Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002763 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199302240056571 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5442A892 | ||
| Data: | 05/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART785. | ||
| Sumário: | I - Se o exequente-embargado alegou que não foram efectuados quaisquer pagamentos além dos alegados no requerimento inicial da execução, tendo impugnado a matéria da petição de embargos em que a embargante alegou ter pago aquela quantia de 20338515 escudos e 20 centavos, é manifesto que a mesma não foi imputada nos encargos e juros vencidos. II - Não se pode imputar o que não foi recebido. III - Tal quantia foi, porém, efectivamente recebida pelo exequente, que, no entanto, não a considerou no requerimento inicial da execução como ele próprio salienta na contestação. IV - Tal quantia tem de ser imputada nos encargos e nos juros de mora vencidos até à data da instauração da execução, conforme art. 785, Código Civil, estando aliás as partes de acordo quanto à aplicação deste preceito legal, divergindo apenas na parte referente à efectiva imputação. | ||