Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00019978 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199803260011072 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART93 ART107 ART620 ART692 N2 D ART693 N2 ART818 N1 ART819 N1. | ||
| Sumário: | I - As cauções podem ser impostas directamente por lei (93 CC), pelo tribunal, por iniciativa própria deste (art.s 107 e 620 CC) ou a requerimento do interessado (art. 692 n. 2 al. d; 693 n. 2; 818 n. 1 e 819 n. 1) ou resultarem de negócio jurídico. II - Consoante as funções ou finalidades da caução pode dizer-se que quem está colocado numa situação de prestar ou vir a prestar algo a outrem, tem a obrigação de prestar caução se isso for exigido pelo interessado na prestação. III - A caução tem uma natureza de garantia a par de uma natureza conservatória. | ||