Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PIRES ROBALO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO INQUISITÓRIO IMPULSO PROCESSUAL PROVAS LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O princípio do inquisitório tem por objectivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados pelo dispositivo. II – Tal principio não descaracteriza, nem invalida, o princípio base do processo civil e que é o de que o impulso processual compete às partes em toda a sua extensão, nomeadamente no tocante à indicação e realização das diligências probatórias III – O Tribunal só deve condenar no que vier a ser liquidado, se não lhe for possível fazê-lo desde logo» Lisboa, 2/3/2010 (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. J, S.L., , intentou a presente injunção contra, G, Lda., , pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 10.223,29, sendo € 9.594,91 de capital e € 580,38 de juros, acrescida de juros de mora à taxa de 11,07 %, desde 30-10-2007 até efectivo pagamento, e ainda, da taxa de justiça paga, no valor de € 48,00. Para o efeito, alega a Requerente ter celebrado um contrato de compra e venda com a Ré, datado de 13-12-2006 e referente ao período compreendido entre 13-12-2006 a 30-06-2007, relativamente ao fornecimento de mercadoria, efectivamente recebida pela Requerida, que foi correspondente às facturas nºs …, de 13-12-2006, com vencimento em 13-04-2007, no valor de € 617,22; …., de 29-12-2006, com vencimento em 29-04-2007, no valor de € 3.181,87; …., de 29-12-2006, com vencimento em 29-04-2007, no valor de € 5.768,28 e 704160, emitida em 30-06-2007, com vencimento em 30-10-2007, no valor de € 3.794,85, sendo que até à data em que a acção foi instaurada, a Requerida havia efectuado pagamentos no valor de € 3.767,31, encontrando-se em dívida o valor de 9.594,91. * 1.2. Regularmente citada a Requerida deduziu oposição, invocando a existência de um acordo comercial entre ambas, sendo que tal acordo impunha condições e descontos especiais, que não foram cumpridos pela Requerente. Mais alega que já efectuou o integral pagamento das facturas n.ºs … e …., juntando para o efeito documentação. Finalmente, alega também a Requerida no que respeita às facturas n.ºs …. e …. nada deve, pelo facto da Requerida deter igualmente créditos sobre a Requerente, decorrente do incumprimento do acordo comercial estabelecido entre ambas, quantia essa que ainda não foi paga e que ultrapassa a quantia peticionada, perfazendo o total de € 10.156,93, pelo que pretende nesta sede operar a sua compensação, sendo no demais, e dadas as divergências de contas ocorridas entre Requerente e Requerida, sido inclusivamente accionado o respectivo seguro de crédito. Conclui pela procedência das excepções alegadas e pela improcedência da acção. * 1.3. Foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, que teve lugar, com observância do legal formalismo, tendo sido preferida sentença onde se decidiu:a) Julgar procedente a excepção de pagamento das facturas n.ºs … e , invocada pela Requerida, G, Lda .; b) Julgar improcedente a excepção de compensação invocada pela Requerida, G, Lda; c) Julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condenar a Requerida, G, Lda., a pagar à Requerente, J, S.L., a quantia de € 9.563,13 (nove mil quinhentos e sessenta e três euros e treze cêntimos), a título de capital singelo; d) Condenar ainda a Requerida no pagamento à Requerente dos competentes juros de mora vencidos e vincendos, desde 31-10-2007, segundo as sucessivas taxas legais comerciais aplicáveis, como peticionado, respectivamente e sucessivamente, até efectivo e integral pagamento, bem como na quantia correspondente à taxa de justiça paga; e) Absolver a Requerida do demais peticionado. * 1.4. Inconformada com tal decisão dela recorreu a R. terminando a sua motivação com as conclusões transcritas: « 1.ª - Por decisão de 10.09.2009, veio o Tribunal "a quol! condenar a Apelante no valor global de € 10.223,29. 2.ª - Ficou provado pelo tribunal a quo o teor do negócio celebrado entre a Requerente, ora Apelada, e a Requerida, aqui Apelante. 3.ª - Ficou igualmente provado pela sentença recorrida que a Apelada não cumpriu integralmente o acordo celebrado. 4.ª - Invocou a Apelante a excepção de compensação pelo valor do seu crédito sobre a Apelada. 5.ª - Assim, considerou o tribunal a quo como não provado a integralidade do valor do crédito invocado pela Apelante sobre a Requerente, aqui Apelada, pelo facto de o julgador ter considerado que o crédito em questão não se consubstanciar em nenhum negócio concreto. 6.ª - Também pelo facto da Apelante não ter conseguido dispersar as dúvidas constantes no espírito do julgador, não esclarecendo a ora Apelante de modo cabalas valores em dívida de que a Apelada seria alegadamente credora. 7.ª - Mas, importa deixar claro que a existência do crédito ficou provada na sentença proferida pelo tribunal a quo. Não tendo apenas o tribunal a quo conseguido o seu valor concreto, ou melhor, não conseguiu o julgador apurar a integralidade do valor do crédito que detém a Apelante sobre a Apelada. 8.ª - Não esquecendo também que a ora Apelante cumpriu integralmente o disposto no artigo 342°, n.º 1, do Código Civil, ao ponto em que carreou para o processo prova concisa, verdadeira e credível relativamente aos factos alegados pela Apelante em juizo. 9.ª - Cabia, então à ora Apelante fazer prova relativamente ao direito alegado - existência do crédito, com vista a fornecer toda a verdade para o tribunal a quo, e com todos os argumentos tentar convencer e persuadir o juiz da existência dos factos. 10.ª - O que fez através das testemunhas arroladas e por toda a documentação junta aos autos, tendo o Juiz do Tribunal a quo considerado, assim, provados vários aspectos relevantes, a saber: "que as testemunhas arroladas pela Apelante revelaram-se testemunhas isentas, credíveis e com raciocínio lógico e coerente; conhecedoras dos factos, sendo por isso e pelo modo como se apresentaram valorados o seu depoimento", 11.ª - Desta forma, importa já referir que o Tribunal a quo ficou convicto da existência do crédito da Apelante sobre a Apelada, mas não conseguiu concretizar o valor do crédito, pelo que decidiu dá-lo por não provado. 12.ª - Estava ao julgador incumbido o Principio do Inquisitório, pelo facto de poder o juiz ordenar ou realizar, mesmo oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da verdade, pelo que, e salvo o devido respeito, desrespeitou o principio no sua íntegra. 13.ª - E, assim optou o julgador por proferir a sentença encontrando-se numa situação de dúvida e uma convicção "fragilizada" quanto aos factos e prova produzida pela Apelada, decidindo pela não quantificação do crédito. 14.ª - Além do Princípio do Inquisitório, encontrava-se o Tribunal a quo vinculado e ao cumprimento do Princípio da Cooperação plasmado no artigo n.º 266°, n.º1 e 2 do Código Processo Civil. 15.º - Pelo exposto, e no entendimento fundamental do princípio atrás referido, entende-se que na sentença recorrida o julgador desrespeitou o fundamento do princípio, pelo que nada fez o julgador para conseguir ultrapassar as dúvidas que dominavam o espírito do julgador quanto à quantificação do crédito. 16.ª - Tendo entendido o julgador que deveria permanecer pelo domínio do espírito de dúvida, e da falta de convicção relativamente aos factos alegados pela Apelante. 17.ª - E desta forma, por falta de convicção e pelo espírito de dúvida, considerou o tribunal a quo improcedente a excepção de compensação invocada pela ora Apelante, pelo facto de não ter o tribunal conseguido quantificar o montante do crédito alegado. 18.ª - Além de que, e salvo o devido respeito, desrespeitou o julgador o artigo 661°, n.º 2, do Código Processo Civil, pelo facto de perante a falta de elementos por parte do tribunal a quo para quantificar o crédito em questão deverá apenas o juiz condenar no que se via a liquidar em execução de sentença. 19.ª - Assim, violou o Tribunal a quo os Artigos. 265°, n.º 3, Artigo 266°, n.ºs 1 e 2 e Artigo 661°, n.º 2 do Código Processo Civil.» * 1.5. A A. apresentou contra-alegações terminando a sua motivação com as conclusões transcritas: 1.ª - A douta Sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios que a Apelante lhe aponta, pelo que a mesma deve ser inteiramente mantida, com o que assim farão VOSSAS EXCELÊNCIAS inteira e sã JUSTIÇA.» * 1.6. Os Senhores Desembargadores-Adjuntos tiveram visto dos autos. * 2. Fundamentação 2.1. Factos provados em 1.ª instância 2.1.1. No âmbito da sua actividade comercial, a Requerente forneceu à Requerida, a pedido desta, que adquiriu e recebeu, diversa mercadoria, mediante o pagamento de uma quantia monetária. 2.1.2. Os produtos que a Requerida adquiriu à Requerente correspondem às quantidades, qualidades e preços descritos nas facturas nºs …., de 13-12-2006, com vencimento em 13-04-2007, no valor de € 617,22; ….., de 29-12-2006, com vencimento em 29-04-2007, no valor de € 3.181,87; ….., de 29-12-2006, com vencimento em 29-04-2007, no valor de € 5.768,28 e ……, emitida em 30-06-2007, com vencimento em 30-10-2007, no valor de € 3.794,85, todas elas já incluindo o respectivo valor de IVA (documentos aqui dados por reproduzidos para todos os efeito legais). 2.1.3. Por conta das facturas aludidas em 2. a Requerente reconhece que a Requerida efectuou pagamentos no valor de € 3.767,31. 2.1.4. Até à data, as facturas n.ºs …. e ….. ainda não foram pagas, apesar da Requerente ter solicitado o seu pagamento. 2.1.5. Entre Requerente e Requerida foi celebrado um acordo comercial no qual a Requerente se comprometia a satisfazer as encomendas de produtos em linha, correspondentes à gama do fornecedor, solicitadas pela Requerida. 2.1.6. O acordo aludido em 5 -2.1.5.- incluía condições especiais, estando estipulados valores mínimos de encomenda, descontos financeiros e comerciais, transportes de encomendas devoluções comissões de investimento, tabela de preços e pagamento. 2.1.7. Tais descontos comerciais deveriam ser incluídos nas facturas da Requerente e os financeiros, quando não incluídos nas mesmas facturas, deveriam ser debitados. 2.1.8. A Requerente tem vindo a incumprir o acordo comercial formulado com a Requerida. 2.1.9. Existem divergências entre Requerente e Requerida no que concerne ao acerto de contas. 2.1.10. A Requerida expressamente admite que não liquidou as facturas n.ºs …. e ……, no total de € 9.563,13. * 2.2. Factos não Provados 2.2.1. Que se encontre em falta o pagamento das facturas n.ºs ….. e …... 2.2.2. Que a Requerida tenha um crédito para com a Requerente no valor de € 10.156,93. 2.2.3. A demais factualidade vertida na oposição da Requerida. * 3. Motivação 3.1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (art.º 684, n.º 3 e 690, n.º 1, do C.P.C.), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art.º 660, n.º 2, do C.P.C.). Por seu turno, no nosso sistema processual civil, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Como resulta das conclusões do recurso são essencialmente duas as questões que importa decidir: a) Saber se o Tribunal violou o principio do dispositivo plasmado no art.º 265, n.º 3, do C.P.C. ou o principio da cooperação vertido no art.º 266, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma. b) Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene a recorrente no que vier a ser liquidado em execução de sentença nos termos do art.º 661, n.º 2, do C.P.C. * 3.1.1. Saber se o Tribunal violou o principio do dispositivo plasmado no art.º 265, n.º 3, do C.P.C. ou o principio da cooperação vertido no art.º 266, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma. Segundo a recorrente o tribunal “ a quo” violou o princípio do inquisitório, contemplado no art.º 265, n.º 1, do C.P.C., bem como o princípio da cooperação, contemplado no art.º 266, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma. Para tanto refere que « Invocou a excepção de compensação pelo valor do seu crédito sobre a Apelada, tendo o tribunal a quo considerado como não provado a integralidade do valor do seu crédito sobre a Requerente, pelo facto de o julgador ter considerado que o crédito em questão não se consubstanciava em nenhum negócio concreto e também pelo facto da Apelante não ter conseguido dispersar as dúvidas constantes no espírito do julgador, não esclarecendo de modo cabal os valores em dívida de que a Apelada seria alegadamente credora, ficando no entanto claro a existência do crédito.. Ficando o Tribunal a quo convicto da existência do crédito da Apelante sobre a Apelada, não conseguindo apenas concretizar o valor do crédito, estava o julgador incumbido face ao Principio do Inquisitório, proceder, mesmo oficiosamente, a diligências necessárias ao apuramento da verdade, não o tendo feito, desrespeitou o principio no sua íntegra. Sendo que além do princípio do Inquisitório, encontrava-se o Tribunal a quo vinculado e ao cumprimento do Princípio da Cooperação plasmado no artigo n.º 266°, n.º1 e 2 do Código Processo Civil. Nada tendo feito o Tribunal “a quo” desrespeitou os princípios do inquisitório e o principio da cooperação» Vejamos Se bem entendemos o raciocínio da recorrente tendo ela, no seu entender, provado a existência de um crédito sobre a recorrida, embora não o montante do mesmo, o Tribunal “ a quo” com base nos princípios da inquisitório e da cooperação, plasmados nos artigos 265, n.º 3 e 266, n.ºs 1 e 3, do C.P.C., deveria oficiosamente e tendo por base o principio da verdade material efectuar diligências para concretizar tal montante. Pensamos que se for esse o pensamento da recorrente nada mais errado, segundo o nosso ponto de vista, pois os princípios em causa não têm por finalidade o tribunal substituir-se às partes procurando ele a prova que as partes não trouxeram. Na verdade como se refere no Ac. do S.T.J., de 28/3/2000, in Sumários, n.º 39- 23, « O disposto no art.º 265, n.º 3, do C.P.C. não descaracteriza, nem invalida, o princípio base do processo civil e que é o de que o impulso processual compete às partes em toda a sua extensão, nomeadamente no tocante à indicação e realização das diligências probatórias», (acórdão referido no Código de Processo Civil, Anotado de Abílio Neto, 16.ª edição, fls. 378). A necessidade de que o tribunal decida de acordo com a verdade material não significa que esta deva ser obtida à outrance e por qualquer modo. O que seria mais adequado a um tribunal norteado pelo populismo e pelo justicialismo, característico de situações sociais de anarquia em que as instituições vão surgindo e funcionando de forma espontânea. A obtenção da verdade material tem regras e leva-nos àquilo que é normalmente chamado de verdade formal, ou seja, aquela que é obtida por certa forma, ou por certas formas processuais. A verdade formal não é uma mentira, mas a verdade material que foi possível obter. Daqui que a qualidade processual de um sistema de justiça avalie-se pela capacidade de aproximar a "sua" verdade da verdade "real". Deste modo, seguir e aplicar correctamente os preceitos da verdade formal é a forma com mais segurança que tem o julgador, de acordo, aliás com o que a lei lhe impõe, de obter uma segura visão da realidade sobre a qual tem de actuar. A primeira regra do processo civil, neste campo é o do dispositivo. O tribunal só investiga e decide as questões que as partes lhe submetem, conforme o prescrito nos artºs 264º e 660º nº 2 do C. P. Civil. Questão jurídica é uma determinada problemática de direito de que a parte entende que devem decorrer certos efeitos jurídicos. É por estes que se delimita o conceito de questão jurídica. O princípio do inquisitório tem por objectivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados pelo dispositivo. Como claramente resulta do artº 265º do mesmo código. No caso vertente, a recorrente alegou os factos juntou a prova que entendeu para prova dos mesmos, provou o que o tribunal deu como provado. A recorrente face à prova produzida se entendia que da mesma resultou que mais alguma pessoa deveria ter sido ouvida, por alguém ter falado nela ou se entendia que alguma coisa o tribunal poderia oficiar deveria tê-lo feito. Não o fez. Aliás dos autos nada resulta que o tribunal pudesse fazer no sentido de ir além do que foi. Aliás, não é o tribunal que "vira a cara para o outro lado" e ignora qualquer meio de prova, antes é a própria parte, aqui recorrente que não trouxe esse meio de prova nem sugere qualquer outro meio de prova que não tenha trazido. Face ao exposto não vislumbramos que tenha sido violado o princípio do inquisitório. Visto que foi o princípio do inquisitório, será altura de ver o princípio da cooperação. A respeito do mesmo reza o n.º 1, do art.º 266, do C.P.C. « na condução e intervenção do processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio» E Reza o n.º 2 « O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência». A propósito do dever de cooperação do tribunal com as partes o Prof. M. Teixeira de Sousa, escreveu in ROA, 1995, II, 362 e segs.: « Este dever (trata-se, na realidade, de um poder-dever ou dever funcional) desdobra-se, para esse órgão, em dois deveres essenciais: um é o dever de esclarecimento ou de consulta, isto é, o dever de o tribunal esclarecer junto das partes as eventuais dúvidas que tenha sobre as suas alegações ou posições em juízo, de molde a evitar que a sua decisão tenha por base a falta de esclarecimento de uma situação e não a verdade sobre ela apurada; o outro é o dever de prevenção ou de informação, ou seja, o dever de o tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos e de as informar sobre aspectos de direito ou de facto que por elas não foram considerados …». Procedendo à leitura dos autos não se vislumbra onde o tribunal “ a quo” tenha violado o dever de cooperação. Na verdade não resulta que o tribunal tenha proferido qualquer decisão com base na falta de esclarecimento das partes. Nem se diga como parece fazer a recorrente que houve violação deste princípio por o tribunal não ter, indagado oficiosamente, o montante do crédito aludido pela recorrente. Mas o tribunal não o fez, nem tinha de o fazer, face ao já, por nós, aludido aquando da análise do princípio do inquisitório. Assim, também não vimos que o Tribunal “ a quo” tenha violado o principio da cooperação. Cabe também salientar, ao contrário do referido pela recorrente que o tribunal “a quo não deu como provado a existência de qualquer crédito da recorrente sobre a recorrida. Na verdade o que resulta da matéria de facto é que existem divergências entre requerente e requerida no que concerne ao acerto de contas (cfr. ponto 2.1.10.). Pelo exposto não procede esta pretensão da recorrente. * 3.1.2. Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene a recorrente no que vier a ser liquidado em execução de sentença nos termos do art.º 661, n.º 2, do C.P.C. Segundo a recorrente o Tribunal “ a quo” violou o n.º 2, do art.º 661, do C.P.C. pelo facto de se ter dado como provado a existência de um crédito da recorrente para com a recorrida. Vejamos. Reza o n.º 2, do art.º 661, do C.P.C. « Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.». Procedendo à leitura dos factos provados verificamos que no ponto 2.1.10. se dá como provado que « A requerida expressamente admite que não liquidou as facturas n.ºs…. e …., no total de 9.5663,13 €», tendo-se dado como provado no ponto 2.1.8. «A Requerente tem vindo a incumprir o acordo comercial formulado com a Requerida» e 2.1.9. «Existem divergências entre Requerente e Requerida no que concerne ao acerto de contas». Tendo presente estes factos, não vimos como é possível dizer-se que o tribunal “ a quo” deu como provado a existência de um crédito a favor da recorrente. Na verdade o que se provou foi que existem divergências entre requerente e requerida no que concerne ao acerto de contas, daí, quanto a nós, não é possível dizer-se que existe um crédito a favor da recorrente. Por outro lado, resulta provado que a recorrente não liquidou as facturas n.ºs …. e ….., no total de 9.566,13 €. Ou seja, o valor referente às facturas não liquidadas está fixado e foi neste valor, acrescido de juros, que a recorrente foi condenada. Assim, também não vimos que assista razão à recorrente nesta vertente. * 4. Decisão Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e em consequência manter a decisão recorrida. Custa pela recorrente. * Lisboa, 2 de Março de 2010 Pires Robalo – Relator Cristina Coelho – 1.º Adjunto Roque Nogueira – 2.º Adjunto – dispensa de visto |