Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002482 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA IVA HONORÁRIOS DEDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199504050338723 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 394-B/84 DE 1984/12/26 ART12 ART26. CIVA84 ART18 N1 N2 ART28 ART48. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1972/06/14 IN CJ ANOXVII T5 PAG153. | ||
| Sumário: | No montante de honorários a pagar pelo Cofre Geral dos Tribunais ao defensor oficioso, deverá ser deduzido 5% de IVA exigido pela prestação daquele serviço, no momento da liquidação. | ||