Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036071
Nº Convencional: JTRL00013578
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199104160036071
Data do Acordão: 04/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALMEIDA COSTA CJ ANOIX TI PAG15.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC RL PROC22223 DE 1985/03/26.
AC RL PROC4000 DE 1985/04/28.
AC RL 16547 DE 1985/10/15.
Sumário: I - Há falta de residência permanente quando o arrendatário deixa de habitar o arrendado com carácter de habitualidade e continuidade, deixa de ter nele o centro da sua vida doméstica.
II - Residência permanente é aquela em que se vive habitualmente, com estabilidade e de forma contínua e não acidental, em que o inquilino tem instalado o seu lar, onde faz a sua vida normal, onde tem organizada a sua economia doméstica, onde, portanto, come, dorme e recebe as suas visitas.
III - Deixa de residir permanentemente no locado quem passa a utilizá-lo de forma descontínua, esporádica e acidental.