Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011072
Nº Convencional: JTRL00019978
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: CAUÇÃO
Nº do Documento: RL199803260011072
Data do Acordão: 03/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART93 ART107 ART620 ART692 N2 D ART693 N2 ART818 N1 ART819 N1.
Sumário: I - As cauções podem ser impostas directamente por lei
(93 CC), pelo tribunal, por iniciativa própria deste (art.s 107 e 620 CC) ou a requerimento do interessado (art. 692 n. 2 al. d; 693 n. 2; 818 n. 1 e 819 n. 1) ou resultarem de negócio jurídico.
II - Consoante as funções ou finalidades da caução pode dizer-se que quem está colocado numa situação de prestar ou vir a prestar algo a outrem, tem a obrigação de prestar caução se isso for exigido pelo interessado na prestação.
III - A caução tem uma natureza de garantia a par de uma natureza conservatória.