Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048236
Nº Convencional: JTRL00008813
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL199211260048236
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG486 IN CJ ANOXVII 1992 TV PA
Tribunal Recurso: G128
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 ART801.
Sumário: I - Havendo excesso de execução, ou seja, se o exequente no requerimento inicial pede quantitativamente mais do que o título que executa lhe permite, o Juíz poderá indeferir liminarmente aquele requerimento apenas na parte em que excede o título.
II - Esta regra tem inteira aplicação ao caso do incidente de liquidação prévia e se, neste caso, o excesso só for detectado no despacho saneador, deverá o executado ser absolvido da instância nessa parte.