Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035869 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | REFORMA CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200110240061044 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART4 C ART5 N1 A B ART46 N3. CC66 ART9 N1. | ||
| Sumário: | I - O direito à compensação pela caducidade do contrato a termo é uma disposição inovadora, introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo nº 3 do art. 46º da LCCT que teve em vista, por um lado, indemnizar o trabalhador contratado a termo que se sujeita a uma vinculação precária e que não vê esse contrato transformado num contrato sem termo, e, por outro lado, teve também um propósito dissuasor desta modalidade de contratação, que se quis de carácter excepcional e reduzida às situações taxativamente previstas na Lei. II - Na contratação a termo prevista no art. 5º da LCCT, decorrente da continuação ao trabalho do trabalhador reformado é dispensada a redução a escrito, não se exige motivação do termo nem existem os limites máximos de duração previstos no nº 2 do art. 44º da LCCT. III - Tal trabalhador nunca pode aspirar à conversão do seu contrato a termo em contrato sem termo, sendo a cessação daquele uma decorrência normal da sua própria situação de reformado. IV - Não se compreenderia assim, a atribuição da compensação prevista no art. 46º, nº 3 da LCCT aos contratos a termo, após a reforma do trabalhador, quando pela cessação "normal" da relação de trabalho, decorrente da atribuição da reforma, a Lei não confere ao trabalhador direito a qualquer indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: |