Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11262/16.1T8LSB.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: ACORDO DE PRÉ-REFORMA
PROVA TESTEMUNHAL
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I–As partes firmaram um acordo de pré-reforma ou de suspensão temporária do contrato de trabalho que foi reduzido a escrito, conforme é imposto pelos art.ºs 103.º e 356.º a 359.º do CT/2003, traduzindo-se assim, nos termos dos art.ºs 363.º, 364.º, 373.º, 374.º e 376.º do Código Civil, num documento particular, que foi assinado pelo Autor e pelo Banco Réu e cujas declarações atribuídas aos seus intervenientes têm força probatória plena, o que implica, segundo os art.ºs 393.º a 395.º do mesmo diploma legal, restrições e proibições de prova (testemunhal e presuntiva) que decorrem da existência obrigatória do dito documento escrito.

II–As afirmações constantes dos referidos Pontos 1. e 2. (1.ª parte) reconduzem-se à interpretação ou versão dos acontecimentos que é sustentada pelo Autor e cuja resposta – positiva ou negativa - o juiz só pode encontrar ou deduzir a partir dos genuínos factos e dos documentos pertinentes que os suportem e completem.

III–O Ponto 2. é, ainda e em si, inútil por irrelevante, dado a circunstância de se provar, sem mais (ou seja, sem se conhecer o conteúdo desses outros acordos de pré-reforma), que o acordo de pré-reforma dos autos é coincidente com o adotado pelo Apelado relativamente a outros colegas do recorrente e que qualquer um deles foi sugerido, por conveniente para os seus interesses, pelo Banco Réu não contribui minimamente (ou, pelo menos, de forma que seja significativa para a resolução do litígio dos autos) para uma melhor e mais profunda compreensão do conteúdo daquele ou das específicas condições ou circunstâncias em que o mesmo foi concretizado.

IV–Independentemente das menções que se mostram feitas ao referido ACT ao longo do texto desse acordo de pré-reforma e que, em si e só por si, poderiam não se mostrar adequadas ao afastamento ou ilisão da existência de um tal consenso (expresso ou implícito), o escrito em causa, para um declaratário médio normal colocado na posição do Autor e segundo as regras de interpretação das declarações negociais contempladas nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, nunca permitiria extrair das cláusulas nele ínsitas a obrigação ou compromisso que o recorrente sustenta ter sido assumido pelo Banco Réu (valor da pensão de reforma igual ao da prestação paga no termo da situação de pré-reforma).

V–A carta remetida pelo Banco Réu ao Autor no dia de início de produção de efeitos do dito acordo assume apenas o dever de pagar ao Apelante, durante a situação de pré-reforma, uma prestação única de valor sempre igual ao da retribuição que o mesmo auferiria se se mantivesse no serviço ativo do Banco Réu, o que, naturalmente, lhe era favorável, pois nada no regime legal da pré-reforma obriga a entidade empregadora a manter o valor total da retribuição que era paga ao trabalhador com contrato suspenso, à data de tal suspensão (cf. art.º 359.º, n.º 1, do CT/2003), sendo certo que a este último era juridicamente permitido exercer uma outra atividade remunerada (artigo 358.º, número 2, do mesmo diploma legal, não podendo o dito acordo proibi-lo – artigo 4.º, número 3, do mesmo texto legal).

VI–A contradição aparente existente entre o acordo de pré-reforma e a carta do Réu quanto à fórmula de cálculo da pensão de sobrevivência não tem relevância no litígio dos autos, pois é o próprio trabalhador reformado o aqui demandante e não qualquer um dos seus familiares beneficiários daquela prestação, sendo certo que tal compromisso eventualmente assumido na referida missiva do Banco já se extinguiu, a partir do momento em que o Autor se reformou por limite de idade (tal obrigação, a existir, só valeria durante a vigência da situação de pré-reforma).

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I–RELATÓRIO:


AAA, casado, reformado bancário, com residência na Rua (…), Lisboa, intentou, em 02/05/2016, esta ação declarativa de condenação, com processo comum laboral, contra BBB, SA, pessoa coletiva (…) ,, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com sede na (…),, pedindo, em síntese, o seguinte:

«a)- Ser o Banco Réu condenado no pagamento do valor de € 880,33, referentes a acertos da sua pensão de reforma, relativos a Março de 2014;
b)- Ser o Banco Réu condenado nas diferenças mensais verificadas na sua pensão de reforma desde Abril de 2014 que, até à presente data, Janeiro de 2016, ascendem a € 10.070,25;
c)- Ser o Banco Réu condenado a pagar a pensão de reforma ao Autor no valor definitivo de € 5.401,40, valor este equivalente ao que lhe foi pago até Fevereiro de 2014;
d) Ser o Banco Réu condenado a pagar as prestações de reforma vincendas no valor unitário definitivamente acordado com o Autor;
e)- Ser finalmente o R. condenado ao pagamento de custas e legal procuradoria.»
*

Designada data para audiência de partes (despacho judicial de fls. 48), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, sem que tivesse sido possível a conciliação entre as mesmas (Ata de fls. 57), o Réu BBB, SA, que havia sido oportunamente citado por carta registada com Aviso de Receção (fls. 50 e 53), veio contestar a ação nos moldes constantes de fls. 58 e seguintes, defendendo-se por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.
*

Foi, a fls. 92 e com data de 15/9/2016, prolatado despacho saneador onde foi fixado à ação o valor indicado pelo Autor (€ 10.950,58), dispensada a realização da Audiência Prévia (Preliminar), considerada válida e regular a instância, julgada desnecessária, atenta a simplicidade da causa, a fixação da Base Instrutória, admitido o rol de testemunhas do Autor (fls. 18) e do Réu (fls. 69) e mantida a data designada em sede de Audiência de Partes para a concretização da Audiência de Discussão e Julgamento, cuja prova seria objeto da gravação.

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, conforme resulta de fls. 99 e 100 dos autos, tendo a prova testemunhal aí produzida sido objeto de registo áudio.
*

Veio então a ser proferida, com data de 07/03/2017, a sentença constante de fls. 101 a 109 e seguintes e que, em síntese, decidiu o seguinte:

«IV–Pelo exposto, julgo a ação improcedente, e, em consequência, absolvo a Ré dos pedidos.
Custas pelo Autor (art.º 527.º do C. P. Civil).
Notifique e registe.»
*

O Autor AAA interpôs recurso dessa sentença (fls. 116 e seguintes), que foi corretamente admitido como Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 147).  

O Apelante apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões (fls. 118 e seguintes):
(…),

O Réu não apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, apesar de notificado para o efeito.
*

O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 155 a 158), não tendo o Réu se pronunciado acerca do mesmo dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificado para o efeito, ao contrário do que aconteceu com o Autor, que veio apresentar a resposta de fls. 161 a 166 e que, opondo-se a tal Parecer do Ministério Público, sustentou a posição já defendida nas suas alegações de recurso.
*

Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II–OS FACTOS

O Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos:

«II–Discutida a causa, com interesse para a decisão, resultam provados os seguintes factos:

1- O ora Autor foi trabalhador do (…), entre 2 de Fevereiro de 1982 e 3 de Março de 2014, tendo passado à situação de reforma em 4 de Março seguinte, conforme documento n.º 1 junto com a P. I. e se considera reproduzido (fls. 22 dos autos).
2- Após aplicação de medida de resolução por parte do Banco de Portugal, decidiu esta Instituição, em 3 de Agosto de 2014, transferir a generalidade da atividade do (…), S.A. para um Banco de transição denominado BBB, S.A.
3- Foi deliberado pelo Banco de Portugal, em 03/08/2014, a divisão do (…) ,, S.A., pelo que, desta forma, o BBB, S.A., ora Réu, adquiriu as responsabilidades inerentes ao contrato de trabalho celebrado com o Autor, sendo atualmente a entidade pagadora da sua pensão de reforma, como se afere do recibo junto com a P. I. como documento n.º 2, que se considera reproduzido (fls. 23 dos autos).
4- O Autor é filiado no Sindicato (…), sendo o sócio n.º (…) , (documento n.º 3 junto com a P. I., que se considera reproduzido - fls. 24 dos autos).
5- Às relações de trabalho entre as partes aplica-se o Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado integralmente no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 20, de 29 de Maio de 2011, com as suas sucessivas alterações, sendo a última a do BTE n.º 08, de 29/02/2012.
6- O Autor foi trabalhador do (…), sendo hoje trabalhador reformado do BBB, SA.
7- A sua retribuição mensal efetiva no ativo era de € 5.357,80, composta por retribuição base (€ 5.161,30 anualmente atualizável), diuturnidades (€ 196,50), subsídio de deslocação (€ 448,80) e subsídio de almoço. (Considerando B do documento n.º 4 junto com a P. I., que se considera reproduzido - fls. 25 a 27 dos autos).
8- Durante esse período, ou seja, enquanto trabalhador no ativo, no pleno exercício de funções e como se pode aferir dos recibos de vencimento emitidos pelo (…), dos quais se juntam alguns exemplares, a sua retribuição base nunca foi decomposta em quaisquer parcelas ou complementos (Documentos n.º 5,6,7,8,9 e 10 juntos com a p. i., que se consideram reproduzidos - fls. 28 a 33 dos autos).
9- Constando apenas do seu recibo, no que a essa parcela se refere, a designação “vencimento base”.
10- Em 14.01.2008, Autor e Ré acordaram a suspensão do contrato de trabalho, através do escrito denominado “Acordo de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho”, com produção de efeitos a 1 de Fevereiro de 2008, acordo esse junto com a P. I. como documento n.º 4, que se considera reproduzido como consta de fls. 25 a 27 dos autos.
11- Durante o período de suspensão acordado, o Autor, nos termos do n.º 1 da cláusula 3.ª do referido acordo, manteria a retribuição auferida enquanto trabalhador no ativo, paga através de uma prestação única no valor de € 5.357,80 acrescida, de acordo com a cláusula 7.ª, do subsídio de deslocação aí referido, no valor de € 448,80.
12- Aquela prestação única, de acordo com o n.º 2 da Cláusula 3.ª do sobredito Acordo, seria ainda atualizável anualmente em percentagem anual igual à do aumento da retribuição que o trabalhador auferiria se estivesse no pleno exercício de funções, o que aconteceu.
13- Sendo ainda, nos termos do n.º 3 da mesma cláusula, paga 14 vezes por ano e contando o tempo de suspensão do contrato para efeitos da atualização do valor das diuturnidades (cláusula 4.ª do Acordo).
14- De igual modo, previa-se no referido acordo, que o Autor seria colocado na situação de reforma logo que atingisse a idade consignada no ACT para o efeito, ou seja, aos 65 anos de idade.
15- Durante o período de negociações antecedente à formalização do acordo foi sempre verbalmente transmitido ao Autor que a retribuição que viria a auferir a título de pensão de reforma seria igual à que auferisse durante o período de suspensão do seu contrato de trabalho (pré-reforma).
16- Não obstante tais informações verbais, o Autor pretendeu ver essa garantia formalmente refletida, tendo por isso solicitado ao então Diretor de Pessoal do (…), S.A., Sr. Dr. (…), que tal garantia fosse colocada por escrito, pelo que, acedendo à pretensão do Autor, o Banco, em 1 de Fevereiro de 2008, data da produção de efeitos do Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho, enviou ao Autor um escrito, assinado pelo Diretor de Pessoal, Sr. Dr. (…), do seguinte teor:
“Assunto: Situação de Reforma – Informação
Exmo. Senhor,
Considerando a sua situação de suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme Acordo oportunamente outorgado, importa informar V. Exa., que, segundo Deliberação do Conselho de Administração, foi determinado que a retribuição na situação de passagem à reforma, será igual àquela que vem auferindo à data daquele facto, atualizável anualmente, segundo percentagem fixada pelo ACT para o Sector Bancário, para os trabalhadores no ativo.
Mais se refere, que será mantido o critério estabelecido no parágrafo anterior para determinação da pensão de sobrevivência.
Com os melhores cumprimentos”.

17- Em 20 de Julho de 2011, a (…), Fundos de Pensões, S.A. endereçou ao Autor uma carta através da qual informava (Informação no âmbito do n.º 4 do art.º 61.º do Dec.-Lei n.º 12/2006 de 20701 e sua alteração pelo Dec.-Lei n.º 180/2007 de 9/05) que o seu salário mensal pensionável em 31.12.2010 era de 5.401,40 € e que o valor mensal estimado da pensão em formação a 31.12.2010 era de 3.891,70 €, acrescido de diuturnidades, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor da referida carta como consta de fls. 35 e 36 dos autos, documento n.º 11-A junto com a P.I.
18- No último mês em que vigorou o acordo de suspensão (mês anterior ao Autor ter completado 65 anos de idade), isto é, Fevereiro de 2014, a retribuição mensal efetiva que consta do seu recibo de vencimento consistiu (excluindo os duodécimos do subsídio de Natal) no vencimento base de € 5.401,40, acrescido de diuturnidades no valor de € 276,98 e do subsídio de deslocações no valor de € 448,80, totalizando a importância bruta de € 6127,18.
19- No mês seguinte, Março de 2014, data em que completou 65 anos de idade, o Banco alterou a estrutura retributiva do Autor, que auferiu uma pensão de reforma no valor de € 1.903,53€, diuturnidades no valor de € 249,28 e um complemento de reforma no valor de € 2.645,21, o que totaliza a importância ilíquida de € 4.798,02.
20- Nos termos gerais e de acordo com o regime geral bancário constante da cláusula 137.ª do ACT para o sector bancário, os trabalhadores em tempo completo, quando atinjam os 65 anos de idade, têm direito às mensalidades que lhes competirem de harmonia com a aplicação das percentagens do Anexo V, aos valores fixados no Anexo VI (Documentos n.º 15 e 16 que juntam e consideram reproduzidos, cfr. fls. 40, 41 e 42 dos autos).
21- O Autor, de Abril de 2014 em diante, viu o Banco atribuir-lhe a pensão de reforma no valor de € 2.115,03, que é o valor correspondente às mensalidades por inteiro (do Anexo VI) a que têm direito os trabalhadores a partir dos 65 anos, com o nível do Autor, ou seja, o nível 17.
22- A partir de Abril de 2014, o Autor passou a vencer a pensão de reforma (100%) no montante global de 5.331,13€, assim decomposta: Pensão de 2.115,03 € (nível 17, Anexo VI do ACT); Complemento de Reforma 2.939,12 €; Diuturnidades 276,98 €.
23- Dentro do universo de trabalhadores reformados do Banco (…) ,, existem diferentes regimes de reformas aplicados pelo Réu, diverso do ACT, com mais ou menos benefícios consoante o tipo de categorias de trabalhadores. Assim acontecia com Administradores, Diretores de topo ou trabalhadores do ex-Banco (…) ,, que constam do de um anexo nominal fechado do ACT, entre os quais não se encontra o ora autor.
***

II.2-Com interesse para a decisão da causa, consideram-se não provados os seguintes factos:
1- O regime geral que consta do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável não foi o regime acordado entre Banco e Autor. (art.º 38.º e 39.º da petição)
2- O regime específico acordado com o ora Autor foi o mesmo que foi adotado pelo Banco com outros colegas seus, tendo sido sugerido pelo próprio Banco a ele, Autor e aos seus colegas, numa altura em que a adoção desse regime interessava ao Réu. (art.º 40.º e 41.º da petição)
***

As restantes alegações dos articulados não constantes do elenco da matéria provada e não provada consideram-se irrelevantes, uma vez que consubstanciam matéria de direito ou conclusiva, além de simples considerações, nada acrescentando à factualidade descrita e relevante no presente processo.»

III–OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

(…)

B–IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

(…)

Passemos então a abordar as questões de facto suscitadas pela Ré, começando por transcrever a fundamentação da Decisão sobre a Matéria de Facto, conforme consta de fls. 106 a 108 e reproduzindo-se depois e para esse efeito, o teor dos pontos de facto que, na perspetiva do Apelante, foram objeto de um incorreto julgamento pelo tribunal da 1.ª instância e que, nessa medida, merecem a sua contestação: «A prova dos factos provados constantes dos números 1 a 9 e 11 a 14 da matéria de facto provada tem por base o acordo das partes resultante das alegações do autor sob os artigos 1.º a 9.º e 12.º a 16.º da petição inicial e a expressa aceitação da ré sob o art.º 2.º da contestação.
A prova dos factos provados constantes do número 10 da matéria de facto provada tem por base o teor do documento aí referido e dado por reproduzido.
A prova dos factos provados constantes dos números 15, 16 e 23 da matéria de facto provada tem por base, para além do teor do documento de fls. 34 dos autos (doc. 11 junto com a petição) aí reproduzido e do próprio acordo de pré-reforma, o depoimento das testemunhas (…), ex-trabalhador do (…), que também passou à pré-reforma, o qual disse conhecer a situação do autor, cuja passagem à pré-reforma foi temporalmente próxima da sua, e garantiu que tanto a ele como ao ora autor, foi garantido que seria mantido o valor constante do acordo de pré-reforma após os 65 anos de idade, bem como para a pensão de sobrevivência, o que asseguraram que constasse de documento escrito do banco (tendo confirmado ser tal documento a carta/informação de fls. 34 dos autos), situação que correspondia a um regime especial de reformas do banco em que era assegurado o vencimento base com tudo incorporado e que vigorava desde princípios dos anos 90, e (…), diretor de recursos humanos do banco réu até Março de 2015 e que subscreveu/assinou a carta de fls. 34 dos autos, o qual reconheceu que a redação da referida carta não é brilhante e que está defeituosa, tendo dito que o acordo firmado com o autor prevê a aplicação do nível 17 da tabela do ACT ao mesmo (daí decorrendo a aplicação na reforma de um valor menor do que o valor do vencimento no ativo, o que tem a ver com os descontos da categoria H de IRS, com vista a assegurar que não recebam mais na reforma do que no ativo), valor que é pago pelo Fundo de Pensões, assegurando o banco o pagamento do complemento da retribuição cujo valor se mantém inalterado quando o trabalhador passou da situação de pré-reforma para a reforma (nisso consistindo o compromisso de manter na reforma a retribuição que vinha auferindo e expresso na carta), e tendo ainda explicado que o autor (nem a outra testemunha) não integrava o regime especial de reformas do banco aplicável a determinados quadros, o qual só era aplicável a uma lista nominal fechada que constava de um anexo do ACT e que terminada em 1997/1998.
A não comprovação dos factos acima descritos como não provados deveu-se às razões expressas no testemunho de (…), atrás descritas».

Chegados aqui e transcrita que se mostra a fundamentação avançada pelo tribunal da 1.ª instância para radicar a formação da sua convicção quanto aos factos dados como provados, não provados e desconsiderados pelo mesmo, faça-se uma síntese das questões de facto que são suscitadas pela parte recorrente nas conclusões do seu recurso:

Pontos de Facto que devem ser dados como provados:
1- O regime geral que consta do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável não foi o regime acordado entre Banco e Autor. (art.º 38.º e 39.º da petição)
2- O regime específico acordado com o ora Autor foi o mesmo que foi adotado pelo Banco com outros colegas seus, tendo sido sugerido pelo próprio Banco a ele, Autor e aos seus colegas, numa altura em que a adoção desse regime interessava ao Réu. (art.º 40.º e 41.º da petição)

C–PROVA PROIBIDA E CONSENTIDA

Importa abordar, previamente e tendo como pano de fundo a circunstância de as partes terem firmado um acordo de pré-reforma ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme resulta dos artigos 10.º e 11.º da Petição Inicial e 16.º e 17.º da contestação (a divergência existente entre as partes é relativa à génese do dito acordo, dado o Autor alegar que resultou de um convite da Ré e esta última defender que o mesmo derivou de um consenso entre ambos) o regime probatório especial que vigora nesta sede.

Esse negócio jurídico de suspensão foi reduzido a escrito, conforme ressalta de fls. 25 a 27 e é imposto pelo artigo 103.º e 356.º a 359.º do CT/2003, que é o regime legal aplicável, em função da data da sua celebração (14/1/2008 e com produção de efeitos a 1/2/2008), o que chama à boca de cena o disposto nos artigos 363.º, 364.º, 373.º, 374.º e 376.º do Código Civil quanto à natureza particular de tal documento, que foi assinado pelo Autor e pelo Banco Réu e à força probatória do seu teor (melhor dizendo, das declarações atribuídas aos seus intervenientes), assim como os artigos 393.º a 395.º do mesmo diploma legal, quanto às restrições ou proibições de prova (testemunhal e presuntiva) que decorrem da existência obrigatória do dito documento escrito.

Logo, face à impossibilidade de contradizer o texto, sentido e alcance do acordo de suspensão do contrato de trabalho dos autos ou de demonstrar convenções anteriores ou simultâneas de cariz verbal que o tenham rodeado, seguro é que está vedada ao demandante e aqui recorrente produzir prova por testemunhas ou derivada de presunções judiciais quanto aos referidos aspectos.

(…)

Sendo assim, tem este recurso de Apelação do Autor tem de ser julgado improcedente nesta sua vertente da impugnação das Decisão sobre a Matéria de Facto.      
    
F–OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES DE DIREITO 

O Autor e Apelante impugna, em termos jurídicos, a sentença proferida pelo tribunal “a quo”, defendendo, em síntese, que a mesma deve ser revogada e substituída por outra que, interpretando os dois referidos documentos, designadamente, em conjugação com as cláusulas pertinentes do instrumento de regulamentação coletiva aplicável, julgasse procedente as pretensões pelo mesmo formuladas.  

Julgamos que o cerne do litígio carreado para estes autos de recurso se radica, fundamentalmente, na resposta às duas seguintes questões:
a)- Aplicação ou não à situação de reforma do recorrente da regulamentação coletiva para o sector bancário;
b)- Em caso afirmativo, interpretação e determinação do valor e eficácia jurídicas da carta, datada de 1/2/2008, elaborada e remetida pelo Banco Réu ao Autor.    
    
G–SENTENÇA RECORRIDA

A decisão impugnada, com fundamento nos factos dados como assentes e nos documentos juntos aos autos e que os complementam, julgou os dois primeiros pedidos da Autora nos seguintes termos:  

«III.1- Fixados os factos, há que apreciar os pedidos formulados pelo autor.
O autor estriba as suas pretensões na alegação de que durante o período de negociações antecedente à formalização do acordo foi-lhe sempre verbalmente transmitido que a prestação que viria a auferir a título de pensão de reforma seria igual à que auferisse durante o período de suspensão do seu contrato de trabalho (pré-reforma), garantia que entende estar formalmente refletida na comunicação escrita que lhe foi feita em 1.02.2008 pelo então Diretor de Pessoal do Banco (…) ,, Sr. Dr. (…) , (cfr. nº 16 dos factos assentes).
Alega ainda o autor para sustentar as suas pretensões que o regime geral que consta do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável não foi o regime acordado entre si e o Banco, mas que o regime específico acordado consigo foi o mesmo que foi adotado pelo Banco com outros colegas seus, tendo sido sugerido pelo próprio Banco a ele, Autor e aos seus colegas, numa altura em que a adoção desse regime interessava ao Réu.
Ora, contrariamente às alegações do autor, verifica-se pelo teor do acordo de pré-reforma celebrado entre o autor e o banco réu, nomeadamente o considerando A e as cláusulas 2.ª, 6.ª, 9.ª e 12.ª, que à situação do autor é aplicável o ACT para o sector bancário, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 20, de 29 de Maio de 2011, com as suas sucessivas alterações, sendo a última a do BTE n.º 08, de 29/02/2012, designadamente o disposto na sua cláusula 137.ª, uma vez que tinha o tempo completo de 36 anos de serviço quando completou 65 anos de idade, ficando com direito a título de pensão de reforma a uma mensalidade correspondente a 100% do nível 17 do Anexo VI do ACT em causa. (cfr. n.º 5 e n.º 20 dos factos assentes).
Assim, verifica-se que a ré em 4.03.2014, quando o autor passou à situação de reforma, cumpriu o disposto na referida cláusula 137.ª do ACT, passando a pagar ao Autor a título de pensão de reforma uma mensalidade de 2.115,03 €, correspondente a 100% do nível 17 do seu Anexo VI, acrescida de 276,98 €, correspondente a diuturnidades (cláusula 138.ª, n.º 1 do ACT) e 2.939,12 € de complemento de reforma, o que ascende ao montante global mensal de € 5.331,13.
Este montante corresponde à retribuição pensionável fixada no acordo de pré-reforma, segundo as regras instituídas no âmbito do banco réu, pelo que este cumpriu o que assegurou ao autor nas negociações havidas e no documento escrito de 1.02.2008, que não foi garantir ao autor o recebimento de uma prestação igual na situação de passagem à reforma, mas que a retribuição a ter em conta no cálculo para a reforma (integrada de uma prestação paga pelo regime especial de segurança social aplicável e outra assegurada pelo fundo de pensões) seria igual à que vinha sendo auferida e foi fixada no acordo de pré-reforma. (cfr. n.º 17 dos factos assentes).
Assim, impõe-se a conclusão de que o montante global das prestações de reforma pagas pela ré ao autor a partir da data em que atingiu os 65 anos de idade estão corretos, não lhe sendo devidos quaisquer valores por acertos ou diferenciais relativos aos montantes mensais pagos.
Igualmente é aplicável à situação do autor o regime previsto no ACT do sector bancário para a pensão de sobrevivência, nada decorrendo do acordo de pré-reforma celebrado entre o autor e o banco réu que aponte em sentido contrário.
Nesta conformidade, conclui-se, sem necessidade de maiores considerações, que improcede totalmente a ação.»

H–ACT DO SECTOR BANCÁRIO – CLÁUSULAS RELEVANTES 
O ACT para o Sector Bancário que teve o (…), associação sindical onde o Autor se mostra filiado, como entidade outorgante, foi publicado nos seguintes Boletins de Trabalho e Emprego:
1)- BTE n.º 31/90;
2)- BTE n.º 30/91;
3)- BTE n.º 31/92;
4)- BTE n.º 32/93;
5)- BTE n.º 42/94;
6)- BTE n.º 05/96;
7)- BTE n.º 15/97;
8)- BTE n.º 28/98;
9)- BTE n.º 45/99;
10)- BTE n.º 16/2001;
11)- BTE n.º 28/2002;
12)- BTE n.º 06/2003;
13)- BTE n.º 29/2003;
14)- BTE n.º 04/2005 (alterações e texto consolidado);
15)- BTE n.º 32/2007 (alterações);
16)- BTE n.º 45/2008 (alterações);
17)- BTE n.º 20/2001 (alterações e texto consolidado);
18)- BTE n.º 08/2012 (alterações).

Importa atentar essencialmente no que dispunha a Cláusula 137.ª em 1/2/2008, quando o acordo de pré-reforma firmado entre recorrente e recorrido começou a produzir efeitos (pois é não apenas o texto de tal preceito convencional que estaria em vigor no dia em que o trabalhador passou à situação de reforma por limite de idade que é preciso considerar mas também e essencialmente a redação contemporânea daquele documento), assim como quando se reformou, o que aconteceu no dia 4/3/2014.

Tal cláusula 137.ª (que conjuntamente com os Anexos II, V e VI nela referidos e a Cláusula 102.ª forma o núcleo convencional regulador da problemática que aqui nos ocupa) tinha no ACT publicado no BTE n.º 4/2005 a seguinte redação:

Cláusula 137.ª

Doença ou Invalidez

1– No caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito:
a)- Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V, aos valores fixados do anexo VI;
b)- A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro;
c)- A um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da cláusula 102.ª

2– Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão do grupo em que estavam colocados à data da sua passagem a qualquer das situações previstas no n.º 1 desta cláusula.

3– Os trabalhadores em regime de tempo parcial terão direito às prestações referidas nos n.ºs 1 ou 2, calculados proporcionalmente ao período normal de trabalho.

4– As mensalidades fixadas, para cada nível, no anexo VI serão sempre atualizadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis do anexo II.

5- Excecionalmente, e por acordo de ambas as partes, poderá o trabalhador, com mais de 65 anos de idade e menos de 70, continuar ao serviço; a continuação ao serviço dependerá de aprovação do trabalhador em exame médico, feito anualmente, e a instituição pode, em qualquer momento, retirar o seu acordo a essa continuação, prevenindo o trabalhador com 30 dias de antecedência.

6- O trabalhador que completar 40 anos de serviço antes de atingir 65 anos de idade, ou o que completar 35 anos de serviço tendo mais de 60 anos de idade, pode ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a instituição.

7- Da aplicação do anexo V não poderá resultar diminuição das anteriores mensalidades contratuais, cujo pagamento se tenha iniciado.

8- Todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula têm direito à atualização das mensalidades recebidas, sempre que seja atualizado o anexo II, quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível, antes ou depois de cada atualização.

9- Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo.

No ACT publicado no BTE n.º 20/11 essa mesma cláusula rezava o seguinte:

Cláusula 137.ª

Doença ou Invalidez

1– No caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito:
a)- Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V, aos valores fixados do anexo VI;
b)- A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro;
c)- A um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da cláusula 102.ª

2– Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser, segundo o grupo em que se encontravam colocados à data da passagem a qualquer das situações previstas no mesmo número, de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível 4, quanto aos trabalhadores do grupo I, ou do nível mínimo de admissão do respetivo grupo, quanto aos restantes.

3– Os trabalhadores em regime de tempo parcial terão direito às prestações referidas nos n.ºs 1 ou 2, calculados proporcionalmente ao período normal de trabalho.

4– As mensalidades fixadas, para cada nível, no anexo VI, serão sempre atualizadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis do anexo II.

5– Excecionalmente, e por acordo de ambas as partes, poderá o trabalhador, com mais de 65 anos de idade e menos de 70, continuar ao serviço: a continuação ao serviço dependerá de aprovação do trabalhador em exame médico, feito anualmente, e a instituição pode, em qualquer momento, retirar o seu acordo a essa continuação, prevenindo o trabalhador com 30 dias de antecedência.

6– O trabalhador que completar 40 anos de serviço antes de atingir 65 anos de idade, ou o que completar 35 anos de serviço tendo mais de 60 anos de idade, pode ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a instituição.

7– Da aplicação do anexo V não poderá resultar diminuição das anteriores mensalidades contratuais, cujo pagamento se tenha iniciado.

8–Todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula têm direito à atualização das mensalidades recebidas, sempre que seja atualizado o anexo II, quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível, antes ou depois de cada atualização.

9– Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo.

I–ACORDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO – SUA INTERPRETAÇÃO

Chegados aqui e olhando agora para o texto do «Acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho» que se mostra junto aos autos, a fls. 25 a 27, como Documento n.º 4 [[1]], ressalta dele uma qualquer vontade expressa ou tácita das partes em aí preverem e regularem, no que respeita à pensão de reforma a que no futuro o Autor iria ter direito, em moldes próprios e distintos dos especificamente previstos no ACT do Sector Bancário, de maneira a que o trabalhador, depois de reformado, continuasse a receber um montante pecuniário igual ao da prestação única que, em fevereiro de 2014, auferia ao abrigo de tal documento?

A resposta tem de ser negativa, pois independentemente das menções que se mostram feitas ao referido ACT ao longo do texto desse acordo e que, em si e só por si, poderiam não se mostrar adequadas ao afastamento ou ilisão da existência de um tal consenso (claramente definido ou, pelo menos, em moldes implícitos mas, ainda assim, de forma suficiente e concludente), temos para nós – à imagem do que defendeu o tribunal recorrido – de que o escrito em causa, para um declaratário médio normal colocado na posição do Autor e segundo as regras de interpretação das declarações negociais contempladas nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, nunca permitiria extrair das cláusulas nele inseridas aquela obrigação ou compromisso, que o recorrente sustenta ter sido assumido pelo Banco Réu (nas suas vestes anteriores de (…).

A leitura mais consentânea com o teor, sentido e alcance de tal «Acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho», datado de 14/1/2008, é da que é o regime do dito ACT que se visa aplicar, quer no momento da sua celebração (assim se justificando as diversas menções ao mesmo no referido clausulado), como no futuro, quando sobrevier a caducidade do vínculo laboral aí suspenso, por morte, velhice ou incapacidade, como manifestamente resulta da sua cláusula 11.ª; quando determina o seguinte: «O levantamento da suspensão do contrato de trabalho por invalidez, confere ao Trabalhador, e seus familiares, todos os direitos, relativos à pensão de reforma e de sobrevivência previstos no sistema de Segurança Social constante do ACT para o Sector Bancário».

Mal se compreende que numa situação de invalidez (que está expressamente prevista no dito acordo como causa de cessação da suspensão e fundamento para a reforma antecipada do Apelante), em que o Autor é forçado, por motivos de saúde, a ver o seu contrato de trabalho caducado, se aplique o regime geral ao passo que nas outras situações – morte e velhice – já seria um regime especial que não se mostra sustentado minimamente no texto do documento em questão (sendo certo que, como já antes referimos, os consensos verbais anteriores ou contemporâneos do dito acordo escrito, por falta de forma legal ou prova qualificada e reforçada, não seriam válidos ou, no mínimo, oponíveis nesta sede ao Réu).    
                    
J–CARTA DO BANCO RÉU DE 1/2/2008 – SUA INTERPRETAÇÃO

Será que o que se deixou antes defendido se mostra contrariado ou alterado pela declaração unilateral constante da carta datada de 1/2/2008 e remetida pelo (…), ao Autor, com o teor seguinte:

 “Assunto: Situação de Reforma – Informação

Exmo. Senhor,
Considerando a sua situação de suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme Acordo oportunamente outorgado, importa informar V. Exa., que, segundo Deliberação do Conselho de Administração, foi determinado que a retribuição na situação de passagem à reforma, será igual àquela que vem auferindo à data daquele facto, atualizável anualmente, segundo percentagem fixada pelo ACT para o Sector Bancário, para os trabalhadores no ativo.
Mais se refere, que será mantido o critério estabelecido no parágrafo anterior para determinação da pensão de sobrevivência.
Com os melhores cumprimentos”.

Entendemos que não pois aí só se assume o dever de pagar ao trabalhador, durante a situação de pré-reforma, uma prestação única de valor sempre igual ao da retribuição que o mesmo auferiria se se mantivesse no serviço ativo do Banco Réu, ou seja, teria o montante em questão de ser atualizado até à sua passagem à reforma na mesma proporção ou percentagem, o que, naturalmente, lhe era favorável, pois nada no regime legal da pré-reforma obriga a entidade empregadora a manter o valor total da retribuição que era paga ao trabalhador com contrato suspenso [[2]], à data de tal suspensão (cf. artigo 359.º, número 1, do CT/2003), sendo certo que a este último era juridicamente permitido exercer uma outra atividade remunerada (artigo 358.º, número 2, do mesmo diploma legal, não podendo o dito acordo proibi-lo – artigo 4.º, número 3, do mesmo texto legal).

Importa ainda referir que tal retribuição atualizada seria igualmente considerada, para efeitos de pensão de sobrevivência, que é, em termos convencionais, calculada segundo a cláusula 142.ª, número 1, alínea b) e o Anexo II em caso de falecimento do trabalhador bancário.

Diremos que aqui poderá haver de facto uma – pelo menos aparente- contradição entre o texto do dito acordo – v.g., da transcrita cláusula 11.ª – e tal afirmação final da carta, dado parecer arredar-se aqui os limites máximos do valor da pensão de sobrevivência constante do Anexo II (Declaração final) [[3]] e radicar-se o cálculo da dita pensão de sobrevivência na referida prestação única atualizada, ao passo que aquela cláusula 11.ª aplicará, sem mais, o dito regime convencional geral.

Tal contradição aparente não tem contudo relevância no litígio dos autos, pois é o próprio trabalhador reformado o aqui demandante e não qualquer um dos seus familiares beneficiários daquela prestação (pensão de sobrevivência), sendo certo que, em nossa opinião, tal compromisso final da referida missiva do (…), já se extinguiu, a partir do momento em que o Autor se reformou por limite de idade (afigura-se-nos que tal obrigação, a existir, só valeria durante a vigência da situação de pré-reforma).

De qualquer maneira, tal eventual contradição não é de molde a modificar a interpretação que, no que importa para o presente pleito, fazemos dos termos do dito «Acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho».      
              
Sendo assim, pelos fundamentos expostos, este recurso de Apelação tem de ser julgado improcedente também nesta sua vertente jurídica, com a inerente confirmação da sentença recorrida.

V–DECISÃO.
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 662.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa, no seguinte:
a)- Em julgar improcedente o presente recurso de Apelação interposto por AAA na sua vertente de impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto;
b)- Em julgar improcedente o presente recurso de Apelação interposto por AAA também na sua vertente jurídica, nessa medida se confirmando a sentença recorrida, que absolveu o BBB, SA de todas as pretensões contra ele formuladas pelo Autor. 
Custas do presente recurso a cargo do Apelante - artigo 527.º, número 1, do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.



Lisboa, 08 de novembro de 2017  


   
(José Eduardo Sapateiro)
(Alves Duarte)
(Maria José Costa Pinto)



[1]O conteúdo completo de tal documento é o seguinte:

«Entre,

O (…), S.A., adiante designado por "(…)", sociedade aberta, com sede em Lisboa na Av. da Liberdade n° 195, matriculada na (…), neste ato representado pelo seu Diretor Coordenador de Pessoal, Sr. Dr. (…),
AAA, residente (…) , Lisboa, portador do BI (…), contribuinte fiscal n°(…) , adiante designado por TRABALHADOR,
Considerando que:
A- O Trabalhador se encontra ao serviço do (…), exercendo funções, correspondentes à categoria profissional de Diretor, com o nível 17 da tabela remuneratória do ACT Bancário;
B- A retribuição global mensal do Trabalhador é de € 5.357,80, constituída pelas seguintes parcelas:
Retribuição base =.€ 5.161,30
Diuturnidades = € 196,50
C- O Trabalhador tem 58 anos de idade;
D- O Trabalhador e o (…), manifestaram interesse em suspender a sua prestação de trabalho e o (…) também tem interesse nesta suspensão, é celebrado e reciprocamente aceite o presente Acordo, o qual se regerá pelo constante das Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O Trabalhador faz parte do quadro de pessoal efetivo do (…) , desde, 1 de Fevereiro de 1982.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O (…) , e o Trabalhador acordam em que, a partir de 1 de Fevereiro de 2008, este, continuando a fazer parte dos seus quadros de pessoal e abrangido pelo ACT para o Sector Bancário, o contrato de trabalho que os vincula fique suspenso.
CLÁUSULA TERCEIRA:
1- A partir da data referida na Cláusula anterior, o (…) , passará a pagar ao Trabalhador uma prestação mensal bruta de € 5.357,80 (cinco mil, trezentos e cinquenta e sete euros e oitenta cêntimos), a qual inclui a retribuição base e diuturnidades.
2- A prestação referida no número anterior será anualmente atualizada em percentagem igual à do aumento da retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício de funções.
3- A prestação prevista na Cláusula Terceira será paga 14 vezes por ano, devendo a 13a e a 14a prestações ser pagas até ao dia 31 de Janeiro e 30 de Novembro de cada ano, respetivamente.
4- Ao trabalhador será atribuída e paga em 2008 a segunda tranche da participação de lucros relativa ao exercício do ano de 2007, por valor nunca inferior à primeira tranche, recebida pelo trabalhador em Setembro de 2007.
CLÁUSULA QUARTA:
O tempo de suspensão do contrato de trabalho continuará a contar para diuturnidades e cálculo da pensão de reforma, por invalidez ou invalidez presumível, bem assim, para efeitos do prémio de antiguidade.
CLÁUSULA QUINTA:
Não obstante a suspensão do contrato de trabalho, o Trabalhador e os seus familiares mantêm todos os benefícios sociais que teriam caso aquele se mantivesse no ativo.
CLÁUSULA SEXTA:
As contribuições a que o (…), e o Trabalhador se encontram obrigados relativas à proteção social contemplada no ACT para o Sector Bancário, incidem sobre o valor da remuneração que serviu de base ao cálculo da acima referida prestação do mês a que respeita, nas percentagens atualmente em vigor, ou noutras que entretanto venham a ser negociadas em sede de ACT para o Sector Bancário.
CLÁUSULA SÉTIMA:
Durante a suspensão do contrato de trabalho, ao trabalhador será mantido o pagamento do subsídio de deslocação de € 448,80 (quatrocentos e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos), o qual não sofrerá qualquer aumento.
CLÁUSULA OITAVA:
1- O Trabalhador manterá o direito à utilização da viatura de serviço nos exatos termos em que a mesma lhe era conferida até à presente data, até à extinção do contrato de aluguer operacional celebrado entre a (…),  o  (…) , e o Trabalhador.
2- Findo o contrato de aluguer operacional celebrado para a viatura referida no número anterior, o (…), cederá, esta ao trabalhador sem mais encargos.
CLÁUSULA NONA:
O Trabalhador será colocado na situação de reforma logo que atinja a idade para o efeito consignada no ACT para o Sector Bancário, ou assim que ocorra qualquer situação que justifique a sua reforma por invalidez.
CLÁUSULA DÉCIMA:
A suspensão do contrato de trabalho extingue-se, com:
a)- A passagem à reforma do Trabalhador, quer por limite de idade, quer por invalidez;
b)- O regresso do Trabalhador ao pleno exercício de funções, se isso for do interesse do (…),.
c)- Com a cessação do contrato de trabalho, designadamente por morte do Trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
O levantamento da suspensão do contrato de trabalho por invalidez, confere ao Trabalhador, e seus familiares, todos os direitos, relativos à pensão de reforma e de sobrevivência previstos no sistema de Segurança Social constante do ACT para o Sector Bancário.
Feito em Lisboa, aos 14 dias do mês de Janeiro de 2008, em duas vias de igual teor, ficando um exemplar em poder de cada uma das partes.»

[2]Se bem que não o proíba também, assentando tudo no poder contratual das partes, dentro dos limites mínimo e máximo de 25% e 100% da última retribuição auferida pelo trabalhador. 
[3]Muito embora, convirá dizê-lo, tal regime de cálculo da pensão de sobrevivência não seja claro e inequívoco nos seus termos, o que justifica a nossa dúvida quanto à existência de uma vera contradição entre os dois escritos nos moldes explanados o texto
do Aresto.

Decisão Texto Integral: