Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015434
Nº Convencional: JTRL00049722
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NULIDADES
ARGUIDO
DIREITO DE DEFESA
REQUERIMENTO
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL200305280015434
Data do Acordão: 05/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART9 N2 E ART10 N4 N5 N7 N8 N9 N10 ART12 N1 A N3 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/02 IN BMJ N416 PAG485. AC STJ DE 1993/04/22 IN BMJ N326 PAG364. AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG357. AC STJ DE 1989/03/30 IN BMJ N385 PAG 496. AC STJ DE 1991/02/18 IN BMJ N404 PAG511. AC STJ DE 1999/01/20 IN BMJ N483 PAG 269. AC RL DE 1979 IN AD N212 PAG804. AC RE DE 1984/07/10 IN CJ T4 PAG310.
Sumário: I - Sendo a A,. trabalhadora, acusada pela Ré nos termos da alínea e) do n° 2 do art° 9 da LCCT/89 (lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa) e tendo requerido na sua resposta à nota de culpa ( a qual refere que o brinde custou à empresa Esc.45.000$00), a junção ao processo disciplinar do documento comprovativo de tal custo, tal requerimento era relevante para a descoberta da verdade e a proficiente defesa da arguida.
II -A Ré estava obrigada a dar cumprimento ao requerimento probatório da trabalhadora, ou pelo menos, a fundamentar a sua recusa ( art° 10°, n° 5 da LCCT), o que não fez.
III - A omissão de diligências reportadas essenciais para a descoberta da verdade constitui nulidade insuprível, pois, comprometeu a livre defesa da trabalhadora, na medida em que a diligência requerida não se mostrava manifesta e absolutamente inútil.
IV - A omissão da a dita diligência gerou a nulidade do procedimento disciplinar, o que implica a ilicitude do despedimento, independentemente dos factos apurados no processo disciplinar serem ou não serem suficientes para fundamentar um despedimento por justa causa.
V - A nulidade do procedimento disciplinar , por terem sido preteridos direitos fundamentais da defesa, impede que se aprecie a questão de fundo trazida a julgamento.
Decisão Texto Integral: