Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061044
Nº Convencional: JTRL00035869
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: REFORMA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL200110240061044
Data do Acordão: 10/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART4 C ART5 N1 A B ART46 N3. CC66 ART9 N1.
Sumário: I - O direito à compensação pela caducidade do contrato a termo é uma disposição inovadora, introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo nº 3 do art. 46º da LCCT que teve em vista, por um lado, indemnizar o trabalhador contratado a termo que se sujeita a uma vinculação precária e que não vê esse contrato transformado num contrato sem termo, e, por outro lado, teve também um propósito dissuasor desta modalidade de contratação, que se quis de carácter excepcional e reduzida às situações taxativamente previstas na Lei.
II - Na contratação a termo prevista no art. 5º da LCCT, decorrente da continuação ao trabalho do trabalhador reformado é dispensada a redução a escrito, não se exige motivação do termo nem existem os limites máximos de duração previstos no nº 2 do art. 44º da LCCT.
III - Tal trabalhador nunca pode aspirar à conversão do seu contrato a termo em contrato sem termo, sendo a cessação daquele uma decorrência normal da sua própria situação de reformado.
IV - Não se compreenderia assim, a atribuição da compensação prevista no art. 46º, nº 3 da LCCT aos contratos a termo, após a reforma do trabalhador, quando pela cessação "normal" da relação de trabalho, decorrente da atribuição da reforma, a Lei não confere ao trabalhador direito a qualquer indemnização.
Decisão Texto Integral: