Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077842
Nº Convencional: JTRL00012441
Relator: LOPES PINTO
Descritores: QUESTIONÁRIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
MORA DO CREDOR
Nº do Documento: RL199309300077842
Data do Acordão: 09/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 7274/911
Data: 02/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N3 ART974 N1 A.
DL 321-B/90 DE 1990/15/10 ART3 N1 B.
Sumário: I - O número 3 do artigo 712, CPC não sanciona com a anulação do julgamento a falta de fundamentação da decisão sobre a matéria do questionário; por maioria de razão, a incorrecta fundamentação não a poderia determinar.
II - Quando a fundamentação se apresenta incorrecta há a possibilidade de uma resposta ser modificada mas apenas quando se verifique alguma das situações descritas no número 1 do artigo 712; poderá, numa situação extrema, autorizar a anulação da resposta - se se indicar como único meio de prova em que, contudo, não ocorreu.
III - Como cada renda tem autonomia, legítima é a alteração de atitude do devedor, que não precisa de a anunciar. Basta que quando fôr pagar a nova renda, exija a quitação. Se a não for dada, pode recusar o cumprimento. Se recusar, coloca em mora o credor. Até que este purgue a mora em que aquele a torne irrelevante (vindo a cumprir sem ter ocorrido purgatio morae), o devedor não pode cair em mora.
IV - O depósito das rendas não é obrigatório. A sua realização oferece ao arrendatário vantagens, sem prejuízo dos direitos que lhe assistem.
V - No caso concreto, o réu não pagou nem depositou até
à contestação as rendas. No seu articulado, todavia, alegou a mora creditoris. A presente acção deu entrada já no domínio do RAU (em 22/11/91, cfr artigo 2, DL 321-B/90, de 15/10).
VI - O preceito segundo o qual, numa situação destas, o tribunal haveria de decretar o despejo provisório (CPC, artigo 974 número 1, a) foi revogado pelo artigo 3 número 1 b) do RAU.
VII - Lograram os réus provar a realidade desses factos, os quais caracterizam a mora creditoris, o que autorizava a recusa da prestação enquanto a quitação não fosse dada (Código Civil, artigo 787, n. 2).
VIII - Quanto à falta de pagamento ou de depósito de rendas vencidas na pendência da acção, não requereu a autora o despejo imediato (RAU, 58 número 2). Não havia que extrair qualquer consequência da falta de depósito destas rendas.