Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093822
Nº Convencional: JTRL00016258
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: REPÚDIO DA HERANÇA
Nº do Documento: RL199501120093822
Data do Acordão: 01/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2028 ART2032 ART2050 ART2051 ART2067 N1 ART2250 ART2409 N1.
CPC67 ART193 N1 N2 C ART273 ART1469.
Sumário: I - Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, devendo a declaração de aceitação ser feita na própria acção subrogatória, no prazo de seis meses a contar do conhecimento do repúdio, acção essa proposta nos termos do artigo 1469, n. 1, do Código de Processo Civil.
II - Há incompatibilidade, geradora de ineptidão da petição inicial, entre o pedido de declaração de ineficácia do repúdio da herança e o de declaração de aceitação desta pelo credor do repudiante.