Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | SENTENÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Nos termos do art. 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, não é de conhecer da arguição da nulidade da sentença se o recorrente omite por completo a questão no requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal recorrido e apenas a menciona nas alegações e conclusões, em ambos os casos antecedida e sucedida da invocação doutras questões, não permitindo razoavelmente a sua percepção pelo juiz a quo, a fim de lhe facultar o seu eventual suprimento. II – Da interpretação, nomeadamente histórica e sistemática, dos arts. 685.º-A, n.º 1 e 685.º-B, n.º 1 do Código de Processo Civil, decorre que o recorrente deverá especificar sinteticamente nas conclusões do recurso, sob pena de imediata rejeição, os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que levam a decisão diversa da recorrida. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. AA, (…), intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sob a forma de processo especial, contra a Santa Casa da Misericórdia das ..., titular do NIPC ..., com sede no ..., n.º …, 0000 000 ..., na qual impugna o despedimento que lhe foi aplicado na sequência de processo disciplinar movido pelo R., requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências. Procedeu-se à realização de audiência de partes a que alude o artigo 98.º-F do Código de Processo de Trabalho, não tendo sido possível obter a conciliação daquelas (fls. 84/85). Notificada a empregadora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º-I, n.º 4, al. a) do Código de Processo de Trabalho, veio esta apresentar articulado a motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar, argumentando com a regularidade do procedimento disciplinar e com a existência de justa causa (fls. 87 e ss.). Contestou a A., argumentando a inexistência de justa causa para o despedimento, em consequência do que pede que seja declarada a sua ilicitude, pelo que a R. deverá ser condenada no pagamento das retribuições devidas desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, sendo que em 21/08/2011 a A. tem a receber o montante de € 5.484,52, e uma indemnização por danos não patrimoniais, e ainda ser condenada na integração da trabalhadora no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (fls. 582 e ss.). Respondeu a R., sustentando a regularidade do procedimento disciplinar e a licitude do despedimento, bem como a inexistência de fundamentos jurídicos para o pedido reconvencional apresentado (fls. 614 e ss.). Feito o saneamento do processo, em que, além do mais, foi admitido o pedido reconvencional (fls. 640 e ss.), procedeu-se a julgamento, findo o qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto, contra a qual foi apresentada reclamação pela trabalhadora, que foi indeferida (fls. 864 e ss.). Seguidamente, pela Mma. Juíza a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 882 e ss.): “Destarte, julgo totalmente improcedente a acção, absolvendo a Ré, a Santa Casa da Misericórdia das ..., de todos os pedidos deduzidos pela Autora, AA. Custas pela Autora (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).” 1.2. A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as alegações, as seguintes conclusões (fls. 908 e ss.): (…) 1.3. A R. apresentou resposta, formulando, a terminar as alegações, as seguintes conclusões (fls. 1000 e ss.): (…) 1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 1040. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer, no sentido de não ser concedido provimento à apelação (fls. 1048). Colhidos os vistos (fls. 1052 e 1053), cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho – as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: - nulidade da sentença, por omissão de fundamentação de facto; - reapreciação da decisão da matéria de facto; - ilicitude do despedimento decorrente da invalidade do procedimento disciplinar por falta de nota de culpa circunstanciada e / ou por inexistência de justa causa. 3. Fundamentação de facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos: (…) 4. Fundamentação de direito 4.1. Nas conclusões 22 a 26 e 33, a Recorrente diz que a sentença é nula nos termos do n.º 2 do art. 653.º e do n.º 1, als. b) e d) do art. 668.º do Código de Processo Civil, na medida em que o tribunal recorrido foi omisso quanto à fundamentação de facto, não considerando como provados ou não provados vários factos relevantes alegados pela trabalhadora e não procedendo à análise crítica das provas para explicitação da motivação subjacente à decisão da matéria de facto. Por força do estatuído no n.º 1 do art. 77.º do Código de Processo de Trabalho, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer. Este normativo pressupõe que o anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao órgão judicial recorrido, permitindo-lhe aperceber-se, de forma imediata e fácil, da censura produzida, de modo a que possa proceder ao eventual suprimento das nulidades invocadas, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal. A este propósito, tem sido jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que não é inconstitucional o entendimento de que o tribunal ad quem está impedido de apreciar as nulidades da sentença, em processo laboral, sempre que as mesmas não tenham sido expressamente arguidas no requerimento de interposição do recurso (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 403/2000, in D.R., II Série, de 2000/12/13, reportado ao art. 72.º, n.º 1 do CPT/81, e n.º 439/2003, in www.tribunalconstitucional.pt, reportado ao art. 77.º n.º 1 do CPT/99), embora o mesmo tenha também julgado inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma constante do aludido art. 77.º do CPT/99 “na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição de recurso com referência a que se apresenta a arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço do tribunal superior” (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/05, de 8 de Junho de 2005, in D.R., II Série, n.º 150, de 2005/08/5, e também em www.tribunalconstitucional.pt). Nesta conformidade, e acompanhando a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, é de admitir que se conheça da arguição da nulidade da sentença na generalidade das situações em que, existindo uma unidade formal do requerimento de interposição do recurso e das alegações, naquele seja referenciada expressamente essa arguição da nulidade da sentença e no corpo da alegação a mesma se mostre motivada de forma clara e autónoma, de molde a facilitar ao juiz a quo a percepção, imediata e sem necessidade de maiores indagações, de que está colocada tal questão (neste sentido cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2007 / Recurso n.º 1442/07, e de 12 de Março de 2008 / Recurso n.º 3527/07, sumariados in www.stj.pt). Todavia, no caso sub judice, a Recorrente omite por completo a questão da arguição da nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal recorrido (fls. 908) e apenas a menciona na 81.ª folha das alegações dirigidas ao tribunal superior (fls. 987), bem como a meio das conclusões, em ambos os casos antecedida e sucedida da invocação doutras questões, não permitindo razoavelmente a sua percepção pelo juiz a quo, a fim de lhe facultar o seu eventual suprimento, sendo certo que o mesmo, efectivamente, não atentou na questão aquando da prolação do despacho a admitir o recurso ou em qualquer outro momento. Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento da arguição da nulidade da sentença. 4.2. A segunda questão a decidir é a da impugnação da decisão de facto da 1.ª instância nos termos constantes das conclusões 1 a 21. Por força do disposto no art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, o recurso em apreço obedece, subsidiariamente, ao estabelecido no Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08, tendo em conta que a presente acção foi instaurada depois da sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2008. Ora, estabelece o art. 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Por sua vez, o art. 685.º-B do mesmo diploma, que rege sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (n.º 1). Acrescenta o n.º 2 que, no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Assim, em conformidade, “[é] uniforme a jurisprudência segundo a qual o objecto do recurso sobre o qual o tribunal tem de se pronunciar é integrado, em regra, apenas pelas questões suscitadas e que, atento o art. 685º-A do CPC, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem”, e, “[p]rocurando sintetizar o sistema sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a que deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões; (…)”(António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, pp. 64-67). Exemplificando, diz-se, designadamente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2004 (in www.dgsi.pt), fazendo alusão aos correspondentes preceitos do diploma em apreço antes da alteração introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08: “O art. 690.º do C.P.Civil estabelece a obrigatoriedade de serem elaboradas conclusões das alegações de recurso, sob pena deste não ser conhecido. Após o estabelecimento da gravação da prova e da consequente possibilidade da matéria de facto poder ser alterada em recurso, foi acrescentado o art. 690.º-A, que determinou que, sob pena de rejeição, o recorrente que impugne aquela matéria deverá especificar os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que levam a decisão diversa da recorrida. A história do preceito e a sua inserção sistemática levam-nos a concluir que a referida especificação deverá obrigatoriamente constar das conclusões do recurso. Nem significa tal exigência um excesso de formalismo. É que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa um julgamento ex novo e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2.ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado. Dupla jurisdição não quer dizer forçosamente repetição. É o que o legislador pretendeu assinalar no preâmbulo do DL 35/95 de 15.02, citado pelo Acórdão recorrido, quando aí consignou que o duplo grau de jurisdição visava "apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso". Ora, o exercício desta faculdade fiscalizadora sobre pontos concretos da decisão da matéria de facto só é possível, não com o arrazoado da alegação, mas sim com a rigorosa delimitação desses pontos nas conclusões do recurso. Bem como dos meios de prova que lhes respeitam. (…) Por outro lado, o legislador, ao acrescentar, com o art. 690.º-A, o elenco dos ónus a cargo do recorrente, não podia deixar de ter presente a solução que determinara para a falta ou a imperfeição das conclusões e que é o convite à sua apresentação ou reformulação – art. 690.º, n.º 4. Se nada disse a esse respeito no n.º 1 do art. 690.º-A, foi porque quis solução diferente.” Veja-se ainda, seguindo o mesmo entendimento, o Acórdão da Relação de Évora de 7 de Dezembro de 2012 (in www.dgsi.pt ). Ora, no caso em apreço, a Recorrente, nas suas conclusões, não indica, em síntese, os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que em seu entender levariam a decisão diversa da recorrida relativamente a cada um daqueles, de modo a identificar e delimitar com precisão e clareza o objecto do recurso no que toca à pretendida impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Diversamente, nas conclusões 1 a 21, a Recorrente, para além de se insurgir, genericamente, contra o facto de o tribunal recorrido ter dado como provados factos que deveriam ter sido dados como não provados, e ter dado como não provados factos que deveriam ter sido dados como provados, limita-se a, também genericamente, tecer considerações sobre o modo como aquele valorou a prova, nomeadamente os depoimentos testemunhais, de modo insuficiente a inferir, em concreto, os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados e os meios probatórios idóneos para esse efeito. Em face do exposto, não tendo a Recorrente observado o ónus atinente às conclusões do recurso na parte respectiva, nos termos conjugados dos citados arts. 685.º-A, n.º 1 e 685.º-B, n.º 1 do Código de Processo Civil, rejeita-se o mesmo no que se refere à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 4.3. Importa, então, apreciar a questão da ilicitude do despedimento decorrente da invalidade do procedimento disciplinar por falta de nota de culpa circunstanciada e / ou por inexistência de justa causa. (…) Pelo exposto, improcede necessariamente o seu recurso. 5. Decisão Nestes termos, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. Sem custas, dada a isenção de que beneficia a Recorrente. Lisboa, 6 de Março de 2013 Alda Martins Paula Santos Alcina da Costa Ribeiro | ||
| Decisão Texto Integral: |