Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5774/03.4TBVFX-C.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
PENHORA
RENDAS
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Não é ilícito ao agente de execução proceder à entrega ao exequente, durante a pendência da ação executiva, de valores depositados à ordem do processo, emergentes da penhora de rendas de bens imóveis dos executados, descontado o montante relativo a despesas com execução e sobre as quais não haja crédito reclamado com preferência de pagamento, atento ao disposto no Art. 779.º n.º 3 al. c) do C.P.C..

Os valores assim entregues ao exequente correspondem ao cumprimento coercivo da obrigação executada e devem ser logo imputados à satisfação do crédito exequendo nos termos dos Art.s 784.º e 785.º do C.C..

A declaração de quitação dada pelo exequente relativamente a toda a obrigação exequenda, através do recebimento duma nova quantia monetária, sem fazer menção aos valores já anteriormente recebidos no contexto da execução, deve ser interpretada com o sentido que uma pessoa normal na posição do declaratório dela possa deduzir (Art. 236.º do C.C.).

A presunção de pagamento estabelecida no Art. 786.º n.º 1 do C.C. emergente da declaração de quitação apenas se refere às prestações ainda não pagas.

SUMÁRIO: (art.º 663º nº 7 do CPC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


H..., S.A., intentou conta António... e Augusta... ação executiva para pagamento de quantia certa, destinada a obter o pagamento da quantia de €61.754,16, a título de capital, acrescida de €23.161,10, a título de juros vencidos, tendo por base escritura de compra e venda com mútuo bancário garantido por hipoteca.

No decurso da execução, a exequente veio informar os autos do facto de os executados haverem liquidado extrajudicialmente o valor total da dívida exequenda, requerendo a extinção da lide.

Na sequência, os executados requereram o cancelamento das penhoras e a transferência do valor acumulado proveniente das penhoras.

A exequente veio então requerer que o solicitador de execução enviasse relatório sobre os montantes recuperados e montantes transferidos para a exequente, o que aquele veio a fazer.

Após, a executada, Augusta..., por requerimento de 27 de maio de 2015, invocando que celebrou um acordo de pagamento com a exequente, nos termos do qual entregara €60.000,00, no pressuposto de que seriam devolvidas as quantias penhoradas no âmbito deste processo, veio requerer a transferência a seu favor de €39.725,00 que se encontravam à ordem do processo.

Posteriormente, como foram notificados da extinção da execução, nos termos do Art. 849.º n.º 1 al. b) do C.P.C., ambos o executados renovaram o mesmo pedido de restituição da quantia de €39.725,00, por requerimento de 16 de maio de 2016.

A exequente veio deduzir oposição a essa pretensão, invocando que os executados bem sabiam que os valores penhorados foram tidos em consideração para a negociação ocorrida entre as partes que levou à conclusão do acordo para extinção da execução.

Assim, na sequência de esclarecimentos e oposições, veio a ser proferido o despacho de 28 de outubro de 2016 que julgou ilícita a entrega de valores penhorados nos autos ao exequente na parte que excedesse a nota do agente de execução e ordenou a restituição dos mesmos ao executado a que respeitam.

É desse despacho que a exequente agora recorre, apresentando as seguintes conclusões:
1.– A vontade das Partes no âmbito dos valores penhorados e entregues à Exequente, quando controvertida, carece de ser interpretada.
2.– Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 779.º do Código de Processo Civil, os valores penhorados e entregues à Exequente, foram licitamente entregues e deduzidos à respetiva quantia exequenda.
3.– A decisão proferida pela primeira instância é ilegal por violar o disposto na alínea a) do n.º 3 do Art.º 779.º do Código de Processo Civil e n.º 2 do Art.º 785.º do Código Civil.
4.– Foram penhoradas rendas provenientes do contrato de arrendamento do estabelecimento propriedade da Executada.
5.– A Agente de Execução, em 9 de Outubro de 2009, notificou a Executada para deduzir oposição à penhora, a qual apresentou um mero articulado superveniente que, por despacho proferido em 26 de Janeiro de 2010, foi julgado improcedente, mantendo-se a penhora das referidas rendas.
6.– Nos termos do disposto no n.º 3 do Art.º 779.º do Código de Processo Civil, findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida ou julgada improcedente, havendo outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de deduzidas as despesas de execução, pode entregar ao Exequente as quantias já depositadas que não garantam o crédito reclamado.
7.– Assim, a Agente de Execução entregou à Exequente a quantia total de €37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos euros) proveniente das penhoras das rendas.
8.– Os valores entregues à Exequente foram considerados para o valor da quantia exequenda que gradualmente ia sendo atualizada em conformidade.
9.– Em meados de Janeiro de 2015, a Exequente negociou e aceitou reduzir o montante em débito para a quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros), considerando a quantia já entregue de €37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos euros).
10.– Nessa sequência foi emitida a declaração de quitação.
11.– A declaração de quitação é o documento autêntico ou autenticado que quem cumpre a obrigação tem direito de exigir daquele a quem a prestação é feita, como prova de que a prestou, e não um documento onde seja confessada qualquer outra declaração para além da confirmação do cumprimento da prestação, não sendo esta uma “declaração confessória”.
12.– Nunca a Exequente considerou devolver os valores penhorados e entregues pela Agente de Execução, o valor dos €60.000,00 (sessenta mil euros) entregues pela Executada foram para liquidação integral do montante em débito à data, deduzidos os valores anteriormente entregues em 12/12/2012, 11/12/2013 e 24/02/2015.
13.– Os valores foram licitamente entregues à Exequente ao abrigo do disposto no n.º 3 do Art.º 779.º do Código de Processo Civil, não existindo qualquer obrigação legal para a devolução dos mesmos.
Em conformidade pede a procedência do recurso e, consequentemente, que o douto despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que determine a não devolução das quantias licitamente entregues à Exequente.

Os executados apresentaram contra-alegações, daí sobrelevando as seguintes conclusões:
I– Em 24 de Fevereiro de 2015, a Recorrente celebrou um acordo com a Recorrida Augusta..., através do qual a Recorrida entregou o valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título do pagamento total de despesas, juros e capital, conforme “Declaração de Quitação” emitida pela Recorrente e junta nos presentes autos.
II– A Recorrida Augusta... entregou à Recorrente o valor de €60.000,00 (sessenta mil euros) no pressuposto que lhe seria devolvido o valor das rendas penhoradas no valor de €39.725,00 (trinta nove mil setecentos vinte cinco mil euros).
III– Com o pagamento da quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros) pela Recorrida, a Recorrente aceitou a liquidação integral do capital, juros e despesas e procedeu ao cancelamento da hipoteca com a inscrição AP. ... de 23/10/1997, registada a seu favor e relativa à fração ..., do prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.º ..., da freguesia de Alverca do Ribatejo.
IV– A Recorrente, em 05 de Março de 2015, deu entrada nos autos de execução de um requerimento no qual informou o Tribunal a quo, que os Recorridos tinham procedido ao pagamento do valor total em dívida, requerendo a extinção da presente execução, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos art.º 277.º, al. e) e 846º do Código do Processo Civil. V– Notificados do requerimento de extinção da execução entregue pela Recorrente, os Recorridos deram conhecimento ao Tribunal a quo da liquidação do valor em dívida, tendo junto a declaração de quitação, e, solicitaram à Agente de Execução que os informasse do valor das rendas penhoradas e que lhes fosse devolvido o mesmo.
VI– Posteriormente ao requerimento dos Recorridos, a Recorrente por diversas vezes solicita o relatório à Agente de Execução acerca dos valores penhorados e dos valores transferidos para a Recorrente.
VII– Aquando da Declaração de Quitação, a Recorrente aceitou o valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros) para liquidação integral da dívida, tanto mais que desconhecia os valores penhorados provenientes das rendas e quais os montantes que lhe haviam sido transferidos.
VIII– A Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários e Despesas elaborada pela Agente de Execução, demonstra que foram entregues à Recorrente, provenientes da penhora das rendas, o valor global de €37.200,00 (trinta sete mil duzentos euros).
IX– Conforme atesta a nota discriminativa da Agente de execução, não está espelhado o pagamento de €60.000,00 pelos Recorridos para liquidação integral da dívida, nem se percebe como a Agente de Execução determina o saldo de €1.034,78.
X– Ora, atendendo ao teor da Declaração de Quitação emitido pela Recorrente, os Recorridos estavam convictos que lhes seriam devolvidas as quantias penhoradas.
XI– Perante a constatação de que o valor das rendas penhoradas havia sido transferido para a Recorrente, os Recorridos requereram ao Tribunal a quo que ordenasse a restituição dos montantes penhorados.
XII– Por Despacho proferido em 26-10-2016, o Tribunal a quo refere expressamente “Trata-se de uma declaração de quitação que não engloba na mesma ressalva das quantias penhoradas nos autos, nem restringe o âmbito da confissão aí materializada. Ora, foi essa declaração de quitação, que obviamente depois de aceite não pode ser retirada pelo respetivo emitente que fundou a extinção da execução e não um hipotético acordo não reduzido a escrito de teor contraditório ao que consta dessa declaração confessória – artigos 352º, 358º e 786º do C.C., e 846º, n.º 5, do C.P.C..
Consequentemente, e face ao disposto no Art. 846.º, n. º 5, do C.P.C., o agente de execução está obrigado a devolver aos executados respetivos o montante penhorado que exceda a nota de honorários respetivos, obrigação que recai igualmente sobre o exequente caso lhe tenha sido indevidamente entregue pelo agente de execução, estando por conseguinte ferida de ilicitude tal entrega.
XIII– No caso em apreço, tendo o montante das rendas penhoradas sido transferidas para a Recorrente, recai sobre esta a obrigação de devolver o referido valor.
XIV– Contrariamente ao alegado pela recorrente, aquando da Declaração de Quitação não tinha conhecimento dos valores penhorados e se lhe haviam sido transferidos, tanto mais, que aceita o montante de €60000,00 para liquidação integral da dívida e pede a extinção da ação com base na Declaração de Quitação.
XV– Assim, o montante de €37.200,00 (trinta sete mil e duzentos euros) deve ser devolvido aos Recorridos.
XVI– Efetivamente, conforme invoca a Recorrente, por Despacho de 26 de Janeiro de 2010 a oposição à penhora deduzida pelos Recorridas foi julgada improcedente, mantendo-se a penhora das rendas da fração supra identificada.
XVII– Consta do Art. 779.º n.º 3 do C.P.C. al. a) “Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, havendo outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º:
a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas, que não garantam crédito reclamado.
XVIII– No caso em apreço as rendas penhoradas foram entregues à Recorrente.
XIX– Extrajudicialmente os Recorridos procederam à entrega do valor de €60.000,00 (sessenta mil euros), no pressuposto que seriam reembolsados das quantias penhoradas.
XX– Alega sucessivamente a Recorrente que as quantias penhoradas foram deduzidas à quantia exequenda, tendo a Recorrente aceitado negociar e reduzir o montante em débito para a quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros), considerando a quantia penhorada e já entregue no valor de €37.200,00 (trinta sete mil duzentos euros).
XXI– No entanto, conforme atesta os pedidos da Recorrente a solicitar à Agente de Execução um relatório acerca dos valores penhorados, após o acordo extrajudicial, a Recorrente não tinha conhecimento do montante penhorado e do valor que lhe foi transferido.
XXII– Aliás, à data do pagamento dos €60.000,00 (sessenta mil euros) os Recorridos desconheciam que o montante penhorado das rendas já tinha sido entregue à Recorrente.
XXIII– Foi na convicção que recuperariam o valor das rendas penhoradas, que os Recorridos celebraram o acordo de pagamento no valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros), para liquidação total da dívida.
XXIV– A Declaração de Quitação não refere os valores penhorados e se os mesmos deveriam ser adicionados ao valor de €60.000,00 (sessenta mil euros).
XXV– A Declaração de Quitação é omissa quanto aos valores penhorados, referindo expressamente que o valor entregue pelos Executados naquele ato, foi feito a título de pagamento total de despesas, juros e capital, com origem no Contrato de Crédito Hipotecário.
XXVI– Atendendo ao disposto no Art. 786.º do Código Civil a Recorrente deu quitação total sem qualquer reserva.
XXVII– A declaração de quitação não ressalvou a existência das quantias penhoradas.
XXVIII– A Recorrente deu quitação pela totalidade do capital, juros e demais despesas referentes ao Contrato de Crédito Hipotecário celebrado com os Recorridos.
XXIX– Conforme refere o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, a declaração de quitação tem natureza confessória.
XXX– Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a declaração de quitação emitida pela Recorrente faz prova plena.
XXXI– Estando em causa um documento particular simples que se mostra assinado pelo Recorrente, e cuja assinatura reconhecida, é a mesma tida como verdadeira, nos termos do n.º 1 do Art.º 374.º do CC.
XXXII– Após emitir declaração de quitação, a Recorrente requereu a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide nos termos dos Art. 277.º e 846.º do CPC.
XXXIII– Como se sabe, a inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por qualquer causa processual ou extraprocessual, o efeito jurídico pretendido através da ação já foi plenamente alcançado, porque a pretensão do autor obteve satisfação fora do esquema da providência pretendida, tornando-se, por isso, a lide desnecessária.
XXXIV– No presente caso, a satisfação do interesse do credor foi alcançado com o acordo extrajudicial, deixando em virtude dele de a Recorrente ter interesse processual em agir, ou seja, da necessidade de tutela judiciária e de prosseguimento da execução.
XXXV– No requerimento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a Recorrente não faz qualquer menção aos valores penhorados.
XXXVI– Ora, “se o facto extintivo tiver lugar depois de instaurada a execução, não constituirá fundamento de oposição, mas de causa de extinção da execução. Na verdade, em qualquer estado do processo pode o executado ou terceiro pagar a dívida e o exequente perdoá-la ou renunciar a ela, o que determinará o fim da execução (Art. 916).” (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 7ª. Edição, Almedina, p. 152).
XXXVII– Portanto, existindo pagamento extrajudicial na pendência da ação executiva, tal constituí um incidente a ser deduzido na própria ação executiva, nos termos do disposto pelo 849.º do C. P. Civil: “se o pagamento for feito extraprocessualmente, mediante a entrega da quantia devida ao exequente, o executado ou a pessoa que o faça apresentará o respetivo documento de quitação (Art. 787 CC), seguindo-se a suspensão da instância e a liquidação da responsabilidade do executado.” (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º., Coimbra, 2003, p. 628).
XXXVIII– Conforme supra explanado, a declaração de quitação espelha o acordo celebrado entre a Recorrente e os Recorridos.
XXXIX– Os Recorridos procederam ao pagamento do valor de €60.000,00 (sessenta mil euros), como forma de pagamento total de despesas, juros e capital, não tendo a Recorrente ressalvado que as quantias penhoradas seriam igualmente aplicadas à dívida.
XL– Os Recorridos estavam convictos que as rendas penhoradas seriam-lhe devolvidas, atendendo ao teor do acordo celebrado.
XLI– Decidiu bem o Tribunal a quo ao considerar “…face ao disposto no Art. 846.º, n. º 5, do C.P.C., o agente de execução está obrigado a devolver aos executados respetivos o montante penhorado que exceda a nota de honorários respetivos, obrigação que recai igualmente sobre o exequente caso lhe tenha sido indevidamente entregue pelo agente de execução, estando por conseguinte ferida de ilicitude tal entrega.
XLII– Pelo que, andou bem o Tribunal a quo ao julgar ilícita a entrega dos valores penhorados ao exequente, ordenando a devolução aos Recorridos.
Em conformidade, pedem a manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos.
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II–QUESTÕES A DECIDIR.
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).
Assim, em termos sucintos a questão essencial a decidir é saber se no caso deveriam ou não ser restituídas aos executados as quantias que emergem de penhoras realizadas nos autos, quando a execução havia sido declarada extinta por inutilidade superveniente da lide motivada por pagamento relativo a acordo extrajudicial.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
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III–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A decisão recorrida não especificou de forma discriminada a factualidade em que assenta, mas subjacente à mesma estão os seguintes factos documentados pela certidão de fls 1 a 77:

1– Em 24 de Novembro de 2003, a H..., S.A., intentou conta António... e Augusta... ação executiva para pagamento de quantia certa, destinada a obter o pagamento da quantia de €61.754,16, a título de capital, acrescida de €23.161,10, a título de juros vencidos, tendo por base escritura de compra e venda com mútuo bancário garantido por hipoteca datada de 23 de abril de 1998 (cfr. fls 1 a 26).
2– Por requerimento de 12 de outubro de 2009, os executados vieram deduzir oposição à penhora das rendas do prédio urbano sito na Rua A... C... R..., lote ..., Loja ..., sito em Alverca do Ribatejo, pedindo a restituição das mesmas aos executados (cfr. fls 27 a 30).
3– Por despacho de 3 de março de 2010, foi julgada por improcedente a oposição à penhora (cfr. fls 31 a 31 verso).
4– Por requerimento de 9 de março de 2015, a executada Augusta..., veio informar que tinha efetuado o pagamento da dívida em 24 de fevereiro de 2015, mas a renda do prédio sito na Rua ..., em Alverca do Ribatejo, continuava a ser recebida pela solicitadora, juntando uma “declaração de quitação” e uma “declaração de distrate de hipoteca”, constando da primeira que a exequente: «DECLARA QUE recebeu de Augusta... (…) a quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros), com respeito aos créditos identificados internamente com os números 208357 e 208412, a título de pagamento TOTAL de despesas, juros e capital, com origem no contrato de crédito Hipotecário. Mais esclarece que os créditos de que dá a respetiva quitação total resultaram de uma operação de cessão de créditos efetuada pela Caixa Geral de Depósitos, a favor da H..., S.A, mais se renunciando às garantias que com ele foram transmitidos» (cfr. fls 33 a 33).
5– Por requerimento de 5 de março de 2015, a exequente veio informar os autos de que os executados procederam ao pagamento integral do valor total da dívida, pelo que aceitava a liquidação integral do montante em débito, requerendo que fosse julgada extinta a execução por inutilidade superveniente da lide (cfr. fls 34 a 35).
6– Por requerimento de 20 de março de 2015, com fundamento no facto da dívida se encontrar liquidada, os executados requereram o cancelamento das penhoras e a transferência do valor acumulado proveniente da penhora das rendas (cfr. fls 36 e 37).
7– Por requerimento de 13 de abril de 2015, veio a exequente informar que havia solicitado à agente de execução relatório com os montantes recuperados e transferências realizadas para o NIB da exequente, o que não tinha sido satisfeito. Por isso, requereu que fosse a mesma notificada para enviar relatório sobre os montantes recuperados e montantes transferidos para a exequente (cfr. fls 38 a 40).
8– Por requerimento de 22 de abril de 2015, a agente de execução informou que a execução se encontrava sustada nos termos do Art. 846.º n.º 5 do C.P.C. e juntou nota discriminativa e justificativa de honorários e despesas, com a seguinte informação:
- Da tabela I resulta que até 5/5/2015 recebeu €39.725,00, mais €299,54 de adiantamento, a que deduziu honorários de €1.789,76, ficando um saldo de €38.234,78.
- Da tabela II indica que adiantou ao exequente €37.200,00, sendo €20.200,00 em 12/12/2012; €10.000,00 em 11/12/2013; e €7.000,00 em 24/2/2015, ficando em saldo €1.034,78 (cfr. fls 41 a 42).
9– A agente de execução notificou a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do Art. 849.º n.º 1 al. b) do C.P.C., em 20/4/2016 (cfr. fls 65).
10– Na sequência do pedido dos executados e com a oposição da exequente, o despacho de 28 de outubro de 2016 julgou ilícita a entrega dos valores penhorados ao exequente e ordenou a sua restituição ao executado a que respeitam (cfr. fls 66 a 60).

Tudo visto, cumpre apreciar.
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IV–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

O que está em causa neste recurso é, antes de mais, a ponderação da licitude dos pagamentos à exequente na pendência da ação executiva.

Efetivamente resulta dos autos que, para além da penhora do imóvel sobre que incidia hipoteca que garantia o cumprimento do crédito mutuário exequendo, foram penhoradas rendas de um imóvel, nos termos dos Art.s 773.º e 779.º do C.P.C..

Por força da al. a) do n.º 3 do Art. 779.º do C.P.C., findo o prazo de oposição e julgada esta improcedente, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do Art. 735.º, pode o agente de execução «entregar ao exequente as quantias já depositadas, que não garantam crédito reclamado».

Portanto, não havendo notícia nos autos de haver reclamação de créditos que importasse o reconhecimento de direito com preferência de pagamento sobre as quantias penhoradas, era perfeitamente lícito ao agente de execução, salvaguardadas as despesas da execução, entregar os valores das rendas penhoradas ao exequente.

Porque estamos perante uma execução para pagamento de quantia certa, cuja finalidade é a satisfação do crédito que concretamente é peticionado pagar, não pode haver dúvida nenhuma de que essas entregas de valores correspondem a recebimentos que o exequente tem de logo imputar ao crédito exequendo, nos termos dos Art.s 784.º e 785.º do C.C..

Apesar de estarmos perante uma forma de cumprimento forçado de uma obrigação pecuniária (Art. 817.º do C.C.), a adjudicação imediata ao exequente de valores penhorados corresponde ao cumprimento da obrigação de pagamento, sendo adequada à satisfação material do seu crédito.

É assim que deve ser compreendida a sequência de factos:
– Em novembro de 2003 o exequente reclama na ação executiva o pagamento de quantia de €61.754,16, a título de capital, e €23.161,10 de juros vencidos.
– São penhoradas rendas de imóveis dos executados, de que é depositária a agente de execução.
– Em 12/12/2012 a agente de execução entregou ao exequente €20.200,00 emergente dessas penhoras;
– Em 11/12/2013 entrega mais €10.000,00;
– Em 24/2/2015 faz a última entrega ao exequente de mais €7.000,00.

Como é evidente, durante estes 13 anos a dívida foi vencendo juros à taxa e com as penalizações prevista na escritura de compra e venda com mútuo e hipoteca. Pelo que, os recebimentos pelo exequente iam sendo imputados primeiro aos juros e despesas que se iam vencendo e só depois ao capital (Art. 784.º do C.C.).

Não deixa de ser curioso o facto do último recebimento de valores penhorados por parte do exequente coincida na data com a declaração de quitação que os executados fizeram juntar aos autos (24 de fevereiro de 2015). O que parece traduzir a ideia de que a exequente queria receber esse valor e contou com o mesmo para efeitos de dar quitação aos executados. Doutro modo, o seu comportamento seria contraditório, injustificado e um exercício de direito de má-fé, porque em manifesto abuso de direito (Art. 334.º do C.C.).

Tirando assim esse último recebimento de 24 de fevereiro de 2015, todos os restantes foram claramente anteriores ao alegado acordo de pagamento. Sem prejuízo, todos eles, incluindo este último, correspondem ao cumprimento coercivo da obrigação de pagamento que competia aos executados prestar de forma pontual e integral (Art.s 406.º n.º 1, 762.º e 763.º do C.C.), tendo ocorrido todos eles antes da extinção formal da execução.

Dito isto, chegamos à declaração de quitação junta a fls 32 verso.
Pela literalidade dessa declaração resulta que a exequente reconhece que recebeu da executada Augusta... a quantia de €60.000,00, com respeito aos créditos dos presentes autos. Mas depois acrescenta que esse recebimento é «a título de pagamento TOTAL de despesas, juros e capital, com origem no contrato de crédito Hipotecário.» (sic).

Sustentam os executados que efetuaram o pagamento dos €60.000,00 «no pressuposto que seriam devolvidas à executada as quantias penhoradas no âmbito dos presentes autos» (cfr. fls 43 verso). O que repetem no artigo 4.º do requerimento de 16 de maio de 2016 (cfr. fls 47).

Na resposta a esse incidente, a exequente impugna especificadamente esse facto no requerimento de 30 de maio de 2016, no seu artigo 1.º (cfr. fls 51 verso), acrescentando no artigo 6.º que os executados bem sabiam que as quantias entregues à exequente na sequência de penhoras foram tidas em consideração para a negociação e acordo entre as partes (cfr. fls 52).

Ora, constituindo esta questão um incidente suscitado especificamente pelos executados, os meios de provas relativos a esses factos deveriam ser logo apresentados nos respetivos requerimentos (Art. 293.º n.º 1 do C.P.C.), sendo que os executados apenas apresentaram a declaração de quitação e a declaração de distrate de hipoteca.

Assim sendo, em face da impugnação da exequente, só poderemos considerar por não provado o facto de que os executados só efetuaram o pagamento dos €60.000,00 no pressuposto que seriam devolvidas à executada as quantias penhoradas no âmbito dos presentes autos (Art.s 293.º n.º 1, 574.º n.º 1 do C.P.C. e Art. 342.º n.º 1 do C.C.).

Mas resta ainda ponderar se o documento que constitui a “declaração de quitação” tem a abrangência confessória que o despacho recorrido lhe deu.

Não há dúvida que estamos perante um documento particular assinado por quem legitimamente representa a exequente, como ficou reconhecido e autenticado por solicitador de execução (cfr. cit. doc. a fls 58 e 58 verso).

Esse documento faz prova plena quando às declarações atribuídas ao seu autor (Art. 376.º n.º 1 do C.C.).

Essa prova plena compreende todos os factos que sejam contrários aos interesses do declarante, mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão (Art. 376.º n.º 2 do C.C.).

A confissão é precisamente o reconhecimento de factos desfavoráveis ao declarante e que favorecem a parte contrária (Art. 352.º do C.C.).

Acresce que, nos termos do Art. 786.º n.º 1 do C.C., quando o credor dá quitação de capital sem reserva de juros ou doutras prestações acessórias, presume-se que estão pagos os juros ou as prestações, tendo sido esta uma das disposições legais que é mencionada na decisão recorrida.

Na verdade a questão que se coloca não é que a exequente reconheceu ter recebido €60.000,00 por conta do crédito exequendo e que deu quitação definitiva da dívida exequenda. O problema é que declarou que recebeu aquele valor «a título de pagamento total de despesas, juros e capital, com origem no contrato de crédito hipotecário». Ou seja, no dizer dos executados, não fez qualquer “reserva”.

No entanto, a nosso ver interpretar a expressão “a título de pagamento total” como querendo significar que os €60.000,00 liquidavam toda a dívida, com prejuízo dos recebimentos que a exequente já havia imputado à sua liquidação, é a nosso ver abusiva.

Tal conclusão não resulta do contexto da declaração, nem o Art. 786.º n.º 1 do C.C. pode dar cobertura a tal interpretação, pois a nosso ver a presunção legal que emerge da declaração de quitação abrange apenas as obrigações que ainda não tenham sido cumpridas.

É para nós evidente que o que se pode presumir da declaração de quitação e por força do Art. 786.º n.º 1 do C.C. é que com o recebimento da quantia de €60.000,00 a exequente deu por integralmente liquidada a dívida exequenda, nada mais sendo devido. Nada mais do que isso se pode retirar do documento em causa.

Essa interpretação é a que corresponde ao sentido que um declaratório normal, colocado na posição dos executados, poderia deduzir do comportamento do declarante (Art. 236.º n.º 1 do C.C.).

Para mais, não é crível que um banco, que está numa posição de força, por ter o seu crédito garantido por hipoteca sobre imóvel, que seguramente vale mais de €60.000,00, aceite fazer uma “transação” com os executados em fevereiro de 2015 por um valor inferior ao do capital que já se encontrava em dívida desde novembro de 2003.

A experiência diz-nos que, nestas condições, o normal é que, a haver transação, ela fosse por valor muito próximo do da dívida à data do pagamento, incluindo portanto capital, despesas e juros vencidos.

Admite-se assim que o acordo alcançado pelos executados teria apenas por objetivo garantir que a sua casa não fosse objeto de venda judicial, mudando de entidade credora, que no caso passou a ser a Caixa Geral de Depósitos, eventualmente com tal conseguindo também condições de créditos mais vantajosas.

Tendo a exequente emitido a declaração nestes termos, disso dando conta no processo, a execução cessa como estabelece o Art. 846.º n.º 1 do C.P.C..

Quando o Art. 846.º n.º 5 do C.P.C. estabelece que a execução se suspende quando for apresentado comprovativo de quitação por parte do exequente, quer só significar, no que ao caso concerne, que a partir de então não mais podem ser realizados atos de penhora.

Por outras palavras, a partir desse momento, todos os valores que daí em diante por ventura fossem penhorados, não poderiam ser entregues ao exequente, cujo crédito já se mostrava satisfeito, devendo ser naturalmente devolvidos aos executados, assim que garantido o pagamento das custas e demais encargos da execução, tendo em atenção o disposto no Art. 541.º do C.P.C..

Ora, no caso, todos os recebimentos de valores penhorados à ordem dos autos, como tivemos oportunidade de evidenciar, ocorreram antes da cessação da execução pela apresentação do documento comprovativo de quitação. Pelo que o agente de execução limitou-se a cumprir, como era sua obrigação, o disposto no Art. 779.º n.º 3 al. a) do C.P.C..

Em consequência de todo o exposto, julgamos que a apelação deve proceder e o despacho recorrido ser revogado, porquanto não foi ilícita a entrega ao exequente de valores penhorados nos autos na parte que excede a nota de despesas do agente de execução, não estando por isso a exequente obrigada a restituir os €37.200,00 que recebeu por conta do cumprimento forçado da obrigação de pagamento que estava a cargo dos executados.
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V–DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente por provada, revogando o despacho de 28 de outubro de 2016, que julgou ilícita a entrega de valores penhorados nos autos na parte que excede a nota de despesas do agente de execução e ordenou a sua restituição ao executado a que respeitam, devendo ser substituída por outra que julgue lícita a entrega à exequente pelo agente de execução do valor de €37.200,00, que a mesma recebeu por conta do cumprimento forçado da obrigação de pagamento que estava a cargo dos executados.
- Custas pelos apelantes (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.).
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Lisboa, 6 de fevereiro de 2018


                             
(Carlos Oliveira)
(Maria Amélia Ribeiro)                             
(Dina Monteiro)