Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027886
Nº Convencional: JTRL00020222
Relator: ANTONIO DA CRUZ
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
Nº do Documento: RL199104110027886
Data do Acordão: 04/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART302 ART304 ART381 ART400.
Sumário: I - Só entendendo o Sr. Juiz que não deve ser ouvido o requerido em providência cautelar não especificada, pode tomar a atitude de oficiosamente ordenar diligências de prova para além das indicadas pelo requerente.
II - Ordenando o Sr. Juiz a audiências do requerido, só pode ordenar a produção de prova e proferir decisão após terminado o prazo para aquele deduzir oposição e oferecer os seus meios de prova.