Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016504 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DENÚNCIA DENÚNCIA DE CONTRATO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199103210040412 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART335 ART1096 ART1097 ART1098 ART1099. CPC67 ART712 N1. CONST76 ART44 ART65. | ||
| Sumário: | I - A Relação só pode alterar as respostas aos quesitos nos termos do disposto no art. 712, n. 1, do CPC; II - Em acção de despejo, com fundamento de que o senhorio necessita da casa para sua habitação, para além dos requisitos referidos no art. 1098, n. 1, do CC, o mesmo (senhorio) tem de alegar e provar que necessita do prédio para sua habitação - art. 1096, n. 1, alínea a), do mesmo diploma legal. | ||