Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1361/18.0T8BRR-E.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
MÁ-FÉ
PREJUÍZO
CREDORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Nas situações discriminadas no nº. 1 do art. 121º do CIRE, o administrador de insolvência não tem que narrar factos ou de provar que os actos ali descritos são prejudiciais à massa, desde que entenda que há prejuízo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


1Relatório:


A. intentou acção de impugnação de resolução de negócio em favor da massa insolvente de B., representada pelo respectivo administrador da insolvência, pedindo que seja declarada ineficaz a declaração de resolução em benefício da massa insolvente.

Para tanto, alegou que a carta através da qual o senhor administrador da insolvência operou a resolução do negócio não cumpre os requisitos legais, pois que não especifica os factos concretos e específicos do negócio a resolver, não permitindo saber as razões que fundamentam, além do mais, o prejuízo para os credores, quando é certo que o imóvel foi vendido pelo preço de € 14.178,39 e tal valor foi entregue ao credor hipotecário. Sustentou ainda que o imóvel em questão é o local de residência da família há mais de 40 anos e que apenas foi adquirida em nome da insolvente - irmã de A. - por, à data em que o senhorio pretendeu vender as fracções, ser a única com condições para obter financiamento bancário.
 
Citada, contestou a massa insolvente, sustentando que o imóvel em questão foi vendido pelo preço de € 14.178,39 quando o respectivo valor patrimonial ascende a € 50.740,00, assim constituindo um negócio claramente prejudicial para a massa insolvente.
Mais afirmou que A., sendo pessoa especialmente relacionada com a insolvente, actuou de má fé, bem sabendo da situação em que a irmã se encontrava.

Realizou-se a audiência prévia.

E veio a ser proferida sentença, com o seguinte teor na sua parte decisória:
«Por todo o exposto, declarando-se ineficaz a compra e venda celebrada entre a insolvente e o aqui Autor em 11.01.2018, referente à fracção autónoma (…), julgo a presente impugnação totalmente improcedente, mantendo-se aquela fracção no património da massa insolvente».

Inconformado recorreu o autor, concluindo as suas alegações:
1–  Vem o presente recurso da sentença de fls.., que após realização de audiência prévia, por entender estar em condições de conhecer de imediato do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, declarou ineficaz a compra e venda celebrada entre a insolvente e o A., referente à fracção autónoma (…).
2–  A questão a resolver é saber se inexiste fundamento legal para, nesta fase processual (despacho saneador) e neste caso concreto, julgar desde logo o pedido do A.
3–  A tal propósito é jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores que só pode conhecer-se do pedido no despacho saneador se o processo já proporcionar, com total segurança, todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não se apenas contiver aqueles que são necessários à decisão segundo a solução a que adere o juiz do processo.
4–  Por isso, se uma das soluções plausíveis da questão ajuizada impuser o prosseguimento dos autos para o apuramento dos factos alegados não pode nem deve conhecer-se do respectivo mérito no    despacho saneador.
5–  Neste sentido se pronunciou, aliás, Abrantes Geraldes no domínio do anterior C.P.C. - sendo certo que a redacção do art.510° n°1 alínea b) se manteve integralmente no art.595° n°1 alínea b) do actual C.P.C. - ao afirmar o seguinte: - O critério legal a utilizar para avaliar das possibilidades de antecipar a decisão deve ser objectivo e não subjectivo. Apesar de o juiz se considerar habilitado a solucionar o diferendo, partindo apenas do núcleo de factos incontroversos, pode isso não ser suficiente se, porventura, outras soluções jurídicas carecidas de melhor maturação e de apuramento de factos controvertidos puderem ser legitimamente defendidas.
6–  Ora, se assim é, não parece que haja vantagens em avançar imediatamente para a decisão de mérito sem primeiro averiguar, em concreto, de entre os factos controvertidos, quais os que, interessando potencialmente a qualquer das saídas permitidas pelo sistema legal,    se devem considerar provados.
7–  Daí que, em conclusão, nos pareça que a antecipação do conhecimento de mérito para a fase do saneador deve supor o apuramento de todos os factos que permitam uma solução final completamente segura - cfr. Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 3ª ed., págs.138/139. Em sentido idêntico ou similar pode ver-se ainda o Ac. da Relação de Évora de 2/2/2011, proferido no P.103/07.0TBGDL.E1 e relatado pelo Juiz Desembargador Mário Serrano onde, a dado passo, é afirmado o seguinte: - (...) Quanto à questão processual de saber se o tribunal de primeira instância podia fazer uso da prerrogativa de decidir de mérito a causa no despacho saneador prevista no artigo 510°, n° 1, al. b) do C.P.C. importa ter presente a configuração do critério legal estabelecido. Diz o preceito que o tribunal pode «conhecer imediatamente do mérito da causa sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido». Não se utiliza já a fórmula, mais explicativa, constante da versão da norma correspondente (art. 510°, n° 1, al. c) do CPC) anterior à Reforma de 1995/96: «conhecer directamente do pedido se a questão de mérito for unicamente de direito e puder ser já decidida com a necessária segurança ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa».
8–  Porém, afigura-se duvidoso o uso do poder conferido pelo art. 510°, n° 1, al. b) do CPC, quando as soluções plausíveis sejam defensáveis com igual consistência e a adesão a uma delas permite já decidir de mérito (enquanto a outra impunha a elaboração de base instrutória): terá o juiz legitimidade para fazer prevalecer das teses jurídicas igualmente defensáveis aquela a que adere e lhe permite decidir de mérito no saneador? Ou deve deixar prosseguir os autos, com elaboração da base instrutória, para permitir que a opção entre teses se faça depois de recolhidos todos os elementos necessários às várias soluções em confronto?
9–  Sobre este ponto, parece que a doutrina se inclina no segundo sentido. De acordo com Antunes Varela, perante a situação em que haja «factos que interessam à apreciação da causa, caso se aceite uma das versões, mas nada relevam sendo aceite a outra», haverá lugar a questionário (hoje base instrutória), abrangendo todos os factos articulados que interessam às duas posições, «desde que ambas as teses (jurídicas) sejam compreensivelmente defensáveis» (Manual de Processo Civil, 2ª Edição 1985, pág. 418). E, Lebre de Freitas, partindo da asserção de Antunes Varela, conclui que apenas quando «alguma das teses defendidas pelas partes não for manifestamente defensável», deve o juiz, sendo admissível conhecer do pedido nos termos do art. 510°, fazê-lo no despacho saneador (ob. Cit., pág. 381- o que exclui essa possibilidade quando «ambas as teses (jurídicas) sejam compreensivelmente defensáveis».
10–  Por isso, cremos não deveria esse tribunal ter proferido decisão de mérito no despacho saneador, sendo antes caso de identificar o objecto do litígio e enunciar os temas da prova (cfr. art.596°     n°1).
11–  Vejamos nesta linha qual foi a factualidade apurada nos autos com interesse para a decisão a proferir, quais os factos dados como provados.

12–  Factualidade:
A. intentou a presente acção de impugnação de resolução de negócio em favor da massa insolvente de B., representada pelo respetivo administrador da insolvência, pedindo que seja declarada ineficaz a declaração de resolução em benefício da massa insolvente, efectuada por aquele administrador judicial em relação a um contrato de compra e venda de um imóvel melhor identificado nos autos, em que o Autor interveio como adquirente.
Para o efeito, começou por alegar que a carta através da qual o senhor administrador da insolvência operou a resolução do negócio não cumpre os requisitos legais, pois que não especifica os factos concretos e específicos do negócio a resolver, não permitindo saber as razões que fundamentam, além do mais, o prejuízo para os credores, quando é certo que o imóvel foi vendido pelo preço de € 14.178,39 e tal valor foi entregue ao credor hipotecário. Por outro lado, sustentou ainda que o imóvel em questão é o local de residência da família há mais de 40 anos e que apenas foi adquirida em nome da insolvente - irmã do A. - por, à data em que o senhorio pretendeu vender as fracções, ser a única com condições para obter financiamento bancário, pelo que, segundo o Autor, o imóvel sempre foi propriedade da mãe da insolvente e do ora A., apenas tendo sido formalmente da insolvente.
Citada, contestou a massa insolvente, através do senhor administrador da insolvência, sustentando que o imóvel em questão foi vendido pelo preço de € 14.178,39 quando o respetivo valor patrimonial ascende a €50.740,00, assim constituindo um negócio claramente prejudicial para a massa insolvente, subtraindo o bem da esfera patrimonial da insolvente por um valor manifestamente inferior ao valor patrimonial respetivo, tendo o administrador da insolvência descrito todos os factos na carta de resolução do negócio. Mais afirmou que o ora A., sendo pessoa especialmente relacionada com a insolvente, atuou de má fé, bem sabendo da situação em que a irmã se encontrava.
13–  Factos dados como provados:
1- Por sentença proferida em 10.05.2018 e publicitada no dia 11.05.2018, foi B. declarada insolvente;
2- Por escritura pública celebrada em 11.01.2018, no Cartório Notarial sito na Avª M..., n.° ...-A, S..., a insolvente declarou vender ao ora Autor, A., pelo preço de €14.178,39, a fração autónoma (…);
3- O valor patrimonial tributável da fração autónoma identificada no número anterior era, à data do negócio aí referido, de €50.740,00;
4- A aquisição do imóvel identificado em 2. foi registada na Conservatória do Registo Predial de Seixal em 11.01.2018;
5- Por carta registada com aviso de receção, datada de 13.11.2018, o administrador da insolvência comunicou ao ora Autor a decisão de que “nos termos do art.120.°n.°s 1, 2, 3, 4 e 5, artigo 121.°, n.° 1, al. b) e artigo 123.° n.° 1, todos do CIRE, se resolve a transmissão do imóvel acima identificado”, nos termos que melhor constam do documento junto a fls.9 a 10v., cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido;
6- Na carta aludida em 5., o administrador da insolvência considerou, além do mais, que o negócio em causa estava “foi praticado dentro dos 2 (dois) anos anteriores à data do início do processo ” e que frustra a satisfação dos credores da insolvência, “designadamente pelas circunstâncias que se seguem:
3- Em primeiro lugar, porque a transmissão daquele bem fez operar a passagem da sua propriedade para a esfera jurídica de V.Exa., com o único objectivo de o manter fora da massa insolvente, em prejuízo dos credores sobre a insolvência.
4- Ficando a massa insolvente diminuída e subtraída no seu património do bem identificado, sem a devida contrapartida e com manifesto aproveitamento por parte de V.a Exa.
8- E em razão da ausência de património (...) jamais a devedora teria condições para suportar a responsabilidade de, pelo menos, parte das suas dívidas.
9- Não parecendo, por atentatório do princípio da boa-fé, que a devedora pretendesse, de modo sério, desvincular-se das obrigações assumidas, pelo que o acto praticado é prejudicial à massa;
10- Sem conceder, sempre se dirá que o acto praticado a favor de V.Exa. se presume prejudicial, nos termos do artigo 121.°, nº.1, al. b), por remissão do artigo 120.°, nº.3 do CIRE.
11- Bem como, de forma inilidível, a má-fé de terceiro.
12- Com efeito, entende-se que não houve equivalência nas prestações assumidas pelas partes.
13- Resultando, único e exclusivamente, benefícios para V.Exa. e prejuízos significativos para a massa insolvente, o que dificulta a satisfação dos credores da insolvência.
14- Mas, ainda que assim não se entenda, também o requisito da má-fé de terceiro se presume, neste caso em concreto, nos termos do artigo 120.°, n.°4 in fine e n.°5, al. a), b) e c) do CIRE, presunção essa que também se invoca para os devidos efeitos legais.
15- Prevê o primeiro preceito legal que a má-fé se presume “quanto a actos cuja prática (...) tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data”.
16- Ora, não desconhece o administrador da insolvência a relação de proximidade e familiar existente entre V.Exa. e a insolvente, nomeadamente porque V.Exa. é irmão de B., insolvente. (...)
Ora, sendo o património a garantia geral das suas obrigações, afigura-se de ingente importância a sua manutenção na titularidade da devedora.
17- Significa isto que, pela particular natureza dos vínculos mantidos com a insolvente e pela proximidade que dela tem, não podia V.Exa. desconhecer, como conhecia, que a devedora se encontrava em situação de insolvência iminente.
7- O Autor é irmão da insolvente;
8- A insolvente apresentou-se à insolvência no dia 02.05.2018.
14- Com base na factualidade supra referida entendeu o M.mo Juiz “a quo” que:
“é mister dar razão ao senhor administrador da insolvência: tendo o imóvel um valor patrimonial de mais de cinquenta mil euros, a respectiva venda por valor muito inferior (cerca de 14 mil euros) traduz um prejuízo evidente para os credores que, através da venda do imóvel por um preço mais aproximado (ou até superior) ao valor patrimonial, poderiam ser ressarcidos, mesmo que apenas em parte, dos seus créditos sobre a insolvência.
O A. afirma que, tendo a venda sido onerosa, não lhe é aplicável o disposto na alínea b) do n.°1 do artigo 121.° do CIRE, pelo que não se verifica uma situação de resolução incondicional. Ora, tendo razão o A. quanto ao carácter oneroso da venda do imóvel, e podendo discutir-se se uma venda por valor muito inferior ao valor real do bem não constitui, na parte não paga, uma doação, nem por isso deixariam de existir motivos para a resolução incondicional: de acordo com a alínea h) do mesmo número, são incondicionalmente resolúveis os actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte.
No caso, existe uma desproporção manifesta entre o preço pago pelo A. e o valor do bem que lhe foi vendido pela insolvente, pelo que, ainda que a alínea b) não fosse aplicável na interpretação que lhe foi conferida pelo administrador da insolvência, sempre sobraria aplicar a referida alínea h).
Por outro lado entende o tribunal que mesmo que assim não fosse, assiste mais uma vez razão ao administrador da insolvência quando afirma que a má-fé do aqui A. resulta presumida do disposto nos artigos 49.°, nº 1, b) e 120.°, nº.4 do CIRE: trata-se de pessoa especialmente relacionada com a insolvente.
E como foi referido, nenhum facto concreto foi alegado que, provado, pudesse afastar a presunção de má-fé. Em momento algum o A. alegou desconhecer a situação de insolvência (mesmo que iminente) da irmã ou do carácter prejudicial do acto.
Apenas afirma, na petição inicial, que estava de boa fé por a propriedade do imóvel sempre ter sido, materialmente, de sua mãe, e não ter tido qualquer intenção de prejudicar credores. Tal intenção, como resulta do exposto na lei, não é exigida: apenas se postula o conhecimento da situação de insolvência ou do carácter prejudicial da venda para os credores.
E tendo tal sido concreta e claramente alegado pelo administrador da insolvência, impunha-se ao A., desde logo, a alegação de factos que, a provarem-se, fossem suficientes para afastar tal presunção. O que não foi feito: ainda que se provasse o alegado (que a habitação sempre foi da família, que a sua mãe sempre ali residiu desde 1970, que a sua irmã apenas adquiriu o imóvel por ser a única a poder beneficiar de financiamento bancário, que a sua mãe foi quem sempre pagou as prestações ao banco), em nada impediria o efeito jurídico operado pelo senhor administrador da insolvência com a resolução do negócio em benefício da massa insolvente.
Por fim, a argumentação do A. vale contra si próprio: não só não explica a razão pela qual adquiriu o imóvel (se já era de sua irmã e nele não vivia, porque razão adquiri-lo em seu nome, se apenas a mãe ali reside, e quatro meses antes de a irmã se apresentar À insolvência...?), como nenhum sentido faz que, sendo a mãe, como alega, a verdadeira “proprietária", o imóvel seja agora registado em nome do outro filho... mas nunca em nome da própria mãe.
Ou seja, na lógica do A., a boa fé encontra-se no facto de um irmão adquirir um imóvel à irmã porque a proprietária sempre foi a mãe de ambos. Com todo o respeito, trata-se de afirmação que não tem qualquer sentido.
Em suma, a resolução operada pelo senhor administrador da insolvência não apenas foi devidamente comunicada e fundamentada, como as razões subjacentes à resolução se verificam de forma manifestamente evidente.
Razões pelas quais a presente impugnação não pode deixar de improceder."
15- Parece-nos que falta razão ao tribunal. Desde logo porque não refere, que o imóvel tinha uma hipoteca que ficou saldada com a venda, facto alegado e que resulta dos autos e que inclusive está em oposição do que resulta da carta de resolução, que expressamente refere que “4 - Ficando a massa insolvente diminuída e subtraída no seu património do bem identificado, sem a devida contrapartida"
16- Não pode também o julgador afirmar que aquela casa em concreto seria vendida por um valor mais aproximado ou superior ao valor patrimonial porque inexiste prova nos autos que permita fazer tal afirmação.
17- Faz o tribunal a aplicação da al. h) do art.° 121 quando o administrador aplica a al. b) do mesmo artigo. Ou seja, considerou que tem razão o A. ao alegar não se aplicar a al. b do art.° 121 mas que ainda que esta não fosse aplicável sempre sobraria aplicar a al. h) do mesmo artigo!
O fundamento para resolução invocado pela administrador foi o da al. b) e nunca o da al. h), pelo que não pode o julgador vir aplicar a al. h) corrigindo e substituindo o administrador porque ao fazê-lo não altera apenas a qualificação jurídica, já que os fundamentos da al. h) são distintos e não foram enunciados pela administrador na carta de resolução, motivo por que não podem ter aqui aplicação.
18- Constata-se, ainda, que o A. alegou, expressamente, na sua petição inicial diversa factualidade apurada tendente a demonstrar que a carta resolutiva do Administrador contém falhas que impedem a resolução do negócio desde logo quando apenas refere tratar-se de uma venda e da respectiva data, mas omitindo:
5)- a data em que teve início o processo de insolvência;
6)- quais os factos referentes à venda que em concreto resultam em prejuízo para a massa insolvente;
7)- os factos concretizadores da existência da má-fé de que depende a resolução condicional.
8)- qual a contrapartida recebida e os reflexos do negócio na massa, tanto mais quando está em causa um imóvel adquirido pela insolvente, com recurso a crédito bancário, e respectiva hipoteca.
19- Concluiu ainda o recorrente na sua PI que da comunicação da resolução não se extraem factos fundamentadores quer do prejuízo para a massa, caso do art.° 120 n.°1, quer tratar-se de acto gratuito, caso do 121 n° 1 b) que o administrador invoca.
20- Não tendo por isso ficado a conhecer-se em que medida é que o acto prejudicou a massa e em que medida e por que actos agiu de má-fé.
21- Por outro lado, invoca ainda o ora recorrente que a casa objecto do negócio, que sempre foi da mãe do A. e da insolvente, foi tentado, em 2018, obter empréstimo junto da CGD para a aquisição formal e assim adequar a situação de facto à situação de direito, o que foi negado, uma vez que nenhuma seguradora aceitou realizar o seguro de vida obrigatoriamente associado ao empréstimo, devido à idade avançada da senhora. Tendo sido esse o motivo pelo qual o irmão adquiriu a casa e a sua capacidade de contrair empréstimo e liquidar o empréstimo que a insolvente tinha junto da CGD, no valor de 14178,39€.
22- Alegou que não houve má-fé nesta aquisição por parte do A. ou da sua parte intenção de prejudicar credores da insolvente.
23- Já a massa insolvente, em sede de contestação, alegou que:
A transmissão do imóvel constituiu um acto prejudicial à massa insolvente, uma vez que o preço de venda foi manifestamente inferior comparativamente ao seu valor patrimonial e ao preço de mercado para um imóvel de idênticas características. O que conduz à frustração da satisfação dos credores.
Que o A. actuou de má-fé na aquisição porquanto sendo uma pessoa especialmente relacionada com a insolvente, no caso concreto, seu irmão, sabia que a B. se encontrava em situação de insolvência.
Que sabia que o imóvel por si adquirido servia para assegurar o pagamento dos créditos contraídos pela B. junto dos credores.
Que na carta de resolução enviada ao A. invocou o art.°120, descrevendo factos que consubstanciam os actos prejudiciais à massa insolvente e a má-fé do terceiro interveniente. Impugnou toda a restante factualidade alegada pelo A.
24- Assim sendo, resulta claro que não foi levado ou incluído nos temas de prova e considerado provado ou não provado (cfr. art.591° e ss do C.P.C.) a factualidade supra referida alegada pelo A., a qual se torna essencial para a descoberta da verdade material, nomeadamente com vista ao apuramento global de toda actuação que motivou a aquisição da casa por parte do A. (prejudicialidade, má-fé), por um lado, e por outro se da comunicação do administrador resultam os requisitos legais para operar a resolução.
25- Também não foi incluído nos temas de prova e considerado provado ou não, o alegado em sede de contestação pela R., massa insolvente, designadamente:
Que a casa em concreto vale o seu valor patrimonial.
Que houve frustração da satisfação de credores.
Que o A. actuou ou não de má-fé.
Que o A. sabia que, no momento da aquisição da casa, a sua irmã se encontrava em situação de insolvência.
Que na carta enviada invocou o art.° 120 do CIRE e descreveu factos que consubstanciam os actos prejudiciais à massa insolvente e a má-fé de terceiro.
Que o A. sabia que a casa constituía património que asseguraria o pagamento dos créditos contraídos pela sua irmã.
26- Por outras palavras dir-se-á que toda a matéria fáctica supra referida será de primordial importância para que o tribunal possa aquilatar e sopesar o “grau” de comportamento e de conduta das partes, bem como da sua boa ou má-fé e preenchimento do art.120 do CIRE, podendo o seu julgamento e prova conduzir a outra decisão.
27- Deste modo, haverá que aditar aos temas de prova, definidos, a matéria acima explanada, tendente a demonstrar a verificação dos pressupostos em que assenta a resolução operada pelo administrador, daí se retirando, posteriormente, as devidas consequências    jurídicas.
28- Nestes termos, impõe-se, “in casu”, o uso dos poderes conferidos pelo art.662° n°2 alínea c) do C.P.C., com vista ao apuramento, em audiência de julgamento, de toda a matéria de facto articulada que interessa à boa decisão da causa, tendo sempre presente a necessidade de apuramento da verdade material, bem como a justa e definitiva composição do litígio.
29- Assim sendo, face ao disposto no citado art.662° n°2 alínea c) do C.P.C., forçoso é concluir que terá de anular-se a decisão recorrida, a fim de ser aditada aos temas de prova a matéria supra referida, a qual, repete-se, é imprescindível para uma boa decisão da causa (cfr., nesse sentido, entre outros, o Ac. da R.E. de 4/1/2000, in BMJ 493, pág.429 e o Ac. do STJ de 1/2/2000, da 1ã secção, in Sumários, Ano 38°,pág.10).
30- Deste modo, face a tal aditamento aos temas de prova, deve proceder-se à realização de audiência de julgamento, em conformidade, que venha a apreciar tal matéria.
31- Por outro lado, é entendimento da jurisprudência maioritária dos nossos Tribunais Superiores que a acção de impugnação da resolução prevista no art.° 125 do CIRE é uma acção de simples apreciação negativa, visando a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução operada pelo Administrador na carta resolutiva, cabendo por isso à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada pelo administrador e não ao impugnante a prova de que tais pressupostos não se verificam, em consonância com o plasmado no art.° 343 do CC. (Cfr. neste sentido AC da rel. Do Porto, de 27/11/2012, Apelação n.° 4694/08.0TBSTS-O.P1).
32- Se é certo que quem beneficia de uma presunção legal, está dispensado de provar o facto a que na presunção legal conduz (art.° 350 nº.1 do CC), não deixa de lhe competir alegar e provar os factos integradores da presunção.
33- Tendo andado mal o julgador ao considerar ser ónus do A. a alegação e prova de tais factos, violando o art.° 343 nº.1 do CC.
34- Esse é um ónus que cabe ao R.: a alegação e a prova de que, sem qualquer dúvida, o acto em causa nestes autos prejudicou a massa insolvente, afectando o interesse dos credores na satisfação dos seus créditos - Cfr. art.° 120 n° 1 e n.º2 do CIRE.
35- Tanto mais que a insolvente era proprietária de outro imóvel, trabalha, auferindo um vencimento mensal.
36- Nada disto foi objecto de discussão e prova.
37- Tudo foi generalizado, não cuidando o julgador de se colocar numa situação de bom pai de família e perante os factos concretos encontrar a melhor situação jurídica.
38- Assim sendo, face ao disposto no citado art.662° n°2 alínea c) do C.P.C deve anular-se a decisão recorrida, e aditada aos temas de prova a matéria supra referida, a qual, repete-se, é imprescindível para uma boa decisão da causa.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos.

2Cumpre apreciar e decidir:

As conclusões de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º, todos do CPC.    

As questões a dirimir consistem em aquilatar:
–  Da necessidade de aditamento de factos e da anulação da decisão proferida.
–  Da solução jurídica padronizada.

A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte:
1- Por sentença proferida em 10.05.2018 e publicitada no dia 11.05.2018, foi B. declarada insolvente;
2- Por escritura pública celebrada em 11.01.2018, no Cartório Notarial sito na Avenida dos Metalúrgicos, n.°5-A, Seixal, a insolvente declarou vender ao ora Autor, A., pelo preço de €14.178,39, a fracção autónoma (…);
3- O valor patrimonial tributável da fracção autónoma identificada no número anterior era, à data do negócio aí referido, de € 50.740,00;
4- A aquisição do imóvel identificado em 2. foi registada na Conservatória do Registo Predial de Seixal em 11.01.2018;
5- Por carta registada com aviso de recepção, datada de 13.11.2018, o administrador da insolvência comunicou ao ora Autor a decisão de que “nos termos do art.120.°n.°s 1, 2, 3, 4 e 5, artigo 121.°, n.° 1, al. b) e artigo 123.° n.°1, todos do CIRE, se resolve a transmissão do imóvel acima identificado”, nos termos que melhor constam do documento junto a fls.9 a 10v., cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido;
6- Na carta aludida em 5., o administrador da insolvência considerou, além do mais, que o negócio em causa estava “foi praticado dentro dos 2 (dois) anos anteriores à data do início do processo” e que frustra a satisfação dos credores da insolvência, “designadamente pelas circunstâncias que se seguem:
3- Em primeiro lugar, porque a transmissão daquele bem fez operar a passagem da sua propriedade para a esfera jurídica de V. Exa., com o único objectivo de o manter fora da massa insolvente, em prejuízo dos credores sobre a insolvência.
4- Ficando a massa insolvente diminuída e subtraída no seu património do bem identificado, sem a devida contrapartida e com manifesto aproveitamento por parte de Vª. Exa.
(...) 7- Ora, sendo o património a garantia geral das suas obrigações, afigura-se de ingente importância a sua manutenção na titularidade da devedora.
8- E em razão da ausência de património (...) jamais a devedora teria condições para suportar a responsabilidade de, pelo menos, parte das suas dívidas.
9- Não parecendo, por atentatório do princípio da boa-fé, que a devedora pretendesse, de modo sério, desvincular-se das obrigações assumidas, pelo que o acto praticado é prejudicial à massa;
10- Sem conceder, sempre se dirá que o acto praticado a favor de V. Exa. se presume prejudicial, nos termos do artigo 121.°, n.° 1, al. b), por remissão do artigo 120.°, n.° 3 do CIRE.
11- Bem como, de forma inilidível, a má-fé de terceiro.
12- Com efeito, entende-se que não houve equivalência nas prestações assumidas pelas partes.
13- Resultando, único e exclusivamente, benefícios para V. Exa. e prejuízos significativos para a massa insolvente, o que dificulta a satisfação dos credores da insolvência.
14- Mas, ainda que assim não se entenda, também o requisito da má-fé de terceiro se presume, neste caso em concreto, nos termos do artigo 120.°, n.°4 in fine e n.° 5, al. a), b) e c) do CIRE, presunção essa que também se invoca para os devidos efeitos legais.
15- Prevê o primeiro preceito legal que a má-fé se presume “quanto a actos cuja prática (...) tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data ”.
16- Ora, não desconhece o administrador da insolvência a relação de proximidade e familiar existente entre V. Exa. e a insolvente, nomeadamente porque V. Exa. é irmão de B., insolvente.
17- Significa isto que, pela particular natureza dos vínculos mantidos com a insolvente e pela proximidade que dela tem, não podia V. Exa. desconhecer, como conhecia, que a devedora se encontrava em situação de insolvência iminente.
(…)
7- O Autor é irmão da insolvente;
8- A insolvente apresentou-se à insolvência no dia 02.05.2018.

Vejamos:

Insurge-se o apelante relativamente à sentença proferida, dado entender que não deveria ter sido proferida decisão de mérito no despacho saneador, mas antes, enunciados temas da prova contendo aditamento à matéria de facto, conduzindo por isso à anulação daquela, nos termos da alínea c) do nº. 2 do art. 662º do CPC.
Para tanto, alega que foram omitidos factos na resolução do administrador, não se ficando a conhecer em que medida o acto prejudicou a massa e por que actos agiu de má-fé.
Ora, conforme consta da sentença proferida, face aos elementos constantes dos autos é possível conhecer de imediato do mérito da causa, sem necessidade de mais provas.
Com efeito, nos termos do disposto na alínea b) do nº. 1 do art. 595º do CPC., o despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
O juiz deverá conhecer do pedido sempre que não exista matéria controvertida susceptível de justificar a elaboração de temas da prova e a realização da audiência final.
Como se alude in, O Código de Processo Civil Anotado, Almedina, vol. I, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, pág. 696-697 «A antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes.
Assim acontecerá quando, nomeadamente:
- Toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento;
- Quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova de factos que permaneçam controvertidos. Se, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afectada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na enunciação dos temas da prova;
- Se o conjunto de factos alegados pelo autor não preenche de modo algum as condições de procedência da acção, torna-se indiferente a sua prova».
Na situação sub judice, conforme se afirma na decisão recorrida e resulta da análise dos próprios autos, a carta de resolução contém todos os elementos necessários para que se apreenda com toda a facilidade o que está em causa, ou seja, o administrador de insolvência comunicou os factos em que alicerçou a sua decisão, não deixando margem para dúvidas.
Com efeito, indicou a data da insolvência, a data da venda do imóvel, o seu valor e a má fé.
O apelante teve conhecimento de todos os factos pertinentes para exercer a sua impugnação, nenhuma deficiência se denotando na carta de resolução.
Ora, na situação concreta, os autos já forneciam todos os elementos necessários a que se conhecesse de mérito, sendo desnecessário aditar quaisquer novos factos ou proceder a julgamento, tendo sempre presente o princípio consagrado no art. 130º do CPC., de que, não é lícito realizar no processo actos inúteis.
Por outro lado, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 662º do CPC., a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
E, nos termos do seu nº. 2, mesmo oficiosamente, quando não constarem do processo todos os elementos.
Porém, não estamos perante qualquer daquelas situações, pois, os factos apurados permitem dar cobertura a todas as soluções plausíveis da questão de direito, razão pela qual, não merece censura a prolação de imediato de saneador sentença.
O apelante pode discordar da solução jurídica levada a efeito nos autos, mas não pode é assacar a falta de elementos fácticos para expressar descontentamento.
Ainda que se aditassem mais factos, nenhuma relevância teriam.
Assim sendo, não há lugar ao disposto na alínea c) do nº. 2 do art. 662º do CPC., mostrando-se correcto o conhecimento do mérito da causa, sem necessidade de mais provas.
            
E no concernente à solução jurídica, de igual modo, falece de razão o apelante.
Ora, a resolução em benefício da massa insolvente, trata-se de um instituto específico, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais ao património, tal como se alude no Preâmbulo do Decreto-Lei nº. 53/2004, de 18 de Março de 2004, que aprovou o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Como escreveu Gravato Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, pág. 47 «Os actos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prisma substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afectam.
Do que se trata aqui é de, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores, os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente, em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via prática de actos num período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência».     
Com efeito, nos termos do art. 120º do CIRE são definidos os requisitos gerais para a resolução em benefício da massa insolvente dos actos prejudiciais à massa, ou seja, a resolução condicional e nos termos do disposto no art. 121º do CIRE, os requisitos para a resolução incondicional.
Face ao constante no art. 120º do CIRE:
1.- Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2.- Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3.- Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4.- Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé de terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
5.- Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a)- De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b)- Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c)- Do início do processo de insolvência.
6.- (…).
Resulta deste normativo, que nos casos de resolução condicional, terá que ser demonstrada a prejudicialidade para a massa insolvente, bem como, a má fé de terceiro.
Porém, quanto à má fé de terceiro, será a mesma presumida, júris tantum, quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente.
E são havidos como pessoas especialmente relacionadas com o devedor, as mencionadas no art. 49º do CIRE.
Por seu turno, dispõe o art. 121º do CIRE - Resolução incondicional, que são resolúveis em benefício da massa insolvente os actos indicados, nas alíneas ali plasmadas, sem dependência de quaisquer outros requisitos.
Nas situações discriminadas no nº. 1 do art. 121º do CIRE, o administrador de insolvência não tem que narrar factos ou de provar que os actos ali descritos são prejudiciais à massa, desde que entenda que há prejuízo.
O legislador pretendeu que os actos jurídicos constantes das alíneas do nº.1 do art. 121º do CIRE são resolúveis em benefício da massa, sem dependência de quaisquer outros requisitos, presumindo-se prejudiciais sem admissão de prova em contrário e que não é necessária a má fé de terceiro.
Como se escreve em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Carvalho Fernandes e João Labareda, Reimpressão, Quid Juris, fls. 432 e 434:
«O regime de resolução incondicional estabelecido no art. 121º, aplica-se apenas aos actos previstos nas várias alíneas do seu nº. 1; estamos, com efeito, perante uma enumeração taxativa, pois só assim a norma faz sentido na sua articulação com o art. 120º.
Daqui resulta que, em primeira mão, é a categoria dos actos enumerados que leva o legislador a estabelecer para eles um regime de resolução menos exigente.
A resolução incondicional depende da verificação de requisitos relativos a circunstâncias de vária ordem que rodearam a prática do acto e, ainda, de um requisito temporal, de duração variada.
Quer os actos contemplados na al. b), quer na al.) h), ambas do nº. 1 do art. 121º do CIRE, ou seja, os actos celebrados a título gratuito ou a título oneroso, se presumem prejudiciais à massa.
A qualificação do administrador não vincula o julgador, desde que a factualidade assente permita dar a devida cobertura legal, como é o caso.
Assim, perante a factualidade apurada, concluiremos que se encontram preenchidos os requisitos para a resolução em benefício da massa, concretamente, o período temporal de dois anos, a data da insolvência, o prejuízo para a massa e a má fé, cuja presunção não foi afastada.
Destarte, não assiste razão ao apelante, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado.
 
Em síntese:
Nos termos da resolução condicional em benefício da massa insolvente, a má fé de terceiro, será presumida, júris tantum, quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente.
Nas situações discriminadas no nº. 1 do art. 121º do CIRE, o administrador de insolvência não tem que narrar factos ou de provar que os actos ali descritos são prejudiciais à massa, desde que entenda que há prejuízo.


3Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão proferida.


Custas a cargo do apelante.


Lisboa,11/06/2019



Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos
Manuel Ribeiro Marques