Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00015238 | ||
| Relator: | MELO E MOTA | ||
| Descritores: | TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL CATEGORIA PROFISSIONAL TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS | ||
| Nº do Documento: | RL199312150082034 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 106/90-3 | ||
| Data: | 04/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 N1 ART116 N2. CONST76 ART13 ART53 A. CONST82 ART60 N1 A. CONST89 ART59 N1 A. DL 47032 DE 1966/11/04. DL 392/79 DE 1979/09/20. DL 217/74 DE 1974/05/27 ART1 N1. DL 292/75 DE 1975/06/16 ART2 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/05/26 IN BMJ N377 PAG407. | ||
| Sumário: | I - O princípio "trabalho igual, salário igual" é infringido quando resulta da arbitrariedade da entidade patronal em não atender, para efeitos de igualdade de remuneração, ao requisito imprescindível da identidade de funções dos trabalhadores, nemeadamente, no concernente à identidade de natureza das tarefas e à igualdade do tempo de trabalho. II - Este princípio apresenta-se como uma reafirmação do princípio fundamental da igualdade consagrado na constituição - art. 13 - em relação aos direitos dos trabalhadores. III - A circunstância de alguns dos trabalhadores da apelada se encontrarem a auferir salários superiores aos dos apelantes, resulta directamente do preceituado nos arts. 21, n. 1, alínea d) e 23 da LCT, o que tem a ver com o exercício de cargos ou de categoria profissional e não, propriamente, de função, de tarefa ou trabalho executado. | ||