Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12420/16.4T8LSB-C.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CONTAGEM DO PRAZO
LEIS COVID 19
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:  I - O prazo de caducidade constante do artigo 395.º do Código de Processo Civil Revisto (de dois meses) é um prazo processual, opera-se a sua suspensão durante as férias judiciais, nos termos do disposto no artigo 138.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
 II – Por sua vez, os prazos de prescrição e caducidade que se encontram mencionados no artigo 6.º da LEI Nº 16/2020, DE 29 DE MAIO, deixaram de estar suspensos em 03 de Junho de 2020, data em que a referida Lei entrou vigor.
III – Ao mencionar o normativo indicado em II que os prazos deixam de estar suspensos, é porque estavam nessas condições de suspensão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
  No âmbito da presente providência cautelar de arresto, em que é Requerente A [ ....Informação, SA ] , e Requerida B [ .....Lda ], anteriormente designada de Liscongro Outsourcing - Consultoria, Lda, foi proferida decisão em 30 de Novembro de 2018 em que se determinou a procedência do requerido, com o consequente arresto de todos os valores resultantes dos créditos penhorados no processo executivo n.° 18902/17.3T8LSB, que correu termos no Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 7, sendo os referidos créditos ali devidamente discriminados.
Alegando que a Requerente não propôs execução de sentença no prazo de dois meses contados do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na ação principal (Processo n.° 12420/16.4T8LSB), a Requerida apresentou requerimento em 07 de Novembro de 2020 em que veio arguir a caducidade da providência e o levantamento do arresto, bem como a entrega dos bens respetivos.
Para esse efeito, alegou que Interposto recurso da sentença acima mencionada, veio a mesma a ser confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14/05/2020, que transitou em julgado em 13 de Junho de 2020. Mais referiu que, nos termos por da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06 de Abril e da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que entrou em vigor em 03 de Junho de 2020, foi revogado, na íntegra, o regime de suspensão dos prazos judiciais que anteriormente tinha sido determinado.
Assim, iniciando-se naquela data - isto é, no dia 13 de Junho de 2020 -a contagem do prazo de caducidade a que alude o artigo 395.° do Código de Processo Civil Revisto e tendo o indicado acórdão transitado em julgado em data posterior ao início da vigência da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio - que ocorreu no quinto dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 03 de Junho de 2020 – conclui ser inaplicável à referida contagem do prazo de caducidade o disposto no artigo 6.° da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que determinou que “os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão”.
E, assim sendo, não se tendo iniciado senão em 13 de Junho de 2020 a contagem do prazo de caducidade a que alude o artigo 395.° do Código de Processo Civil Revisto, conclui também que aquele prazo de caducidade não poderia ter estado suspenso por força do disposto no n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, cuja vigência cessou em 03 de Junho de 2020 verificando-se, assim, que no dia 13 de Agosto de 2020, tinha já decorrido dois meses desde a data em que na ação de cumprimento acima identificada foi obtida pela Requerente sentença com trânsito em julgado.
Não tendo sido proposta pela Requerente A, até à data de 29 de Outubro de 2020, a execução da sentença condenatória proferida em 06 de Março de 2019 e transitada em julgado em 13 de Junho de 2020, ocorreu a caducidade da providência cautelar de arresto determinada nos presentes autos.
Conclui, assim, pela declaração de tal caducidade e pela restituição imediata dos montantes em dinheiro objeto do referido arresto.
Notificada, a Requerente sustentou, em súmula, que o acórdão apenas transitou em julgado no dia 02/07/2020, iniciando-se no dia seguinte o prazo de caducidade.
Sendo o prazo de caducidade previsto no artigo 395.° do CPC Revisto um prazo processual, ou seja, suspendendo-se durante as férias judiciais nos termos previstos no artigo 138.° n° 1 do mesmo diploma legal, esse prazo apenas se esgotaria em 19 de Outubro de 2020.
Prevendo, no entanto o disposto no artigo 7.° da Lei n° 1- A/2020, de 19 de Março, defendeu também que, tal como se encontrava suspenso o prazo de recurso / reclamação, também vigorou, ininterruptamente, até 03 de Junho de 2020, a suspensão do prazo de caducidade.
Tendo apresentado o competente requerimento executivo no dia 29 de Outubro de 2020, que tinha como título a sentença condenatória proferida em 06 de Março de 2019, concluiu pela tempestividade da sua apresentação.
Após, foi proferida decisão em que se concluiu pela improcedência do pedido de caducidade da providência cautelar.
Inconformada com o assim decidido, a Requerida interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:
1. Em sede do despacho recorrido fez-se consignar que o acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14/05/2020, “transitou em julgado no dia 02/07/2020, iniciando-se no dia seguinte o prazo de caducidade”.
2. A asserção acima transcrita, que é verdadeira, importa, necessariamente, que da mesma se extraiam das seguintes conclusões logicas:
i) O referido prazo de caducidade não se iniciou antes do dia 02/07/2020;
ii) No dia 02/07/2020 já havia deixado de vigorar o n.° 3 do artigo 7.° da Lei 1-A/2020, de 19.03
iii) No dia 02/07/2020 estava em vigor o artigo 6.° da Lei 16/2020, de 29.05.
Ora,
3. As proposições logicas que se acabam de enunciar permitem concluir, com um razoável grau de certeza, que o prazo de caducidade, iniciado a partir do dia 02/07/2020, nunca esteve suspenso ao abrigo do n.° 3 do artigo 7.° da Lei 1-A/2020, de 19.03, que se encontrava naquela data expressamente revogado (revogação essa operada pelo artigo 8.° da Lei 16/2020, de 29.05.).
4. O quanto vai dito equivale a dizer que:
i) Não pode suspender-se (não pode ser suspenso, nem estar suspenso) um prazo que não se iniciou, nem poderia iniciar-se;
ii) Não pode suspender-se um prazo ao abrigo de norma expressamente revogada.
5. Determina o artigo 6.° da Lei 16/2020, de 29.05. que “sem prejuízo do disposto no artigo 5.°, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.”
6. Na interpretação da acima indicada norma assume especial relevância o seu elemento literal - máxime o textualmente expresso no trecho “que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei”.
7. Os elementos literal e logico que presidem à interpretação da lei reclamam assim que se conclua que a disciplina introduzida pela indicada norma legal apenas tem aplicação aos prazos de caducidade cujo decurso havia sido suspenso por força do n.° 3 do artigo 7.° da Lei 1-A/2020, de 19.03.
8. De outro modo, não teria o legislador feito referência expressa aos prazos (anteriormente) suspensos e que agora deixam de estar suspensos (deixem de estar suspensos).
9. A solução adotada pelo legislador compreende-se bem, porquanto encontra a sua ratio na necessidade de acautelar a proteção daqueles que, tendo beneficiado até um determinado momento da suspensão de um determinado prazo, fossem agora surpreendidos pela retoma abrupta do seu cômputo determinada pela lei nova.
10. É por esse motivo que o legislador determinou que os prazos anteriormente suspensos - isto é, aqueles que efetivamente se haviam suspendido ao abrigo da lei anterior - fossem “alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão”, não tendo determinado que aquele alargamento pudesse aplicar-se a prazos de caducidade que nunca haviam estado suspensos e, muito menos, àqueles que, na vigência da lei antiga, não se tinham sequer iniciado.
Neste enfoque,
11. Será forçoso concluir que - sendo inaplicável ao caso sub judice o alargamento do prazo de caducidade a que alude o artigo 6.° da Lei 16/2020, de 29.05. -, o prazo de caducidade de dois meses, previsto no artigo 395.° do Código de Processo Civil, se esgotou em 19/10/2020.
Termos em que,
12. No dia 29/10/2020, a data em que a aqui Apelada apresentou o competente requerimento executivo, já havia caducado a providência cautelar de arresto decretada nos presentes autos.
13. Ao fazer uma errónea aplicação do artigo 6.° da Lei 16/2020, de 29.05., o tribunal recorrido violou os n.° 2 e 3 do artigo 9.° do Código Civil, e desaplicou os artigos 395.° e 373.° do Código de Processo Civil.
Conclui, assim, pela anulação da decisão recorrida, substituindo-se a mesma a por decisão que, dando provimento ao requerido, declare a caducidade do arresto de todos os valores resultantes dos créditos penhorados no processo executivo n.° 18902/17.3T8LSB, que correu termos no Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 7; e, consequentemente ordene a restituição imediata à Apelante do dinheiro resultante de todos os créditos identificados na sentença que ordenou o arresto, datada de 30/11/2018.
A Requerente contra-alegou sustentando a manutenção da decisão proferida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FACTOS PROVADOS
1. Mediante sentença proferida nos presentes autos de procedimento cautelar, datada de 30 de Novembro de 2018, foi determinado o arresto de todos os valores resultantes dos créditos penhorados no processo executivo n.° 18902/17.3T8LSB, que correu termos no Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 7, sendo os referidos créditos devidamente discriminados na indicada sentença;
2. Em 06 de Março de 2019 foi proferida nos autos principais (Processo n.° 12420/16.4T8LSB), aos quais os presentes se encontram apensados, sentença condenatória da aqui Requerida e ali Ré;
3. Interposto recurso da sobredita sentença, foi o mesmo decidido por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de Maio de 2020, em que foi confirmada a decisão de 1.ª Instância;
4. O qual foi notificado às partes em 15 de Maio de 2020.
5. O pedido de caducidade da providência cautelar, apresentado pela Requerida/Apelante, deu entrada em juízo no dia 07 de Novembro de 2020.
6. O requerimento executivo subscrito pela aqui Requerente, para execução de sentença, deu entrada em juízo em 29 de Outubro de 2020.
7. No dia 08 de Janeiro de 2021 o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância proferiu decisão em que julgou improcedente o pedido de declaração de caducidade da providência ordenada, sustentando a seguinte apreciação jurídica:
“Vistos tais factos, há que saber qual a data de trânsito em julgado de tal acórdão.
O referido acórdão é, por princípio, irrecorrível, atento o disposto no n°3 do art.° 671° do CPC; sem embargo, sempre poderia ser suscetível de recurso de revista excecional, conforme previsto no art.° 672° do CPC, e cujo prazo de interposição é de 30 dias, (art.° 638° n°1 do CPC).
Notificado o acórdão em 15/05/2020, considera-se a notificação efetuada em 18/05/2020.
Mas, nesta data encontrava-se em vigor a suspensão de prazos processuais, determinada pelo disposto no art.° 7° n°1 (redação original) da Lei n°1-A/2020 de 19 de março, que aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, nos termos da qual foi determinado que: "(…) aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Publico, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.” Mais se previu no n°2 que "[o] regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.”
A referida suspensão de prazos processuais apenas cessou por efeito da Lei n°16/2020 de 29 de maio, com entrada em vigor no quinto dia posterior à sua publicação - portanto, no dia 3 de junho.
O acórdão foi proferido no dia 14/05/2020 e notificado no dia seguinte, ou seja, enquanto ainda se encontravam suspensos os prazos processuais. Assim sendo, e não obstante a sua notificação, o prazo de reclamação ou interposição de recurso de revista excecional apenas se iniciou em 3 de junho.
Do exposto conclui-se que, tal como defende a requerente, o acórdão apenas transitou em julgado no dia 02/07/2020, iniciando-se no dia seguinte o prazo de caducidade.
O prazo de caducidade previsto no art.° 395° do CPC é um prazo processual, ou seja, suspende-se durante as férias judiciais nos termos previstos no art. 138° n°1 do CPC, (neste sentido, veja-se Antônio Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, nota 6. Ao art.° 138° em "Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, 2018).
Do exposto resulta que o prazo de dois meses previsto no art.° 395° apenas se esgotaria em 19/10/2020.
No entanto, há que não esquecer que, conforme previa o art. 7° da Lei n° 1- A/2020, de 19 de março,
(…)
3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.”
Ou seja, tal como se encontrava suspenso o prazo de recurso / reclamação, também vigorou, ininterruptamente, até 03/06/2020, a suspensão do prazo de caducidade.
Com a aprovação da Lei n° 16/2020, de 29/05, o respetivo art.° 6° determinou que "os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.” O legislador não fez qualquer distinção entre prazos iniciados antes ou depois da cessação da suspensão; refere-se, simplesmente, aos prazos que se encontravam suspensos por efeito da anterior Lei, pretendendo conceder uma prorrogação dos mesmos, face à situação excecional de pandemia, e permitindo, assim, um regime de transição que não afete ou restrinja os direitos dos cidadãos.
Do exposto resulta que se considera que ao prazo de caducidade previsto no art.° 395° do CPC devera ser acrescido da prorrogação prevista no art.°6° da Lei n° 16/2020, de 29/05. Em consequência, é notório que à data de propositura da ação executiva ainda não havia decorrido o prazo de caducidade do arresto.
Decidindo, e dados os fundamentos supra expostos, julga.se improcedente a requerida declaração de caducidade do arresto.
Custas do incidente pela requerida, (art.°527° do CPC)”.
III. FUNDAMENTAÇÃO
O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto.
O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto.
Excluídas do conhecimento deste Tribunal de recurso encontram-se também as questões novas, assim se considerando todas aquelas que não foram objeto de anterior apreciação pelo Tribunal recorrido.
Constitui questão de Direito colocada pela Apelante/Requerida à consideração deste Tribunal saber se ocorreu a caducidade da providência cautelar de arresto proferida 30 de Novembro de 2018. Esta concreta questão está ligada à interpretação a ser dada ao artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio.
O preceito legal em causa tem a seguinte redação:
“Artigo 6.º - Prazos de prescrição e de caducidade
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e de caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão”.
O ali mencionado artigo 5.º reporta-se a prazos administrativos e, como tal, sem interesse prático para a resolução da questão aqui em causa neste processo.
Para o que aqui importa analisar, tenha-se em atenção que esta Lei n.º 16/2020 entrou em vigor no dia 03 de Junho de 2020 (5.º dia posterior à sua publicação).
Tendo presente a matéria de facto dada como Provada, e em relação à qual não há qualquer diferendo, podemos observar que quer as partes quer o Tribunal são unânimes na afirmação de que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 14 de Maio de 2020 (e que confirmou a sentença de 1.ª Instância que condenou a aqui Requerida/Apelante), transitou em julgado no dia 02 de Julho de 2020.
E isto porque a suspensão de prazos processuais determinada pelo artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março apenas cessou em 03 de Junho de 2020, com a publicação da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio. Assim sendo, os prazos processuais para a eventual apresentação de um recurso extraordinário deste acórdão (uma vez que outro tipo de recurso não poderia ser processualmente apresentado), apenas se iniciou a 03 de Junho, o que determinou que o trânsito em julgado do acórdão apenas tivesse operado no dia 02 de Julho de 2020, no que se acompanha o raciocínio do senhor juiz do Tribunal de 1.ª Instância.
Com o trânsito em julgado deste acórdão iniciou-se, no dia seguinte (03 de Julho de 2020), a contagem do prazo de caducidade para instauração da competente ação executiva que tem como título aquele mesmo acórdão (retenha-se que a ação declarativa e o posterior acórdão, encontram-se correlacionados com a providência cautelar de arresto decretada) – artigos 329.º, 269.º e 279.º do Código Civil.
Tenha-se ainda presente que os prazos de prescrição e caducidade que se encontram mencionados no artigo 6.º da Lei acima mencionada deixaram também de estar suspensos naquela mesma data de 03 de Junho de 2020, data em que o citado diploma entrou vigor.
Agora, vejamos: se o início de contagem do prazo de caducidade se iniciou a 03 de Julho de 2020, não podemos considerar que, nessa data, esse mesmo prazo se encontrava suspenso para efeitos de aplicação da mencionada Lei n.º 16/2020. A suspensão dos prazos operada por este diploma tinha já sido considerada, e bem, ao prazo então em curso para o trânsito em julgado do acórdão proferido e que veio a ocorrer a 02 de Julho de 20220, como acima já deixamos exposto. Mas nesta última data, não estava a decorrer qualquer prazo de prescrição e/ou caducidade que tivesse de ser considerado interrompido. Bem pelo contrário, estava até então a decorrer era o prazo para o trânsito em julgado do acórdão proferido.
Com o devido respeito, para além de ser uma questão de lógica, entendemos também que a letra da lei é clara ao reportar-se aos “prazos de prescrição e de caducidade que deixem de estar suspensos”.
Com efeito, se tais prazos deixam de estar suspensos, é porque estavam nessas condições de suspensão, ou seja, implica que esses prazos estavam a correr termos, o que claramente não é o caso aqui em apreciação, como acima já referimos, tanto mais que tais prazos apenas começaram a correr termos no dia 03 de Julho de 2020, ou seja, um mês depois.
Sendo pacífico que o prazo de caducidade constante do artigo 395.º do Código de Processo Civil Revisto (de dois meses) é um prazo processual, opera-se a sua suspensão durante as férias judiciais, nos termos do disposto no artigo 138.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Assim sendo, cumpriria apenas proceder à contagem do respetivo prazo de dois meses estipulado pelo artigo 395.º do Código de Processo Civil Revisto.
Neste quadro, teríamos de considerar o prazo que decorreu entre 03 a 15 de Julho de 2020 = 13 dias + 30 dias do mês de Setembro de 2020 + 17 dias do mês de Setembro de 2020 o que totaliza os 60 dias para a propositura da ação aqui a considerar, no caso, a execução de sentença cujo título é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 14 de Maio de 2020.
 Tendo em consideração que o dia 17 de Setembro de 2020 é um Sábado, o seu termo transfere-se para o dia 19 de Setembro de 2020. Podendo ainda a parte exercer o seu direito nos três dias úteis subsequentes, mediante o pagamento de multa, o termo final de que o Requerente dispunha para a propositura da ação executiva terminava a 22 de Outubro de 2020 (quinta feira) – artigos 137.º a 139.º do Código de Processo Civil Revisto.
No caso em apreciação a ação executiva a ser instaurada pela Requerente deu entrada em Tribunal no dia 29 de Outubro de 2020 ou seja, em data manifestamente extemporânea para impedir a caducidade da providência cautelar de arresto decretada.
Desconhece-se a real situação em que se encontram os bens que foram objeto do arresto determinado no âmbito da providência cautelar, apenas se sabendo que incidiu sobre créditos penhorados no processo executivo n.° 18902/17.3T8LSB, que correu termos no Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 7, e que ali se encontram devidamente discriminados. Entendemos, assim, que não compete a este Tribunal de recurso determinar a entrega de tais bens ao Requerido/Apelante, conforme solicitado, mas apenas proceder ao reconhecimento da caducidade da providência cautelar, competindo ao senhor Juiz do processo executivo tomar as providências decorrentes de tal declaração, no âmbito daquele processo.

IV. DECISÃO
Face ao exposto, julga-se procedente a Apelação e, em consequência, declara-se a caducidade da providência cautelar de arresto proferida a 30 de Novembro de 2018, determinando-se que se dê conhecimento desta decisão ao respetivo processo executivo.
Custas pela Requerente/Apelada.

Lisboa, 06 de Julho de 2021
Dina Monteiro
Isabel Salgado
Maria da Conceição Saavedra