Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005665
Nº Convencional: JTRL00019671
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS PATRIMONIAIS
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: RL199004240005665
Data do Acordão: 04/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N396 ANO1990 PAG424
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART562 ART564.
CP82 ART148 N1.
Sumário: I - O lesado deverá ser indemnizado pelos danos resultantes da violação do seu direito de modo a ser reconstituída à situação que existiria se não se tivesse verificado o evento.
II - No caso de danos com veículo a responsabilidade quanto aos lucros cessantes abrange o período desde o acidente até à data em que o lesado adquiriu outro veículo.