Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2005/2008-6
Relator: EURICO REIS
Descritores: DENOMINAÇÃO SOCIAL
MARCAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - No que respeita ao registo de pessoas colectivas, pode dizer-se que o princípio da exclusividade ou novidade das denominações não consiste em que não haja elementos comuns entre denominações, mas que não sejam confundíveis com as anteriores, o que será apurado através da diligência normal do homem médio
II - Sendo, embora, de atender a globalidade dos elementos das firmas, há situações em que um elemento polariza as atenções.
III - A novidade significa o mesmo que inconfundibilidade e, há-de ser aferida em relação ao conteúdo global daquelas (denominações sociais), devendo verificar-se com referência à diligência normal de um homem médio.
IV - A razão de ser de se não permitir, na formação de firma ou denominações sociais, de vocábulos de uso corrente é a de não poderem ser monopolizadas expressões ou sinais cujo uso é indispensável à identificação de actividades ou de mercadorias, ou necessário para a identificação das suas qualidades e funções.
V - A diferenciação geográfica das sedes das duas empresas é totalmente irrelevante face ao mercado global em que as mesmas exercem a sua actividade – no mínimo o correspondente à União Europeia, mas, cada vez mais, o mercado global planetário, o único a atender se as empresas quiserem ser viáveis e sobreviver neste mundo com uma concorrência crescentemente feroz. Neste ambiente ou caldo cultural, o nominativo “Interface”acaba, inevitavelmente, por se sobrepor às outras palavras que compõem a designação social das entidades em litígio.
O.G.
Decisão Texto Integral: