Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CONFISSÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A confissão de dívida incorporada num título executivo, por várias vezes assumida pelo devedor perante os sócios de uma empresa lesada, filhos do legal representante da mesma, equivale à confissão realizada perante o titular do direito para efeitos de interrupção da prescrição prevista no artigo 325.°, n.° 1, do Código Civil. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam da 7.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO A, Lda., por apenso à acção executiva, veio deduzir embargos de executado contra C, Lda, alegando como fundamento em síntese, que a letra junta aos autos de execução foi emitida em 25/02/1998, sendo a data do seu vencimento 03/05/1998, razão pela qual o prazo para a exequente exercer o seu direito de acção prescreveu. Conclui pedindo que sejam julgados procedentes os presentes embargos. Contestou o exequente/embargado, pugnando pela improcedência dos embargos de executado. Alegando, em síntese, que o título dado a execução, como documento particular que é, não se encontra sujeito as regras da prescrição das obrigações cambiárias. Além disso, contactou diversas vezes a embargante, com vista ao pagamento por esta da quantia titulada pela letra, tendo ela sempre reconhecido o débito exequendo, e comprometendo-se a pagá-lo oportunamente. Procedeu-se à realização de Audiência de Discussão e Julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou os embargos procedentes e, consequentemente, determinou a extinção da execução. Inconformada, a Embargada interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, em acórdão proferido a 26 de Junho de 2007, determinou a repetição do julgamento de forma a esclarecer a resposta dada ao quesito 2.° da Base Instrutória, ali devendo ser indicado temporalmente os factos ali referidos, enquanto pedra basilar para se aferir da verificação ou não da prescrição invocada pela Embargante. Cumprido o determinado, foi realizado novo Julgamento restrito à realização de prova quanto ao mencionado quesito 2.° da Base Instrutória, tendo sido proferida nova sentença em que os embargos foram julgados improcedentes e determinado o prosseguimento da acção executiva. Inconformada com o assim decidido, a Embargante interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. A recorrida intentou os autos de execução contra a recorrente, com fundamento numa Letra no valor de Esc. 1.300.00$00. 2. A Letra em causa venceu-se a 5 de Maio de 1998 e o prazo de prescrição da letra dos autos ocorreu a 3 de Maio de 2001. 3. Acção executiva da recorrida deu entrada em juízo a 27 de Março de 2003. 4. O Tribunal "a quo" deu como improcedentes os embargos intentados pela recorrente, pelo alegado efeito da interrupção do prazo de prescrição da Letra executada, nos termos do n.° 1 do art.° 327° (pensamos que por mero lapso se referia ao art.° 325° do C.C.). 5. Nos termos do citado artigo. o reconhecimento da dívida para efeitos de interrupção de prescrição, só vale se efectuado perante o respectivo titular do direito. 6. A matéria de facto dada como provada é manifesta, no sentido que o alegado reconhecimento da dívida, foi efectuado perante dois terceiros que não eram representantes, ou tinham qualquer ligação institucional com a recorrida. 7. Se o alegado reconhecimento do crédito vertido na letra executada não foi efectuado pela recorrente junto da recorrida, não podia o Tribunal "a quo" dar como provado que a primeira contactou e reconheceu o direito da segunda ao abrigo do n.° 1 do art.° 325° do C.C. 8. Consequentemente, o Tribunal "a quo" não poderia determinar que ocorreu uma interrupção do prazo de prescrição da letra apresentada como titulo executivo, devendo antes decidir-se pela procedência da excepção de prescrição invocada e determinar a improcedência dos autos de acção executiva. 9. Porque o alegado reconhecimento da dívida pela recorrente. foi efectuado perante terceiros e não perante a recorrida. não podia o Tribunal "a quo" deliberar como provados ambos os quesitos da Base Instrutória. 10. De facto, não poderia ter dado como provado que: "1. A embarqada contactou diversas vezes a embargante... porque; ficou provado que não foi a própria que fez os alegados contactos. 11. Também, não poderia ter dado como provado que: "2. Nos referidos contactos a embargante, sempre reconheceu dever à embargada porque, se não foi ela que fez os alegados contactos, nunca lhe pode ter sido reconhecido pela recorrente o respectivo crédito. 12. Ao dar como provados factos para os quais não foi produzida prova, o Tribunal "a quo" violou o disposto quanto ao ónus da prova e pronunciou-se sobre questões relativamente às quais não se podia ter pronunciado. 13. Pelo que a sentença proferida violou o disposto nos arts. 325° e 342°, do Código Civil e alínea d) do n.° 1 do art.° 668 do Código do Processo Civil. Conclui, assim, pela revogação da sentença proferida e pela sua substituição por outra que julgue procedente a excepção peremptória da prescrição do titulo executivo invocada e como não provados qualquer dos quesitos da base instrutória por manifesta falta de prova, extinguindo os autos de acção executiva. Em contra-alegações a Embargada sustenta a manutenção da sentença em apreciação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. A embargada e portadora de uma letra de câmbio aceite pela embargante no valor de 1.300.000800 e com vencimento em 03/05/1998 conforme doc. de fls. 4 aos autos de execução, que aqui se dá por reproduzido, que, apresentada a pagamento, não foi paga — Al. A) da matéria assente. 2. A embargada contactou diversas vezes a embargante com vista ao pagamento por esta da quantia titulada pela letra referida em 1. - resposta ao n° 1 da base instrutória. 3. Nos referidos contactos a embargante sempre reconheceu dever à embargada a quantia titulada pela letra designadamente durante os anos de 1999, 2000 e Janeiro de 2001, comprometendo-se a pagar a mesma - resposta ao n° 2 da base instrutória. 4. A acção executiva deu entrada em Tribunal no dia 27 de Março de 2003. III. FUNDAMENTAÇÃO A única questão colocada nestes autos, em sede de recurso, é a de se saber se o depoimento das duas testemunhas ouvidas em audiência, filhos do legal representante da Exequente/Embargada, são idóneas a fundar a interrupção da prescrição constante do artigo 325.°, n.° 1, do Código Civil. Por outras palavras, assente que se encontra que a letra dada à execução tinha como data de vencimento 05 de Maio de 1998 e que a data de instauração da acção executiva reporta-se a 27 de Março de 2003, argumenta a Apelante que, tendo o reconhecimento da dívida constante do título sido efectuada em Janeiro de 2001, perante os filhos do legal representante da Apelada – que qualifica como terceiros, por não serem representantes ou terem qualquer ligação institucional com a recorrida - sempre teria de proceder a excepção da prescrição por o reconhecimento da dívida não ter sido efectuado "perante o respectivo titular do direito". A existência da dívida não está em causa. O reconhecimento da dívida por parte do Embargante também não está em causa. Em causa está, apenas, o esgrimir de uma expressão legal com base na qual o Executado pretende furtar-se ao cumprimento da sua obrigação, no caso, a interpretação do artigo 325.°, n.° 1, do Código Civil. É certo que os filhos do Exequente/Embargado, ouvidos em Audiência de Julgamento, não são sócios gerentes da daquela, mas não menos verdade é que têm a qualidade de sócios, qualidade mencionada quanto aos costumes e que a Embargante não contestou. Enquanto sócios da empresa lesada têm estas testemunhas interesse directo na resolução as questões da empresa de que o pai é sócio-gerente. Este interesse é perfeitamente justificado sob o ponto de vista social pelas razões de parentesco, levando-os a intervir activamente nos assuntos de família. Essa mesma qualidade de sócios permite-lhes exigir informações sobre sociedade e divisão dos respectivos lucros do exercício. É no âmbito de tal fiscalização que se compreendem as diligências efectuadas pelos filhos do sócio-gerente, também eles sócios da mesma sociedade por quotas. E é perante estes mesmos sócios que a Embargante reconhece, por diversas vezes, a dívida incorporada no título dado à execução o que, só por si, comprova que a Embargante sabia o alcance produzido pela sua promessa de cumprimento junto daqueles, caso contrário, como é do mais elementar senso comum, nem seria permitido a abordagem de tal assunto. Assim, sempre seria de se entender que a confissão de dívida incorporada num título executivo, por várias vezes assumida pelo devedor perante os sócios de uma empresa lesada, filhos do legal representante da mesma, equivale à confissão realizada perante o titular do direito para efeitos de interrupção da prescrição prevista no artigo 325.°, n.° 1, do Código Civil. Concluindo, aplicou correctamente a lei a sentença proferida pelo Tribunal de 1.a Instância que reconheceu a interrupção do prazo prescricional de três anos em Janeiro de 2001, começando, desde então, a contagem de novo prazo prescrional, e pela não verificação de tal excepção no caso dos autos. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.a Instância. Custas pela Apelante. Lisboa, 19 de de Outubro de 2010 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo Jorge Roque Nogueira |