Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS CONVERSAS INFORMAIS CONDUÇÃO SEM CARTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Iº As chamadas “conversas informais” dos arguidos com os agentes policiais, antes de serem constituídos arguidos, não podem ser valorizadas em sede probatória; IIº Não tendo o agente da autoridade presenciado o arguido a conduzir o veículo, limitando-se a declarar em audiência que, tal como consta do auto de notícia, ao chegar junto da viatura parada aquele disse tê-la conduzido até aí, perante o silêncio do arguido em audiência e na falta de outra prova, não pode o tribunal considerar provada aquela condução; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. Em processo comum, com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido P..., tendo sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão. 2. Não se conformando com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido, concluindo do seguinte modo: 1. Da prova produzida em audiência de julgamento não deveriam ter sido dados como provados os factos constantes do art. 1.º da matéria de facto dada coma provada na douta sentença de que ora se recorre; 2. Pois não deveria ter sido dada como provado a autoria pelo arguido do crime porque foi condenado; 3. A única prova produzida em audiência de julgamento, assentou nas declarações da testemunha que reproduziu em julgamento uma conversa informal que havia tido com o arguido, e que o próprio auto de notícia faz referencia a essa conversa informal; 4 A menção de declarações do arguido no auto de notícia consubstancia a redução a escrito de declarações do arguido; 5. Pelo que a menção ao que o arguido terá dito em auto de notícia é a transposição de uma conversa informal para a sua formalização, aliás, entendimento diverso seria a pura forma de subversão e defraude da lei, onde se permitiria sempre a tomada de declarações que afinal não seriam declarações porque reproduzidas num discurso indirecto e que por isso se não encontram assinadas pelo arguido: 6. As declarações informais do arguido constantes no auto de notícia não podem ser confirmadas por prova testemunhal, sob pena de subverter o disposto no artigo 355.º, 356.º e 357.º, todos do Cód. Processo Penal; 7. Termos em que a sentença viola expressamente o disposto nos artigos 355.º, 356º e 357.º, todos do Cód. Processo Penal, 8. As declarações de arguido cuja leitura não é permitida em audiência de julgamento, não podem ser confirmadas pelos órgãos de polícia criminal; 9. A testemunha D... não pode ser inquirida como testemunha sobre o conteúdo das declarações do arguido constantes no auto de noticia por ter directamente intervindo na sua recolha, intervindo assim directamente na recolha de declarações cuja leitura não é permitida nos termos dos art. 356.º e 357.º, ambos do Cód. Processo Penal, 10. Tanto mais que a testemunha foi peremptória ao afirmar que não havia visto o arguido a conduzir a viatura; 11. Não foram produzidas em audiência de julgamento quaisquer provas pelas testemunhas referidas aptas a condenar o arguido; 12. A sentença recorrida apreciou provas que não pode apreciar, constituindo tal apreciação uma nulidade, nos termos do artigo 379.º, 1 c) do Cód. Processo Penal; 13. Pelo que se impunha a sua absolvição, o que se requer; 14. Ainda que assim não seja considerado, o que por cautela se admite, sempre haverá que se aferir da justiça da medida da pena aplicada ao recorrente; 15. Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no n.º 1 do art. 40.º e n.º 1 do art. 71.º, ambos do Cód. Penal; 16. Pelo que sempre deveria ser menor a medida da pena aplicada ao recorrente, devendo ser reduzida ao mínimo legal, sob pena de violação dos 1 e 2 do art. 40.º, n. 1 do art 71.º e art. 50.º, todos do Cód Penal; 17. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.» 3. Respondeu o Ministério Público, concluindo pela manutenção da decisão recorrida, devendo ser negado provimento ao recurso. 4. Admitido este, subiram os autos, tendo a Exmª Procuradora-Geral Adjunta promovido que os autos baixem à 1.ª instância para pagamento da multa prevista no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, sob pena de não admissão do recurso. 5. Em sede de exame preliminar entendeu-se que não havia lugar a pagamento de multa, foram de seguida colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência. *** II. Fundamentação: A) Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer. O recorrente limita o presente recurso, como é seu direito, à impugnação da matéria de facto - possível face à documentação da prova oralmente produzida em julgamento (arts. 363.º e 364.º, do CPP) - e à medida da pena. *** B) Vejamos, em primeiro lugar, o teor da decisão recorrida no que concerne à matéria de facto: a) Foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 22 de Março de 2009, pelas 17 h 20m, o arguido P... conduziu até à Estrada Cruz dos Cavalinhos, em B…, o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-.., sem estar legalmente habilitado para o efeito. 2. Na verdade, não era titular de carta de condução ou de outro título que lhe permitisse conduzir o veículo. 3. O arguido bem sabia que não podia conduzir veículos motorizados na via pública sem se encontrar devidamente licenciado, por tal ser proibido por lei. 4. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente. 5. O arguido está preso no EP de Sintra e não tem qualquer rendimento. 6. Vive em condições análogas às dos cônjuges com G.... 7. O arguido foi condenado em 14/1/2002, no processo nº 31/02.6PBSNT do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 2,50 €, pela prática, em 13/01/2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. 8. E foi condenado em 29/05/2002, no processo nº 254/02.8GHSNT, do 3º Juízo Criminal de Sintra, pela prática, em 29/05/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 3 meses de prisão, suspensa por 2 anos. 9. O arguido foi condenado em 27/09/2005, no processo nº 1676/04.5PULSB, da 2ª secção do 2º Juízo da Pequena Instância Criminal de Lisboa, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 2,50, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de desobediência. Posteriormente, foi declarada a extinção, por prescrição, da responsabilidade criminal pelo crime de desobediência, mantendo-se a pena de 120 dias pelo crime de condução sem habilitação legal. 10. O arguido foi condenado em 26/11/2007, no processo nº 394/03.6PTALM, do 3º Juízo de Competência Criminal de Almada, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática em 06/09/2003, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. 11. O arguido foi condenado em 19/12/2007, no processo nº 574/03.4GTCSC, do 4º Juízo de Competência Criminal de Cascais, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática em 26/07/2003, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. 12. O arguido foi condenado em 31/01/2008, no processo nº 561/07.3GGSNT, do 2º Juízo de Competência Criminal de Sintra, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pela prática em 17/12/2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. 13. O arguido foi condenado em 05/06/2008, no processo nº 23/08.1PTBRR, do 2º Juízo de Competência Criminal do Barreiro, na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática em 5/05/2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de desobediência. 14. O arguido foi condenado em 10/11/2008, no processo nº 8/01.9GGLSB, do 1º Juízo de Competência Criminal de Oeiras, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 1,00, substituída por trabalho a favor da comunidade, pela prática em 02/09/2000, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. 15. O arguido foi condenado em 21/05/2009, no processo nº 100/07.6PTLRS, do 1º Juízo de Competência Criminal de Loures, na pena de 8 meses de prisão, substituída por 240 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pela prática em 03/02/2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. 16. O arguido foi condenado em 02/06/2009, no processo nº 262/03.1GGLSB, do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 100,00, pela prática de um crime de desobediência e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. Por decisão posterior, essa pena foi convertida em 80 dias de prisão subsidiária. 17. O arguido foi condenado em 26/06/2009, no processo nº 235/09.0PTSNT, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, na pena de prisão de 10 meses, pela prática em 08/06/20 O arguido está em cumprimento desta pena.» b) Inexistem factos não provados. c) Em sede de motivação da decisão de facto, escreveu o tribunal recorrido (transcrição): «A convicção do Tribunal, quanto à matéria provada, assentou, ante o silêncio do arguido e da sua companheira, a testemunha G..., na análise crítica do depoimento da testemunha D…, em confronto com o auto de notícia por si lavrado e com o resultado da pesquisa de fls 5 Efectivamente, a testemunha D..., agente da PSP, confirma que detectou que o arguido e a testemunha G... estavam a carregar sucata para a carrinha descrita em 1., que estava estacionada na via pública. Perguntando pelo condutor da viatura, o arguido assumiu que era ele quem tinha transportado a carrinha, tendo adiantado que não era titular de carta de condução, como se veio a apurar pelo resultado da pesquisa na base de dados da DGV, impresso a fls 5. O agente confirma que actuou no exercício das suas funções e que não ficou com dúvidas quanto à identidade do arguido, confirmada pela testemunha G..., que estava documentada, e confrontada com os elementos de identificação que constavam na ficha policial encontrada na Esquadra. Ainda que não tivesse presenciado qualquer acto de condução, em função desta declaração do arguido, o agente procedeu à detenção do mesmo. Este depoimento não consiste em prova proibida, pelo que, como qualquer outra, deve ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal. Na verdade, o art. 129º do CPP admite o testemunho de ouvir dizer, impondo que as pessoas referenciadas no depoimento, sejam chamadas a depor (ressalvando as excepções aí previstas). Pretende este artigo que o arguido não se possa defender, compatibilizando-se com o disposto no artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Acontece que, no caso, o agente da PSP confirma a pessoa com quem falou, o arguido, que tendo tido oportunidade, não quis prestar declarações, num exercício de um direito que lhe assiste. Assim, não estamos, neste caso, propriamente perante depoimento indirecto ou, pelo menos, não estamos perante depoimento indirecto proibido. No entanto, o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão nº 440/99, de 8/07, validou a conformidade com a constituição da valoração de depoimentos “de se ouvir dizer ao arguido”: Nesse Acórdão profere-se a seguinte conclusão: “Há, assim, que concluir que o artigo 129.º, n° 1 (conjugado com o artigo 128.º, n° 1) do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido”. Também o STJ tem aceite tais depoimentos de ouvir dizer, valorando-os como meio de prova. Nesse sentido, vejam-se os Acórdãos de 30/09/1998, in BMJ 479-414, de 13/05/1992, in CJ 3/92, 19; de 24/02/1993, in CJSTJ 1/93, 202; de 22/04/2004 in , CJSTJ, 2/04, pág. 165. E a propósito de situações paralelas à dos autos, o STJ pronunciou-se pela admissibilidade do depoimento dos agentes – cfr. acórdãos de 29/03/1995, in BMJ, n.º 445, pág. 279; Acórdão de 30/10/1996m in BMJ 460 º- 425, e respectiva anotação; de 25 de Setembro de 1990, BMJ 469 – 351; e de 30/09/1998, in BMJ, n.º 479-414. E nesse sentido é de consultar as anotações e os comentários ao artigo 129.º do Código de Processo Penal, in Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, vol. I, 2.ª ed, Segundo o STJ, “são de considerar os depoimentos de agentes policiais baseados em diligências que fizeram para apurar a autoria do crime” (Acórdão de 15/11/2000, in CJSTJ 3/00, 216). O artº 356º nº 7 CPP apenas proíbe ou impede a inquirição de órgãos de polícia criminal sobre declarações cuja leitura não for permitida (Cfr. o Acórdão STJ de 30/09/1998, in BMJ 479, 414). Assim, não poderá ser inquirido em audiência um órgão de polícia criminal sobre, por exemplo, o teor de um auto de interrogatório que tenha feito a um arguido no decurso da investigação, se o mesmo se remeteu ao silêncio no julgamento e não se verificar os pressupostos do artigo 357º, do nº 1 a) do CPP. No entanto, os agentes da autoridade não estão, como foi progressivamente entendendo o STJ, impedidos de depor sobre factos de que possuam conhecimento directo obtido por meios diferentes das declarações que receberam do arguido no decurso do processo. Na verdade, os órgãos de polícia criminal, para além dos conhecimentos que adquirem directamente por meios de declarações informais dos arguidos, por vezes adquirem outros, no próprio local da infracção e antes de haver constituição formal do arguido. E, neste caso dos autos, verifica-se que o agente da PSP não se reportou apenas a conversas informais que manteve com arguido e com a testemunha G..., mas também a outras diligências de prova que encetou (pesquisas informáticas), tendo observado o arguido e a testemunha no local, o que lhe permite uma percepção directa de factos, que descreveu, com exactidão, em audiência. Aliás, observe-se que a testemunha aborda o condutor na sequência de uma denúncia, mas também na qualidade de agente de fiscalização de trânsito, nos termos do artigo 171º do Código da Estrada, procurando saber, junto dos detentores aparentes da viatura, qual deles é que, efectivamente, conduziu até ali. Assim, por todo o exposto e concluindo que a valoração daquele depoimento é admissível legalmente, não pode o Tribunal deixar de considerar que o mesmo, em confronto com os demais elementos enunciados, mormente a avaliação do documento de fls 5, é suficiente para concluir, para além de qualquer dúvida, que o arguido conduziu, naquela via, aquele veículo sem ser titular de carta de condução que o habilitasse. E dúvidas não podem subsistir quanto à consciência da necessidade da carta de condução e à ilicitude da conduta, porquanto tal conclusão é inevitável à observação as anteriores condenações do arguido, provadas com base no Certificado de Registo Criminal de fls 93. Efectivamente, condenado anteriormente por esse tipo de crime, o arguido não podia desconhecer a proibição legal da sua conduta.» * C) Conhecendo do objecto do recurso: 1. Quanto à impugnação da matéria de facto: O arguido impugna o facto provado sob o n.º 1, alegando que, para além das declarações da testemunha D..., nenhuma outra prova foi produzida em audiência, sendo certo que aquele se limitou a confirmar o auto de notícia, no qual se fez constar que o arguido havia conduzido a viatura com base em declarações por este prestadas no local à mesma testemunha, agente da PSP, traduzindo-se o depoimento deste em depoimento indirecto, com base em declarações informais do arguido, sobre as quais a testemunha não podia depor. Resulta dos autos que, em audiência de julgamento, o arguido não prestou declarações acerca dos factos imputados, o mesmo acontecendo com a testemunha G..., companheira do arguido e que acompanhava este no momento da intervenção policial. Apenas a testemunha E… prestou depoimento, descrevendo as razões por que se deslocou ao local em que se encontravam o arguido e a testemunha G..., bem como o que presenciou, transcrevendo tudo no auto de notícia respectivo. Deste e daquele depoimento resulta que “… à chegada desta polícia ao local a viatura supra já se encontrava estacionada, ao qual não foi possível verificar quem era o condutor”. Em outro momento esclarece-se: “ … tendo o P… informado, de livre e espontânea vontade que era este o condutor da viatura …”. Conclui-se, pois, do exposto e da respectiva fundamentação da decisão de facto, que o julgador declarou provado o facto n.º 1 exclusivamente com base na informação dada pelo próprio arguido ao agente policial, de que era ele o condutor da viatura ali estacionada. Porém, o conteúdo do facto provado n.º 1 é o seguinte: “No dia 22 de Março de 2009, pelas 17 h 20m, o arguido P... conduziu até à Estrada Cruz dos Cavalinhos, em …, o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-.., sem estar legalmente habilitado para o efeito.” Será aquela informação fornecida pelo arguido ao agente policial que no local o abordou suficiente para se considerar provado o transcrito facto e sustentar a sua condenação pelo crime de condução sem carta? Entendemos que não. Conforme se refere no Ac. do STJ de 5/01/2005, in P. 3276/04, “o privilégio contra a auto-incriminação, ou direito ao silêncio, significa que o arguido não pode ser obrigado, nem deve ser condicionado a contribuir para a sua própria incriminação, isto é, tem o direito a não ceder ou fornecer informações ou elementos que o desfavoreçam, ou a não prestar declarações, sem que do silêncio possam resultar quaisquer consequências negativas ou ilações desfavoráveis no plano da valoração probatória.” Por outro lado, “o princípio da legalidade do processo e o estatuto do arguido (cf., v.g., os arts. 2º, 56º e ss., 262º e ss., 275º, 355º a 357º, com especial destaque para o nº 7 do art. 356º e nº 2 do art. 357º), impedem que sejam consideradas como prova depoimentos de órgãos de polícia criminal, encarregados de actos de investigação, referindo declarações do arguido (ou de alguém que devesse ser constituído como tal - cf. arts. 58º e 59º do C.P.P.), mesmo que sob a forma de conversas informais, a esses órgãos de polícia criminal encarregados de actos de investigação, quando essas declarações não forem reduzidas a auto. Entendimento contrário implicaria que pudessem ser tomadas em conta, para efeitos de prova, declarações do arguido que não o poderiam ser se constantes de auto cuja leitura não fosse permitida em audiência nos termos dos art. 357º, conjugado com os arts. 355º e 356º, nº 7. Constituiria manifesta ofensa do fim prosseguido pela lei com estas disposições, revelado pelo seu espírito, designadamente a salvaguarda dos princípios da oralidade, da imediação, da publicidade, do contraditório, da concentração.” - Ac. do STJ de 9/07/2003, P. 615/03. Ou ainda, como mais claramente se afirma no Ac. do TRP de 7/03/2007, P. 42960/06: “I- As chamadas "conversas informais" dos arguidos com os agentes policiais, antes de serem constituídos arguidos, não podem ser valorizadas em sede probatória. II- Já constituem meio de prova válida os depoimentos dos órgãos de polícia criminal sobre a actividade investigatória que realizam, como buscas e apreensões, ainda que levada a cabo com a colaboração ou informação de suspeitos. Neste mesmo acórdão esclarece-se: “O depoimento do agente policial que nada presenciou e apenas ouviu da boca do arguido, antes de ser constituído arguido, a "confissão" do facto não constitui meio de prova admissível. Assim, as chamadas “conversas informais” dos arguidos com os agentes policiais, antes de serem constituídos arguidos, não podem ser valorizadas em sede probatória. Sobre esta questão, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/07/01: «...não podem ser tidas em conta conversas informais do arguido com agentes da PJ. Tais conversas informais, a propósito dos factos em averiguação, estão sujeitas ao princípio da legalidade, ínsito no artigo 2.º do CPPenal, proveniente do artigo 29.º da CRP (nulla poena sine judicio), só em processo penal podendo ser aplicada uma pena ou medida de segurança. O processo organizado na dependência do MP, tem de obedecer aos ditames dos artigos 262.º e 267.º Por isso, as ditas “conversas informais” só podem ter valor probatório se transpostas para o processo em forma de auto e com respeito pelas regras legais de recolha de prova. «Aliás, não há conversas informais, com validade probatória à margem do processo, sejam quais forem as formas que assumam desde que não tenham assumido os procedimentos de recolha admitidos por lei e por ela sancionados... (as diligências são reduzidas a auto – artigo 275.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Haveria fraude à lei se se permitisse o uso de conversas informais não documentadas e fora de qualquer controlo. Claro que as «conversas informais», uma vez transpostas para o processo, deixarão de ser...informais.» - Ac. do TRP de 7/03/2007, P. 46472/06. No mesmo sentido pode ler-se nos Ac. do TRL de 11/10/2006, P. 5998/06-3 e de 29/04/2010, P. 1670/09.0YRLSB-9: “I - As denominadas “conversas informais” dos órgãos de polícia criminal com o arguido, antes ou depois de assumir essa qualidade, sobre factos em investigação, são desprovidas de valor probatório. II - Tendo-se o arguido remetido ao silêncio na audiência de julgamento, não pode ser valorada a sua (eventual) confissão do crime, feita perante um órgão de polícia criminal, com base na qual foi levantado o auto de notícia que o deu como agente daquele crime.” Ou ainda o Ac. do TRC de 18/02/2004, P. 4302/03: “As conversas informais e "esclarecimentos" não podem ser valoradas em sede probatória, sejam quais forem as formas que assumam desde que não tenham assumido os procedimentos de recolha de prova admitidos por lei e por ela sancionados, designadamente os do artigo 275º do CPPenal.” Também a Relação de Guimarães se pronunciou nessa conformidade, nomeadamente no Ac. de 31/05/2010, P. 670/07PBGMR.G1: I - As denominadas conversas informais são desprovidas de valor probatório, quer ocorram antes ou depois da constituição de arguido. O depoimento do agente policial, que nada presenciou, sobre a “confissão” que ouviu do arguido não constitui meio de prova admissível. … III - Se a prova é proibida, o juiz deve ignorá-la. Ressalvado o caso previsto no n.º4 do art. 126.º do CPP, a prova proibida não pode ser aproveitada ou utilizada para qualquer outro fim processual: é como se não existisse.” Assim, inexistindo qualquer meio de prova válido que permita concluir pela verificação dos factos relatados no ponto 1 da matéria de facto provada – que o arguido, no dia 22 de Março de 2009, pelas 17 h 20 m, conduziu o veículo ..-..-.. até à estrada Cruz dos Cavalinhos em … - , terá tal factualidade de ser declarada não provada, procedendo nesta parte a impugnação da matéria de facto. Não se tendo provado que o arguido conduziu o supra identificado veículo naquela data, improcede a acusação, tendo como consequência a absolvição do arguido do crime que lhe era imputado. Razão pela qual é o recurso procedente. III. Decisão: Em conformidade com o exposto, julga-se procedente o presente recurso do arguido P..., alterando-se a decisão recorrida nos sobreditos termos e, em consequência, absolve-se o mesmo arguido do crime que lhe era imputado. Sem custas, por não serem devidas. Notifique. Lisboa, 3 de Maio de 2011 (Elaborado em computador e revisto pelo relator, o primeiro signatário - artigo 94.º, n.º 2, do CPP Relator: José Adriano Adjunto: Vieira Lamim |