Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013578 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199104160036071 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALMEIDA COSTA CJ ANOIX TI PAG15. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC22223 DE 1985/03/26. AC RL PROC4000 DE 1985/04/28. AC RL 16547 DE 1985/10/15. | ||
| Sumário: | I - Há falta de residência permanente quando o arrendatário deixa de habitar o arrendado com carácter de habitualidade e continuidade, deixa de ter nele o centro da sua vida doméstica. II - Residência permanente é aquela em que se vive habitualmente, com estabilidade e de forma contínua e não acidental, em que o inquilino tem instalado o seu lar, onde faz a sua vida normal, onde tem organizada a sua economia doméstica, onde, portanto, come, dorme e recebe as suas visitas. III - Deixa de residir permanentemente no locado quem passa a utilizá-lo de forma descontínua, esporádica e acidental. | ||