Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
1. L propôs acção declarativa com processo sumário, contra A, pedindo que seja judicialmente resolvido o contrato de arrendamento do 1º andar do prédio sito na Rua …, Odivelas do qual é comproprietário e o Réu inquilino, por falta de residência permanente no arrendado.
Após citação o Réu contestou a acção pondo em causa a legitimidade do Autor (por não se encontrar demonstrada a qualidade de comproprietário do imóvel), excepcionando ainda a sua ilegitimidade (por ter sido demandado desacompanhado dos restantes arrendatários). Impugnou a acção sustentando que sua mãe, arrendatária da fracção, ali reside apenas se deslocando esporadicamente a casa de uma filha sempre que isso se impõe por razões de saúde.
O Autor respondeu às excepções pronunciando-se pelo seu indeferimento.
Foi proferido despacho saneador que relegou para sentença o conhecimento da excepção de ilegitimidade passiva. Foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento, condenando o Réu no despejo imediato do arrendado, livre e devoluto de pessoas e bens.
Inconformado apelou o Réu, concluindo nas suas alegações:
1. Do relatório da sentença resulta que o pedido é o da resolução do contrato de arrendamento com fundamento na alínea i) do art.º 64 do RAU e a condenação do R. a entregar o locado livre de pessoas e bens.
2. Do relatório da sentença resulta que a causa de pedir foi a não habitação do locado por mais de um ano.
3. O A não pediu a resolução do contrato de arrendamento.
4. Há manifesta incongruência entre a causa de pedir indicada no relatório da douta sentença (não habitação do locado por mais de um ano) e o fundamento invocado pelo A como causa de pedir na acção e a matéria dada como provada na douta sentença (falta de residência permanente no locado), ou seja,
5. A douta sentença contém um vício consubstanciado na incongruência entre o respectivo relatório e a decisão final.
6. O despejo é uma consequência necessária e directa da resolução do contrato de arrendamento.
7. O Mmº Juiz “a quo” não poderia ter considerado procedente o pedido de resolução do contrato de arrendamento quando este pedido não foi formulado pelo A.
8. Não tendo sido pedida a resolução do contrato de arrendamento, não poderia ter havido condenação no despejo.
9. Ao condenar o R. no despejo com base na procedência do pedido do A, que não foi feito, a douta sentença violou o disposto no n.º1 do art.º 661, do CPC.
10. Ao fazê-lo a douta sentença é nula, de acordo com a alínea e) do n.º1 do art.º 668, do CPC.
Em contra alegações o Autor pronuncia-se no sentido da inexistência de qualquer nulidade de sentença ou, caso assim se não entenda, no seu suprimento em conformidade com o pedido.
Matéria de Facto.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Mediante a Apresentação 10/740322, a que corresponde a cota G-1, foi inscrita a favor do A, casado, com M…, no regime de comunhão geral, a aquisição, por compra, do prédio urbano situado na rua …, em Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob a ficha n.º 03067/960314, da freguesia de Odivelas – certidão de fls. 26-28 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Mediante as Apresentações 03/960314, 14/981123 e 12/990414, a que correspondem as cotas G-2, G-3 e G-4, encontram-se inscritas a favor de J… e C…, J… e A… e mulher G…, respectivamente, a aquisição, por compra de 1/8, 1/8. e 1/8 do prédio urbano referido em a) – certidão de fls. 56 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Por acordo escrito, datado de 20.01.1964 e assinado por A... S…, na qualidade de procurador de E... e pelo Réu, com início em 01.12.1964 e pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovado por iguais períodos, a referida E…, anterior possuidora, e o Réu ajustaram o arrendamento do 1º andar direito do prédio urbano referido em a), mediante o pagamento de renda de 700$00 por mês, para habitação do Réu e sua família – documento de fls. 7 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. A renda mensal é actualmente 4.4480$00.
5. Há vários anos, o Réu foi morar para a Rua …, no Barreiro, onde dorme, faz as suas refeições e recebe a sua correspondência e os seus amigos.
6. Ficaram então a habitar o locado, os pais do Réu.
7. O pai do Réu faleceu há mais de três anos, sobrevivendo-lhe a mulher, mãe daquele, I… A… B….
O Direito.
3. A única questão suscitada no âmbito do presente recurso, traduz-se em saber se a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 668, n.º 1, alínea e), do CPC.
Sustenta o Apelante que a sentença ao decretar a resolução do contrato de arrendamento condenou para além do pedido uma vez que o Autor se limitou a pedir o despejo do arrendado e a entrega do mesmo livre e desocupado. Considera ainda que ocorre incongruência entre a causa de pedir consignada no relatório da sentença (desocupação do prédio) e a decisão final (falta de residência permanente).
Os argumentos aduzidos pelo Recorrente contra a sentença sob censura não podem deixar de improceder.
Na verdade e desde logo no que se reporta à alegada incongruência contida na sentença cumpre referir que, embora no relatório da mesma se faça alusão à “não habitação do locado por mais de um ano ” como causa de pedir de pedir da acção, o certo é que tal lapso não assume qualquer relevo jurídico uma vez que na fundamentação da sentença o tribunal equaciona correctamente os termos do pleito referindo expressamente que o Autor invoca como causa de pedir a falta de residência permanente no locado, concluindo pela sua verificação face aos factos provados nas alienas e) a h) (cfr. fls. 193).
Por conseguinte, sabendo-se que o relatório da sentença não possui valor em si próprio, mas assume-se como parte da sentença tão só com a função de focalizar o pleito, ou seja, desenhar o esquema do litígio a dirimir, o evidente lapso nele contido (apenas passível de correcção material – cfr. art.s 667º do CPC e 249º do C.Civil), não foi determinante de qualquer vício na decisão pois que a incorrecção verificada quanto à identificação da causa de pedir mostrou-se de todo inócua na lucidez da questão que se impunha decidir, na medida em que na fundamentação da sentença foi devidamente efectuada a relevância jurídica dos factos a ter em conta na solução a dar ao litígio.
Relativamente à alegada nulidade de sentença por violação do disposto no n.º1 do art. 661º do CPC (proibição de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido), cumpre realçar que, contrariamente ao defendido pelo Apelante, não é possível concluir que o Autor, aqui Apelado, tenha efectivamente omitido o pedido de resolução do contrato de arrendamento.
Com efeito, pese embora o Autor, na parte final do petitório, se tenha limitado a fazer referência à condenação do Réu a despejar o arrendado e a entregá-lo livre e desocupado (“Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, o R. condenado a despejar o 1º andar (…) e a entregá-lo ao Autor livre e desocupado de pessoas e coisas ”), não pode ser descurado para tal efeito o que se encontra por ele alegado no artigo 14º da petição ao aludir ao disposto no art. 64, n.º1, al. i), do RAU, invocando expressamente que, no prédio destinado à habitação, se o arrendatário nele não tiver residência permanente, “habite ou não noutra casa, própria ou alheia, tem o senhorio o direito de resolver o contrato”
Assim sendo, tendo em conta que o Autor invocou na petição o seu direito à resolução do contrato de arrendamento e sabendo-se que embora lei exija que o pedido se encontre contido na petição inicial, não impõe que o mesmo se esgote na respectiva conclusão (cfr. art. 467º, do CPC), não se vislumbra que, para efeitos de relevância do que dispõe o art.º 661, n.º1, do CPC, a lei contemple rigor formal a ponto de não permitir a consideração de um pedido implícito, como é o caso dos autos.
Com efeito, tendo-se presente o disposto nos art.ºs 55, n.º1, 63, n.º2 e 64, n.º1, alínea i), todos do RAU, a resolução do contrato de arrendamento mostra-se necessariamente implícita ao pretendido decretamento do despejo e à entrega imediata do arrendado expressamente invocado pelo Autor no pedido formulado.
Não se verifica, assim, a nulidade de sentença por condenação em quantidade superior ao pedido, pelo que improcedem, na sua totalidade, as conclusões das alegações.
Decisão
4. Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 20 de Abril de 2006.
(Maria Manuela Santos G. Gomes)
(Olindo Geraldes)
(Fátima Galante)