Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027144
Nº Convencional: JTRL00028195
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
LIBERDADE CONTRATUAL
MOTIVAÇÃO
FACTOS CONCRETOS
Nº do Documento: RL200005170027144
Data do Acordão: 05/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST92 ART53.
LCCT89 ART41 ART42.
L38/96 DE 31/08/1996 ART3.
CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - Por regra, o contrato de trabalho é celebrado por tempo indeterminado, em correspondência com o princípio da segurança e da estabilidade no emprego consagrado na Constituição.
II - Todavia, excepcionalmente, em certas situações, é admissível o contrato de trabalho a termo, certo ou incerto. Essas situações estão taxativamente previstas na lei, o que constitui uma importante limitação do princípio da liberdade contratual, motivada em interesses de natureza e ordem pública.
III - Para além da referida tipicidade, o contrato de trabalho a termo está sujeito a um formalismo bastante exigente. É neste contexto que surge a exigência da indicação do motivo justificativo da respectiva celebração.
IV - Essa justificação para ser juridicamente válida, deve ser concretamente especificada no documento escrito que consubstancia o contrato, de modo que o trabalhador possa ficar devidamente esclarecido perante a precaridade e instabilidade do vínculo laboral, prevenindo divergências quanto à sua efectiva durabilidade, para além de permitir a sua sindicância externa.
V - Tal justificação não se obtém com a simples remissão para os termos da lei, que, normalmente, contempla conceitos abertos a serem preenchidos com a realidade concreta, objectivamente percepcionada, que a entidade patronal terá de fazer constar no escrito do contrato, sendo certo que a sua concretização variará conforme os casos, designadamente do tipo de actividade prestada ou desenvolvida pelo empregador e das funções a desempenhar pelo trabalhador.
VI - "O aumento temporário do número de encomendas" é um motivo suficiente e válido para uma empresa contratar pelo prazo de 6 meses um trabalhador, desde que esse motivo corresponda à realidade.
Decisão Texto Integral: