Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020222 | ||
| Relator: | ANTONIO DA CRUZ | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR AUDIÊNCIA DO REQUERIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199104110027886 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART302 ART304 ART381 ART400. | ||
| Sumário: | I - Só entendendo o Sr. Juiz que não deve ser ouvido o requerido em providência cautelar não especificada, pode tomar a atitude de oficiosamente ordenar diligências de prova para além das indicadas pelo requerente. II - Ordenando o Sr. Juiz a audiências do requerido, só pode ordenar a produção de prova e proferir decisão após terminado o prazo para aquele deduzir oposição e oferecer os seus meios de prova. | ||