Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL MARCAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - No que respeita ao registo de pessoas colectivas, pode dizer-se que o princípio da exclusividade ou novidade das denominações não consiste em que não haja elementos comuns entre denominações, mas que não sejam confundíveis com as anteriores, o que será apurado através da diligência normal do homem médio II - Sendo, embora, de atender a globalidade dos elementos das firmas, há situações em que um elemento polariza as atenções. III - A novidade significa o mesmo que inconfundibilidade e, há-de ser aferida em relação ao conteúdo global daquelas (denominações sociais), devendo verificar-se com referência à diligência normal de um homem médio. IV - A razão de ser de se não permitir, na formação de firma ou denominações sociais, de vocábulos de uso corrente é a de não poderem ser monopolizadas expressões ou sinais cujo uso é indispensável à identificação de actividades ou de mercadorias, ou necessário para a identificação das suas qualidades e funções. V - A diferenciação geográfica das sedes das duas empresas é totalmente irrelevante face ao mercado global em que as mesmas exercem a sua actividade – no mínimo o correspondente à União Europeia, mas, cada vez mais, o mercado global planetário, o único a atender se as empresas quiserem ser viáveis e sobreviver neste mundo com uma concorrência crescentemente feroz. Neste ambiente ou caldo cultural, o nominativo “Interface”acaba, inevitavelmente, por se sobrepor às outras palavras que compõem a designação social das entidades em litígio. O.G. | ||
| Decisão Texto Integral: |