Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ANULAÇÃO DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. As acções de anulação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser intentadas pelos condóminos que as não tenham aprovado contra os condóminos que as aprovaram sendo os RR são representados judicialmente pelo administrador ou por pessoa para o efeito designada pela assembleia (artº 1433º do CCiv). II. O condomínio, ainda que representado pelo administrador, é parte ilegítima nesse tipo de acções. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou acção de anulação de deliberação de assembleia de condóminos contra o Condomínio …, representado pelo administrador X…, pedindo a anulação das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 24JUL2008 (acta nº 3/2008). No despacho saneador foi o R. absolvido da instância por ilegitimidade passiva. Inconformada, apelou a A. concluindo, em síntese, por erro de julgamento. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber contra quem deve ser intentada acção de anulação de deliberações tomadas em assembleia de condóminos. III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete. IV – Fundamentos de Direito O condomínio não goza de personalidade ou capacidade jurídica e, consequentemente, o exercício dos direitos e obrigações inerentes aos bens que o integram é imputado directamente aos seus titulares – os condóminos. Não sendo o condomínio susceptível de estar autonomamente em juízo. Não obstante não gozar de personalidade e capacidade jurídica, o certo é que, pela sua especificidade, o condomínio surge no comércio jurídico (inclusivamente por força de disposições legais) como centro de imputação de interesses, negócios jurídicos e direitos, em particular no que respeita ao uso e conservação das partes comuns. Reconhecendo essa realidade e no intuito de facilitar a inserção do condomínio no comércio jurídico, o legislador atribuiu ao condomínio a possibilidade de actuar autonomamente nessa matéria (uso e conservação das partes comuns) através do seu órgão executivo – o administrador – atribuindo-lhe a faculdade de agir em juízo contra qualquer condómino ou terceiro ou nele ser demandado – artº 1437º do CCiv. Para que dúvidas não restassem quanto ao alcance daquele normativo da lei substantiva foi alterado o artº 6º do CPC no sentido de explicitar que, como decorria já do citado artº 1437º do CCiv, nas acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador o condomínio goza de personalidade judiciária. Mas só nessas acções. No mais mantém-se a regra de que os direitos inerentes ao condomínio são exercidos pelos ou contra os condóminos. Com uma particularidade, porém, contida no artº 1433º do CCiv: nas acções de anulação das deliberações da assembleia de condóminos, que são intentadas pelos condóminos que as não tenham aprovado (nº 1) contra os condóminos que as aprovaram (nº 6) os RR são representados judicialmente pelo administrador ou por pessoa para o efeito designada pela assembleia. Este entendimento tem sido repetidamente afirmado pelo STJ nos seus acórdãos de 29NOV2006 (proc. 06A2913), 20SET2007 (proc. 07B787) e 6NOV2008 (proc. 08B2784). E foi recentemente acolhido nesta Relação em acórdão de 12FEV2009 (proc. 271/2009-6). Sendo que as decisões em sentido contrário (RP, 6FEV2006 – proc. 0650237; RL, 20MAR2006 – proc. 2075/2005-7; STJ, 29MAI2007 – proc. 07A1484; e RE, 18SET2008 – proc. 1271/08-2) se fundam, em nosso modo de ver, no errado pressuposto de que a alteração ao artº 6º do CPC visou uma genérica atribuição de personalidade judiciária ao condomínio e contende directamente com o disposto no artº 1433º do CCiv. Nada há, pois, a censurar à decisão recorrida. V – Decisão Termos em que se julga improcedente a apelação confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 26.5.2009 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) |