Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012438 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ACESSO AO DIREITO APOIO JUDICIÁRIO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199309230077712 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29. DL 391/88 DE 1988/10/26. | ||
| Sumário: | I - Do facto de a segunda instância julgar de facto não pode concluir-se que é dispensável a fixação, pela primeira instância, dos factos considerados provados. II - Constituirá uma limitação ao direito de acesso ao direito (const., art. 20 n. 1; DL 391/88, de 26/10, relatório) impôr que o requerente tivesse que renovar, em cada litígio, o pedido de apoio em cada processo que fosse de apensar ao principal (antes ou depois deste instaurados). III - Requerido num, quer-se que a sua eficácia se estenda a todo ele, globalmente considerado. IV - A capacidade financeira não se mede pela propriedade de bens, tendo de ser ajuizada no caso concreto pelo valor do processo e eventual existência de outros processos ligados ao litígio fundamental. V - A capacidade financeira do autor tem de ser aferida ainda pelos meios disponíveis de que dispõe actualmente. VI - O teor de vida que possa levar, não traduz necessariamente correspondência de meios económicos para a suportar nem significa haver os suficientes para custear uma acção deste valor. VII - A coberto do incidente de apoio judiciário não se pode devassar a vida do autor. O Tribunal apenas se poderá servir dos factos alegados e que se mostrem pertinentes à resolução daquele. | ||