Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00049722 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NULIDADES ARGUIDO DIREITO DE DEFESA REQUERIMENTO DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200305280015434 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART9 N2 E ART10 N4 N5 N7 N8 N9 N10 ART12 N1 A N3 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/02 IN BMJ N416 PAG485. AC STJ DE 1993/04/22 IN BMJ N326 PAG364. AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG357. AC STJ DE 1989/03/30 IN BMJ N385 PAG 496. AC STJ DE 1991/02/18 IN BMJ N404 PAG511. AC STJ DE 1999/01/20 IN BMJ N483 PAG 269. AC RL DE 1979 IN AD N212 PAG804. AC RE DE 1984/07/10 IN CJ T4 PAG310. | ||
| Sumário: | I - Sendo a A,. trabalhadora, acusada pela Ré nos termos da alínea e) do n° 2 do art° 9 da LCCT/89 (lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa) e tendo requerido na sua resposta à nota de culpa ( a qual refere que o brinde custou à empresa Esc.45.000$00), a junção ao processo disciplinar do documento comprovativo de tal custo, tal requerimento era relevante para a descoberta da verdade e a proficiente defesa da arguida. II -A Ré estava obrigada a dar cumprimento ao requerimento probatório da trabalhadora, ou pelo menos, a fundamentar a sua recusa ( art° 10°, n° 5 da LCCT), o que não fez. III - A omissão de diligências reportadas essenciais para a descoberta da verdade constitui nulidade insuprível, pois, comprometeu a livre defesa da trabalhadora, na medida em que a diligência requerida não se mostrava manifesta e absolutamente inútil. IV - A omissão da a dita diligência gerou a nulidade do procedimento disciplinar, o que implica a ilicitude do despedimento, independentemente dos factos apurados no processo disciplinar serem ou não serem suficientes para fundamentar um despedimento por justa causa. V - A nulidade do procedimento disciplinar , por terem sido preteridos direitos fundamentais da defesa, impede que se aprecie a questão de fundo trazida a julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |