Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012441 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA MORA DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RL199309300077842 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7274/911 | ||
| Data: | 02/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N3 ART974 N1 A. DL 321-B/90 DE 1990/15/10 ART3 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O número 3 do artigo 712, CPC não sanciona com a anulação do julgamento a falta de fundamentação da decisão sobre a matéria do questionário; por maioria de razão, a incorrecta fundamentação não a poderia determinar. II - Quando a fundamentação se apresenta incorrecta há a possibilidade de uma resposta ser modificada mas apenas quando se verifique alguma das situações descritas no número 1 do artigo 712; poderá, numa situação extrema, autorizar a anulação da resposta - se se indicar como único meio de prova em que, contudo, não ocorreu. III - Como cada renda tem autonomia, legítima é a alteração de atitude do devedor, que não precisa de a anunciar. Basta que quando fôr pagar a nova renda, exija a quitação. Se a não for dada, pode recusar o cumprimento. Se recusar, coloca em mora o credor. Até que este purgue a mora em que aquele a torne irrelevante (vindo a cumprir sem ter ocorrido purgatio morae), o devedor não pode cair em mora. IV - O depósito das rendas não é obrigatório. A sua realização oferece ao arrendatário vantagens, sem prejuízo dos direitos que lhe assistem. V - No caso concreto, o réu não pagou nem depositou até à contestação as rendas. No seu articulado, todavia, alegou a mora creditoris. A presente acção deu entrada já no domínio do RAU (em 22/11/91, cfr artigo 2, DL 321-B/90, de 15/10). VI - O preceito segundo o qual, numa situação destas, o tribunal haveria de decretar o despejo provisório (CPC, artigo 974 número 1, a) foi revogado pelo artigo 3 número 1 b) do RAU. VII - Lograram os réus provar a realidade desses factos, os quais caracterizam a mora creditoris, o que autorizava a recusa da prestação enquanto a quitação não fosse dada (Código Civil, artigo 787, n. 2). VIII - Quanto à falta de pagamento ou de depósito de rendas vencidas na pendência da acção, não requereu a autora o despejo imediato (RAU, 58 número 2). Não havia que extrair qualquer consequência da falta de depósito destas rendas. | ||