Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082034
Nº Convencional: JTRL00015238
Relator: MELO E MOTA
Descritores: TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
CATEGORIA PROFISSIONAL
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
Nº do Documento: RL199312150082034
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 106/90-3
Data: 04/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1 ART116 N2.
CONST76 ART13 ART53 A.
CONST82 ART60 N1 A.
CONST89 ART59 N1 A.
DL 47032 DE 1966/11/04.
DL 392/79 DE 1979/09/20.
DL 217/74 DE 1974/05/27 ART1 N1.
DL 292/75 DE 1975/06/16 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/05/26 IN BMJ N377 PAG407.
Sumário: I - O princípio "trabalho igual, salário igual" é infringido quando resulta da arbitrariedade da entidade patronal em não atender, para efeitos de igualdade de remuneração, ao requisito imprescindível da identidade de funções dos trabalhadores, nemeadamente, no concernente à identidade de natureza das tarefas e à igualdade do tempo de trabalho.
II - Este princípio apresenta-se como uma reafirmação do princípio fundamental da igualdade consagrado na constituição - art. 13 - em relação aos direitos dos trabalhadores.
III - A circunstância de alguns dos trabalhadores da apelada se encontrarem a auferir salários superiores aos dos apelantes, resulta directamente do preceituado nos arts. 21, n. 1, alínea d) e 23 da LCT, o que tem a ver com o exercício de cargos ou de categoria profissional e não, propriamente, de função, de tarefa ou trabalho executado.