Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002341 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA ABSTRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199205190052111 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12066/89 | ||
| Data: | 03/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART710 N1. CCIV66 ART342 N1 N2. LULL ART2 PAR3 PAR4 ART30 ART31 ART32 ART76 PAR3 PAR4 ART77 ART78. | ||
| Sumário: | Nas letras e nas livranças é necessário que haja, ao menos, a indicação de um lugar (aquele onde o título foi emitido ou aquele onde deve ser pago ou aquele que está ao lado do principal obrigado). Quando haja um contrato de preenchimento e, ao abrigo dele, tenha sido aposta uma data no título, não há que falar em letra ou livrança à vista. A obrigação cambiária é abstracta. O obrigado, aceitante da letra subscritor da livrança, deve o montante do título porque apôs nele a sua assinatura. | ||