Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019671 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS PATRIMONIAIS LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | RL199004240005665 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N396 ANO1990 PAG424 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART562 ART564. CP82 ART148 N1. | ||
| Sumário: | I - O lesado deverá ser indemnizado pelos danos resultantes da violação do seu direito de modo a ser reconstituída à situação que existiria se não se tivesse verificado o evento. II - No caso de danos com veículo a responsabilidade quanto aos lucros cessantes abrange o período desde o acidente até à data em que o lesado adquiriu outro veículo. | ||