Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056571
Nº Convencional: JTRL00002763
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199302240056571
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 5442A892
Data: 05/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART785.
Sumário: I - Se o exequente-embargado alegou que não foram efectuados quaisquer pagamentos além dos alegados no requerimento inicial da execução, tendo impugnado a matéria da petição de embargos em que a embargante alegou ter pago aquela quantia de 20338515 escudos e 20 centavos,
é manifesto que a mesma não foi imputada nos encargos e juros vencidos.
II - Não se pode imputar o que não foi recebido.
III - Tal quantia foi, porém, efectivamente recebida pelo exequente, que, no entanto, não a considerou no requerimento inicial da execução como ele próprio salienta na contestação.
IV - Tal quantia tem de ser imputada nos encargos e nos juros de mora vencidos até à data da instauração da execução, conforme art. 785, Código Civil, estando aliás as partes de acordo quanto à aplicação deste preceito legal, divergindo apenas na parte referente
à efectiva imputação.