Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016258 | ||
| Relator: | ANTUNES PINA | ||
| Descritores: | REPÚDIO DA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199501120093822 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2028 ART2032 ART2050 ART2051 ART2067 N1 ART2250 ART2409 N1. CPC67 ART193 N1 N2 C ART273 ART1469. | ||
| Sumário: | I - Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, devendo a declaração de aceitação ser feita na própria acção subrogatória, no prazo de seis meses a contar do conhecimento do repúdio, acção essa proposta nos termos do artigo 1469, n. 1, do Código de Processo Civil. II - Há incompatibilidade, geradora de ineptidão da petição inicial, entre o pedido de declaração de ineficácia do repúdio da herança e o de declaração de aceitação desta pelo credor do repudiante. | ||