Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053091
Nº Convencional: JTRL00002597
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ALEGAÇÕES ESCRITAS
EXTEMPORANEIDADE
NULIDADE DA SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199204070053091
Data do Acordão: 04/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: OTM78 ART102 N5 ART103 N1 ART154 ART155 N1 N4 ART182.
CPC67 ART63 N1 ART110 N2 ART111 N1 N2 N3 N4 ART138 ART202 ART203
N2 ART205 N1 ART206 N2 ART266 ART668 N1 D ART715 ART1409 ART1410 ART1411.
CCIV66 ART1905 ART1909.
Sumário: Nos termos dos artigos 154, 155 números 1 e 4 e 182 da OTM78, a competência do Tribunal fixa-se no momento em que a acção é proposta, sendo competente, para a regulação do exercício do poder paternal, o tribunal da residência do menor à data da instauração do pleito.
Tendo, nos autos de regulação do exercício do poder paternal, sido apresentadas fora de prazo as alegações e o rol de testemunhas da requerente, não é de atender a tal arguição do requerido, por, no processo de jurisdição voluntária, o tribunal investigar livremente os factos e, assim, poder proceder a diligências de prova e rejeitar outras que considere desnecessárias, por essas irregularidades, a terem existido, já estarem sanadas, por falta de arguição oportuna, por o requerido não poder arguir a nulidade a que deu causa.
Tendo 11 anos a menor e 5 anos o menor, tendo-se ressentido da separação dos pais e da deles menores, sendo a mãe boa mãe sendo embora superior o vencimento do pai, devem ser confiados ambos os menores à mãe, que vive com a mãe dela.