Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004901 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL JULGAMENTO EXCEPÇÕES CORRUPÇÃO CORRUPÇÃO ACTIVA CORRUPÇÃO PASSIVA CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199511080007133 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART19 ART21 ART32 N2 ART308 N3. CP82 ART7. DL 390/91 DE 1991/10/10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC33605 DE 1994/11/23 3 SECCÇÃO. AC STJ 2/95 IN DR IS-A DE 1995/06/12. | ||
| Sumário: | I - Perante o juiz de instrução, a questão da competência territorial, só pode ser deduzida até ao início do debate instrutório, perante o juiz do julgamento - se não tiver havido debate instrutório e se a questão não tiver sido deduzida no tribunal de instrução criminal, pode sê-lo até ao início da audiência de julgamento. II - O conhecimento de nulidades ou excepções no despacho a que se refere o n. 3 do artigo 308, do CPP, não faz caso julgado, quando o processo haja de prosseguir. III - O crime de corrupção só se consuma quando o funcionário aceita a promessa. A corrupção activa só se consuma quando ocorre a corrupção passiva. IV - Tendo os actos de contraprestação da promessa de dinheiro sido praticados pêlo corrupto em Matosinhos, é esse o tribunal competente. | ||