Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8587/06.8TDLSB-AF.L1-5
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: REGISTO DE VOZ E IMAGEM
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/15/2010
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário: A recolha de som e/ou imagens na audiência de julgamento em processo crime, está sujeita a autorização por parte do juiz, sendo que o respectivo despacho é proferido no uso legal de um poder discricionário, logo, insusceptível de recurso, por via do disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1.      No processo n.º 8587/06 da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, foi deduzida reclamação por I... V..., relativamente ao despacho do Meritíssimo Juiz que não admitiu o recurso por aquela interposto, dado ter entendido que o despacho de que se pretende recorrer é decisão proferida no uso dum poder discricionário, não detendo a recorrente legitimidade para recorrer.
A ora reclamante pretendia recorrer do despacho que indeferiu o pedido por si formulado de recolha de imagens do início duma audiência de julgamento. 
Defende a reclamante, no que à essência do não recebimento do recurso respeita, que o despacho em causa foi proferido no uso dum poder vinculado, sendo que, por outro lado, tem legitimidade para recorrer, pois que tal indeferimento afecta direitos de que é titular.
2.      As questões que se mostram aqui em apreciação são pois, por um lado, o saber se o despacho de que a ora reclamante pretende recorrer se enquadra na previsão da alínea b), do n.º 1, do art.º 400.º, ou se se trata de despacho vinculado aos limites estabelecidos na lei; por outro lado importará ainda apurar se a Reclamante tem legitimidade para recorrer.
Afigura-se-me não assistir razão à reclamante e, como tal, ser o despacho insusceptível de recurso.
Vejamos.
O art.º 400.º, n.º 1, al. b), refere não ser admissível o recurso de “decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal.”
Como é referido por Maia Gonçalves[1]Trata-se aqui de decisões proferidas no exercício de poderes discricionários conferidos ao tribunal, tendo em vista a livre escolha quer da oportunidade quer da solução a dar ao caso concreto. Como no Direito Administrativo, onde o conceito tem sido cuidadosamente trabalhado, o poder discricionário não deve ser confundido com poder arbitrário: aquele é conferido tendo em vista a realização de um determinado fim, que limita a liberdade de quem o exerce; se for exercido para outro fim o acto fica afectado de desvio de poder. Como exemplos destas resoluções podem apontar-se a convocação de peritos para esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia ou renovação da anterior (art.º 158.º); a requisição de doc. para ser junto (art.º 165.º); de um modo geral, a realização oficiosa de quaisquer diligências probatórias; etc..”

A ser assim, como se entende que é, o despacho de que a ora Reclamante pretendia recorrer, cuja cópia consta de fls. 23 desta Reclamação, deve ser entendido como estando sujeito à livre resolução do tribunal.
Reza assim o art.º 88.º do Código de Processo Penal:
1 - É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral.
2 - Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples:
(…);
b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser;
(…).”
Decorre daqui que a lei estabelece, por um lado, e através do seu n.º 1, o princípio da publicitação e da divulgação do desenrolar do processo - narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça – e, por outro, consagra o princípio da não autorização da transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência. Isto é, o legislador, teve presente a importância, de salvaguarda do “Direito de crónica judiciária”[2], mas entendeu também que na ponderação entre os valores e direitos de liberdade de expressão e de informação, com os inerentes à também necessária salvaguarda da serenidade, ponderação, não distracção dos actores judiciários com factores externos ao julgamento (mormente dos que apenas participam esporadicamente em julgamento – arguidos, assistentes e testemunhas), seria de atribuir prevalência a estes últimos, com vista a uma melhor realização do valor máximo que se encontra em discussão – a justiça do caso concreto.
Ora, foi na devida ponderação destes valores que o legislador, no que concerne à possibilidade dos Senhores jornalistas recolherem imagens e/ou som nas audiências de julgamento, entendeu criar a regra da sua não autorização, permitindo no entanto que o juiz possa, de acordo com o seu prudente arbítrio, autorizar tal recolha.
A redacção desta alínea b), do n.º 2 do art.º 88.º, inculca efectivamente a ideia de que estaremos perante uma situação de uso de um poder discricionário por parte do juiz.
Como se refere, no n.º 4 do art.º 156.º do Código de Processo Civil (aplicável, por via do disposto no art.º 4.º do Código de Processo Penal) «consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador».
Com base nesta disposição, Castro Mendes definia os actos discricionários como sendo aqueles em que a lei delimitava «uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz devia escolher em seu prudente arbítrio e em atenção a certo fim geral[3] ...».”
Na norma em apreço o legislador não está a fazer qualquer imposição ao Juiz, mas a conceder-lhe uma mera faculdade, dentro do âmbito dos seus poderes discricionários, que ele poderá utilizar ou não, conforme entenda em face das circunstâncias do caso.
Desta forma, o despacho proferido no âmbito de tal norma, não é pois passível de recurso atento o disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal.
Contrariamente ao defendido pela reclamante entende-se ainda que não se mostram violados os artgs. 37.º e 38.º, do Constituição da República Portuguesa, dado que não se mostra denegado o direito à liberdade de expressão e à informação, antes, se deu prevalência a outros valores e princípios já salientados - serenidade, ponderação e não distracção dos actores judiciários com factores externos ao julgamento, tendo em vista uma melhor realização da justiça.
Entendemos assim que o despacho em causa não era passível de recurso, pelo que bem andou o Meritíssimo Juiz da 1.ª instância ao não ter admitido o recurso, sendo certo também que por tal via fica prejudicada a apreciação da questão da legitimidade da reclamante para recorrer.
A reclamação não poderá assim proceder.
3.      Desta forma, face a todo o exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.
Custas pela Reclamante.

Lisboa, 15 de Junho de 2010

José Maria Sousa Pinto
Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa
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[1] Nota 3, ao art.º 400.º do Código de Processo Penal anotado e comentado - Almedina
[2] Cfr. Parecer de C.C. da P.G.R. 121/80
[3] MENDES, João de Castro, in «Recursos», AAFDL, Lisboa, 1980, p. 41, MENDES, Armindo Ribeiro, in «Recursos em Processo Civil», Lex, Lisboa, 1992, p. 156 e FREITAS, José Lebre de, in «Código de Processo Civil Anotado», Volume 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p.278.