Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001759 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE FERROVIÁRIO TRANSPORTE SEM TÍTULO QUALIFICAÇÃO INFRACÇÃO CRIMINAL TRANSGRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199209300284303 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T POL LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 21756/92 | ||
| Data: | 05/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART5. DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43. PORT 403/75 DE 1975/06/30 ART14 N8. PORT 1116/80 DE 1980/12/31. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6. L 16/86 DE 1986/06/11. L 23/91 DE 1991/07/04. | ||
| Sumário: | I - Estão em vigor os Decretos-Lei 39780, de 1954/08/21, artigos 39 e 43, e 108/87, de 24 de Maio, artigos 2 a 5, e as portarias 403/75, de 30 de Junho, artigo 14, n. 8, e 1116/80, de 31 de Dezembro, porque não foram expressamente revogadas, nomeadamente pelo artigo 6 do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, e porque as Leis 16/86, de 11 de Junho, e 23/91, de 4 de Julho, expressamente amnistiaram as contravenções previstas nos artigos mencionados daqueles Decretos-Lei, sendo que não faria sentido amnistiar infracções previstas em diplomas legais revogados. II - Entre o Código Penal (artigo 316 n. 1, alínea c) e os referidos Decretos-Lei existe uma relação de especialidade. III - O crime de burla do citado artigo 316 é de natureza dolosa, e do auto de notícia não resultam elementos de prova que indiciem suficientemente o dolo do agente. O dolo, mesmo nestas situações, não é presumível. IV - Foi intenção do legislador submeter condutas como a descrita - viajar-se em transporte colectivo de passageiros (comboio) sem se possuir título de transporte válido - ao regime das transgressões, atendendo a razões de celeridade no procedimento contra elas, dada a sua frequência. | ||