Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
361/08.3TCFUN.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: LIQUIDAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PROVA PERICIAL
IMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDE
Sumário: I – Estando em causa, apenas e concretamente, a liquidação do montante indemnizatório em que a Ré foi condenada na sentença oportunamente proferida referente “à privação definitiva da propriedade do solo da parcela de 48,96 m2 (quarenta e oito, vírgula noventa e seis metros quadrados)” abusivamente englobada no edifício construído pela Ré, a qual invadiu propriedade alheia e destruiu as construções aí existentes, com vista a prosseguir o seu desígnio comercial, aproveitando o terreno indevidamente ocupado para fazer dele espaço integrante do seu projecto construtivo, visando o lucro, não é forçoso ou curial, neste caso concreto, o recurso aos critérios do processo expropriativo para o cálculo do valor da parcela apropriada, dada a absoluta divergência e a frontal dissemelhança de pressupostos de facto que presidiram ao acto de privação de coisa imóvel alheia.
II - O acto expropriativo constitui uma exigência compreensível do ordenamento jurídico, relacionada com a função social da propriedade, sendo inteiramente lícito e aceitável; ao invés, a injustificável ablação de bens alheios para proveito comercial próprio, afrontando as regras gerais de um Estado de Direito, constitui um acto ilícito e inadmissível que, uma vez demonstrado, sujeita o infractor, mesmo no plano civilistíco, a uma gravosa indemnização a favor do lesado, a qual não deixará de revestir fins preventivos, pedagógicos e profiláticos.
III – Embora se encontre demonstrado nos autos que tal parcela de terreno era destinado pelos lesados a arrumo/armazém contendo no seu interior restos de materiais de construção civil velhos e outros objectos em mau estado de conservação, após a conversão de dois antigos poços que aí existiam para estanquar água, verifica-se que a apropriação desse terreno alheio pela ora requerida teve precisamente por objectivo fazer dele solo integrado na edificação urbana que hoje o abrange, o que quer dizer que o solo em causa acabou por servir de facto finalidades relacionadas com a construção.
IV - Caso a Ré construtora houvesse respeitado, como lhe competia, o direito de propriedade do A. sobre a parcela de terreno em referência, teria naturalmente que se ter sujeitado às regras da oferta e da procura e às compreensíveis exigências negociais – num plano de equilíbrio e razoabilidade – apresentadas pelo dono da mesma, tendo em conta que tal solo era para ser aproveitado, pelo candidato a adquirente, para efeitos construtivos e não para o exercício de qualquer actividade de apoio à agricultura ou afim.
V - Tratando-se de um terreno que integrou um projecto construtivo, nessa exclusiva qualidade deve ser considerado, sob pena de se aceitar tranquilamente que a requerida lesante possa fazer seu coisa alheia para proveito comercial exclusivo e, de seguida, tentar proceder a uma compensação dos lesados praticamente simbólica e irrisória - € 489,00 –, sob o espantoso pretexto de que o bem de que se aproveitou para enriquecer o seu património à custa de outrém, tal como existia em poder do seu legítimo proprietário, “valia pouco”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I – RELATÓRIO
Instauraram CS…, FT…, DT… e LT… contra a requerida S…-II…, Lda., o presente incidente de liquidação na sequência da sentença condenatória proferida em 28 de Setembro de 2011 (cfr. fls. 284 a 289).
Essencialmente alegaram:
Por sentença transitada em julgado foi a ora requerida condenada a pagar, a título de indemnização pela privação do solo correspondente à área que ocupou do prédio dos requerentes, o valor que se vier a apurar em sede de liquidação.
Essa área de 48,96m2 foi ocupada, asfaltada e integrada pela R. na construção de um arruamento público que permite o acesso ao edifício por si construído, denominado “Edifício SN…”.
Esse edifício, composto por dois blocos, com quatro pavimentos, interligados por uma cave destinada a parqueamento para 22 viaturas e logradouro, constituído em 17 fracções autónomas, foi construído pela R., para venda das consequentes fracções autónomas e obtenção de lucro, no exercício da sua actividade comercial de compra de imóveis para revenda.
A parcela de terreno em questão insere-se em Zona definida pelo “PDM” do Funchal como “Zona Habitacional de Média Densidade”, constituindo solo apto para a construção.
Aplicando o método do “custo na abordagem dinâmica” e o método comparativo, à avaliação da parcela de terreno em causa, e considerando a sua aptidão urbanística e os factores de valorização dados pelas características da sua envolvência, estima-se o seu valor em € 752,06m2.
Concluem pedindo que se fixe em €36.820,85 o valor da indemnização pela privação definitiva da propriedade do solo da parcela de 48,96m2 referida na alínea b) da parte dispositiva da sentença em liquidação, acrescido de juros, à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da notificação do requerimento de liquidação à ré.
 A requerida S…-II…, Lda., deduziu oposição.
Alegou essencialmente que:
 O prédio de onde foi “desanexada” a área de 48,96m2 formava uma unidade agrícola destinada ao cultivo de bananas e outros produtos agrícolas.
 O valor dessa área tem de ser aferido exclusivamente em função dessa potencialidade (agrícola), sendo o seu valor não superior a €10,00/m2, ou seja, e num limite de €489,60.           
Conclui que o pedido deve improceder na parte que exceda a importância de € 489,60.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a presente liquidação parcialmente procedente e condenou a requerida S…- II…, S.A., a pagar  aos requerentes CS…, FT…, DT… e LT… a quantia de € 24.480,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos e oitenta euros), devida a titulo de indemnização pela privação definitiva da propriedade do solo da parcela de 48,96m2 referida na alínea b) da parte dispositiva da sentença em liquidação, acrescida de juros, à taxa legal anual dos juros cíveis, desde a data da notificação do requerimento de liquidação (cfr. fls. 464 a 470).
Apresentou a requerida recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 509).
Juntas as competentes alegações, a fls. 472 a 497, formulou a apelante as seguintes conclusões:
 1. A Recorrente aceita ser devida aos Recorridos uma indemnização por terem sido desapossados da área de 48,96 m2 e concorda que a indemnização a arbitrar deve ter por medida a diferença entre a situação patrimonial actual [do lesado] e a que ele teria se não tivesse ocorrido o evento – artigo 564.º, n.º1 e 566.º, n.º 2 do Código Civil.
2. Como implicitamente se reconhece na Motivação da factualidade provada pela douta Sentença, ao ter acompanhado o critério do “Método de Custo” utilizado por dois dos peritos na determinação dessa indemnização, esta só é possível de ser fixada fazendo uso de outros critérios, sendo os arts.562.º, 564.º e 566.º do CC insuficientes para permitir a determinação desse valor, o qual é o “da oferta e da procura” ou do valor de mercado do bem. 
3. O recurso a estas disposições do Código Civil não fornece qualquer indicação sobre o método ou mecanismo de avaliação do prejuízo correspondente ao valor do terreno, para cuja aferição foi criada, de modo a ultrapassar as naturais complexidades ligadas a esse cálculo, legislação específica, o Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro, regime legal que não foi acolhido pelo Tribunal.
4. Entende a Recorrente ter sido incorretamente julgado o ponto 24.º dos factos provados: O metro quadrado da parcela desanexada, com a área de 48,96 m2, tem actualmente um valor de € 500,00, por erro de facto e direito, incidindo tal reapreciação nos seguintes documentos: Relatório dos Peritos de 17/03/2017; Esclarecimentos dos Peritos notificado via citius em 9/06/2017 e em 22/06/2017; Relatório de19/10/2017; Relatório de “Avaliação imobiliária” junto pela Requerente com a Petição de Liquidação e esclarecimentos e depoimentos das testemunhas prestados na audiência de discussão e julgamento (cfr. Ata de 20/03/2018): Eng.º AJ…, perito indicado pelo Tribunal, esclarecimentos prestados na sessão de julgamento do dia 20/03/2018, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital com início às 13h58m e termo às 14h18m; Eng.º HT…, perito indicado pela Requerente, esclarecimentos prestados na sessão de julgamento do dia 20/03/2018, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital com início às 14h19m e termo às 14h38m; Eng.º LM…, perito indicado pela Requerida, esclarecimentos prestados na sessão de julgamento do dia 20/03/2018, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital com início às 14H39m e termo às 14h52m; EF…, diretora administrativa da S… Engenharia, Lda, inquirida na sessão de julgamento do dia 20/03/2018, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital com início às 14h54m e termo às 15H13m e NM…, avaliador imobiliário, inquirido na sessão de julgamento do dia 20/02/2018, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital com início às 15H14m e termo às 15H54m. Com efeito,
5. Por Despacho de 26 de Setembro de 2017, foi ordenado aos Senhores Peritos que respondessem à questão: considerando o valor potencial que foi atribuído à parcela pelos peritos do tribunal e da requerente (construção de habitação coletiva), seria possível construir exclusivamente nos 48,96 m2 e o quê, aquando da ocupação daquela parcela? A resposta unânime dos três peritos foi a de “Na área exclusiva de 48,96 m2, não é possível qualquer tipo de construção…” e confirmado pelo esclarecimento prestado na audiência de discussão e julgamento pelo perito nomeado pelo Tribunal, Eng.º AJ…, com início às 13H50m e termo às 14H18m (11m:45s a 12:28).
6. A resposta dada pelo Tribunal e sentença, não só decidiu em sentido contrário ao teor unânime dos esclarecimentos escritos e verbais prestados pelos Peritos, como também violou, entre outras disposições legais, o estabelecido nos art.58.º e 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38.382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU) que impõe que uma construção a erigir tenha um afastamento mínimo de 3 metros em relação aos prédios vizinhos, bem como o art.33.º/1 c) do Regulamento do PDM do Funchal de 2008 aplicável na zona do prédio - Zona habitacional de média densidade -, o qual prevê uma área mínima do lote de 400 m2 no caso de habitação unifamiliar isolada. Posto isto,
7. A determinação do valor da indemnização devida aos Requerentes deve ser efetuada com base nos critérios previstos na lei em vigor à data dos factos, sendo certo que havendo um caso omisso, ter-se-á de recorrer à analogia como dispõe e impõe o art.10.º do Código Civil.
8. Como referido na douta sentença, os Srs Peritos (indicados pelo Tribunal e Expropriados) utilizaram, para chegar ao valor do terreno de 500€/m2 (relatórios de 17/03/2017 e 19/10/2017), o Método de Custo, o qual como foi explicado pelos referidos dois peritos não tem consagração legal, Eng.º AJ… (00m:56s a 2m:11s) e HT… (00:m45s a 1m:57s).
9. E como os mesmos realçaram, “Não foi seguindo o CE, por se considerar que esse procedimento é para entidades públicas, segundo os requisitos legais, adquirir terrenos para obras de interesse público. “ (Relatório de 19/10/2017, in fine). Além de considerarem que as expropriações a favor de entidades particulares só têm lugar quando se verifica um interesse público turístico: AJ… (7m:02s a 7m:21s, 11m:39s a 11m:45s e 16m:27s a 16m:58s) e HT… (15m:38s a 16m:05s).
10.  Quanto ao sujeito activo na expropriação, não é verdade o afirmado pelos Peritos de as expropriações por utilidade pública só poderem ser desencadeada a favor de entidades particulares para a realização de fins de utilidade pública turística, como resulta do art.1.º do CE na medida em que a expropriação pode ser efectuada em favor de entidades publicas (o que é o caso normal) ou a favor de particulares, desde que haja nisso um interesse público relevante (planos urbanísticos, projetos industriais) (GOMES CANOTINHO/ VITAL MOREIRA).
11. E, por outro lado, quanto à finalidade da expropriação, é de todo irrelevante o fim para o qual a declaração da utilidade pública da expropriação foi promovida, o que em nada interfere com a fixação do valor do bem na medida em que o princípio da igualdade impõe ao legislador, na definição de regras de indemnização por expropriação, um limite inderrogável: não pode fixar critérios de indemnização que variem de acordo com os fins públicos específicos da expropriação (v.g., critérios de indemnização diferentes para as expropriações de imóveis destinados à abertura de vias férreas, ao rasgo de auto-estradas, à execução de planos urbanísticos, etc.).” (ALVES CORREIA).
12. Por outra sorte, mas não menos importante, retira-se da douta sentença não terem sido utilizados pelos peritos do Tribunal e Requerentes os critérios aferidores do valor comercial do imóvel ínsitos no Código das Expropriações uma vez que estes “dão sempre valores inferiores aos valores mercado”. Na verdade,
13. Para a determinação do valor de mercado de um bem imóvel que é aquele que resulta da “lei da oferta e da procura” existe e exige-se atenta a especificidade do seu apuramento, legislação específica para o efeito, que é o Código das Expropriações (aprovado pela Lei 168/99, de 18/09).
De resto, a insuficiência do disposto nos art.562.º e ss do CC para a fixação da indemnização não se manifesta apenas neste caso, pense-se, por exemplo, nos critérios previstos na Portaria 377/2008, de 26/05 para a avaliação do dano corporal da vítima de um acidente de viação. Dito isto,
14. Dispõe o art.23.º, n.º1 deste diploma que: A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
15. A justa indemnização, como prevista constitucionalmente no art.62.º, n.º 2 da CRP corresponde ao preço que o proprietário expropriado conseguiria obter pelo seu bem se não tivesse tido lugar a expropriação e o dano material suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou ao respetivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda. Este critério do «valor venal» ou do «justo preço», isto é, a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se tivesse sido objeto de um livre contrato de compra e venda (ALVES CORREIA).
16. A determinação do valor do terreno dos Requerentes deve pois ser efetuada de acordo com as regras do Código das Expropriações, diretamente ou por analogia (art.10.º, n.º 2 do CC), por ser o critério previsto na lei para a avaliação de um imóvel, tal como havia sido peticionado pelos Recorridos na petição inicial de liquidação, não sendo lícito admitir como válido um critério - Método do Custo - que não tem qualquer suporte ou consagração legal.
17. A uma única diferença entre a determinação do valor de um bem objeto de expropriação por utilidade pública e a avaliação do bem imóvel do Requerentes, que em nada impede a aplicação ao caso dos critérios previstos no Código das Expropriações e foi, de resto, considerado pelos peritos e pela sentença, decorre do facto de, naquele caso, ter de se atender aos condicionalismos e condições factos existentes na data da publicação do ato administrativo de declaração de utilidade pública no Diário da República (art.23.º, n.º 1 do CE), ao invés, no caso dos autos, o juiz tem de considerar a situação real ou hipotética e/ou circunstâncias de facto existentes no momento do encerramento da audiência de discussão e julgamento (arts. 607.º, n.º 4 do CPC e 566.º, n.º 2 do CC).
18. Se assim não fosse, caso se mantenha o entendimento vertido na douta sentença da inaplicabilidade in casu do disposto nos arts.23.º, 26.º, 27.º do Código das Expropriações (aprovado pela Lei 168/99) por conduzirem a valores inferiores aos de mercado do bem dos Requerentes, então estes arts.23.º, n.º 1, 26.º, n.º 4 a 11 e 27.º do Código das Expropriações, bem como os arts.562.º, 564.º. n.º 1 e 566.º, n.º 2 do Código Civil, seriam inconstitucionais por não permitirem alcançar a justa indemnização ou valor de mercado do bem imóvel, ofendendo ainda os princípios da igualdade (ar.13.º CRP), proporcionalidade e justiça, e, em consequência, devem ser desaplicados por ofender e contrariar o disposto no art.62.º, n.º 2 da Constituição.
19. De resto, o facto evidente de o Código das Expropriações permitir obter o valor de mercado do bem dos Requerentes foi confirmado em sede de esclarecimentos pelo perito por estes indicado Eng.º HT…, o depoimento prestado (7m04s a 7m:33s). Ora,
20. Dispõe o art.29.º/1 que “Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública.” Este elemento não consta do processo.
21. Razão por que deve ser ampliada a matéria de facto e, em consequência, ser anulada a douta sentença, a fim de os Senhores Peritos calcularem o valor total do prédio dos Requerentes e da parte ocupada de 48,96 m2, tudo em obediência ao disposto nos arts.23.º e ss do Código das Expropriações (art.662.º/2, c) do CPC).
22. Face ao exposto, o ponto 24.º dos Factos Provados, deverá ser eliminado, uma vez que a resposta dada ao mesmo assentou em critério ilegal, devendo a avaliação ser repetida a fim de a totalidade do prédio dos requerentes ser avaliada de acordo com o art.29.º, n.º 1 do Código das Expropriações, após o que se determinará o valor dos 48,96 m2, devendo essa avaliação ser efetuada em conformidade com os arts.23.º e seguintes do Código das Expropriações (Lei 168/99)
Subsidiariamente,
23. Caso se entenda não se justificar a avaliação da totalidade do prédio de onde a parcela foi desanexada e como decorre dos autos, a Recorrente foi condenada a pagar (e pagou) aos Recorridos a quantia de € 12.240,00 correspondente ao valor da construção de alvenaria, betão e ferro implantada na área de 48,96 m2, a qual era usada para retenção de água de rega – dois poços de água – e, posteriormente passou a servir como loja para arrumos e depósito de objetos.
24. É pacífico o entendimento de que se o solo é classificado como apto para construção, não há lugar à atribuição de indemnização pelas benfeitorias neste implantadas, sob pena de ocorrer uma duplicação da indemnização e consequente enriquecimento ilegítimo do proprietário – art.473.º e ss do CC. (Ac. RL, de 10/03/1994, P.00624296, Ac. RL, de 13/02/1997, CJ, 1997, I, p.233)
25. Donde, e a contrario se os Requerentes receberam indemnização pelo valor das benfeitorias, não lhes pode ser arbitrada uma indemnização como se a área onde as mesmas estavam edificadas fosse solo apto para construção.
26. Ao valor das benfeitorias 12.240,00 só pode e deve ser adicionado o valor do terreno se este for classificado como solo para outros fins (art.27.º do CE).
27.  De acordo com o Relatório dos Peritos do Tribunal e Requerentes, que avaliou a parcela em função do aproveitamento agrícola esse valor é de € 2.156,49; o valor da indemnização devida pela Requerida aos Requerentes é assim de € 2.156,49.
28. Razão por que o ponto 24 dos factos provados deverá ter a seguinte redação: ”O metro quadrado da parcela desanexada, com a área de 48,96 m2, tem atualmente um valor de € 44,04 €/m2”
Ou Subsidiariamente,
29. O único relatório que procedeu à avaliação da parcela como solo apto para construção de acordo com os critérios do art.26.º n.º 4 e seguintes do Código das Expropriações foi o do perito da Recorrente, o qual fixou o valor da parcela em 5.795,87€ ou seja, € 118,17/m2 (Relatório de 19/10/2017), e é essa a indemnização devida aos Requerentes, por ser a única com suporte legal e também por corresponder ao valor real e corrente do bem (art.23.º, n.º 1 do CE).
30. Este valor m2 foi confirmado pela testemunha da Requerida EF…, diretora administrativa da S… Engenharia, Lda, que indicou serem os valores de mercado praticados no Funchal, a qual foi inquirida na sessão de julgamento do dia 20/02/2018, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital com início às 14h54m e termo às 15H13m (9m:58s a 12m:06s).
31. Esta testemunha, confirma que em zonas mais nobres do Funchal, o preço por m2 anda oscila entre os 183/€ a 197/€, valores pagos pela Requerida por terrenos para construção nesses locais, não junto a um Bairro social, como Quinta J… (ponto 23 dos factos provados).
32. Pelo que, e subsidiariamente, o ponto 24 dos factos provados deverá ter a seguinte redação: ”O metro quadrado da parcela desanexada, com a área de 48,96 m2, tem atualmente um valor de € 118,17€/m2”.
Ou subsidiariamente,
33. Mesmo que fosse de admitir como legal e portanto aplicável ao caso o método que os Senhores Peritos do Tribunal e Requerentes se socorreram, apelidado “Método de Custo”, o que não se aceita por ser absolutamente ilegal, o certo é que os mesmos não conseguiram esclarecer de forma cabal, líquida e sem oferecer hesitação e dúvida, apontando exemplos concretos que permitissem explicar como chegaram ao valor de € 1.750 m2 que indicam no Relatório de 17/03/2017 e esclarecimentos de 19/10/2017. Valor esse que a Requerida considera absolutamente especulativo.
34.  Sendo que é “lícito ao juiz controlar o raciocínio que conduz o perito ao seu laudo e afastar-se dele quando o repute errado” (Ac. RP, de 15.12.1992, proc. 9250084) É o que se verifica no caso, podendo-se afirmar ser de uma evidência lógica estar errado o relatório dos peritos, por duas razões: a) Por terem utilizado um método que não tem consagração na lei; b) e por partir do valor de venda m2 para o local da parcela que não está demostrado. Como resultada do relatório e esclarecimentos escritos bem como dos esclarecimentos prestados em audiência pelo Eng.º AJ… (00m:51s a 6m:00s) e Eng.º HT… (02m:20s a 3m:11s), já como referiu este perito ao valor do m2 no local “de concreto não há nada”.
35. Essa inexistente concretização e identificação de uma venda a esse preço por parte destes dois peritos foi confirmada pelo perito da Requerida Eng.º LM…, esclarecimentos prestados na sessão de julgamento do dia 20/03/2017, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital com início às 16h:56m:59s e termo às 17h:04m:53s (03:19s a 7m:01s)o qual refere  “Não foi apresentada amostragem”.
36. Por fim, o perito que elaborou o relatório junto pelos Requerentes com a petição inicial de liquidação NM…, inquirido na sessão de julgamento do dia 20/03/2018, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital com início às 15H49m e termo às 15H54m (4:04 a 4:44; 27:10 a 29:35) foi único dos três pertos que apresentou ao Tribunal uma explicação válida para o valor de venda de € 1.365 m2 e que serviu como critério utilizado pelo mesmo para determinar o valor do terreno com base no “Método de Custo”, “nós temos uma ferramenta nacional e geral que são os dados que conseguimos tirar do Instituto Nacional Estatística e da Direção Regional de Estatística que é o site D, portanto é um site que é atualizado mensalmente em que nos dá valores por freguesia, por unidades de tipologia e dá-nos três valores: um valor mais baixo, um valor médio e um valor mais alto estes valores derivam de escrituras portanto são valores de factos não são valores da mera ponderação”
37. A ser acolhido o Método de Custo, que não se aceita, até porque não considera, ao contrário do Código das Expropriações (art.23.º/1), um valor médio, mas uma situação de maximização do aproveitamento do solo ou maximização do investimento imobiliário, não pode deixar de ser atendido o valor m2 indicado pela testemunha dos Requerentes NM….
38. Utilizando o referido método, o valor por este indicado de € 1365€/m2 e os restantes dados que os peritos do tribunal e requerente introduziram, o valor da parcela seria de: V. T. [ (1.365,00€/m2 x 0,90 x 1,25 x 0,95) – (695,25/€m2 x1,25 x 1,20 x 1,20)] . 1,2 = 171,32 €/m2.
39. Ou seja, mesmo seguindo o Método do Custo, o valor do terreno seria de € 171,32€/m2 x 48,96/m2 = € 8.388,19.
40. Nestes termos, a resposta ao ponto 24 dos factos provados deverá ser :”O metro quadrado da parcela desanexada, com a área de 48,96 m2, tem atualmente um valor de € 171,32 €/m2”
41. Não são devidos juros (obrigação autónoma em relação à de capital), porque a Requerida não foi condenada no seu pagamento na sentença dos autos principais, havendo violação do caso julgado formal – art. 609.º/2 e 620.º CPC.
42. Nestes termos, deve a douta sentença ser revogado por violação dos comandos acima indicados como supra exposto.
Contra-alegaram os requerentes pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Apresentaram as seguintes conclusões:
1ª)- Os concretos meios de prova que a Apelante invoca em sede de impugnação da decisão sobre a matéria do nº 24 da factualidade provada (objeto único dessa impugnação), em nada impõem decisão diversa: nem, no sentido da eliminação desse ponto, nem no da alteração do seu teor.
2ª)- Aquela decisão fundamentou-se expressamente no resultado da prova pericial colegial especificamente dirigida à avaliação da parcela de terreno em referência e nos esclarecimentos dos dois peritos que formaram maioria, prestados, quer por escrito (a fls. 421), quer oralmente, na audiência final, complementados por declarações de três testemunhas (NO…, EM… e AM…).
3ª)- O inconformismo que a Apelante manifesta em relação a essa avaliação, não se dirige à operação de cálculo realizada pelos peritos, nem aos pressupostos de facto que eles utilizaram ou ao seu resultado final, mas sim ao método avaliativo por eles adotado.
4ª)- A Apelante baseia esse inconformismo em argumentos jurídicos: que a avaliação devia ter sido feita de acordo com as regras do Código das Expropriações e não pelo “Método do Custo”, que como explicaram os peritos maioritários, é o habitualmente utilizado no mercado imobiliário. 
5ª)- E que eles, peritos avaliadores, com grande experiência e conhecimento do mercado imobiliário, utilizaram, tendo em conta que no comércio jurídico nunca são utilizados os critérios do C.E. para a fixação dos preços dos imóveis nas relações comerciais entre privados, como é o caso, variando os preços de acordo com a lei da oferta e da procura.
6ª)- Até porque, explicaram, os critérios do C.E. produzem sempre valores inferiores aos valores normais de mercado, só se justificando a sua aplicação em situações em que está em causa um interesse público.
7ª)- O Tribunal recorrido acolheu o valor apurado pela maioria dos peritos (de 500€/m2), por considerá-lo devidamente fundamentado.
8ª)- E afastou o valor proposto pelo perito da Apelante (de 10€/m2), por considerá-lo “manifestamente insuficiente face à realidade em discussão”.
9ª)- Nomeadamente, porque um tal valor nunca seria aceite pelos Requerentes se tivessem sido abordados pela Requerida para vender-lhe a parcela de terreno avaliada, pois importaria a desafetação de uma parcela de um seu prédio misto situado na cidade do Funchal, com potencialidades construtivas, e que a Requerida utilizou para o seu projeto de construção de um bloco de apartamentos.
10ª)- Quanto à prova testemunhal que a Apelante invoca, nada nela se encontra que infirme o resultado daquela prova pericial colegial.
11ª)- Sendo certo que em nenhum dos meios de prova produzidos se encontra menção aos valores por metro quadrado que a Apelante agora subsidiária e sucessivamente propõe.
12ª)- Assim, não há qualquer razão, válida e consistente, para se modificar, e muito menos eliminar, a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria do ponto nº 24 da factualidade provada, que se deverá manter.
13ª)- A douta sentença decidiu bem, ao considerar que a liquidação da obrigação de indemnização que a Requerida está condenada a satisfazer aos Requerentes pela privação definitiva da propriedade do solo de uma parcela de terreno que lhes causou, deve ser feita de acordo com as regras gerais previstas no artigo 562º e seguintes do Código Civil.
14ª)- Tendo o Tribunal determinado a medida dessa indemnização, com base numa avaliação para tanto solicitada a um colégio de peritos.
15ª)- Efetivamente, a desapropriação da referida parcela de terreno aos Requerentes, resultou de factos ilícitos dolosamente praticados pela Requerida (cfr. os factos provados dos pontos nº 1/m a r/).
16ª)- Que sendo uma sociedade comercial privada, que se dedica à compra de imóveis para revenda, ocupou e asfaltou essa parcela e anexou-a a um arruamento público confinante, com o fim de tornar mais fácil o acesso automóvel à garagem coletiva do edifício de dezassete apartamentos que construiu próximo para venda, e de assim melhor vender esses apartamentos e embolsar o respetivo lucro (factos provados nºs 4, 5, 7 e 8).
17ª)- Situação de facto substancialmente diferente das subjacentes às expropriações por utilidade pública reguladas pelo C.E., cujos critérios de fixação da justa indemnização obedecem ao objetivo de harmonizar, da forma mais equilibrada e justa, o direito de propriedade dos expropriados, com o interesse público do fim a que se destina a coisa expropriada.
18ª)- A douta sentença não padece assim de qualquer erro: nem de facto, nem de direito.

II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância:
 1. Por sentença transitada em julgado, proferida a 29 de Setembro de 2011, no processo …/…, da …ª Secção das Varas de Competência Mista do Funchal, em que eram autores JT… e CS… e ré S…-II…, Lda., foram julgados provados os seguintes factos:
“a) JT… e CS… são os legítimos donos e possuidores do prédio misto, localizado no Sítio … - Caminho SA… - freguesia de Santo António Funchal, "que consta de terra e benfeitorias com oito casas cobertas de telha, compreendendo dois poços de entancar água de rega, com seus solos ... " - conforme escritura exarada no …° Cartório Notarial do Funchal a folhas 35, verso, a folhas 37 verso, do Livro n.º …-A;
b) O referido prédio está inscrito na matriz predial respectiva sob os artigos …, …/1, …/2 e …/3 (rústicos) e …, …, …, … …, …, … e … (urbanos), e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º …; 
c) Confina pelo Norte com herdeiros de MC…, Sul JA…, Leste com JP… e outros e Oeste com o RC…;
d) Fazem parte do imóvel adquirido 2 poços de entancar água de rega com seus solos;
e) A R. S… procedeu à construção de um bloco de apartamentos num prédio rústico, ao Sítio … - Freguesia de Santo António - Funchal, com a área de 2.110,00 m2, inscrito na matriz sob o artigo … da Secção … e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º … e adquirido em 15/03/2007, construção que a R. levou a efeito através da Licença de Obras n.º …/…, já concluída, tendo sido emitido o alvará de licença de utilização pela autarquia local n.º …/…, datado de 26-09-2008;
f) A R. através de escritura exarada no dia 30 de Outubro de 2007, na Câmara Municipal do Funchal, cedeu duas parcelas do prédio identificado em e)., destinadas ao arruamento municipal previsto para a zona e a saber: i. Parcela I com a área de 360,00 m2, a destacar do prédio acima identificado, confronta a Norte com o novo arruamento, Sul e Oeste com JT… e JS… e Leste com o proprietário; ii. Parcela II, com a área de 167,00 m2, a destacar do mesmo prédio, confronta a Norte, Sul e Oeste com o proprietário e Leste com o Beco ….
g) As parcelas cedidas estão assinaladas a amarelo na planta em anexo à escritura de cedência à Câmara Municipal do Funchal;
h) A R. adquiriu o terreno referido em e) à sociedade M…&F…,Lda, com o projecto de construção já aprovado pela CMF;
i) O conteúdo do contrato-promessa junto a fls. 95 a 97, que aqui se dá por reproduzido;
j) Os poços referidos em d), desde há mais de vinte anos, serviram para armazenar água de rega que permitia a rega das bananeiras e outros produtos agrícolas cultivados pelos AA.; 
k) A partir de data não apurada os tanques foram utilizados pelos AA. como lojas para arrumos e depósito de objectos;
l) Os tanques constituíam uma construção de alvenaria, betão e ferro, com uma área de implantação global de 48,96 m2, cujo valor é de € 250,00/m2;
m) A Sul da área cedida e identificada como parcela I, e assim assinalada na planta de fls. 29 do apenso de providência cautelar, encontravam-se os tanques/loja referidos em d), que a ré destruiu, sem consentimento dos AA., não obstante as várias interpelações por estes efectuadas e da chamada ao local da Polícia de Segurança Pública;
n) A ré começou por depositar material em cima da estrutura dos tanques/loja, tais como ferro e blocos;
o) Próximo da fase de conclusão da obra, a ré demoliu os tanques/loja na totalidade, destruindo-os por completo, sem avisar os AA.;
p) Pelo menos uma vez, os AA. solicitaram a intervenção da Polícia de Segurança Pública;
q) A ré asfaltou o espaço onde os poços existiam;
r) O terreno onde estava implantado o arrumo está actualmente asfaltado e integra um arruamento público;
s) No projecto que a M… & F…, Lda. vendeu à ré S…, Lda. a implantação no terreno do edifício de habitação colectiva não abrangia o arrumo;
t) Nas áreas a ceder à Câmara Municipal do Funchal não estava incluído o arrumo que fica a Sul da área a ceder referida em m);
u) Na planta do Instituto Geográfico e Cadastral, o referido arrumo está englobado no artigo que foi adquirido pela Ré;
v) Já aquando da apresentação do projecto junto da Câmara Municipal do Funchal pela M… & F…, Lda., e bem assim aquando da construção do edifício pela ré era comentado e referido pelas pessoas envolvidas, e por elas tomado como certo, que na área do arrumo iria passar um arruamento público;
w) O referido arrumo/armazém continha no interior restos de materiais de construção civil velhos e outros objectos em mau estado de conservação;
x) A ré delimitou e vedou o prédio adquirido à sociedade M… & F…, Lda. aproveitando o arrumo, posteriormente demolido, para funcionar, nessa zona, como vedação, dando início à construção do prédio habitacional;
y) O local onde anteriormente se encontrava o arrumo demolido pela ré está próximo ao acesso pedonal e à entrada para a garagem colectiva do prédio construído”.
2. CS…, FT…, DT… e LT… foram habilitados como sucessores de JT…, falecido a 5 de Abril de 2014.
3. Na sentença acima referida em 1. decidiu-se:
“a) declarar que os AA. JT… e CS… são proprietários de dois poços de entancar água de rega com seus solos que fazem parte do imóvel descrito no ponto a). da matéria de facto e condenar a ré S… – II…, Lda. a reconhecer esse direito de propriedade dos AA.;
b) condenar a ré S… – II…, Lda. a pagar aos AA. a quantia de € 12.240,00 (doze mil duzentos e quarenta euros) a título de indemnização pela destruição da construção de alvenaria, betão e ferro, com uma área de implantação global de 48,96 m2 e bem assim em valor a apurar em sede de liquidação a título de indemnização pela privação  do solo correspondente à referida área[1]. 
4. O arruamento para cuja construção foi ocupada e asfaltada a porção de terreno do prédio dos autores, constitui o único acesso automóvel à garagem colectiva do “Edifício SN…”, situado na Rua …, nº …, Santo António, Funchal; 
5. A ocupação da referida porção de terreno do prédio dos autores facilita o acesso automóvel à garagem colectiva do “Edifício SN…”, sendo o único acesso a esse espaço do edifício;
6. Sem a ocupação daquela parcela teria sido viável a construção do dito edifício com a mesma implantação, orientação geográfica e aproveitamento construtivo;
7. Esse edifício é composto por dois blocos, com quatro pavimentos, interligados por uma cave (piso “menos um”) destinada a parqueamento para vinte e duas viaturas e logradouro, constituído em dezassete fracções autónomas destinadas a habitação, das quais três de tipologia “T3” e as restantes de tipologia “T2”;
8. E foi construído pela sociedade R., para venda das consequentes fracções autónomas e obtenção de lucro, no exercício da sua actividade comercial de compra de imóveis para revenda;
9. A parcela de terreno em questão insere-se em Zona definida pelo Plano Director Municipal do Funchal (“PDM” do Funchal), como “Zona Habitacional de Média Densidade” constituindo solo apto para a construção;
10. Segundo os parâmetros urbanísticos definidos pelo PDM do Funchal para as zonas habitacionais de Média Densidade, à parcela de terreno em causa corresponde um índice de construção líquido de “1,25”, e um índice de implantação líquido referido a habitação colectiva, também de “0,6”;
11. À zona em que ela se insere corresponde para efeitos do artigo 33º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), o coeficiente de localização “1,6”;
12. Zona essa que é predominantemente habitacional, constituída por edifícios de habitação colectiva e moradias isoladas, e zona agrícola, constituída por terrenos de cultivos e pequenas construções;
13. Tal parcela confrontava e confronta a leste com o Beco …, que é dotado de pavimento em massame;
14. A parcela confronta a Norte com arruamento construído na época do “Edifício SN…”, o qual possui passeio junto a esse edifício;
15. O local da parcela já era servido pela rede de abastecimento domiciliário de água, da responsabilidade do Município do Funchal;
16. Bem como por rede de saneamento com colector em serviço junto à parcela, também da responsabilidade do Município do Funchal;
17. O local da parcela já era servido por rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto à parcela, da responsabilidade da Empresa de Electricidade da Madeira;
18. E ainda por rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto à parcela, da responsabilidade do Município do Funchal; 
19. Existe também rede de telefone fixo junto à parcela, da responsabilidade da empresa Portugal Telecomunicações (“PT”);
20. A parcela em questão situa-se a cerca de 150 metros de distância do Caminho SA…, que é servido pela rede de transportes públicos assegurada pela empresa “Horários do Funchal”, com passagem de várias carreiras de autocarro durante 24 horas;
21. Nas proximidades da referida parcela, ao longo do Caminho SA…, existem estabelecimentos comerciais de múltiplas actividades, designadamente de restauração, cafetaria, pronto-a-vestir, corretoras de seguros, lojas de ferragens e de comércio de peças de automóveis;
22. Existindo ainda uma estação de correios e uma farmácia nas proximidades da referida parcela;
23. A cerca de 25 metros, existe um conjunto de habitação colectiva denominado “Quinta J…”.
24. O metro quadrado da parcela desanexada, com a área de 48,96m2, tem actualmente um valor de € 500,00.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
1 – Impugnação da decisão de facto. Ponto 24 dos Factos Provados.
1.1. – Método que deveria ter sido observado pelos srs. Peritos. Avocação, ou não, de todas as regras pertinentes ao processo expropriativo, aplicado inteiramente ao caso através da figura da analogia.
1.2. – Natureza da parcela ilegitimamente subtraída aos ora requerentes. Consideração da sua finalidade de apoio à actividade agrícola ou consideração como solo apto para a construção. Apuramento do valor concreto a conferir a tal parcela. Análise do juízo pericial maioritário (dos peritos indicados pelo tribunal e pelos requerentes da liquidação).
2 – Valor indemnizatório a atribuir pela perda definitiva da parcela pertencente aos requerentes de que a requerida ilegititamente se apropriou, aproveitando para a incluir no seu projecto construtivo e comercial, visando o lucro.
3 – Condenação da requerida no pagamento de juros sobre o montante liquidado.
4 – Análise sintética das restantes questões suscitadas na apelação.
Passemos à sua análise:
1 – Impugnação da decisão de facto. Ponto 24 dos Factos Provados.
 
Ao proceder à impugnação da decisão de facto a recorrente visa colocar em causa um dos aspectos cruciais e absolutamente decisivos para a resolução da presente lide e que tem a ver com a valorização do metro quadrado do terreno de que requerida, actuando ilicitamente, privou definitivamente os requerentes, apossando-se dele e aproveitando-o para o seu exclusivo interesse comercial e lucrativo.
Ou seja, no âmbito desta impugnação são trazidas à discussão as temáticas relacionadas com toda a matéria essencial em apreciação na presente apelação, mormente o método, de cariz técnico, que deverá ser utilizado para a determinação do quantum indemnizatório devido.
Daí que o respectivo conhecimento e decisão, tendo em conta o seu carácter decisivo para a sorte da lide, tenha que merecer um especial desenvolvimento.
Cumpre, antes de mais, salientar que este Tribunal ouviu atentamente – como lhe competia – o registo de toda a prova testemunhal produzida nos autos, ouvindo com particular cuidado os esclarecimentos prestados por todos os peritos que foram ouvidos em audiência de julgamento, analisando ainda a documentação junta ao processo.
Encontra-se, por conseguinte, em perfeitas condições para sindicar o juízo de facto emitido em 1ª instância.
É o que passará a fazer.  
Dispõe o ponto 24º dos pontos de facto assentes:
“O metro quadrado da parcela desanexada, com a área de 48,96m2, tem actualmente um valor de € 500,00”.
A resposta a este ponto de facto resulta essencialmente da peritagem de cariz técnico ordenada nos autos e que foi realizada, encontrando-se o respectivo laudo a fls. 402 a 403, após um conjunto insistente de esclarecimentos solicitados pela requerida e o despacho proferido pelo juiz a quo a fls. 442, no qual se determinou a clarificação de um conjunto de matérias conexas.
Afirmaram basicamente, sobre este tema, os peritos indicados pelo tribunal e pelos requerentes da liquidação:
“Segundo o PDM da cidade do Funchal a parcela desanexada com a área de 48,49 m2 insere-se numa zona habitacional de média densidade, com índice de construção de 1,25 para a edificação de habitação colectiva, como é o caso do imóvel construído no prédio junto à parcela. Por este facto, o valor da parcela de terreno em apreço não depende da utilização naquele momento, mas sim, do seu potencial (construção de habitação colectiva), máximo possível, como é o caso da edificação construída junta à parcela. Assim sendo, o valor por m2 é de € 500/m2, considerando os parâmetros definidos no PDM da cidade do Funchal, totalizando o valor de € 24.450,00”.
Em sentido oposto, o perito da requerida na liquidação respondeu nos seguintes termos: “O valor do metro2 dessa área de 48,90 m2, considerando que a função da construção nela edificada se destinava ao apoio da actividade agrícola é de € 10,00 m2, totalizando o valor de € 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove euros)”.
Ou seja, o significativo desencontro entre os valores encontrados - € 24.450,00, por um lado, e € 489,00, por outro, – é explicável pela dissemelhança de critérios que presidiram ao respectivo cálculo, competindo ao Tribunal optar por aquele que se afigurar mais adequado e pertinente na situação sub judice.
Vejamos:
São várias as questões que aqui se devem apreciar:
1.1. – Método que deveria ter sido observado pelos srs. Peritos. Avocação, ou não, de todas as regras pertinentes ao processo expropriativo, aplicado inteiramente ao caso através da figura da analogia.
1.2. – Natureza da parcela ilegitimamente subtraída aos ora requerentes. Consideração da sua finalidade de apoio à actividade agrícola ou consideração como solo apto para a construção. Apuramento do valor concreto a conferir a tal parcela. Análise do juízo pericial maioritário (dos peritos indicados pelo tribunal e pelos requerentes da liquidação).
Apreciando:
1 – Método que deveria ter sido observado pelos srs. Peritos. Avocação, ou não, de todas as regras pertinentes ao processo expropriativo, aplicado inteiramente ao caso através da figura da analogia.  
A primeira questão que se coloca nestes autos reside em saber se no âmbito da presente liquidação deveriam ter sido observadas e seguidas, por recurso à analogia, todas as regras aplicáveis aos processos expropriativos com vista a determinar o valor da parcela de terreno de que a Ré ilegitimamente se apropriou em prejuízo dos AA.
Ou seja, o fundo e em termos práticos, saber se este caso deverá ser considerado como se de uma vulgar expropriação parcial se tratasse, sem nenhum tipo de especialidade ou ressalva relevante.
Afigura-se-nos que a resposta terá que ser necessariamente negativa.
Com efeito, estando em causa apenas e concretamente a liquidação do montante indemnizatório em que a Ré foi condenada na sentença oportunamente proferida, cumpre salientar que tal valor a quantificar se refere precisamente “à privação definitiva da propriedade do solo da parcela de 48,96 m2 (quarenta e oito, vírgula noventa e seis metros quadrados)” abusivamente englobada no edifício construído pela Ré, a qual invadiu propriedade alheia e destruiu as construções aí existentes, com vista a prosseguir o seu desígnio comercial, aproveitando o terreno indevidamente ocupado para fazer dele espaço integrante do seu projecto construtivo, visando o seu lucro comercial.
 É certo que se encontra demonstrado nos autos que tal parcela de terreno era destinado pelos lesados a arrumo/armazém contendo no seu interior restos de materiais de construção civil velhos e outros objectos em mau estado de conservação, após a conversão de dois antigos poços que aí existiam para estanquar água.
Só que a abusiva apropriação desse terreno alheio pela ora requerida teve precisamente por objectivo fazer dele solo integrado na edificação urbana que hoje o abrange.
O que quer dizer que o solo em causa acabou por servir de facto finalidades relacionadas com a construção e o lucro decorrente da futura venda de imóveis a terceiros.
Assim sendo, não se vê que seja forçoso ou curial, neste caso concreto, o recurso aos critérios do processo expropriativo para o cálculo do valor da parcela apropriada, dada a absoluta divergência e a frontal dissemelhança de pressupostos de facto que presidiram à prática do acto de privação de coisa imóvel alheia.
Note-se que o acto expropriativo constitui uma exigência compreensível e plenamente aceite pelo ordenamento jurídico, relacionada com a função social da propriedade, sendo inteiramente lícito; ao invés, a injustificável ablação de bens alheios para proveito comercial próprio, afrontando as regras gerais de um Estado de Direito, constitui um acto profundamente ilícito e totalmente inaceitável que, uma vez demonstrado, sujeita o infractor, mesmo no plano civilistíco, a uma gravosa indemnização a favor do lesado, a qual não deixará de revestir fins preventivos, pedagógicos e profiláticos.
Daí não se vislumbrar qualquer verdadeira similitude de pressupostos que justifique a aplicação à situação sub judice, por analogia, de todas as regras relativas ao processo expropriativo, como se de uma regular e normal expropriação por interesse público ou particular se tivesse tratado.
Acontece, porém, que os requerentes da liquidação, no seu requerimento inicial, no qual quantificaram o valor que deveria corresponder à liquidação do montante indemnizatório, deixaram expresso:
“...parece assim aos AA. que a identidade entre a situação de desapropriação forçada da parcela em que a Ré os deixou, e a situação em que eles ficariam perante uma expropriação por utilidade pública, justifica a aplicação analógica à avaliação da parcela em causa, dos critérios previstos no Código das Expropriações (artigos 23º a 29º)” – cfr. artigo 14º do requerimento inicial.
“Bastará aliás pensar que seriam esses os critérios que se aplicariam à avaliação da parcela num regular processo expropriativo, se em vez de a Ré o ter feito ilicitamente, o Município do Funchal a tivesse expropriado para prolongamento de arruamento público” – cfr. artigo 15º do requerimento inicial.
Seguidamente, os mesmos requerentes avocaram a aplicação de algumas regras pertinentes ao processo de expropriação por utilidade pública (vide artigos 18º e 38º).
Nesta sequência, os requeridos vieram aos autos, no seu artigo 1º, referir que aceitam a aplicação do Código das Expropriações como critério destinado a aferir o valor da parcela de 48,96 m2 que integrava o prédio dos requerentes.
Realizada a perícia que se encontra junta a fls. 401 a 403, verifica-se que não foi seguido o critério previsto no Código das Expropriações para determinar o valor da parcela em causa, tal como a requerida referiu no seu pedido de esclarecimentos a fls. 411 a 413.
Após subsequentes insistências da requerida e do despacho proferido pelo juiz a quo a fls. 26 de Setembro de 2017, em que obrigou os srs. Peritos a prestarem um conjunto de novos esclarecimentos e a apresentarem um novo relatório, foi junto o laudo de fls. 448 a 450.
 Os peritos nomeados pelo Tribunal e pelos requerentes declararam expressamente nesse relatório que:
“Não foi seguido o CE (Código das Expropriações), por se considerar que esse procedimento é para entidades públicas, segundo os requisitos legais, adquirir terrenos para obras de interesse público” (cfr. fls. 450).
Apreciando:
Como se disse, não se vê motivo sério algum, na situação sub judice, que imponha ou aconselhe o apuramento do quantum indemnizatório através do recurso, por analogia, ao processamento do Código das Expropriações, como de um normal acto expropriativo se tivesse candidamente tratado.
Por outro lado, em momento algum do processo o juiz a quo determinou que o cálculo do quantum indemnizatório devido fosse apurado exclusivamente com recurso às regras do processo expropriativo, aplicado na sua integralidade e por analogia.
Inexiste qualquer decisão judicial nesse sentido, quer na sentença condenatória, quer no âmbito do presente processo de liquidação, o que se ficará certamente a dever à abissal divergência de razões entre a quantificação de um prejuízo resultante da apropriação definitiva de um lote de terreno por parte de uma sociedade construtora que fez seu ilicitamente um bem de terceiro, e a corrente e normal situação de extinção do direito de propriedade por finalidades de interesse público, com a inerente atribuição ao expropriado de uma justa indemnização.
Note-se que, na situação sub judice, se a Ré construtora houvesse respeitado, como lhe competia, o direito de propriedade do A. sobre a parcela de terreno em referência, teria naturalmente que se ter sujeitado às regras da oferta e da procura e às compreensíveis exigências negociais – num plano de equilíbrio e razoabilidade – apresentadas pelo dono da mesma, tendo em conta que tal solo era para ser aproveitado, pelo candidato a adquirente, para efeitos construtivos e não para o exercício de qualquer actividade de apoio à agricultura ou afim.
Não é, portanto, legítimo concluir que fosse imperiosa, justificada e obrigatória a observância in casu das regras constantes do processo expropriativo para o apuramento da indemnização por liquidar.
De resto, nem se vê que os AA., não obstante a referência esparsa que efectuam a preceitos do Código das Expropriações, tenham efectivamente retirado todas as ilações associadas ao tratamento da situação como se uma normal expropriação se tratasse, desde logo, tendo em consideração o valor peticionado que se cifra no montante de € 36.820,85 (que não foi encontrado por via da aplicação do método de cálculo pertinente ao processo expropriativo).
Não assiste, portanto, razão à apelante na questão que, a este propósito, formula, não havendo que seguir todo o procedimento do processo expropriativo como método de quantificação do valor indemnizatório em apreço.
2 – Natureza da parcela ilegitimamente subtraída aos ora requerentes. Consideração da sua finalidade de apoio à actividade agrícola ou consideração como solo apto para a construção. Apuramento do valor concreto a conferir a tal parcela. Análise do juízo pericial maioritário (dos peritos indicados pelo tribunal e pelos requerentes da liquidação).
O relatório pericial subscrito, em conjunto, pelo perito do Tribunal e dos requerentes da liquidação justifica suficientemente o valor apurado, indicando com detalhe e rigor o concreto método matemático que possibilita encontrar o valor indicado de € 500,00 (quinhentos euros) por m2.
O mesmo partiu da premissa essencial relacionada com o valor que no mercado da oferta e da procura a requerida teria de despender junto dos legítimos proprietários do lote de terreno para o adquir através de título de aquisição válido e regular, sendo certo que o mesmo se destinava a ser incluído no projecto construtivo global, nada tendo a ver com finalidades agrícolas a prosseguir pelo adquirente.
Ou seja, à requerida não assiste o direito a procurar depreciar o valor do terreno de que se apossou contra a vontade expressa dos respectivos proprietários, sendo que o mesmo foi instrumentalmente servir o seu lucro comercial, enquanto entidade construtora e vendedora de imóveis a terceiros, tendo obrigado, pela coacção do facto consumado, os requerentes a perder definitivamente a sua disponibilidade, como era seu indiscutível direito, que foi literalmente atropelado pela ora requerida.
Não se vê, assim, qualquer motivo para se divergir do critério adoptado que tomou devidamente em consideração o índice de construção constante do PDM do Funchal, o respectivo custo, os encargos gerais, os lucros prováveis, os custos de comercialização, os encargos com a compra e imobilização do terreno, a área líquida e o preço de venda.
De resto, cumpre recordar que se trata de um laudo maioritário, desde logo subscrito pelo perito indicado pelo Tribunal, o qual garante à partida absoluta isenção e imparcialidade.
Note-se, a este propósito, que os esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência foram inequívocos no sentido de sustentar o fundamento do juízo que emitiram, não se podendo olvidar que os peritos AS… e HR… demonstraram possuir indiscutíveis credenciais para o desempenho dessa sua função, sendo este último antigo directo do departamento camarário que se ocupa deste tipo de avaliações, que realiza há mais de quarenta anos.
Ambos depuseram com inteira segurança e clareza, demonstrando o rigor e verossimilhança dos valores pecuniários que encontraram.
Por outro lado, o laudo subscrito pelo perito indicado pela requerida não deve ser acolhido na medida em que parte do pressuposto essencial de que a parcela deverá ser valorizada apenas enquanto espaço destinado ao apoio da actividade agrícola, o que não é aceitável uma vez que o dito lote acabou mesmo por se integrar no solo apto a construção, por via do comportamente ilegal e reprovável da ora requerida.
Trata-se de um terreno que integrou um projecto construtivo e nessa exclusiva qualidade deve ser considerado, sob pena de se aceitar tranquilamente que a requerida lesante possa fazer sua coisa alheia para proveito comercial exclusivo e, de seguida, proceder a uma tentativa de compensação dos lesados praticamente simbólica e irrisória - € 489,00 –, sob o espantoso pretexto de que o bem de que se aproveitou para enriquecer o seu património à custa de outrém, tal como existia em poder do seu legítimo proprietário, “valia pouco”.
 Pelo que se mantém, sem qualquer dúvida, inalterada a resposta dada ao ponto 24º dos Factos Provados, improcedendo a impugnação de facto apresentada pela requerida.
2 – Valor indemnizatório a atribuir pela perda definitiva da parcela pertencente aos requerentes de que a requerida ilegititamente se apropriou, aproveitando para a incluir no seu projecto construtivo e comercial, visando o lucro.
Face à ausência de alteração ao Ponto 24 dos Factos Provados, resta proceder à operação matemática da multiplicação do valor do m2 pela área total da parcela afectada (48,96 m2).
O que confere o montante indemnizatório apurado na decisão recorrida (€ 24.480,00).
Pelo que, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, confirma-se o decidido em 1ª instância.
3 – Condenação da requerida no pagamento de juros sobre o montante liquidado.
Alega a requerida que não são devidos juros porque a requerida não foi condenada no seu pagamento na sentença condenatória a que respeita a presente liquidação.
Apreciando:
Na decisão proferida nos autos de liquidação foi a requerente condenada, para além do mais, “a pagar juros, à taxa legal anual dos juros cíveis, desde a data da notificação do requerimento de liquidação” (cfr. fls. 470).
Na sentença condenatória proferida no processo principal, não foi a Ré condenada no pagamento de quaisquer juros, quer relativamente ao montante então liquidado (€ 12.240.000,00), quer em relação ao valor que se viesse a apurar em liquidação (cfr. fls. 305).
Sobre este ponto, não apresentaram os requerentes qualquer resposta nas suas contra-alegações.
Ora, tendo transitado a decisão proferida na acção principal e não existindo no seu dispositivo qualquer segmento referente à condenação em juros, não poderia a liquidação, naturalmente, ter exorbitado o decidido e proceder à inovatória e infundada condenação da requerida nos mesmos.
Pelo que prodece neste tocante a presente apelação.
4 – Análise sintética das restantes questões suscitadas na apelação.
Passar-se-á a apreciar, muito sintecticamente, as restantes questões suscitadas nas conclusões do presente recurso:
1 – Decisão do Tribunal pretensamente em sentido contrário à decisão unânime dos peritos.
Não assiste razão à recorrente pelo conjunto de razões que se deixaram consignadas supra.
A valorização do terreno de que a requerida ilicitamente se apossou terá de realizar-se tendo em conta o fim concreto que ao mesmo veio a ser dado pela lesante: integração, útil e conveniente, num projecto construtivo visando o seu lucro enquanto entidade comercial, e com frontal desprezo pelas elementares regras jurídicas que protegem a intangibilidade do direito de propriedade em geral (cfr. artigo 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e artigo 1305º do Código Civil).
2 – Violação pelo Tribunal dos artigos 58º e 73º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Remete-se neste tocante para a mesma razão de decidir que se deixou consignada supra.
Não interessa, para estes efeitos, se os legítimos proprietários poderiam ou não edificar naquele lote de terreno de reduzidas dimensões, não se tratando de um comum processo expropriativo; o que há que fazer prevalecer é a ideia de que tal terreno, por acção ilícita do lesante, acabou por ser aproveitado como integrando um projecto edificativo de que beneficiou, o que, como se compreende, nunca deveria ter acontecido.
3 – Necessidade de ampliação da matéria de facto.
Pelos motivo já assinalados, não se vê qualquer razão séria para fazer retroceder o processado, devolvendo-o para novo julgamento em 1ª instância, com todas as demoras e incómodos inerentes, para aplicação das regras que vigorariam se se tratasse de um processo expropriativo – que nada tem a ver com a natureza da questão indemnizatória que nos ocupa.
4 – Dedução, no montante devido e ora liquidado, do valor de € 12.240,00 em que a recorrida foi condenada na acção principal, nos termos do artigo 27º do Código das Expropriações, aplicado por analogia.
Não se vê qualquer fundamento legal para operar a pretendida redução.
A condenação da requerida na parte líquida da indemnização transitou em julgado e não pode ser, neste sede, reapreciada ou trazida sequer à discussão.
O objecto da liquidação prende-se exclusivamente com o valor da parcela que a Ré fez sua por meios ilícitos, a qual foi determinada em conformidade com o critério supra enunciado.
 Por todos os motivos são referenciados, não faz o menor sentido o apelo à aplicação nestes casos das regras inerentes ao processo expropriativo, mormente o citado artigo 27º.
Pelo que improcedem totalmente este conjunto de conclusões de recurso apresentadas pela requerida apelante.
 
IV - DECISÃO: 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação revogando-se a decisão recorrida apenas quanto à condenação da requerida no pagamento aos requerentes de quaisquer juros sobre o valor liquidado - do que se absolve -, confirmando-se inteiramente a decisão recorrida na parte sobrante.
Custas pelos requerentes e pelos requeridos na proporção do decaimento.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2019.

Luís Espírito Santo   
Conceição Saavedra
Cristina Coelho

[1] Sublinhado nosso.