Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040412
Nº Convencional: JTRL00016504
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA
DENÚNCIA DE CONTRATO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL199103210040412
Data do Acordão: 03/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART335 ART1096 ART1097 ART1098 ART1099.
CPC67 ART712 N1.
CONST76 ART44 ART65.
Sumário: I - A Relação só pode alterar as respostas aos quesitos nos termos do disposto no art. 712, n. 1, do CPC;
II - Em acção de despejo, com fundamento de que o senhorio necessita da casa para sua habitação, para além dos requisitos referidos no art. 1098, n. 1, do CC, o mesmo (senhorio) tem de alegar e provar que necessita do prédio para sua habitação - art. 1096, n. 1, alínea a), do mesmo diploma legal.