Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001081
Nº Convencional: JTRL00007041
Relator: ANDRÉ DOS SANTOS
Descritores: PRESCRIÇÃO
CONTRATO DE AVENÇA
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
Nº do Documento: RL199606180001081
Data do Acordão: 06/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART301 ART302 ART306 ART309 ART310 ART323.
Sumário: I - Avença significa usualmente o preço fixo ou a remuneração aleatória convencionada com certos prestadores de serviços, seja qual for a quantidade de trabalho a prestar ao longo do ano ou o preço fixo do conjunto dos serviços de cada ano prestados por uma empresa, por exemplo os CTT.
II - A prescrição de 5 anos prevista no artigo 310 do Código Civil destina-se a evitar a ruína do devedor pela acumulação das pensões, rendas, alugueres, juros ou outras prestações periódicas .
III - A avença não pode considerar-se uma prestação periodicamente renovável, mas o deferimento do pagamento de um serviço prestado que de outra forma teria que ser pago no momento.
IV - Assim, a dívida resultante desse serviço (Avença) está sujeita ao prazo de prescrição ordinária de 20 anos e não ao de 5 anos previsto no artigo 310 do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: