Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028195 | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO LIBERDADE CONTRATUAL MOTIVAÇÃO FACTOS CONCRETOS | ||
| Nº do Documento: | RL200005170027144 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART53. LCCT89 ART41 ART42. L38/96 DE 31/08/1996 ART3. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Por regra, o contrato de trabalho é celebrado por tempo indeterminado, em correspondência com o princípio da segurança e da estabilidade no emprego consagrado na Constituição. II - Todavia, excepcionalmente, em certas situações, é admissível o contrato de trabalho a termo, certo ou incerto. Essas situações estão taxativamente previstas na lei, o que constitui uma importante limitação do princípio da liberdade contratual, motivada em interesses de natureza e ordem pública. III - Para além da referida tipicidade, o contrato de trabalho a termo está sujeito a um formalismo bastante exigente. É neste contexto que surge a exigência da indicação do motivo justificativo da respectiva celebração. IV - Essa justificação para ser juridicamente válida, deve ser concretamente especificada no documento escrito que consubstancia o contrato, de modo que o trabalhador possa ficar devidamente esclarecido perante a precaridade e instabilidade do vínculo laboral, prevenindo divergências quanto à sua efectiva durabilidade, para além de permitir a sua sindicância externa. V - Tal justificação não se obtém com a simples remissão para os termos da lei, que, normalmente, contempla conceitos abertos a serem preenchidos com a realidade concreta, objectivamente percepcionada, que a entidade patronal terá de fazer constar no escrito do contrato, sendo certo que a sua concretização variará conforme os casos, designadamente do tipo de actividade prestada ou desenvolvida pelo empregador e das funções a desempenhar pelo trabalhador. VI - "O aumento temporário do número de encomendas" é um motivo suficiente e válido para uma empresa contratar pelo prazo de 6 meses um trabalhador, desde que esse motivo corresponda à realidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |