Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1220/10.5YXLSB-A.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: INSOLVÊNCIA
PESSOA SINGULAR
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Na determinação do rendimento indisponível a que alude a subalínea i) da al. b) do nº 3 do artº 239 do CIRE, o legislador estabeleceu dois limites: um mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor; um limite máximo, obtido através de um critério quantificável e objectivo (o equivalente a três salários mínimos nacionais), o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem.
II – O conceito de mínimo necessário ao sustento digno do devedor tem por subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar na particularidade da situação do devedor em causa.
III – Nesse juízo de ponderação casuística caberá valorizar as necessidades de consumo do devedor centradas nos problemas de saúde de que padece e nas exigências de imagem da sua vida profissional.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I - Relatório

Partes:
I (Insolvente/Recorrente)
C, SA E OUTROS (Recorridos)

Despacho recorrido
Decisão proferida em incidente de exoneração do passivo restante fixando o valor do rendimento indisponível no dobro do salário mínimo nacional.
Conclusões do recurso (por súmula)
Ø A decisão que julgou razoável que o valor do rendimento indisponível seja o equivalente ao dobro do salário mínimo nacional não fez a devida análise das necessidades básicas mensais da Insolvente, que foram indicadas na petição inicial e que constam do relatório elaborado pelo Sr. Administrador da Insolvência, a que alude o art.º 155, do CIRE.
Ø Decorre do processo que a Insolvente possui despesas mensais no valor de 1.250 euros decorrentes de alimentação, higiene pessoal, água, luz, gás, telecomunicações, transportes, despesas médicas e medicamentosas, despesas com habitação, que devidamente explicadas e discriminadas no processo de insolvência e que não foram objecto de contestação pelos credores.
Ø O valor concedido no período de cessão é muito exíguo face às despesas que a Insolvente possui pois que suportando renda de casa no valor mensal de 410,00 euros, apenas lhe sobra o diminuto valor de 440,00 para fazer face às restantes despesas básicas, pois que em despesas médicas estima gastar mais de 10% do valor atribuído, tendo em conta que padece de hipertensão arterial, diabetes, hipercolesterolémia e hérnia discal lombar.
Ø Aumentar o valor mensal a atribuir à Insolvente em nada prejudicará os seus credores, já que apenas se prolongará no tempo de pagamento – que continuará a ser integral – dos valores em dívida para o tempo global do período de cessão, ou seja para 5 anos (pois que a manter-se o valor determinado pelo tribunal a quo o valor devido aos credores será integralmente liquidado antes do termo desse período).
Ø  Um aumento do rendimento indisponível irá permitir que a Insolvente viva condignamente durante o período de cessão sobretudo tendo em conta as repercussões significativas no rendimento da Recorrente e no respectivo poder de compra provenientes do aumento de 2% do IVA a partir de 2011. 
Ø O conceito de “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” é um conceito cujo conteúdo e extensão são, em larga medida, indeterminados e incertos, carecendo de um preenchimento valorativo, apontando inequivocamente para uma valoração casuística de análise do caso concreto.
Ø Tal análise não sucedeu no caso concreto uma vez que foi fixado um rendimento mensal sem que tivesse sido efectuada a análise das despesas elencadas pela Insolvente e que constam do processo, já que na decisão não se vislumbra como o valor atribuído se mostra alcançado, não constando da mesma uma exposição dos factos julgados relevantes para justificar tal valor, quando é certo a Recorrente indicou o volume das suas despesas mensais.
Ø O processo de insolvência decorre sob o princípio do inquisitório, princípio este que impõe ao julgador a averiguação de todos os factos relevantes para a decisão.
Ø A falta de análise por parte do tribunal a quo das efectivas despesas mensais tidas pela Recorrente quando as mesmas foram por si alegadas e já constam do processo (designadamente do relatório do Sr. Administrador), constitui uma deficiência de julgamento, que permite ao Tribunal da Relação, mandar ampliar a decisão de facto de acordo com o que determina os art.ºs 712, n.º4, 1ª parte e 650, n.º2, alínea f), ambos do CPC.
Ø  O Meritíssimo Juiz a quo fez uma errada interpretação e aplicação do preceito contido na subalínea i) da alínea b) do n.º3 do art.º 239 do CIRE.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II - Apreciação do recurso
Os factos:
O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
1. A devedora I nasceu em 1956, sendo filha de G e M, contribuinte fiscal com o n.º .
2. Foram concedidos diversos créditos à requerente, em montante que atinge ora a quantia de €80.344,37.
3. A requerente encontrava-se a pagar o crédito concedido em prestações, no valor mensal total de €2.602,74.
4. A requerente é funcionária da P auferindo a quantia mensal ilíquida base no valor de €3.078,16.
5.  A requerente é proprietária de um veículo automóvel da marca Mercedes Benz SLK, sobre o qual existe reserva de propriedade a favor do Banco S---, no valor de €9.000,00.
6. A requerente é titular do direito à acção e herança de J, pertencendo-lhe 3/64 de prédio que identifica, cujo quinhão tem o valor de €15.000,00.
7. A requerente não tem quaisquer outros bens em regime de arrendamento, aluguer, locação financeira ou em qualquer outro regime.
8. A requerente é divorciada, vivendo em casa arrendada, pagando uma renda mensal de €410,00.
9. A requerente tem diversos problemas de saúde diagnosticados, nomeadamente, diabetes, hipertensão arterial e hérnia discal lombar, encontrando-se medicada para controlo da sua situação clínica.
10. A insolvente não tem antecedentes criminais.

O direito
Questão a conhecer (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC)
1. Do erro de julgamento da matéria de facto quanto ao montante das despesas mensais da Insolvente, que foi pela mesma alegado na sua petição;
2. Da determinação do valor do rendimento indisponível a fixar à Insolvente.

1. Do erro de julgamento da matéria de facto

Defende a Recorrente que o tribunal a quo devia ter dado como provadas as despesas mensais por si indicadas – no valor global de 1.250 euros –, por as mesmas se encontrarem explicitadas e discriminadas no processo.
            De acordo com os elementos que se encontram disponíveis no processo, evidencia-se o seguinte:
- Na petição que requereu a sua declaração de insolvência, relativamente às despesas por si suportadas, a Recorrente alegou sob os artigos 19º e 20º:
            “Estimando a Requerente despender a quantia mensal de €750,00, entre alimentação e despesas básicas, como água, luz, gás ou electricidade, transportes, designadamente passe mensal (referência l), incluindo a quantia mensal que a Requerente tem de gastar entre medicamentos, exames e consultas médicas, devido a problemas de saúde de que a Requerente padece, como seja diabetes, hipertensão arterial, hipercolesterolémia e hérnia discal lombar,
Acrescido ainda da renda mensal da habitação onde a Requerente habita, liquidando a quantia mensal de €410,00, a esse título.
- No Relatório a que se refere o art.º 155º, do CIRE, e no que para aqui assume relevância, o Administrador da Insolvência fez constar:
            “a) A insolvente tem um curso superior de Direito, uma profissão estável, na P, remunerada acima da média dos portugueses (mais de 3.000E) e uma antiguidade profissional de 24 anos de serviço..;
b) A insolvente reside na morada actual, Rua em Lisboa, há relativamente pouco tempo e que se resume a uma parte de casa, ocupada por outras pessoas que aceitaram alugar-lhe um quarto mobilado, por força da necessidade que sentiu em reduzir as suas despesas pessoais…
(…)
d) A insolvente é divorciada (desde 1986), não tem filhos, vive sozinha  ..
(…)
f) Por força do seu estilo de vida social, mas também profissional, e de alguns problemas de saúde atestados pelo seu médico assistente, criou necessidades de consumo próprias de uma vida social muito exterior à casa e de uma vida profissional que exige alguma exemplaridade de imagem e de comportamentos a que se associa a dependências dos fármacos necessários à atenuação das doenças;
- No mesmo Relatório o Administrador da Insolvência concluiu que a situação de fragilidade financeira, social e de saúde da Insolvente impedem que se comprometa no pagamento imediato e integral das suas responsabilidades. Considerou, contudo, que a Insolvente, por usufruir de um emprego estável, com ordenando acima da média e por apenas ter de garantir o seu próprio sustento e atender às suas condições de saúde, poderia assumir o pagamento faseado de quase a totalidade da dívida reclamada, se aceitasse cumprir as condições da exoneração do passivo restante que havia requerido na petição. Nessa medida e para efeitos do art.º 239, do CIRE, relativamente ao conceito de rendimento disponível a libertar do rendimento líquido da devedora, considerou o Administrador que “tendo em conta as necessidades de sustento da devedora, por se uma pessoa só, sem responsabilidades com descendentes (…) propor à Assembleia um valor entre 1.100 e 1.250 euros”.
- Encontram-se junto aos autos os seguintes documentos apresentados pela Recorrente, datados de Junho de 2010: quatro recibos de centro de enfermagem, de 12-06, 14-06, 15-06 e 16-06, de valor, respectivamente, 2.50 euros, 2.00 euros, 2.00 euros e 2.00 euros; recibos de farmácia nos seguintes montantes (euros): 9.97, 5.79, 13.80, 11.73, 14.07, 11.73 e 4.48.
Tendo em conta tais elementos, contrariamente ao defendido pela Apelante, não é possível considerar provado qualquer montante (ainda que em termos de média) relativo às despesas fixas mensais pela mesma suportadas (excepto no que se refere ao valor da renda de casa, que se encontra dado como apurado no processo), pois que na petição a Insolvente estimou determinada quantia mensal para diversas despesas (alimentação e despesas básicas como água, electricidade, gás, transportes), mas não fez constar dos autos quaisquer documentos demonstrativos do quantitativo médio por si despendido quanto às referidas verbas. Por outro lado e no que se reporta aos gastos na área da saúde, igualmente se mostram insuficientes os elementos documentais juntos pela Recorrente (relativos ao mês de Junho e no valor total de 80,07 euros), pois que, por si só, nada permitem concluir relativamente ao montante médio mensal expendido em consultas e medicamentos, já que do seu teor não é possível descortinar qual a respectiva regularidade e periodicidade que permitiria o apuramento de um quantitativo (em termos de estimativa) médio mensal.
            Nestas circunstâncias, nada há a alterar à matéria de facto dada por assente.

2.Da determinação do valor do rendimento indisponível a fixar à Insolvente.

Na decisão recorrida e no que respeita à determinação do valor dos rendimentos excluídos da cessão, o tribunal a quo fez consignar:
No caso, a devedora tem actualmente como rendimento a quantia mensal ilíquida de €3.078,16. A requerente é divorciada, vivendo em casa arrendada, pagando uma renda mensal de €410,00, apresentando diversos problemas de saúde diagnosticados, nomeadamente, diabetes, hipertensão arterial, e hérnia discal lombar, encontrando-se medicada para controlo da sua situação clínica.
Julga-se, pois, razoável que o valor do rendimento indisponível seja o equivalente ao obro do salário mínimo nacional.”.
Insurge-se a Insolvente contra tal decisão por entender que a mesma não procedeu a uma análise real das suas necessidades básicas mensais, particularmente tendo em conta o seu estado de saúde.

2.1 Na insolvência e nas situações em que, como a dos autos, foi requerida a exoneração do passivo restante[1], a lei estabelece o princípio de que todos os rendimentos que advenham ao devedor constituem rendimento disponível (a fim de ser afectado às finalidades contempladas no artº 241, do CIRE, que consigna as funções do fiduciário).
O art.º 239, do CIRE, exceptua do rendimento disponível o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, considerando que tal montante não deverá exceder três vezes o salário mínimo nacional, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário.
Partilhamos o entendimento dos que defendem que na previsão da subalínea i) da al. b) do nº 3 do artº 239 do CIRE, o legislador estabeleceu dois limites: um mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor; um limite máximo obtido através de um critério quantificável e objectivo (o equivalente a três salários mínimos nacionais), o qual, excepcionalmente poderá ser excedido em casos que o justifiquem.
Na determinação do que se deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção do legislador foi pois a de utilizar um conceito aberto, que tem por subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar na particularidade da situação do devedor em causa.
Está-se sem dúvida perante um juízo de ponderação casuística do juiz relativamente ao montante a fixar.

2.2 A decisão recorrida entendeu ser suficiente para o sustento condigno da Insolvente o montante mensal correspondente a duas vezes o salário mínimo (o que significa o montante mensal de 950,00€, de acordo com o DL nº 5/2010 de 15/01, que estabeleceu o SMN a vigorar no ano de 2010 em € 475,00).
A questão que se encontra colocada no recurso é pois a de saber se a decisão recorrida ponderou adequadamente os elementos disponíveis nos autos para a determinação do valor dos rendimentos a excluir da cessão.
Embora não tenha sido possível determinar o montante efectivamente despendido pela Requerente em alimentação, vestuário, higiene pessoal, gás, água, electricidade, transportes, o certo é que estão em causa despesas que, necessariamente, terão de ser levadas em conta na decisão a proferir, uma vez que respeitam à satisfação de necessidades básicas; nessa medida, na falta de elementos que as quantifiquem, deverão ser consideradas de acordo com o prudente arbítrio do julgador face às circunstâncias do caso concreto.
Para tal efeito, ter-se-á em linha de conta o preço praticado no mercado quanto a esses bens de consumo, tendo presente o padrão de vida da Recorrente atenta a sua situação profissional, pois é com base na remuneração auferida pela Insolvente que se encontra assumido o pagamento da dívida reclamada (aspecto, aliás, devidamente assinalado pelo Administrador no respectivo Relatório ao fazer referência a necessidades de consumo próprias de uma vida profissional que exige alguma exemplaridade de imagem e de comportamentos).
Na situação sub judice ao ficar provado que a Recorrente tem diversos problemas de saúde diagnosticados, nomeadamente diabetes, hipertensão arterial, hérnia discal lombar, padecendo assim de doenças crónicas, permite inferir que a mesma carece de assistência médica e medicamentosa regular, exigindo-lhe, assim, um dispêndio acrescido nesta área. Por conseguinte, mostra-se legítimo concluir que, no que respeita à saúde, a Recorrente possui gastos que, em média, se cifram nos alegados 10% do valor concedido na decisão recorrida (dobro do salário mínimo nacional).
Nestas circunstâncias, ponderando todos estes elementos e, bem assim, o valor a suportar pela Insolvente em habitação (renda mensal de 410,00 euros), somos de entender que para satisfação das necessidades básicas da mesma (sustento minimamente digno, coadunável com a sua situação sócio-profissional), o razoavelmente essencial para definição do montante do rendimento indisponível terá de se situar em montante um pouco acima do atribuído na decisão recorrida, de forma a valorizar as particularidades das suas necessidades de consumo centradas nos problemas de saúde e nas exigências de imagem da sua vida profissional.
Consequentemente, entende-se equilibrado o montante de 1.150,00 euros, o qual, não indo comprometer a possibilidade do pagamento integral da dívida no período de cessão, permitirá à Insolvente, no contexto sócio-profissional em que se move, um sustento minimamente digno.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida no que se reporta ao valor do rendimento indisponível atribuído à Insolvente, fixando o mesmo no montante de 1.150,00 € (mil cento e cinquenta euros).

Sem custas.

 Lisboa, 18 de Janeiro de 2011

Graça Amaral
Ana Maria Resende
Dina Monteiro
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[1] A exoneração do passivo restante (benefício concedido unicamente ao devedor/pessoa singular), conforme decorre do teor do Preâmbulo da Lei, implica que, durante o período de cinco anos subsequente ao encerramento do processo de insolvência, os rendimentos do devedor, com excepção de valores destinados a garantir a sua base de vida familiar e profissional, fiquem afectados ao pagamento dos créditos não satisfeitos no processo, mediante cessão a um fiduciário. Com efeito, durante esse período, o devedor assume a obrigação de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.