Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2974/11.7TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
ADMINISTRADOR
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. O contrato de trabalho celebrado entre autor e ré, dois meses antes do mesmo ter iniciado as funções de Administrador da ré extinguiu-se, ao abrigo do n.º2 do art.º398 do CSC;
2. A constitucionalidade da referida norma não tem sido pacífica, designadamente na jurisprudência do Tribunal Constitucional que deliberou em ambos os sentidos, mas sem ter proferido Acórdão de Uniformização.
3. Em nosso entender, a previsão do n.º2 do artigo 398º do CSC, visa disciplinar as sociedades, não na área laboral, mas na sua vida societária, pretendendo uma especificação à regulação da administração dessa mesma sociedade, não estando em causa qualquer tipo de direitos ou deveres de trabalhadores, nem desenvolvendo o regime do contrato individual do trabalho, inclusive a sua cessação, constituindo uma norma especial para uma situação especial, não ofendendo nenhuma disposição ou princípio constitucional. ( Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa

         AA veio intentar a presente acção com processo comum contra:
         BB, S.A., pedindo que a R. seja condenada a indemnizá-lo pela resolução do contrato de trabalho nos termos legais.

        Alega que foi contratado pela R. para exercer as funções de director e, pouco tempo depois foi investido na função de Administrador, funções que exerceu até que foi destituído; porém, a R. não permitiu que reassumisse funções como director, nem lhe pagou as remunerações mensais devidas, pelo que resolveu, com justa causa, o contrato de trabalho, reclamando o pagamento de indemnização de antiguidade devida por essa resolução, tendo por base a retribuição de €9.594,27.

         A ré contestou negando que tenha efectivamente destituído A., porque o mesmo já antes havia renunciado ao cargo de administrador e não mais voltou à empresa, tendo-se despedido por escrito dos colaboradores, procurou novos desafios pessoais, sinal de que não pretendia trabalhar mais a qualquer título para a ré.

         Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Face Ao exposto, julgo totalmente improcedente a presente acção e absolvo a ré BB, S.A. dos pedidos formulados pelo autor AA.

O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação tendo concluído nos seguintes termos:

(…)

         Nas contra-alegações a ré pugnou pela confirmação da decisão proferida.

         Colhidos os vistos legais.

                              Cumpre apreciar e decidir

         I. A 1ª questão suscitada nas conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, é a de saber se o contrato de trabalho celebrado entre autor e ré, dois meses antes do mesmo ter iniciado as funções de administrador, se extinguiu, ao abrigo do n.º2 do art.º398 do CSC; a 2ª questão é sobre a existência de justa causa para a resolução do contrato, por parte do autor.

         II. Fundamentos de facto

Foram considerados provados os seguintes factos:

1 A Ré é uma sociedade anónima que se dedica, predominantemente, à gestão de créditos vencidos e que se integra num grupo de empresas, tendo como accionista única uma empresa denominada CC, SGPS, SA.

2 A CC, SGPS, S.A. é detida, na sua quase totalidade, por via de participação directa no capital, ou indirecta através de DD, SGPS, S.A., pelo Senhor Dr. EE que é simultaneamente seu Presidente do Conselho de Administração e Presidente do Conselho de Administração da Ré, a BB, SA.

3 O Presidente do Conselho de Administração da Ré é, desde 27.09.2011, FF.

4 O Autor foi contratado pela Ré em 01 de Fevereiro de 2006, para exercer as funções de Director.

5 Com a remuneração mensal base de €6.627,98.

6 Tendo, em 17 de Abril de 2006, sido investido na função de administrador da Ré.

7 Cerca do dia 8 de Março de 2011, depois de uma altercação com o Eng. GG, na altura, Presidente do Conselho de Administração da BB SA, o Autor entregou o telemóvel, o cartão da garagem e declarou que se demitia.

8 E desde essa data nunca mais o A. foi visto na R.

9 Em 9 de Março de 2011, o Autor dirigiu às sociedades do universo a que pertence a Ré, com as firmas DD SGPS SA, CC SGPS SA, HH SARL, II. LDA. e "outras empresas do Grupo quando aplicável excepto JJ SA e BB SA" uma carta com o seguinte texto: "Ao longo dos últimos meses tenho constatado o progressivo esvaziamento das competências dos conselhos de administração concentrando-se progressivamente os seus poderes no respectivo presidente. Tal circunstância concretiza-se na ausência quase total de reuniões dos conselhos de administração destas empresas e na falta de envolvimento do conjunto dos administradores nas decisões que têm vindo a ser tomadas. Do exposto decorre que não tenho vindo a ser envolvido em qualquer das decisões dos conselhos de administração que integro ou, pior, nem sequer conhecimento das mesmas. Face ao exposto, não posso deixar de concluir que não estão reunidas as condições mínimas necessárias ao exercício das minhas funções. Assim sendo, venho pela presente e nos termos e para os efeitos do n. °1 do art.º404 do Código das Sociedades Comerciais, renunciar ao cargo de administrador para o qual fui eleito pelos mecanismos legais. A renúncia agora apresentada produz efeitos, conforme disposto no n. °2 do supracitado artigo, no dia 30 de Abril de 2011. "

10 Na mesma data de 9 de Março de 2011, o Autor enviou uma carta dirigida ao "Sr. Presidente dos Conselhos de Administração da BB SA e da JJ SGPS SA" em que após algumas considerações justificativas dizia: Face ao exposto, entendo não estarem reunidas as condições mínimas para que, em consciência, possa cumprir os meus mandatos, razão pela qual apresento a renúncia aos mandatos conferidos nos termos previstos no n.°1 do artigo 404 do Código das Sociedades Comerciais. Não obstante, e porque estou consciente das dificuldades acrescidas que tal renúncia representaria para ambas as sociedades, as mesmas produzirão efeitos em 31 de Dezembro de 2011, tendo em vista que, durante esse período de tempo a sociedade consiga proceder à minha substituição pelos mecanismos legalmente previstos. Entretanto, muito agradeceria ao Senhor Presidente de ambos os conselhos de administração que procedesse à regular convocatória de reuniões dos conselhos de administração a fim de as responsabilidades tomadas pelas administrações de cada uma das sociedades possam ser devidamente partilhadas. A manutenção da situação presente não permitiria a minha continuação."

11 A terminar a carta, dizia "as convocatórias dever-me-ão ser dirigidas para o Largo de (…), n.°45, 1. dt. °, Lisboa."

12 Em 29.04.2011, o Autor enviou um email a um conjunto de colaboradores do grupo de empresas a que pertence a BB SA e a clientes e outras pessoas, nacionais e estrangeiras, com quem se tinha relacionado pessoalmente como administrador da BB SA, escrito em inglês, o qual na íntegra, dizia:

"Bom dia, Envio-lhe este e-mail para lhe comunicar que hoje é meu último dia no grupo de empresas BB. Pelo relacionamento que construímos ao longo do tempo que passei na BB, e em nome da estima sincera que desenvolvi por si, pessoalmente e profissionalmente, acho que devo ser eu a comunicar-lhe isto. Sem entrar no fundo na questão, deixe-me informá-lo que isto resulta de divergências fundamentais relativas ao caminho que a empresa tem sido tomando.

13 O seguro de saúde deixou de ser pago por deliberação da Administração, de Novembro de 2010, e fruto da necessidade de tomar medidas drásticas de contenção de custos dada a precária situação financeira da empresa.

14 Essa medida respeitou a toda a administração da Ré e ainda a todos os trabalhadores ao seu serviço, que passaram a ter que suportar os encargos do seguro de saúde até então suportados pela empresa.

15 Assim, em 4 de Novembro de 2010 foi emitida uma comunicação interna com o n.º 05/2010 dirigida a todos os colaboradores, com o seguinte texto: "Por decisão da Administração, serão canceladas as apólices de seguro de saúde de que beneficiam actualmente todos os funcionários da empresa. Os seguros serão mantidos em vigor até ao final do ano, data após a qual a apólice caducará. Os funcionários terão, no entanto, a opção de manter o actual seguro, suportando os custos inerentes. Em breve, serão comunicadas as condições e valores correspondentes."
16 A esta comunicação seguiu-se outra, de 16 de Dezembro de 2010, em que o Departamento de Recursos Humanos especificava as condições da apólice de grupo negociada com a seguradora, a serem suportadas pelos interessados na manutenção do seguro de saúde.

17 Esta decisão aplicou-se, por igual a todos os trabalhadores da Ré e a todos os membros do seu Conselho de Administração.

18 E a partir de Janeiro de 2011, o A. deixou de beneficiar de tal seguro, passando a Ré a debitar o respectivo custo no vencimento do Autor.
19 Em 24/4/2011 a Ré foi notificada da penhora de parte do vencimento do Autor no âmbito dos autos de execução que correram termos no Tribunal de Família e Menores, 2° Juízo 2ª Secção, sob o n.°000/11.5TMLSB e para depositar à ordem do Agente de Execução e desses autos, a quantia exequenda de €4.200,60, o que a R. fez em 27/5/2011.
20 No que diz respeito à remuneração relativa ao mês de Março de 2011 a R. pagou o ordenado base de €2.500 e subsídio de refeição de €141,02, totalizando o valor ilíquido de €2.641,02 e líquido de €1.548,76.

21 No que diz respeito à remuneração entre 1 e 18 de Abril de 2011 a R. pagou as quantias ilíquidas de:
a) Ordenado base – €1500;
b) Férias não gozadas vencidas em 1/1/2011 – €2.500;
c) Subsídio de férias não gozadas vencidas em 1/1/2011 – €2.500;
d) Proporcionais de férias subsídio de férias e Natal €750 x 3;
e) Subsídio de refeição de €76,92;
f) Totalizando o valor ilíquido de €8.826,92 e líquido de €5.605,26,
22 Para pagamento das quantias líquidas referidas em 32. e 33., a R. entregou ao A. um cheque de €2.943,92 e fez-lhe saber que havia entregue a quantia referida em 31 a um solicitador de execução.
23 O Autor, em Março de 2011, elaborou um pormenorizado plano para constituir uma empresa concorrente da Ré, em conjunto com outro administrador da Ré, KK, no qual se extrai: "alavancas contactos do passado: LL, Banif, Popular"; Next steps/calendarização, projecta-se a calendarização do projecto para acções a partir de Março de 2011; Modelo de negócio, "parceiros naturais: todos os que se "envolveram com a DV (BB) num passado recente". "corte com DM: mercado tem de percepcionar uma nova era JM+RS" (AA e KK).
24 E o A. foi estabelecendo, para o efeito, contactos externos em Moçambique, em Março de 2011.
25 Em 4 e 12 Maio de 2011, o A. contactou duas empresas fornecedoras de soluções informáticas para gestão de crédito e cobranças, que a R. não requereu, nem necessitava
26 E, por deliberação de 08.07.2011, o A. foi readmitido no Laboratório Nacional de Engenharia Civil, em cumprimento de um contrato de trabalho em funções públicas.
27 O A. é administrador da MM, SA desde 29/3/2011, para um mandato de 3 anos.
28 A MM, SA dedica-se, entre outras atividades, à gestão e saneamento financeiros e à compra, gestão e recuperação de créditos.
                 

          III. Fundamentos de direito

         Como acima se referiu, a 1ª questão suscitada é a de saber se o contrato de trabalho celebrado entre autor e ré, dois meses antes do mesmo ter iniciado as funções de administrador, se extinguiu, ao abrigo do n.º2 do art.º398 do CSC, tal como foi decidido na sentença recorrida. A referida norma, que sustentou tal decisão, dispõe que: Quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano.

        O Recorrente fundamenta o seu recurso na inconstitucionalidade do n.º2 do art.º398 do CSC, na parte que considera extintos os contratos de trabalho celebrados há menos de 1 ano com a pessoa nomeada administrador da sociedade. Na verdade, a constitucionalidade da referida norma não é matéria pacífica, designadamente na jurisprudência do Tribunal Constitucional que já deliberou em ambos os sentidos, sem ainda ter proferido Acórdão de Uniformização. Contudo, o legislador sabendo dessa controvérsia, na mais recente reforma do Código das Sociedades Comerciais, manteve a norma sem proceder a qualquer alteração ou ajuste. 

Quanto à constitucionalidade do referido normativo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.°259/01, de 30/05/2001, decidiu: Nesta conformidade, a falta de audição das organizações representativas dos trabalhadores não viola os artigos 54.º, n. °5, alínea d), e 56.º n.º 2, alínea a), da Constituição (versão de 1989), pelo que a norma do n.°2 do artigo 398.° do Código das Sociedades Comerciais não é formalmente inconstitucional, na dimensão normativa questionada.

        Desta jurisprudência decorre a ideia geral de que o n.°2 do artigo 398 do CSC não implica uma directa repercussão na situação jurídica dos trabalhadores, na medida em que não inova na sua regulamentação jurídica substantiva, e por isso, dispensa a consulta prévia das organizações representativas dos trabalhadores, pelo que a falta de audição das organizações representativas dos trabalhadores não viola os princípios constitucionais questionados. Em sentido próximo, o próprio Tribunal Constitucional já se havia pronunciado, nomeadamente nos Acórdãos n. °201/90 e n.°362/94.  

        Afigura-se-nos, também, ser este o entendimento mais correcto. Com efeito, a norma em causa tem como destinatário o Administrador da sociedade, nessa qualidade, e visa obstar a que este adquira a qualidade de trabalhador ou prestador de serviços da sociedade. Trata-se, assim, de vedar ao administrador a vinculação a outras actividades de colaboração pessoal na sociedade administrada, dado o risco que a confusão no mesmo sujeito das qualidades de administrador e administrado podia acarretar para a prossecução dos interesses sociais. Tal norma não pode por isso incluir-se no conceito de legislação do trabalho e, portanto, não tinha de ter a participação dos organismos representativos dos trabalhadores no respectivo processo legislativo.
    Em sentido contrário foi, porém, o entendimento perfilhado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º626/11 de 19 de Dezembro. Não obstante ter considerado inconstitucional o artigo 398º n.º2 do CSC, por entender que criou uma nova forma de extinção de contrato de trabalho, sem que tenha sido dado aos organismos representativos dos trabalhadores a possibilidade de intervir, constata-se que o mesmo se limitou a perfilhar a tese de um acórdão de 1996, sob n.°1018/96, tendo, no entanto, contado com um voto de vencido. Esse voto vencido espelha, com clareza, o entendimento que em nosso entender é o mais correcto, tal como a seguir se transcreve:
“Reconheço que perante a jurisprudência afirmada no Acórdão n.º1018/96, e aqui reiterada, não seria fácil encontrar outra solução, que não a adoptada no acórdão. Acontece, porém, que, num outro enquadramento do problema, seria de determinar se qualquer nível ou grau de definição legislativa há-de impor a intervenção dos organismos representativos dos trabalhadores, nos termos do artigo 56º n.º 2 alínea a) da CR. Com efeito, caberia distinguir entre as intervenções legislativas directamente votadas à definição de "legislação do trabalho" e as que, visando um outro objectivo, acabam por interferir, de forma acidental ou meramente episódica, em matéria de natureza laboral. Ora, sendo certo que o citado preceito constitucional, impõe que a legislação do trabalho tenha a "participação" dos representantes dos trabalhadores, não será menos certo que aquela outra, que apenas acessoriamente toca nessa área, pois visa disciplinar matéria de diversa natureza, se enquadraria no processo legislativo comum ou geral, não postulando tal participação. Aplicando este critério ao caso em presença, fácil seria constatar que a norma em causa, integrando-se no Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86 de 2 de Setembro, se reporta a matéria que não apresenta natureza laboral, antes visa disciplinar as sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio. Reforçando esse entendimento, a análise da norma revela que a mesma não interfere na definição de qualquer tipo de direitos ou deveres dos trabalhadores que devesse reclamar a intervenção de representantes sindicais, e não altera o quadro legal em que se desenvolve o regime do contrato individual de trabalho, incluindo a sua cessação. Seria, por isso, de concluir que a norma, não interferindo em área que reclamasse a participação sindical, não ofende o citado princípio constitucional.”

            Na verdade, a previsão do n.º2 do artigo 398º do CSC, visa disciplinar as sociedades, não na área laboral, mas sim na sua vida societária pois pretende uma especificação à regulação da administração dessa mesma sociedade, não estando em causa qualquer tipo de direitos ou deveres de trabalhadores, nem desenvolvendo o regime do contrato individual do trabalho, inclusive a sua cessação, razão pela qual esta norma nunca foi incluída no Código do Trabalho, trata-se antes de uma norma própria do Código das Sociedade Comerciais, constituindo uma norma especial para uma situação especial,   não ofendendo nenhuma disposição ou princípio constitucional. Com efeito, a investidura do trabalhador no cargo de administrador afasta-o do contrato de trabalho, pressupondo-se que o trabalhador ao aceitar aquele cargo está a prescindir do contrato subordinado que possuía antes, circunstância que desde logo tem conhecimento. O trabalhador ao aceitar o cargo de Administrador fá–lo na expectativa das melhores condições, que irão contrabalançar com o facto de ver o seu contrato de trabalho inicial extinto (liberdade de escolha).

Assim sendo, tendo em conta a constitucionalidade do artigo 398. ° n.°2 do CSC, deve considerar-se que o contrato de trabalho do Recorrente caducou, ao abrigo do dispositivo em causa, pelo que bem decidiu o tribunal recorrido.         

Mas, mesmo que se considerasse que o contrato de trabalho repristinou após a destituição do cargo de administrador, não haveria justa causa de resolução desse contrato pelo Recorrente. O tribunal recorrido considerou como provados factos que contrariam aquela tese, nomeadamente as cartas onde o Autor renunciou ao cargo de Administrador e informou sobre a nova morada para onde deveriam ser enviadas as convocatórias, assim como outros factos que revelam que o recorrente conhecia que o seu anterior contrato de trabalho havia cessado e não pretendia voltar ao seu posto de trabalho, tal como resulta dos factos provados sob os nºs 7 a 12, que evidenciam de modo claro que o Recorrente, desde que renunciou ao cargo na Administração, não tinha intenção de voltar para a Recorrida, agindo mesmo em concorrência com ela, como, também, denunciam os factos apurados sob nºs 23 a 28.

Da matéria apurada resulta que o Recorrente não tinha fundamentos, nem justa causa para rescindir o invocado contrato de trabalho, razão pela qual a acção deveria improceder, como decidiu na sentença recorrida, termos pelos quais deverá o presente recurso improceder.

        

         IV. Decisão

         Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, confirma-se a sentença recorrida.

         Custas pelo recorrente.

         Lisboa, 29 de Janeiro de 2014

         Paula Sá Fernandes

         Filomena Manso

         Duro Cardoso


Decisão Texto Integral: