Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2381/2007-8
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
SUSPENSÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/30/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: § A declaração de insolvência não pode qualificar-se como excepção peremptória para fundamentar dedução de oposição à execução nos termos dos artigos. 814 a 816 do CPC.
§ Actualmente, a oposição à execução, apresenta-se como uma contra-acção que visa anular, impedir, extinguir os efeitos do título executivo e nunca suspender a tramitação do processo executivo.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 705 DO CPC:


I.
No tribunal judicial de Oeiras corre termos uma execução para pagamento de quantia certa contra V ……….., S.A.

Esta executada deduziu oposição à execução

Alegou, no essencial, que após a obtenção de acordo em procedimento extrajudicial de conciliação que apresentou no IAPMEI, instaurou processo de insolvência que corre termos no Tribunal do Comércio de Lisboa, para suprimento do consentimento dos credores não subscritores do acordo. Nesse processo, notificada nos termos do art.° 256.° do CIRE, a exequente não se pronunciou, aderindo assim ao acordo obtido no âmbito do PEC. Assim, o crédito da exequente será inevitavelmente reduzido.
Caso não seja obtido o suprimento judicial dos credores não subscritores do acordo a opoente será declarada insolvente com a consequente suspensão das diligências executivas. Tal circunstancialismo constitui motivo justificado para suspender a instância executiva nos termos do art.° 279.°, 1 do CPC, sob pena da prossecução da execução causar de imediato a insolvência da executada com a consequente redução do crédito da exequente. Acresce que o prosseguimento da execução beneficiaria a exequente em detrimento dos outros credores da executada.

A final requereu a suspensão da instância executiva nos termos do art.° 279.° do CPC até decisão judicial do suprimento do consentimento dos credores não subscritores do acordo obtido no âmbito do PEC e, caso não seja obtido o referido suprimento, a remessa do processo à insolvência.

II.
O tribunal ao abrigo do disposto no art.° 817.°, n.° 1, ais. a) e c) do CPC, indeferiu liminarmente a oposição à execução.

III.
Desta decisão recorre agora a executada, pretendendo a sua revogação, porquanto:

a) O Meritíssimo juiz "a quo" fundamentou o despacho de indeferimento liminar da oposição à execução, por um lado, por os factos alegados pela agravante não se ajustarem ao disposto nos art. 814° a 816° do CPC, e por outro lado, por o pedido de suspensão da execução traduzir-se numa situação de manifesta improcedência;
b) Fundamentando a decisão com base nas ai. a) e c) do n.° 1 do art. 817° do CPC.
c) Porém, a al. a) do n.° 1 do art. 817° do CPC, refere-se ao indeferimento liminar da oposição se tiver sido deduzida fora do prazo.
d) Situação esta que não é alegada pelo Meritíssimo Juiz "a quo".
e) Verifica-se assim, que o Meritíssimo Juiz "a quo", por lapso, em vez de mencionar a alínea b) do n.° 1 do art. 817° do CPC, mencionou a alínea a) do preceito legal citado.
f) Por isso, deve o despacho recorrido ser rectificado nos termos do art. 6672 do CPC.
g) A existência do processo de recuperação da empresa – suprimento do consentimento dos credores não subscritores do acordo obtido no âmbito do PEC - determina uma modificação e extinção da obrigação exequenda.
h) Na medida em que, quando for decretado o suprimento judicial do consentimento dos credores, todos os créditos serão reduzidos, com perdão dos juros e com pagamento em prestações, nos termos do acordo obtido no âmbito do PEC.
i) Para além dos fundamentos de oposição especificados no art. 814° do CPC, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo declarativo (art. 816° do CPC).
j) Por isso, os factos alegados pela agravante na oposição à execução, constituem uma excepção peremptória, uma vez que visam a modificação e/ou extinção de parte da obrigação exequenda.
k) Neste sentido, os factos alegados pela agravante na oposição à execução ajustam-se ao disposto no art. 816° do CPC, pelo que não deveria ter sido indeferida liminarmente a oposição à execução com o fundamento na al. b) do n.° 1 do art. 817° do CPC.
l) Relativamente ao pedido de suspensão da instância executiva, por virtude de correr termos processo de recuperação, que se consubstancia no suprimento do consentimento dos credores não subscritores do acordo obtido no âmbito do PEC, não parece que seja uma situação de manifesta improcedência.
m) Na medida em que, por uma lado estando a agravante a aguardar decisão sobre o suprimento dos credores não subscritores do acordo do PEC, e em fase de recuperação, não parece que a intenção do legislador seja a de permitir o prosseguimento de execuções em detrimento do processo de recuperação da
empresa, sob pena de esvaziar toda a utilidade e finalidade do processo de recuperação
n) E por outro lado, o prosseguimento da acção executiva agravará mais a situação económica da executada / agravante, e acelerará a sua insolvência (em total desrespeito à vontade dos outros credores e das medidas de recuperação), beneficiando credores em detrimento dos outros.
o) Por isso, "A subsistência de providências cautelares / penhoras efectivadas anteriormente à aprovação da providência de recuperação / reestruturação financeira implicaria um privilegiar do credor exequente / arrestante, à margem do processo de recuperação, com que tal providência se não compadece ; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2007, in www.dgsi.pt.
p) A agravada foi notificada pelo Tribunal do Comércio para se pronunciar sobre o acordo obtido no âmbito do PEC (art. 2562 do GIRE), e não se pronunciou.
q) Pelo que, a falta de pronúncia da agravada quanto ao referido acordo tem como consequência legal a sua adesão ao mesmo, nos termos do art. 562 n.° 2 ai. a) do CIRE.
r) Tendo a agravada aderido ao referido acordo, o crédito que detém sobre a agravante será reduzido nos termos do referido acordo, sendo parte do crédito extinto.
s) Neste sentido, a adesão da agravada ao referido acordo devia ser considerada no presente processo, e a presente execução não poder prosseguir pelo valor indicado no requerimento executivo.
t) Porém, mesmo que a exequente tivesse manifestado o seu não consentimento, o Tribunal de Comércio sempre o poderia vir a suprir, o que levaria à mesma solução - redução do crédito.
u) Ou seja, a presente execução é passível apenas de duas soluções: ser extinta, caso se venha a obter o suprimento judicial, nos termos do art. 2582 do GIRE; ou ser suspensa nos termos do art. 882 do CIRE, porque a executada / agravante – na falta de suprimento – será declarada insolvente (art. 2622 do CIRE).
v) Pelo que, a pendência da acção n.° …., no 2° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, parece causa prejudicial desta acção, sendo que, sem dúvida é motivo justificado nos termos do art. 279 do CPC.
w) Neste sentido, não parece que o pedido de suspensão da instância executiva alegado na oposição à execução, por virtude da existência de um processo de recuperação de empresa, constitua uma situação de manifesta improcedência, determinando o indeferimento liminar da oposição à execução.

Nestes termos,
a) deve ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente ser revogado o despacho recorrido, e ser substituído por outro que determine a admissibilidade da oposição à execução deduzida, por se ajustar ao disposto nos art. 8142 a 816° do CPC, e não constituir uma situação de manifesta improcedência.

Não foram apresentadas contra alegações.

O tribunal manteve a decisão.

A matéria de facto relevante para o recurso é a que supra se sumariou.

IV.
É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.

As conclusões das alegações da recorrente são exageradamente longas.

Aliás, confundem-se com as próprias alegações.

No entanto, pode resumir-se o objecto do recurso:

§ É ou não admissível a oposição à execução nos termos fundamentados pela recorrente?

V.
O tribunal rejeitou liminarmente a oposição com fundamento no … art.° 817.°, n.° 1, als. b) e c) do CPC (o despacho subsequente corrigiu a alinea)… essencialmente porque os fundamentos invocados não se ajustam ao disposto nos arts. 814 e 816 daquele diploma.

Entende a recorrente que …« Para além dos fundamentos de oposição especificados no art. 814° do CPC, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo declarativo (art. 816° do CPC).
Por isso, os factos alegados pela agravante na oposição à execução, constituem uma excepção peremptória, uma vez que visam a modificação e/ou extinção de parte da obrigação exequenda.
Neste sentido, os factos alegados pela agravante na oposição à execução ajustam-se ao disposto no art. 816° do CPC, pelo que não deveria ter sido indeferida liminarmente a oposição à execução com o fundamento na al. b) do n.° 1 do art. 817° do CPC.
Relativamente ao pedido de suspensão da instância executiva, por virtude de correr termos processo de recuperação, que se consubstancia no suprimento do consentimento dos credores não subscritores do acordo obtido no âmbito do PEC, não parece que seja uma situação de manifesta improcedência…».

A oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida liminarmente quando:
…………………
b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814.º a 816.º; (cfr. art. 817).

Não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir
como defesa no processo de declaração. (art. 816).

A execução em causa não é de sentença, mas destina-se a obter o pagamento de determinada quantia com base num título de crédito – letra.

A recorrente, reconhecendo na oposição deduzida que se encontra em dívida a quantia accionada, entende, no entanto, que essa execução deve ser suspensa porque … instaurou em 02/10/2007 processo de insolvência … o que determinará a suspensão de quaisquer diligências executivas – art. 88 do CIRE e inevitável redução do crédito exequendo.

É certo que face a tal norma a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, desde que se verifiquem o pressupostos aí consignados, o que não se mostram totalmente comprovados nestes autos.

Mas, não é menos certo, que tal situação não se traduz em qualquer excepção peremptória, pelo menos, no sentido que lhe é conferido pelo art. 493 nº 3 do CPC.

VI.
Actualmente, a oposição à execução, apresenta-se como uma contra-acção que visa anular, impedir, extinguir os efeitos do título executivo e nunca suspender a tramitação do processo executivo.

Por isso, existe contradição insanável entre a causa de pedir arrazoada na oposição e o pedido formulado, o que impede do mesmo o seu recebimento.

E, caso se verifique alteração do crédito exequendo por essa ou outra via jamais o será por existência … de alegação, qualificação ou superveniência de excepção peremptória que impeça, modifique ou extinga o efeito jurídico, mas sim, por razões de ordem processual, de direito adjectivo que não contundem com a definição definitiva do direito da exequente.

De tal forma é assim, que a própria regulamentação da suspensão da instância, se encontra organizada no código processo civil, aí se consignando as situações em que pode ocorrer.

É pela interpretação de tais normas que se conclui dever tal pedido ser efectuado no próprio processo de execução e jamais por via de oposição à execução, porquanto, na realidade, nela não pode ser consumida por inexistência de norma que o permita.

Assim sendo, improcedem as conclusões da recorrente, o que determina a improcedência do recurso.

VII.
Deste modo, pelo exposto, na improcedência do recurso, mantém-se a decisão impugnada.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 30.3.2009

Silva Santos