Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059211
Nº Convencional: JTRL00010235
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
ABANDONO DA EMPRESA
ACÇÃO DE DESPEJO
PROPOSITURA DA ACÇÃO
TRESPASSE
DIREITO LITIGIOSO
CITAÇÃO
LEGITIMIDADE
HABILITAÇÃO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RL199306080059211
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 6295/893
Data: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280 N1 ART323 N1 ART528 N1 ART529 N1 ART805 N1 ART1093
N1 H ART1118.
CPC67 ART267 N2 ART271 ART481 ART663 ART668 N1 C.
Sumário: Em acção de despejo por o local destinado a escritório de actividade turística, imobiliária, importação e exportação e comércio em geral estar encerrado há mais de um ano e em estado de abandono, não lhe dando o locatário qualquer utilização nem por ele tendo qualquer interesse, a legitimidade a ter em conta é a existente na altura da propositura da acção.
Se depois da propositura da acção mas antes da citação, o locatário alegadamente trespassou a uma sociedade o estabelecimento, a forma de inserir a alegada trespassária na lide, em seu lugar, seria o incidente da habilitação, não o da intervenção principal.
Tratando-se de direito litigioso, uma vez que a sua alegada transmissão foi efectuada depois de pedida em juízo a extinção do direito, o transmitente continua a ter legitimidade enquanto não se fizer substituir pelo alegado trespassário.
É nulo, por falta de objecto, o trespasse levado a escritura notarial em que o local do estabelecimento estava há mais de um ano encerrado e abandonado.