Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO TELEFONE PRESCRIÇÃO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA TELECOMUNICAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A Lei 5/2004 de 10/2 (Lei das Comunicações Electrónicas) revogou o DL 381-A/97 de 30/12 e excluiu expressamente do âmbito de aplicação da Lei 23/96 de 26/7 o serviço de telefone. II – Com as alterações introduzidas pela Lei 12/2008 de 26/2 e pela Lei 24/2008 de 2/6 à Lei 23/96 esta passou a contemplar expressamente o serviço de comunicações electrónicas, o qual inclui o serviço de telefone (fixo ou móvel), sendo de seis meses o prazo de prescrição do direito ao recebimento do preço do serviço prestado. III - Estando em causa créditos referentes a serviços de telemóvel prestados no período em que vigorou a exclusão do serviço de telefone (fixo e móvel) do âmbito da Lei 23/96, não é aplicável a redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 nem o nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97. IV – Assim, por não se estar no domínio da mesma legislação, a sentença recorrida não decidiu contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça pelo Acórdão nº 1/2010 ao não ter aplicado o prazo de prescrição de seis meses. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório “A” – Telecomunicações Móveis SA instaurou procedimento de injunção contra “B”, em 21 de Outubro de 2008, para pagamento da quantia de 817,65 €, sendo 753,05 € de capital, 52,60 € de juros de mora vencidos e 12 € de taxa de justiça paga. Invocou, em síntese que celebrou um contrato de prestação de serviço telefónico móvel com o requerido em 5/1/2008, tendo ficado por regularizar diversas facturas. O requerido deduziu oposição arguindo a excepção de prescrição e impugnando o valor das facturas referentes a serviço de SMS. A requerente respondeu à excepção de prescrição pugnando pela sua improcedência. Após distribuição, os autos seguiram como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos nos termos do DL 269/98 de 1/9. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição e condenou o réu a pagar à autora a quantia de 805,65 € acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor para créditos de que são titulares empresas comerciais desde 22 de Outubro de 2008 sobre o capital de 753,05 € até efectivo e integral pagamento. Inconformado, apelou o réu e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que considerou ser de 5 anos o prazo de prescrição do direito ao pagamento de serviços de telefone móvel. 2) E condenou o R., aqui recorrente, a pagar à Autora “A” — Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. a quantia de € 805,65 (oitocentos e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora. 3) Considerou o Tribunal de primeira instância que tal situação está subordinada ao prazo geral de prescrição das prestações periodicamente renováveis, fixado na alínea g) do artigo 310.º, do Código Civil. 4) Julgando improcedente a excepção peremptória de prescrição extintiva da prestação de serviços telefónicos invocada pelo Réu, aqui recorrente, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. 5) E indo contra o decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2010, publicado no Diário da República I Série, n.º 14 de 21 de Janeiro de 2010, que uniformizou jurisprudência no sentido de que “Nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. 6) Nos termos do artigo 678º n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil: “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões proferidas, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça”. 7) Contrariamente ao decidido, considera o Recorrente que o prazo de prescrição dos montantes aqui reclamados é de seis meses após a prestação do serviço, à luz do disposto nos artigos 10.º n.º 1, da Lei 23/96, de 26 de Julho e 9.º n.º 4, do D.L. 381-A/97, de 30 de Dezembro, e não de cinco anos. 8) A A., em 21 de Outubro de 2008, apresentou um requerimento de injunção contra o Recorrente que deu origem aos presentes autos. 9) Nesse requerimento são peticionados os pagamentos dos serviços telefónicos descritos nas facturas n.º ..., de 5 de Janeiro de 2008; ..., de 5 de Fevereiro de 2008; ..., de 5 de Abril de 2008; e ... de 5 de Maio de 2008, respeitantes a serviços de telecomunicações móveis prestados pela A. ao Recorrente, no período compreendido entre 16 de Dezembro de 2007 e 16 de Abril de 2008. 10) O Réu, aqui Recorrente foi notificado/citado em 16 de Janeiro de 2009. 11) O Recorrente invocou, em sede de oposição e como causa extintiva dos créditos reclamados, a prescrição desse direito, com base no estatuído nos artigos 10º, n.ºs 1 e 4 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro. 12) Entendendo que, sendo a última factura peticionada respeitante ao período de facturação de 1 a 16 de Abril de 2008, e tendo o requerimento de injunção sido apresentado em 21 de Outubro de 2008 - quando já estavam decorridos mais de seis meses sobre a data em que foram prestados os serviços -, por via do mencionado regime legal, encontra-se prescrito o direito da Autora, não podendo o crédito ser judicialmente atendido. 13) Julgou mal o Tribunal a quo, interpretando, determinando e aplicando erradamente a norma jurídica aplicável ao caso em questão (artigo 685.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil), 14) Não é aplicável ao caso a alínea g), do artigo 310.º, do Código Civil, uma vez que existe legislação especial a regular a matéria - o artigo 10º n.º 1, Lei 23/96, e o Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro — sendo esse normativo supletivo e apenas se aplicando a situações resultantes “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis” que não estejam expressamente previstas em outro normativo. 15) A Lei 23/96 estabelece as “regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente”, consagrando que os créditos periódicos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como os serviço de água, de energia eléctrica, de gás e de telefone, prescrevem no prazo de seis meses após a sua prestação. 16) Sendo uma lei especial — que regula especificamente esse tema — prevalece sobre a Lei geral (artigo 7.º n.º 3, do Código Civil). 17) O artigo 10.º n.º 1 da mencionada Lei refere que “o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. 18) O artigo 9.º n.º 4, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro estabelece também, no seu artigo 9º n.º 4, que “o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. 19) A A. intentou a presente acção já depois de decorrido o prazo de seis meses que tinha, após as prestações dos serviços de telecomunicações; 20) Pelo que se encontra prescrito o direito invocado pela A., sendo a prescrição invocada uma prescrição extintiva ou liberatória (artigo 10.º n.º 1, da Lei 23/96 - que se aplica ao serviço telefónico móvel por força do seu artigo 1.º n.º 2, alínea d), da mencionada Lei. 21) Aí se refere que o devedor que beneficie da prescrição tem “a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304.º n.º 1, do Código Civil)”, o que significa a impossibilidade de tutela judicial com vista ao seu cumprimento. 22) Pois, embora o artigo 127.º da Lei n.º 5/2004, tenha expressamente excluído da sua aplicação o serviço de telefone (fixo ou móvel), com a entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 10º da Lei n.º 23/96 tornou–se claro que a mesma se aplicava novamente a esses serviços, abrangidos na sua alínea d) «serviços de comunicações electrónicas». 23) Tanto mais que, sobre esta temática, a Lei 12/2008 veio alterar o artigo 10.º da Lei n.º 23/96, referindo no seu n.º 1 que «o direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação»; acrescentando o n.º 4 que «o prazo para a propositura da acção (ou injunção) pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço». 24) Pela articulação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 381 - A/97, de 30 de Dezembro, com a disciplina da prescrição, constante do Código Civil, é incontroverso que o prazo de prescrição de seis meses ali previsto afasta o prazo de cinco anos da alínea g) do artigo 310.º do Código Civil para as «prestações periodicamente renováveis». Pelo que entende o Recorrente nada ter de pagar à A. 25) A sentença de primeira instância violou o disposto no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2010, publicado no Diário da República I Série, n.º 14 de 21 de Janeiro de 2010 e na Lei 23/96, de 26 de Julho, e D.L. 381-A/97, de 30 de Dezembro. Nestes termos e nos demais de direito, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere procedente a excepção de prescrição invocada pelo R. e, consequentemente, o mesmo ser absolvido do pedido, só assim se fazendo justiça. * A recorrida não contra-alegou.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (art. 684º nº 3 e 685º A nº 1 e 660º nº 2 do CPC) pelo que a questão a decidir é esta: - se a sentença recorrida, ao julgar improcedente a excepção de prescrição, violou o acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2010 * III – FundamentaçãoA) Os factos Na sentença recorrida vem dado como provado: 1) A Autora é uma operadora de telecomunicações que explora comercialmente a prestação de serviços de telecomunicações; 2) Por escrito, cuja cópia se encontra junta a fls. 44 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 30 de Janeiro de 2007, a Autora e o Réu celebraram um acordo mediante o qual a primeira se obrigou a proporcionar ao segundo a utilização da sua rede de telecomunicações móveis através do n.º 9..., mediante a entrega de uma contrapartida mensal em dinheiro; 3) Em Janeiro de 2008 o Réu aderiu ao serviço denominado “Super SMS”, cuja definição e condições constam dos documentos juntos a fls. 18 a 20, que aqui se dão por reproduzidos; 4) Não obstante ter utilizado os serviços telefónicos correspondentes, o Réu não entregou à Autora as seguintes quantias: a. € 418,59, correspondente aos serviços telefónicos descritos na factura n.º ..., emitida em 5 de Janeiro de 2008, com data limite de pagamento em 28 de Janeiro de 2008, cuja segunda via se mostra junta a fls. 45, que aqui se dá por integralmente reproduzida; b. € 245,27, correspondente aos serviços telefónicos descritos na factura n.º ..., emitida em 5 de Fevereiro de 2008, com data limite de pagamento em 26 de Fevereiro de 2008, cuja segunda via se mostra junta a fls. 46, que aqui se dá por integralmente reproduzida; c. € 62,79, correspondente aos serviços telefónicos descritos na factura n.º ..., emitida em 5 de Abril de 2008, com data limite de pagamento em 28 de Abril de 2008, cuja segunda via se mostra junta a fls. 47, que aqui se dá por integralmente reproduzida: d. € 26,40, correspondente aos serviços telefónicos descritos na factura n.º ..., emitida em 5 de Maio de 2008, com data limite de pagamento em 26 de Maio de 2008. cuja segunda via se mostra junta a fls. 48, que aqui se dá por integralmente reproduzida: 5) O serviço foi desactivado em 16 de Abril de 2008, com fundamento na falta de pagamento de facturas já vencidas. 6) O requerimento de injunção que deu origem aos presentes autos foi apresentado em 21 de Outubro de 2008. 7) O réu foi notificado/citado em 16 de Janeiro de 2009. * B) O DireitoO valor da causa é de 805,85 €. Prevê o art. 678º nº 2 al c) do CPC que independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2010 publicado no DR I, de 21 de Outubro de 2010 uniformizou a jurisprudência neste sentido: «Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.». A redacção originária do nº 1 do art. 10º da Lei 23/96 de 26/7 é a seguinte: «O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.». E o teor do nº 4 do art. 9º do DL 381-A/97 de 30/12 é este: «O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação». A Lei 5/2004 de 10/2 (Lei das Comunicações Electrónicas), que entrou em vigor em 11/2/2004 (cfr art. 128º nº1), procedeu, no seu art. 127º nºs 1 e 2, à revogação do DL 381-A/97 de 30/12 e excluiu expressamente do âmbito de aplicação da Lei 23/96 o serviço de telefone. Sobre a aplicação das leis no tempo estabelece o art. 12º do Código Civil: «1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.» Perante o disposto no art. 12º nº 2 – 2ª parte do Código Civil, a revogação do DL 381-A/97 pela Lei 5/2004 não atinge os serviços prestados anteriormente à sua entrada em vigor pelo que aos serviços de telefone prestados até 10 de Fevereiro de 2004 aplica-se o disposto no DL 381-A/97 e na Lei 23/2006. Mas, aos serviços de telefone móvel prestados a partir de 11 de Fevereiro de 2004, passou a aplicar-se a Lei 5/2004. Porém, a Lei 23/2006 foi alterada pela Lei 12/2008 de 26/2 – que entrou em vigor em 26 de Maio de 2008 - e pela Lei 24/2008 de 2/6. Assim, o art. 1º da Lei 23/96 nº 2 al d) passou a contemplar expressamente o serviço de comunicações electrónicas, e este, face ao disposto no art. 3º al cc) e x) da Lei 5/2004 de 10/2 (Lei das Comunicações Electrónicas), inclui o serviço de telefone (fixo ou móvel) (neste sentido Calvão da Silva, in RLJ ano 137º, nº 3948, pág. 165 e ss). Por sua vez, o art. 10º da Lei 23/96 passou a estabelecer que o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação e que o prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos (cfr nº 1 e 4 desta norma). Como explica Calvão da Silva (loc cit) a nova redacção do art. 10º nºs 1, 3 e 4 da Lei 23/96 reveste natureza interpretativa para os serviços de telefone fixo ou telemóvel prestados antes da entrada em vigor da Lei 5/2004, na medida em que consagra um entendimento doutrinário e jurisprudencial anterior e assim põe termo retroactivamente à incerteza ou controvérsia interpretativa (art. 13º do Código Civil). Ou seja, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada e fixa uma das interpretações com que os interessados podiam e deviam contar, sem ofensa a expectativas jurídicas e legitimidade fundadas. Portanto, aos serviços prestados antes da entrada em vigor da Lei 5/2004 aplica-se a prescrição semestral do direito de exigir judicialmente o pagamento do preço. Mas o contrato dos autos foi celebrado em 30 de Janeiro de 2007 e os serviços foram prestados posteriormente a essa data, sendo que a última factura se reporta ao período de 1/4/2008 a 16/4/2008 e o serviço foi desactivado em 16/4/2008. Significa que aos serviços e facturas em causa não se aplica a redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho nem o nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro. Por isso, não estamos no domínio da mesma legislação sobre a qual foi uniformizada a jurisprudência pelo Acórdão nº 1/2010 do STJ, sendo manifesta a falta de razão do apelante ao sustentar que a sentença recorrida decidiu contra o Acórdão nº 1/10. Alega ainda o recorrente que invocou em sede de oposição e como causa extintiva dos créditos a prescrição desse direito com base no estatuído nos art. 10º nºs 1 e 4 da Lei 23/96 de 26/7 com as alterações introduzidas pela Lei 12/2008 de 26/2 pois esta tornou claro que a Lei 23/96 se aplica novamente ao serviço de telefone (fixo e telemóvel), ficando afastado o prazo de prescrição de cinco anos da alínea g) do art. 310º do Código Civil. Mas, como já se viu, as facturas em causa reportam-se a serviços prestados num período em que a Lei 23/96 não se aplicava ao serviço de telefone (fixo e móvel) em virtude da exclusão expressa operada pela Lei 5/2004. Daí que a excepção de prescrição não possa ser decidida no âmbito da redacção originária do art. 10º nº1 da Lei 23/96 nem do art. 9º nº 4 do DL 381-A/97 . Restaria por isso, saber se está correcto o entendimento adoptado na sentença recorrida de que as alterações introduzidas pela Lei 12/2008 à Lei 23/96 não se aplicam aos créditos em causa nos presentes autos porquanto à data da sua entrada em vigor - 26 de Maio de 2008 - a relação contratual entre as partes já não subsistia e que, mesmo a aplicar-se o prazo de prescrição de seis meses este apenas se completaria em 26 de Novembro de 2008 (por aplicação do art. 297º nº 1 do Código Civil) e a interrupção da prescrição ocorreu antes dessa data (art. 323º nº 1 e 2 do Código Civil). Porém, tais questões extravasam manifestamente a previsão do art. 678º nº 2 al c) do CPC e por isso não podem ser conhecidas por este Tribunal. * IV – DecisãoPelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 12 de Outubro de 2010 Anabela Calafate António Santos Folque de Magalhães |