Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007133
Nº Convencional: JTRL00004901
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
JULGAMENTO
EXCEPÇÕES
CORRUPÇÃO
CORRUPÇÃO ACTIVA
CORRUPÇÃO PASSIVA
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: RL199511080007133
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART19 ART21 ART32 N2 ART308 N3.
CP82 ART7.
DL 390/91 DE 1991/10/10.
Jurisprudência Nacional: AC RL PROC33605 DE 1994/11/23 3 SECCÇÃO.
AC STJ 2/95 IN DR IS-A DE 1995/06/12.
Sumário: I - Perante o juiz de instrução, a questão da competência territorial, só pode ser deduzida até ao início do debate instrutório, perante o juiz do julgamento - se não tiver havido debate instrutório e se a questão não tiver sido deduzida no tribunal de instrução criminal, pode sê-lo até ao início da audiência de julgamento.
II - O conhecimento de nulidades ou excepções no despacho a que se refere o n. 3 do artigo 308, do CPP, não faz caso julgado, quando o processo haja de prosseguir.
III - O crime de corrupção só se consuma quando o funcionário aceita a promessa. A corrupção activa só se consuma quando ocorre a corrupção passiva.
IV - Tendo os actos de contraprestação da promessa de dinheiro sido praticados pêlo corrupto em Matosinhos,
é esse o tribunal competente.