Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007041 | ||
| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CONTRATO DE AVENÇA PRESTAÇÕES PERIÓDICAS | ||
| Nº do Documento: | RL199606180001081 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART301 ART302 ART306 ART309 ART310 ART323. | ||
| Sumário: | I - Avença significa usualmente o preço fixo ou a remuneração aleatória convencionada com certos prestadores de serviços, seja qual for a quantidade de trabalho a prestar ao longo do ano ou o preço fixo do conjunto dos serviços de cada ano prestados por uma empresa, por exemplo os CTT. II - A prescrição de 5 anos prevista no artigo 310 do Código Civil destina-se a evitar a ruína do devedor pela acumulação das pensões, rendas, alugueres, juros ou outras prestações periódicas . III - A avença não pode considerar-se uma prestação periodicamente renovável, mas o deferimento do pagamento de um serviço prestado que de outra forma teria que ser pago no momento. IV - Assim, a dívida resultante desse serviço (Avença) está sujeita ao prazo de prescrição ordinária de 20 anos e não ao de 5 anos previsto no artigo 310 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |