Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077712
Nº Convencional: JTRL00012438
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ACESSO AO DIREITO
APOIO JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL199309230077712
Data do Acordão: 09/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29.
DL 391/88 DE 1988/10/26.
Sumário: I - Do facto de a segunda instância julgar de facto não pode concluir-se que é dispensável a fixação, pela primeira instância, dos factos considerados provados.
II - Constituirá uma limitação ao direito de acesso ao direito (const., art. 20 n. 1; DL 391/88, de 26/10, relatório) impôr que o requerente tivesse que renovar, em cada litígio, o pedido de apoio em cada processo que fosse de apensar ao principal (antes ou depois deste instaurados).
III - Requerido num, quer-se que a sua eficácia se estenda a todo ele, globalmente considerado.
IV - A capacidade financeira não se mede pela propriedade de bens, tendo de ser ajuizada no caso concreto pelo valor do processo e eventual existência de outros processos ligados ao litígio fundamental.
V - A capacidade financeira do autor tem de ser aferida ainda pelos meios disponíveis de que dispõe actualmente.
VI - O teor de vida que possa levar, não traduz necessariamente correspondência de meios económicos para a suportar nem significa haver os suficientes para custear uma acção deste valor.
VII - A coberto do incidente de apoio judiciário não se pode devassar a vida do autor. O Tribunal apenas se poderá servir dos factos alegados e que se mostrem pertinentes à resolução daquele.