civil.
- Tal questão foi já por diversas vezes decidida por este douto Tribunal da Relação de Lisboa e é pacífica na doutrina e jurisprudência.
- Pelo exposto, estava o ora recorrente, então dentro do prazo de 20 dias para apresentação da sua oposição à execução (cfr. nº 1 do artigo 813º do CPC), pelo que mal andou o douto Tribunal a quo ao considerar que tal oposição à execução era extemporânea com o fundamento supra citado.
Conclui pela revogação da decisão que indeferiu liminarmente a oposição a qual deve ser substituída por outra que a admita, por tempestiva.

Foram dispensados os vistos pelos Exmos. Adjuntos.

APRECIANDO E DECIDINDO
Thema decidendum
- Em função das conclusões do recurso, temos que:
O executado e recorrente questiona o despacho recorrido que julgou intempestiva a sua oposição à execução.

A) - Os factos são os constantes do relatório que antecede.

B) - O Direito
Segundo o artº24º nº4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais) e caso o pedido de apoio judiciário seja apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretenda a nomeação de patrono, “o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
Por sua vez, o nº 5 da mesma lei estipula que, “o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme o caso: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.
Acresce que, o artº31º nº1, do mesmo diploma legal manda notificar ao requerente e ao patrono nomeado a designação deste, sendo este último com expressa advertência do reinício do prazo judicial.
O Legislador nos regimes sobre esta mesma matéria que sucederam ao DL nº 387B/87, de 29-12 (redacção dada pela Lei nº 46/96, de 3/9) deixou de prever a suspensão de tal prazo, passando a prever a interrupção do prazo em análise.
Como sabemos, a suspensão está associada à ideia de soma do prazo decorrido antes dela com o decorrido depois, enquanto a interrupção implica a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo – veja-se também neste sentido, a solução consagrada no artº326º nº1 do CC para efeito da interrupção do prazo prescricional.
In casu, o pedido de apoio judiciário, precisamente, na modalidade de nomeação de patrono foi feito em 18-2-2013 e o(a) patrono(a) oficioso(a) teve conhecimento da sua nomeação para o efeito em 25-2-2013.
Destarte e como alega o recorrente só em 26-2-2013 começou a correr o novo prazo para apresentação da oposição com o seu terminus previsto para o dia 18.03.2013, data em que o ora recorrente, apresentou a sua oposição à execução.
Tudo visto deve a apelação ser atendida.
Concluindo e sumariando:
- Tendo sido requerido pelo executado o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono fica interrompido o prazo que a lei lhe confere para deduzir oposição à execução começando a contar um novo prazo imediatamente após a efectiva designação do(a) novo(a) patrono(a).
DECISÃO
- Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar procedente o recurso e consequentemente revogam a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que admita a oposição deduzida pelo executado tempestivamente.
- Sem custas.

Lisboa, 18-6-2013
Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira
1º Adjunto: Rui Torres Vouga
2º Adjunto: Maria do Rosário Barbosa